Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029393 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | MÚTUO FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DO CONTRATO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120877562 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7611/94 | ||
| Data: | 03/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de mútuo de valor superior a 200000 escudos não celebrado por escritura pública está ferido de nulidade invocável a qualquer tempo pelos interessados e do conhecimento oficioso do tribunal, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente. II - É insindicável pelo Supremo o não uso, pela Relação, dos poderes a esta conferidos pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil. III - Não se verificando qualquer dos casos excepcionais da 2. parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o Supremo, face à matéria fáctica dada como apurada pelas Instâncias, não pode censurar o decidido quanto do montante da restituição a efectuar. IV - Ao ser suscitada inoportunamente pelo Autor a questão da actualização da prestação de acordo com a depreciação monetária, suscitou-se questão nova fora do âmbito do recurso. | ||