Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087756
Nº Convencional: JSTJ00029393
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199603120877562
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7611/94
Data: 03/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de mútuo de valor superior a 200000 escudos não celebrado por escritura pública está ferido de nulidade invocável a qualquer tempo pelos interessados e do conhecimento oficioso do tribunal, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente.
II - É insindicável pelo Supremo o não uso, pela Relação, dos poderes a esta conferidos pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - Não se verificando qualquer dos casos excepcionais da
2. parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o Supremo, face à matéria fáctica dada como apurada pelas Instâncias, não pode censurar o decidido quanto do montante da restituição a efectuar.
IV - Ao ser suscitada inoportunamente pelo Autor a questão da actualização da prestação de acordo com a depreciação monetária, suscitou-se questão nova fora do âmbito do recurso.