Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
260/03.5TBPTS.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
FACTOS PROVADOS
FORÇA PROBATÓRIA
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração Artigos 1.º a 702.º., Almedina, 2018, p. 796 e 799;
- Antunes Varela, Anotação, acórdão do STJ, de 13-02-1985, RLJ Ano 123, p. 49 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 4, 640.º, 662.º, N.º 1 E 682.º, N.º 3.
Sumário :   
I. Em sede da decisão de facto, é lícito à Relação, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, extrair ilações dos factos dados como provados, nomeadamente por via de presunção judicial, de modo a precisar-lhe o respetivo alcance, desde que tal não contrarie outros factos tidos como não provados e que não tenham sido impugnados.

II. Deve também a Relação atender, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, aos factos que se encontrem assentes por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito que, em virtude da respetiva eficácia probatória legal, por si só, devam prevalecer sobre factos resultantes da demais prova produzida.    

III. Fora desses parâmetros, não é lícito à Relação alterar a decisão de facto da 1.ª instância sobre matéria dada como provada ou não provada não devidamente impugnada. 

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA (A.) intentou, em 07/02/2002, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, que depois prosseguiu sob a forma ordinária, contra BB e cônjuge CC (1.º R.R.) e contra DD e cônjuge EE (2.º R.R.), alegando, no essencial, que:  

. A A. e suas irmãs são comproprietárias de um prédio rústico no Sítio do …, que adquiriram por herança, o qual confronta a oeste com um prédio rústico pertencente em comum e partes iguais aos R.R.;

. A confrontação oeste do referido prédio da A. e de suas irmãs é feita com a levada de …, que tem sido utilizada, desde tempos ime-moriais, para levar águas aos prédios existentes no sítio;

. Os terrenos localizados a oeste da levada de …, que ali passa, fazem parte do prédio da A. e suas irmãs.

. Os R.R. construíram, naqueles terrenos, um muro em blocos dentro do prédio da A. e suas irmãs, ocupando assim uma área de 150 m2.

Concluíram a pedir que:

a) – Fosse declarado que a A. é comproprietária, juntamente com as suas irmãs FF, GG e HH, do prédio em referência;

b) – Fosse declarado que a parcela de 150 m2 ocupada pelos R.R. pertence à A. e a suas irmãs, por fazer parte integrante daquele prédio;

c) – Fossem os R.R. condenados a demolir as construções que ali  fizeram e a restituir à A. a parcela assim ocupada no estado anterior à implantação das referidas construções e que fica para além da levada de ….

2. Os 1.ºs R.R. contestaram, invocando a exceção de caso julgado e impugnando a generalidade dos factos alegados pela A., concluindo, em primeira linha, pela absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.

3. Por sua vez, os 2.ºs R.R. também apresentaram contestação, em que, além de impugnarem a generalidade dos factos alegados pela A., deduziram reconvenção, sustentando, no essencial, que:

. As construções cuja demolição a A. pretende estão implantadas aquém da levada por ela referida e, portanto, dentro do prédio dos R.R.;

. Essa levada é apenas um ramal que bifurca da levada existente na confrontação oeste do prédio dos R.R., paralela ao Caminho Municipal.   

Concluíram aqueles R.R. pela improcedência da ação e pediram, em reconvenção, o reconhecimento de que são comproprietários do prédio rústico indicado no art.º 6.º da petição inicial com a área de 1.285 m2 medidos a partir da levada que corre paralelamente ao Caminho Municipal, na sua confrontação a oeste, dentro do qual foram feitas as construções, cuja demolição vem peticionada pela A..

4. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção de caso julgado deduzida, sendo, seguidamente, selecionada a matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória.  

5. Realizada a audiência final, foi julgada a matéria de facto controvertida conforme despacho de fls. 432-433, de 18/01/2012, e proferida sentença a fls. 435-441, datada de 16/03/2012, a julgar a ação totalmente improcedente com a consequente absolvição dos R.R. do pedido e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo-se os R.R. DD e EE comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º 01000/170691 com a área de 1.285 m2, cuja confrontação a oeste é a mencionada no parágrafo 36 [rectius 37] daquela sentença, absolvendo-se a A. no mais.

6. Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido anulada a sentença recorrida e determinada a repetição do julgamento com vista a ampliar a matéria de facto por forma a esclarecer o ponto 24 dado por provado, correspondente à resposta dada ao art.º 23.º da base instrutória, atendendo ao alegado no art.º 28.º da contestação dos 2.ºs R.R. e ainda a apreciar outros pontos de facto a fim e evitar contradições, conforme o acordão proferido a fls. 602-618, de 02/05/2013.

7. Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença a fls. 745-748, datada de 13/06/2016, nos termos da qual foi decidido julgar a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente com teor idêntico ao da primeira sentença.

8. Veio então a A. interpor novo recurso para a Relação que, através do acórdão de fls. 951-969, datado de 19/10/2017, julgou parcialmente procedente a apelação, decidindo:

a) -  Declarar que a A. e seus irmãos herdaram por morte dos seus pais um prédio rústico sito no Sítio do …, freguesia da …, inicialmente inscrito na matriz sob o artigo 11.362 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área de 22.445 m2;

b) - Declarar que os R.R. ocuparam uma parcela desse prédio com uma área não exatamente apurada;

c) - Condenar os R.R. a demolir todas as construções que realizaram nessa parcela de terreno que se situa para além do limite do prédio a eles pertencente, definido pela antiga levada de …, restituindo à A. a parcela de terreno na situação anterior à implantação das referidas construções.

d) - Julgar a reconvenção deduzida pelos 2.ºs R.R. DD e EE parcialmente procedente e, em conformidade, “condenar a A. a reconhecer” que aqueles são comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o artigo 01000/170691, com a área de 1.285 m2, cuja estrema a oeste é a antiga levada de …. ou ….

9. Desta feita, os R.R. interpuseram revista, pedindo que, no respeitante à fixação da estrema oeste do prédio sub judice, se confirmasse parcialmente a decisão da 1.ª instância e, dessa forma, se julgasse a reconvenção parcialmente procedente e se reconhecesse que aqueles são comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 01000/170691, com a área de 1.285 m2, cuja estrema noroeste é o Caminho Municipal de …. e a estrema a sudoeste é a linha assinalada a preto, ligeiramente oblíqua em relação às linhas que assinalam aquele Caminho constantes do levantamento topográfico de fls. 417 e 418.  

10. A revista foi parcialmente concedida, anulando-se o acórdão recorrido, na parte impugnada, com fundamento na existência de contradição entre o facto extraído pela Relação em sede da resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória e os factos mantidos como não provados constantes dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º, ordenando-se a baixa do processo àquele Tribunal para suprimento dessa contradição e subsequente decisão de direito, conforme acórdão de fls. 1059-1078, de 12/07/2018.

11. Na sequência disso, o Tribunal da Relação proferiu o acórdão de fls. 1091-1111, datado de 15/11/2018, em que, no respeitante ao suprimento da contradição em referência, se limitou a “alterar” a decisão de facto, quanto à matéria constante dos pontos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, no sentido de considerar “provado o que consta da resposta conjunta aos pontos 23.º e 24.º”, mantendo tudo quanto dantes fora apreciado e decidido no acórdão de fls. 951-969, datado de 19/10/2017.

12. Novamente inconformados, vêm os R.R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - O acórdão recorrido foi proferido na sequência da decisão proferida pelo STJ que anulou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 19/10/2017, e determinou a baixa do processo, a fim deste suprir a contradição factual entre a matéria por este dada como provada e a matéria dada como não provada na 1.ª instância e, na decorrência disso, decidir, novamente de direito, as questões suscitadas na apelação sobre as pretensões em causa;

2.ª - Porém, a Relação manteve a decisão anulada pelo STJ, na medida em que fixou a estrema a oeste do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 01000/ 170691, com a área de 1.285 m2, na antiga Levada de … ou …;

3.ª - Ao fazê-lo, o acórdão recorrido padece do vício de violação da disciplina processual no respeitante aos parâmetros formais de reapreciação da decisão de facto;

4.ª - Desde logo, reapreciou matéria de facto sem que a A. tivesse cumprido com o ónus que lhe impendia no que à impugnação da mesma respeita;

5.ª – A A. não indicou na apelação quais os pontos da matéria de facto que entendia dever ser alterados/modificados nem, por sua vez, indicou quais os concretos meios de prova que sustentavam a sua pretensão, e consequentemente, qual a decisão que em conformidade deveria ter sido proferida;

6.ª - Ademais, o Tribunal da Relação escudado na contradição factual indicada pelo STJ, não deixou de, oficiosa, escamoteada e obscuramente, mantê-la, na medida em que manteve a conclusão dada à resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória – «A levada que hoje delimita os dois prédios terá de ser necessariamente aquela que sempre os delimitou, ou seja, a referida levada de …  ou … assinalada a azul-escuro na planta de localização de fls. 706» - e,  em  conformidade alterou o segmento decisório da sentença da 1.ª instância – ocupação pelos R.R. de uma parcela do prédio da A. e condenação daqueles a demolir todas as construções que realizaram nessa parcela, situadas para além da referida levada restituindo à A. a parcela de terreno na situação anterior à implantação das referidas construções;- sem que, porém, desse como provada – o que não o poderia fazer é certo – a matéria que havia sido dada como não provada pela 1.ª instância, vertida nos pontos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória;

7.ª- Na verdade, o que a Relação parece não ter percebido ou não quis perceber é que a contradição factual a que faz menção o acórdão do STJ não é entre a matéria vertida nos quesitos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, então dados como não provados e a resposta conjunta aos pontos 23.º e 24.º dada pelo tribunal da 1.a instância, mas antes entre aquela matéria dada como não provada e a matéria de facto alterada pela Relação no acórdão proferido em 19.10.2017 - e por este mantida no acórdão recorrido proferido em 15.11.2018 - «A levada que hoje delimita os dois prédios terá de ser necessariamente aquela que sempre os delimitou, ou seja, a referida levada de … ou …, assinalada a azul-escuro, na planta de localização de fls. 706»

8.ª – Daí que o Tribunal “a quo”:

a) – Por um lado, ao ter declarado que os pontos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, não se podem «manter como “não provados”», a realidade é que os mesmos não passaram a ser tidos como provados - pela circunstância de a Relação ter mantido como provado o que consta da resposta conjunta aos pontos 23.º e 24.º;

b) - Por outro lado, ao manter, em simultâneo, como provado, ainda que sem consignação formal, que «A levada que hoje delimita os dois prédios terá de ser necessariamente aquela que sempre os delimitou, ou seja, a referida levada de … ou …, assinalada a azul-escuro, na planta de localização de fls. 706», não supriu a contradição factual a que estava obrigado;

9.ª - Sendo que à Relação faltavam vários pressupostos passíveis da decisão tomada de condenação dos R.R. - tais como que os terrenos localizados a oeste da Levada de …. não pertencem à A. ou que sequer a levada de … ou do … constitui a confrontação este do prédio da A. e, por sua vez, a confrontação oeste do prédio dos R.R. ou que estes ocuparam uma área de terreno pertencente à A.;

10.ª - Acresce que, ao Tribunal da Relação estava vedada a possibilidade de extrair conclusões contrárias ao que resulta quer da confissão da A. (quanto à confrontação noroeste do prédio dos R.R. corresponder ao Caminho Municipal) quer do levantamento topográfico de fls. 417 e 418, (quanto à confrontação sudoeste do prédio dos R.R. corresponder à linha aí assinalada a preto ligeiramente oblíqua em relação às linhas que assinalam o Caminho Municipal de …), o qual não foi impugnado, pelo que faz prova plena quanto às declarações aí vertidas contra quem o documento foi apresentado (in casu, contra a A.);

11.ª - O acórdão recorrido viola assim os artigos 640.º, 662.º, n.º 1, e 682.º, n.º 3, do CPC e os artigos 358.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, 376.º, n.º s 1 e 2, e 2075.º do CC.

Pedem os Recorrentes que seja revogado o acórdão recorrido no respeitante à fixação da estrema oeste do prédio em causa e se confirme parcialmente a sentença da 1.ª instância e, dessa forma, se julgue a reconvenção parcialmente procedente, reconhecendo-se que os R.R. são comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 01000/170691, com a área de 1.285 m2, cuja estrema noroeste é o Caminho Municipal de … e a estrema a sudoeste é a linha assinalada a preto, ligeiramente oblíqua em relação às linhas que assinalam aquele Caminho constantes do levantamento topográfico de fls. 417 e 418.

13. Os A.A. contra-alegaram a concluir pela confirmação do decidido pela Relação, apoiando-se na respetiva análise fáctico-jurídica e impugnando ainda a eficácia probatória atribuída pela 1.ª instância ao levantamento topográfico constante de fls. 417/418.    


Cumpre apreciar e decidir.


II - Delimitação do objeto do recurso


Das conclusões dos R.R. Recorrentes extraem-se como questões a resolver:

i) – Em primeira linha, saber se o suprimento efetuado pela Relação na sequência do ordenado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 1059-1078, de 12/07/2018, infringe a disciplina processual constante dos artigos 640.º, 662.º, n.º 1, e 682.º, n.º 3, do CPC;

ii) – Se, não obstante isso, a delimitação da estrema tida por assente pela Relação padece de erro de direito por violação, nomeadamente, do disposto nos artigos 358.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, 376.º, n.º s 1 e 2, e 2075.º do CC.


   III – Fundamentação   


1. Factualidade dada por provada na 1.ª instância


Foi dada como provada pela 1.ª instância a seguinte factualidade:

1.1. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o artigo 01000/170691 um prédio rústico com a área de 1.285 m2, aí constando as confrontações de norte com II, sul com JJ, Leste com KK e oeste com a levada - alínea A) dos factos assentes e resposta remissiva dada ao art.º 20.º da base instrutória;

1.2 O prédio descrito em 1.1 está inscrito e tem registada a aquisição de 1/4 em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor dos R.R., através da inscrição G-2, apresentação 02/170691 - alínea B) dos factos assentes e respostas remissivas dadas aos artigos 21.º e 22.º;

1.3. A A. e seus irmãos herdaram por morte dos seus pais LL e mulher MM, falecidos respetivamente em 1948 e 1964, um prédio rústico sito no Sítio do …, freguesia da …, inicialmente inscrito na matriz sob o artigo 11.362 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área de 22.445 m2, cujas confrontações atuais não foram concretamente apuradas – resposta conjunta aos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da base instrutória.

1.4. O qual pertencia, no ano de 1940, em comum e partes iguais, a NN e LL, ambos irmãos – resposta ao art.º 5.º da base instrutória;

1.5. Em 1940, através de partilha, foi atribuído a LL que o manteve até ao ano de 1948, data da sua morte – resposta ao art.º 6.º da base instrutória;

1.6. Com a morte de LL o prédio transmitiu-se em comum e partes iguais aos seus quatro filhos, a A. AA e aos seus irmãos, FF, GG e HH – resposta ao art.º 7.º, 8.º a 10.º da base instrutória;

1.7. Os R.R. iniciaram, no princípio de janeiro de 2002, a construção de um muro em blocos, com 1 metro de altura e 30 metros de comprimento – resposta ao art.º 16.º da base instrutória;

1.8. O que consta da planta de localização de fls. 706 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que: A levada aí assinalada a azul atravessa o prédio dos R.R. e há cinquenta anos que está assinalada no mapa da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente; a levada assinalada a verde escuro existe no local e a levada assinalada a verde claro existe igualmente no local, não tendo o Tribunal apurado qual das duas, verde escura ou verde clara, é o ramal ou a principal, a partir da bifurcação – resposta conjunta aos artigos 23.º e 24. da base instrutória.


         2. Factos dados como não provados na 1.ª instãncia


  Foi dado como não provado pela 1.ª instância, conforme despacho de fls. 432-433, de 18/01/2012, que:

2.1. Na confrontação oeste do prédio descrito em 1.3 (correspondente à resposta ao art.º 1.º da base instrutória), existe o prédio rústico descrito em 1.1 (alínea A da matéria assente) – resposta negativa ao art.º 11.º da base instrutória;  

2.2. A confrontação a oeste do prédio descrito em 1.3 (correspondente ao art.º 1.º da base instrutória) é feita com a Levada de … – resposta negativa ao art.º 12.º da base instrutória;

2.3. Esta Levada foi utilizada desde tempos imemoriais para levar água de rega nos respetivos “giros” a todos os prédios existentes naquele sítio – resposta negativa ao art.º 13.º da base instrutória

2.4. E é utilizada há mais de 200 anos pelos atuais proprietários dos mesmos e pelos seus antecedentes sem oposição de quem quer que fosse – resposta negativa ao art.º 14.º da base instrutória

2.5. Os terrenos localizados para oeste da Levada de … pertencem à A. – resposta negativa ao art.º 15.º da base instrutória

2.6. Tendo ocupado uma área de 150 m2 de terreno do prédio descrito em 1.3 (correspondente à resposta ao art.º 1.º da base instrutória) – resposta negativa ao art.º 17.º da base instrutória

2.7. O prédio identificado em 1.3 (correspondente à resposta ao artigo 1.º da base instrutória) dista cerca de oitocentos metros lineares do prédio identificado em A) da matéria assente – resposta negativa ao art.º 18.º da base instrutória

2.8. A confrontação oeste do prédio descrito em 1.1 (alínea A dos factos assentes) corresponde à levada e que corre paralelamente ao Caminho Municipal ali existente e não com a levada de … – resposta negativa ao art.º 19.º da base instrutória



3. Do mérito do recurso


3.1. Do contexto evolutivo do litígio


Com a presente ação, a A. pretende que:

a) - Seja reconhecida a sua contitularidade, juntamente com as suas irmãs, no direito de propriedade do prédio rústico localizado no Sítio do …, freguesia da …, inicialmente inscrito na matriz sob o artigo 11.362 com a área de 22.445 m2, confrontando a oeste com a Levada de …;  

b) – Seja declarado que faz parte integrante desse prédio uma parcela de terreno com a área de 150 m2, a oeste daquela levada, parcela essa ocupada pelos R.R.;

c) – Os R.R. sejam condenados a demolir as construções que fizeram naquela parcela e a restituir a mesma no estado anterior à implantação das referidas construções.

   E fundou tais pedidos na aquisição daquele direito de propriedade por herança dos anteriores proprietários e ainda por via da usucapião dos antepossuidores e ora possuidores e, complementarmente, na ocupação ilícita, por parte dos R.R., da mencionada parcela com as alegadas construções ali implantadas.

Por sua vez, os 2.ºs R.R., além de impugnaram a pretensão da A. concluindo pela improcedência da ação, deduziram pretensão reconvencional a pedir o reconhecimento de que são comproprietários do prédio rústico descrito sob o n.º 01000/170691 da Conservatória do Registo Predial de …, com a área de 1.285 m2 medidos a partir da levada que corre paralelamente ao Caminho Municipal, na sua confrontação a oeste, dentro do qual foram feitas as construções cuja demolição vem peticionada pela A..

Fundaram tal pretensão na inscrição registal da aquisição desse direito a sua favor, bem como na usucapião, inclusivamente sobre a parcela pretendida pela A., situada entre a levada de … e a que corre paralelamente ao caminho municipal.


Importa ter presente que a matéria de facto selecionada na fase da condensação, a fls. 196-198, foi a seguinte:



Factos Assentes

A)



Está descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o art.º 01000/170691 um prédio rústico com a área de 1.285 m2, aí constando as confrontações de norte com II, sul com JJ, Leste com KK e oeste com a levada.

B)


   O prédio descrito em A) está inscrito e tem registada a aquisição de 1/4 em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor dos R.R., através da inscrição G-2, apresentação 02/170691.



Base instrutória

1.º



No Sítio …, freguesia da …, existe um prédio rústico que confronta a norte e oeste com o Caminho, a sul com Vereda, a leste com OO, Levada e outros?  

2.º


O prédio descrito no art.º 1.º está inscrito na matriz sob o artigo 11.362 e não está descrito na Conservatória do Registo Predial da …?

3.º


O prédio descrito no art.º 1.º foi herdado pela A. e por seus irmãos por morte de seus pais LL e mulher MM, falecidos respetivamente nos anos de 1948 e 1964?

4.º


 O prédio tem a área de 22.445 m2 ?

5.º


E pertencia no ano de 1940 em comum e partes iguais a NN e LL, ambos irmãos ?

6.º


Em 1940, através de partilha, foi atribuído a LL que o manteve até ao ano de 1948, data da sua morte ?

7.º


Com a morte de LL o prédio transmitiu-se em comum e partes iguais aos seus quatro filhos, a A. AA e aos seus irmãos, FF, GG e HH ?

8.º


Que desde essa data até ao presente vêm lavrando-o, semeando-o e colhendo dele todos os frutos que empregam sempre em proveito próprio, tirando dele todas as utilidades, pagando os respetivos impostos e contribuições ?

9.º


 Sem oposição de quem quer que fosse e sem interrupção ?

10.º


 Com o conhecimento da generalidade das pessoas ?

11.º


Na confrontação oeste do prédio descrito no art.º 1.º, existe o prédio rústico descrito em A) da matéria assente ?    

12.º


   A confrontação oeste do prédio descrito no art.º 1.º é feita com a Levada de … ?

13.º


Esta Levada foi utilizada desde tempos imemoriais para levar água de rega nos respetivos “giros” a todos os prédios existentes naquele Sítio ?

14.º


E é utilizada há mais de 200 anos pelos atuais proprietários dos mesmos e pelos seus antecedentes sem oposição de quem quer que fosse ?

15.º


Os terrenos localizados para oeste da Levada de … pertencem à A. ?

16.º


Os R.R. iniciaram, no princípio de janeiro de 2002, a construção de um muro em blocos, com 1 metro de altura e 30 metros de comprimento ?

17.º


Tendo ocupado uma área de 150 m2 de terreno do prédio descrito no art.º 1.º ?

18.º


O prédio identificado no art.º 1.º dista cerca de oitocentos metros lineares do prédio identificado em A) da matéria assente ?  

19.º


A confrontação oeste do prédio descrito em A) corresponde à levada que corre paralelamente ao Caminho Municipal ali existente e não com a levada de …?

20.º


O prédio rústico com a área de 1.285 m2 sito no … descrito em A) da matéria assente confronta de norte com II, do sul com JJ, do leste com KK e do leste com a Levada ?

21,º


Os avós, os tios e os pais da R. EE, desde há mais de 25, 30 e 50 anos que usufruem ou utilizam o prédio descrito em A), recebendo as suas rendas, plantando e colhendo os seus frutos e pagando os respetivos impostos ?  

22.º


Os R.R. no prédio descrito em A) vêm aí plantando, semeando e colhendo os respetivos frutos ?

23.º


Utilizando também a confrontação oeste do prédio a partir da aludida Levada que corre paralelamente ao Caminho Municipal, para ter acesso ao mesmo ?


   À matéria da base instrutória a 1.ª instância respondeu, a fls. 432-432, nos seguintes moldes:

- Quesitos 5.º, 6.º, 7.º e 16.º: - provados;

- Quesitos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, conjuntamente: - provado apenas que a A. e seus irmãos herdaram por morte dos seus pais LL e mulher MM, falecidos respetivamente em 1948 e 1964, um prédio rústico sito no Sítio …, freguesia da …, inicialmente inscrito na matriz sob o artigo 11.362 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área de 22.445 m2, cujas confrontações atuais não foram concretamente apuradas;

- Quesitos 8 a 10, conjutamento: - provado apenas o que consta da resposta ao quesito 7.º;

- Quesito 20: - provado da alínea A) da matéria assente;

- Quesitos 21 e 22, conjuntamente: provado apenas o que consta da alínea B) da matéria assente;

- Quesito 23.º: - apenas e com o esclarecimento de que o prédio referido na alínea B) da matéria assente é atravessado por uma levada.

 - Quesitos 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18 e 19: - não provados.


   Na sentença de fls. 435-441, primeiramente proferida, a 1.ª instância, qualificando a pretensão da A. como petição de herança, concluiu pela sua improcedência por considerar que não se apurou que a parcela de 150 m2 peticionada e o muro construído pelos R.R. fizessem parte do prédio da A..

  E, quanto à pretensão reconvencional, considerou demonstrado que os R.R. são comproprietários do prédio rústico descrito sob o n.º 01000/ 170691 na Conservatória do Registo Predial de …, com a área de 1.285 m2, com as confrontações de norte com II, de sul com JJ, de leste com KK e de oeste com a levada, mas que, contrariamente ao mencionado no registo, a levada atravessa aquele prédio e não é partilha do mesmo, conforme se consignou no ponto 36 [rectius 37] daquela sentença.

  Nessa base, julgou parcialmente procedente a reconvenção, exceto no respeitante à confrontação a oeste, tendo como tal a mencionada no indicado ponto 36 [rectius 37].


No âmbito do recurso de apelação interposto pela A. a pugnar pela procedência da ação e pela improcedência da reconvenção, questionando a delimitação do prédio dos R.R. e sutentando a integração da parcela de 150 m2 no prédio por ela peticionado, a Relação, através do acórdão de fls. 602-618, considerou obscura a resposta dada ao art.º 23.º da base instrutória quando nela se refere que o prédio dos R.R. “é atravessado por uma levada” e que, por outro lado, se mostrava indispensável ampliar a matéria de facto no sentido de esclarecer o alegado sob o art.º 28 da contestação (a fls. 140), onde se afirma que:

Essa [a levada a que a A. se refere na petição inicial] é apenas um ramal de levada que bifurca da levada existente na confrontação oeste do prédio dos R.R., paralela ao Caminho Municipial

  Nessa base, a Relação anulou a sentença recorrida e determinou a repetição do julgamento com vista a esclarecer a resposta dada ao art.º 23.º da base instrutória e a ampliar a matéria de facto de forma a abranger o alega-do sob o art.º 28.º da contestação dos 2.ºs R.R. e a apreciar outros pontos da matéria de facto a fim de evitar contradições na decisão (fls. 617/618).

           

   Na sequência disso, foi ordenada a realização de nova perícia topográfica, nos termos do despacho de fls. 659-660, de 13/09/2018, e procedeu-se à repetição do julgamento sobre a matéria indicada no acórdão da Relação, tendo sido formulada resposta conjunta ao “quesito” 23 e ao novo “quesito” 24, aditado a fls. 659, dando-se por provado, conforme despacho de fls. 738-739, o seguinte:

O que consta da planta de localização de fls. 706 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que: A levada aí assinalada a azul atravessa o prédio dos R.R. e há cinquenta anos que está assinalada no mapa da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente; a levada assinalada a verde escuro existe no local e a levada assinalada a verde claro existe igualmente no local, não tendo o Tribunal apurado qual das duas, verde escura ou verde clara, é o ramal ou a principal, a partir da bifurcação.

O tribunal da 1.ª instância fundamentou tal resposta nos seguintes moldes:

 «Provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal:

   O relatório pericial junto a fls 681 a 685 e os esclarecimentos escritos juntos a fls 701 a 706.

   Os esclarecimentos prestados em audiência pelas senhoras peritas Carolina Marques e QQ, às quais foram exibidas as fotografias e a planta de localização de fls 702 a 706.

   As peritas confirmaram ter constatado no local a existência das levadas assinaladas na planta de fls 706 a verde-escuro e claro, não tendo verificado porém onde terminava o percurso delas.

   Quanto à levada que assinalaram a azul escuro, puderam verificar que a mesma já se encontrava assinalada no mapa da Direção Regional do Ordenamento do Território e do Ambiente, há cerca de 50 anos, enquanto as levadas assinaladas a verde não se encontravam assinaladas há tanto tempo.

  A designação que deram de ramal ou levada principal baseia-se essencialmente no que ouviram dizer no local, pelo que nessa parte o Tribunal não considera relevante a prova pericial e da prova pessoal já ouvida nas anteriores sessões de julgamento, o Tribunal não ficou convicto de qual seria a levada principal e qual seria o ramal, a partir da bifurcação das levadas assinaladas a verde.

   Idêntico raciocínio se aplica à Levada do …, uma vez que o Tribunal não ficou convicto com base na prova pessoal produzida nas anteriores sessões, que qualquer das levadas assinaladas a verde fosse uma antiga levada chamada Levada do ….

   Esta conclusão é reforçada pelo facto de resultar dos esclarecimentos das senhoras peritas que estas levadas assinaladas a verde foram levantadas pelos serviços cadastrais posteriormente à levada assinalada a azul, enquanto esta já existia no mapa ao qual as senhoras peritas tiveram acesso.

   Relativamente ao nome levada de heréus, o mesmo consiste no nome dado a levadas privadas que servem para regar ou levar água a vários terrenos ou aos ….

   Por último, sendo as levadas sistemas de rega, as senhoras peritas quer no seu relatório, quer nos esclarecimentos prestados, afirmaram que qualquer das levadas aqui em questão, assinaladas a verde claro, verde escuro e azul escuro, são levadas privadas, não são geridas pelas autoridades regionais e por isso o seu nome não está assinalado em qualquer registo da ARM - Águas e Resíduos da Madeira, SA.

  Daí o Tribunal ter ficado convicto de que a realidade atualmente existente no local é a que consta da planta de fls. 706 e não ter ficado convicto do nome das evadas nem do seu caráter de ramal ou principal.»

Seguidamente, foi proferida a sentença de fls. 745-748, de 13/06/ 2016, na qual, tendo em conta toda a factualidade dantes dada como provada e não provada, bem como a nova resposta conjunta dada aos “quesitos” 23 e 24, se concluiu:

A - No tocante à ação, que o pedido da A. carecia de fundamento por não se ter apurado que a parcela de 150 m2 por ela peticionada e o muro cuja demolição a mesma pedia fizessem parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 11362;

B - No respeitante à reconvenção, que:

   a) - A linha que delimita o prédio dos R.R. a oeste é a linha assinalada a preto no levantamento topográfico de fls. 417/418, ligeiramente oblíqua em relação às linhas que assinalam o Caminho Municipal de …, precisando que naquele documento se encontra assinalado, a oeste dessa linha, um espaço a verde e a leste um espaço a azul;

   b) - A estrema do prédio dos R.R. em litígio coincide com a sobredita linha referida e assinalada no documento de fls. 417/418, independentemente do curso de qualquer das levadas assinaladas na planta de localização de fls. 706;

  c) - A isso acresce que não foi produzida prova de que os R.R. ocupassem, convictos de serem donos, outra área a oeste, para além da linha acima mencionada e que agora delimita o seu prédio.

    Foi assim a ação julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção com teor idêntico ao decidido na primeira sentença, salvo quanto à identificação da estrema oeste do prédio dos R.R., agora feita com referência à linha acima indicada em B, alíneas a) e b).


     Na subsequente apelação interposta pela A., veio esta sustentar, em síntese, com base na prova produzida, a tese de que o seu prédio confronta a oeste com a Levada de … ou do … e de que a parcela de terreno em litígo integra esse prédio, pugnando assim pela procedência da ação e pela improcedência parcial da reconvenção em termos diferentes dos julgados na 1.ª instância.


No acórdão da Relação de fls. 951-969. de 19/10/2017, depois de se consignar a factualidade dada como provada pela 1.ª instância, considerou-se que a única questão a resolver consistia em saber onde se situa o limite entre os dois prédios pertencentes, respetivamente, à A. e aos R.R. (subli-nhado nosso).

A partir daí, foi empreendida a análise dessa questão, centrada essencialmente sobre os factos dados por assentes nas alíneas A) e B) e na resposta conjunta dada aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória, com base em prova documental produzida, concluindo-se que a levada que hoje delimita os dois prédios terá necessariamente de ser aquela que sempre os delimitou, ou seja, a referida Levada de … ou …, assinalada a azul-escuro, na planta de localização de fls. 706.

Nessa conformidade, ao contrário do decidido na 1.ª instância, a Relação considerou ter fundamento o pedido da A. de reintegração de uma parcela de terreno situado a oeste da antiga Levada … ou do …, ainda que não se apure qual a área desta parcela, bem com o pedido de destruição do muro construído pelos R.R. na parte em que não respeite a confrontação ali considerada. E, nessa medida, concluiu também pela alteração da decisão quando ao pedido reconvencional.

E foi assim que se decidiu:

a) -  Declarar que a A. e seus irmãos herdaram por morte dos seus pais um prédio rústico sito no Sítio …, freguesia da …, inicialmente inscrito na matriz sob o artigo 11.362 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área de 22.445 m2;

b) - Declarar que os R.R. ocuparam uma parcela desse prédio com uma área não exatamente apurada;

c) - Condenar os R.R. a demolir todas as construções que realizaram nessa parcela de terreno que se situa para além do limite do prédio a eles pertencente, definido pela antiga levada de …, restituindo à A. a parcela de terreno na situação anterior à implantação das referidas construções.

d) - Julgar a reconvenção deduzida pelos 2.ºs R.R. DD e EE parcialmente procedente e, em conformidade, “condenar a A. a reconhecer” que aqueles são comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o artigo 01000/170691, com a área de 1.285 m2, cuja estrema a oeste é a antiga levada de … ou ….

           

No âmbito da revista interposta pelos R.R., foi proferido por este Supremo Tribunal o acórdão de fls. 1059-1078, de 12/07/2018, a anular o acórdão recorrido, na parte impugnada, com fundamento em existência de contradição entre o facto extraído pela Relação em sede da resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória e os factos mantidos como não provados constantes dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º, ordenando-se a baixa do processo àquele Tribunal para suprimento dessa contradição e subsequente decisão de direito.

Na sequência disso, o Tribunal da Relação proferiu o acórdão de fls. 1091-1111, datado de 15/11/2018, em que, no respeitante ao suprimento da contradição em referência, se limitou a “alterar” a decisão de facto, quanto à matéria constante dos pontos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória no sentido de considerar “provado o que consta da resposta conjunta aos pontos 23.º e 24.º”, mantendo tudo quanto dantes fora apreciado e decidido no precedente acórdão de fls. 951-969, datado de 19/10/2017.           

É pois esta a decisão que os R.R./Recorrentes ora impugnam nos termos já acima enunciados.


3.2. Quanto ao invocada violação da disciplina processual


Em primeira linha, sustentam os Recorrentes que a Relação ao proceder como procedeu com vista ao suprimento da contradição evidenciada ordenado pelo STJ, infringiu o preceituado nos artigos 640.º, 662.º, n.º 1, e 682.º, n.º 3, do CPC. 


Vejamos.


Como resulta do anteriormente exposto, a alteração da sentença da 1.ª instância pela Relação incidiu, fundamentalmente, sobre a questão, tida por única, consistente em saber “onde se situa o limite entre os dois prédios pertencentes à A. e aos R.R.”.

A análise dessa questão centrou-se em torno da resposta conjunta dada aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória com uma breve referência aos factos constantes das alíneas A) e B) da matéria assente.

O que se perguntava no art.º 23.º era se os R.R. vinham utilizando também, no contexto da utilização do seu prédio conforme o constante dos artigos 21.º e 22.º, a confrontação oeste do prédio a partir da aludida Levada que corre paralelamente ao Caminho Municipal, para ter acesso ao mesmo. Tal matéria, como foi dito, tinha em vista fundamentalmente a prova da posse usucapível sobre a parcela em causa.

Por sua vez, o aditado artigo 24.º, extraído do alegado sob o art.º 28.º da contestação dos 2.ºs R.R., visava saber se a levada a que a A. se refere na petição inicial é apenas um ramal de levada que bifurca da levada existente na confrontação oeste do prédio dos R.R., paralela ao Caminho Municipial.


Ora, a 1.ª instância a essa matéria formulou resposta conjunta com o seguinte teor:

O que consta da planta de localização de fls. 706 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que: A levada aí assinalada a azul atravessa o prédio dos R.R. e há cinquenta anos que está assinalada no mapa da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente; a levada assinalada a verde escuro existe no local e a levada assinalada a verde claro existe igualmente no local, não tendo o Tribunal apurado qual das duas, verde escura ou verde clara, é o ramal ou a principal, a partir da bifurcação.

E fundamentou tal resposta, nos termos acima transcritos, com base no relatório pericial junto a fls. 681 a 685 e nos esclarecimentos escritos juntos a fls. 701 a 706.



Além disso, já em sede da sentença de fls. 745-768, de 13/06/2016, foi considerado que:

«36. Carece assim de fundamento o pedido de reintegração da parcela de 1590 m2 e de destruição do muro construído pelos réus, por não se ter apurado que essa parcela e muro façam parte do, ou ocupem, o bem da herança.

E, no respeitante à matéria de reconvenção, ali se consignou o seguinte:

«39. Provou-se que os primeiros e segundos réus são comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o artigo 01000/170691, com a área de 1 285 m2. No registo são mencionadas as seguintes confrontações: a norte com II, Sul com JJ, Leste com KK e Oeste com a levada. A confrontação em litígio, objecto da reconvenção, é a confrontação Oeste. Porém, da análise crítica do conjunto dos factos apurados e dos documentos juntos aos autos, o Tribunal conclui que a única levada constante dos mapas da região há cerca de cinquenta anos é a levada que está assinalada a azul-escuro no documento de fls. 706. Desta circunstância e do teor do acordo homologado a fls. 55 a 56, o Tribunal presume que é essa levada, que agora atravessa o prédio dos réus pelo facto destes terem construído sobre o seu leito, que foi antes a linha que delimitava o prédio dos réus a Oeste. Ou seja, a levada assinalada a azul-escuro a fls. 706, onde terminava o prédio dos réus a Oeste, deixou de ser a estrema desse prédio por força do acordo homologado por sentença junto a fls. 55 a 56, sem que as partes nesse acordo tenham determinado exactamente para onde passou a nova estrema do prédio dos réus a Oeste, e sem que a alteração resultante desse acordo tenha sido vertida numa actualização no registo dessa confrontação do prédio dos réus a Oeste. Daí o novo litígio agora em análise.

40. Para resolver a questão o Tribunal baseou-se ainda num elemento adicional de prova – o levantamento topográfico de fls. 417 e 418 – do qual resulta que a linha que delimita o prédio dos réus a Oeste é uma linha aí assinalada a preto, ligeiramente oblíqua em relação às linhas que assinalam o Caminho Municipal de …. Para melhor determinação dessa linha que delimita o prédio dos réus a Oeste, o Tribunal precisa que no documento de fís. 417 e 418 se encontra assinalado, a Oeste dessa linha, um espaço a verde, e a Leste dessa linha, um espaço a azul. Nos termos do artigo 659 n.º 3 do CPC, o Tribunal leva em consideração este facto, uma vez que se encontra provado por documento junto ao autos e que não foi impugnado, como se extrai de fls. 422. A extrema do prédio dos réus que está aqui em litígio coincide pois com a linha referida neste parágrafo e assinalada nos documentos de fls. 417 e 418 independentemente do curso de qualquer das levadas assinaladas na planta de localização de fls. 706. Dentro dos limites do provado, é esta a convicção do Tribunal, assente na análise crítica dos documentos e factos acima referidos.

41. Acresce que não foi produzida prova de que os réus ocupassem, convictos de serem donos, outra área a Oeste, para além da linha mencionada no parágrafo que antecede que agora delimita o seu prédio.»


De tudo isso, decorre que a 1.ª instância considerou, no essencial, que a levada assinalada a azul-escuro a fls. 706, onde dantes terminava o prédio dos R.R. a oeste, deixou de ser a estrema desse prédio por força do acordo homologado por sentença reproduzido a fls. 55 a 56, sem que as partes nesse acordo tivessem determinado exatamente para onde passava a nova estrema e sem que a alteração resultante desse acordo tivesse sido vertida numa atualização no registo dessa confrontação do prédio dos R.R. a oeste.

Perante tal indefinição, a 1.ª instância lançou então mão do levantamento topográfico junto a fls. 417 e 418 para, com base nele, considerar que a atual estrema coincide com a linha assinalada a preto entre o espaço a verde, a oeste, e o espaço a azul, a leste, constantes daquele documento, independentemente do curso de qualquer das levadas assinaladas.

E foi assim que incluiu esse facto, ao abrigo do artigo 659.º, n.º 3, do CPC na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 41/ 2013, de 26-06, por considerá-lo provado por documento não impugnado, como resulta de fls. 422.

Nessas circunstâncias, não se impunha então fazer qualquer reapreciação dos outros pontos da matéria de facto, a fim de evitar contradições na decisão, conforme o recomendado no acórdão da Relação de fls. 602-618 (617/618), de 02/05/2013, mormente dos factos dados como não pro-vados constantes dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, já que entre estes e o dado como provado na resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º não ocorria risco de contradição.


Sucede que a Relação, a partir da resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória concluiu que a levada que hoje delimita os dois prédios terá necessariamente de ser aquela que sempre os delimitou, ou seja, a referida Levada de … ou do …, assinalada a azul-escuro, na planta de localização de fls. 706.

Tal conclusão traduziu-se, de certo modo, numa extensão daquela resposta conjunta, mas que entrava em colisão com os factos dados como não provados à matéria dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, como se deixou explicado no acórdão deste Supremo de fls. 1059-1078, de 12/07/2018, razão pela qual foi ordenada a baixa do processo para suprimento dessa contradição.


Na sequência disso, no acórdão recorrido, a Relação limitou-se, nesse particular, a considerar o seguinte:

«Com base na matéria de facto assim alterada pela 1.ª instância, não poderá manter-se como “não provados” os pontos 11.º, 12.°, 15.°, 17.° e 19.° da base instrutória, pois como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a realidade que se conclui da resposta ora dada pelo Tribunal a quo “aos quesitos 23.° e 24.°”, entra em contradição com aqueles factos “não provados”.

Assim, em conformidade quer com o acórdão do STJ, quer com o disposto no art.° 662.º, n.º l, do Código de Processo Civil, altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:

   Pontos 11.°, 12.° 15.°, 17.° e 19.° da base instrutória:

 Provado o que consta da resposta conjunta aos pontos 23.° e 24.°»


No mais, a Relação manteve a conclusão de que “a levada que hoje delimita os dois prédios terá necessariamente de ser aquela que sempre os delimitou, ou seja, a referida Levada de … ou do …, assinala-da a azul-escuro, na planta de localização de fls. 706”, reeditando a fundamentação do acórdão precedente.


Ora, como bem referem os Recorrentes, quanto à matéria constante dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, o facto de se dar como provado o que consta da resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º não implica, sem mais, que a matéria vertida naqueles artigos não se possa ter como não provada, porquanto da prova da existência das três levadas assinaladas na planta de fls. 706 - sem se apurar qual das duas, verde escura ou verde clara, é o ramal ou a principal, a partir da bifurcação - não resulta, por sí só, que a atual estrema seja a levada de … ou do …, assinalada a azul-escuro, nessa planta.

De resto, a contradição a suprir que foi ordenada pelo acórdão deste Supremo de fls. 1059-1078, de 12/07/2018, não consistia em contradição entre a resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º e as respostas negativas dadas aos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, mas sim entre a conclusão de facto que a Relação extraiu a partir daquela resposta conjunta e estas respostas negativas.

Assim, não obstante a alteração meramente formal ora introduzida pela Relação, tal contradição mantêm-se.

Com efeito, a matéria ali dada como não provada foi a seguinte:

i) - Na confrontação oeste do prédio descrito em 1.3 (correspondente à resposta ao art.º 1.º da base instrutória), existe o prédio rústico descrito em 1.1 (alinea A da matéria assente) – resposta negativa ao art.º 11.º da base instrutória

ii) - A confrontação a oeste do prédio descrito em 1.3 (correspondente ao art.º 1.º da base instrutória) é feita com a Levada de … – resposta negativa ao art.º 12.º da base instrutória;

iii) - Esta Levada foi utilizada desde tempos imemoriais para levar água de rega nos respetivos “giros” a todos os prédios existentes naquele sítio – resposta negativa ao art.º 13.º da base instrutória

iv) - E é utilizada há mais de 200 anos pelos atuais proprietários dos mesmos e pelos seus antecedentes sem oposição de quem quer que fosse – resposta negativa ao art.º 14.º da base instrutória

v) - Os terrenos localizados para oeste da Levada de … pertencem à A. – resposta negativa ao art.º 15.º da base instrutória

vi) - Tendo ocupado uma área de 150 m2 de terreno do prédio descrito em 1.3 (correspondente à resposta ao art.º 1.º da base instrutória) – resposta negativa ao art.º 17.º da base instrutória

vii) - O prédio identificado em 1.3 (correspondente à resposta ao artigo 1.º da base instrutória) dista cerca de oitocentos metros lineares do prédio identificado em A) da matéria assente – resposta negativa ao art.º 18.º da base instrutória

viii) - A confrontação oeste do prédio descrito em 1.1 (alínea A dos factos assentes) corresponde à levada e que corre paralelamente ao Caminho Municipal ali existente e não com a levada de … – resposta negativa ao art.º 19.º da base instrutória


Ora, para além de, no acórdão recorrido, não se ter especificado sequer qual a matéria dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória que afinal se considerava provada por efeito da resposta conjunta dada ao artigos 23.º e 24.º, não se divisa como, nessa base, se pode ter como provada a matéria vertida nos artigos 11.º, 15.º, 17.º e 19.º. E outrossim não se vê como é que a matéria constante do artigo 12.º pode ser tida como provada por mera decorrência da sobredita resposta conjunta.

É certo que a Relação a partir daquela resposta conjunta inferiu dela que “a levada que hoje delimita os dois prédios terá necessariamente de ser aquela que sempre os delimitou, ou seja, a referida levada de … ou do …, assinalada a azul-escuro, na planta de localização de fls. 706.”

Porém, tal ilação, embora feita derivar dessa resposta conjunta, não resultou, como não podia resultar, do teor da mesma, o que levou a Relação a convocar outros argumentos probatórios, recorrendo, em especial, à interpretação do acordo homologado no processo n.º 218/97 reproduzido a fls. 55-56 e a outros documentos autênticos juntos aos autos.

Assim, a Relação interpretou esse acordo no sentido de que o mesmo só tivera em vista o espaço então ocupado pelos ali réus, o que seria confirmativo de que a estrema dos prédios em causa era a levada de … ou do … e que esta se mantinha fora daquela área, nomeadamente no espaço ocupado pelo muro posteriormente construído pelos R.R. em 2002, muito embora não se apurasse qual a área em causa.

Nessa linha, considerando ainda que aquela era a única levada que constava dos mapas da região desde há cinquenta anos e que vinha referida nos documentos antigos que descrevem o prédio dos réus, concluiu a Rela-ção que seria necessariamente essa a levada que continuava a delimitar os prédios em causa fora do espaço tido em conta no acordo homologado no processo n.º 218/97.

Diversamente, a 1.ª instância considerara que do teor do referido acordo se presumia que a levada que agora atravessa o prédio dos R.R., assinalada a azul-escuro na planta de fls. 706, foi dantes a linha delimitadora desse prédio a oeste, mas que deixou de o ser por força desse acordo, sem que as partes nele tivessem determinado exatamente para onde passava a nova estrema e sem que a alteração resultante desse acordo tivesse sido vertida numa atualização no registo dessa confrontação.

E, perante tal indefinição, a 1.ª instância lançou mão ainda do levantamento topográfico de fls. 417 e 418 para, considerando tal documento como não impugnado, dar como provado que a estrema do prédio dos R.R. aqui em litígio coincide com a linha assinalada a preto nesse documento, nos termos acima referidos, independentemente do curso de qualquer das levadas assinaladas na planta de fls. 706.

Porém, a A. questiona, em sede de apelação, a eficácia probatória assim dada aquele levantamento topográfico, como se alcança das respetivas conclusões 29 a 32 (fls. 880 a 883), mas, no acórdão ora recorrido, nada se equaciona sobre esse ponto. 


Neste quadro probatório, afigurava-se, no mínimo, problemático saber se do contexto do acordo homologado no processo n.º 218/97 resulta apenas uma alteração da estrema dos prédios em causa confinada ao espaço então ocupado pelos ali réus ou se as partes tiveram em vista redefinir a nova estrema e se tal redefinição resultará do ocorrido posteriormente.  

Com efeito, segundo a sentença da 1.ª instância, até ao referido acordo, a referida estrema dos prédios em causa seria sobre a mencionada Levada de …, mas o que então se discutiu foi, precisamente, se essa estrema se mantivera após tal acordo, mormente na parte correspondente à parcela em que foi construído o muro aqui em litígio.

Nesse particular, a 1.ª instância, procedendo à análise crítica de toda a prova documental, pericial e pessoal produzida, como, aliás, transparece,  da motivação da decisão de facto, concluiu que a estrema daqueles prédios deixara de ser a Levada de …, passando antes a coincidir com a linha traçada a preto no levantamento topográfico de fls. 417/418, independentemente do curso das levadas assinaladas na planta de fls. 706.

Note-se que já da fundamentação da decisão de facto de 18/01/2012, proferida no âmbito do primeiro julgamento, a fls. 432-433, foi consignado o seguinte:

   «Provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal

   Relativamente à matéria dos quesitos 1 a 10, o depoimento de parte da autora AA, embora tenha sido admitido a toda a matéria, é irrelevante quanto aos factos que favorecem a autora, como é o caso dos indicados. Para fundamentar a sua convicção, com as restrições indicadas nas respectivas respostas, o Tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas RR (indicada pela autora e que depôs a toda a matéria da base instrutória com excepção do quesito 2), SS (filho da autora, que depôs a toda a matéria da base instrutória) e TT (topógrafo, indicado pela autora e que depôs, entre outra - a dos quesitos 11 a 20 - à matéria do quesito 1.

   Estes depoimentos, conjugados com os documentos de fls. 10 e 11 (certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa do registo de uma acção na qual a autora defende os direitos sobre o mesmo prédio que identifica no artigo 1 ° da petição inicial dos presentes autos), 331 a 335 (fotografias), 343 a 416 (escritura de divisão de coisa comum e demais documentos que instruíram o pedido de divisão administrativa e atribuição de números matriciais a esse prédio ou pelo menos a parte dele), levam o Tribunal a concluir que a autora e seus irmãos herdaram um prédio com a área de 22.445 m2, que inicialmente esse prédio tinha o número matricial apurado, mas que actualmente, as confrontações do mesmo alteraram-se depois de feitas obras no caminho, alterações no curso da levada e transmissões dos prédios em redor a outros donos. A autora e os restantes comproprietários requereram a regularização da situação matricial do prédio em questão, mas as suas confrontações actuais não resultam da prova produzida, nem estão em vigor as alterações que requereram.

Daí também as respostas negativas aos quesitos 11 a 19. Na verdade, a matéria de tais quesitos também não resulta do depoimento do topógrafo, a testemunha TT. Dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus, UU, VV e XX, que depuseram à matéria dos quesitos 18 a 23, resulta apenas o que já estava provado nas alíneas A e B) da matéria assente, daí as respostas negativas e restritivas dadas respectivamente a esses quesitos.

Em particular, no que diz respeito à resposta restritiva ao quesito 23, às respostas negativas dadas aos quesitos 11 a. 15 e 17 a 19 e à resposta positiva dada ao quesito 16, serviram para fundamentar a convicção do Tribunal, o mapa cadastral de fls. 342, os levantamentos topográficos de fls. 417 a 418, as fotografias de fls. 19 e 20 e o depoimento da testemunha ZZ, indicada pelos réus, topógrafo que levou a cabo os levantamentos mencionados, que depôs a toda a matéria da base instrutória. Embora o mapa cadastral ainda não se encontre em vigor, do depoimento desta última testemunha resulta que o terreno do qual os réus são comproprietários (doravante designado por terreno dos réus para facilidade de expressão) é atravessado por uma levada e que a levada não constitui a partilha do terreno. Segundo a linha de partilha que a testemunha aí pode verificar, entre o terreno dos réus e a estrada, existe um outro terreno, que não pertence aos réus, e que a testemunha ignora de quem seja, mas que identificou claramente em Tribunal por referência, quer ao levantamento topográfico que efectuou, quer no mapa cadastral. Em todo o caso, o muro construído pelos réus encontra-se dentro do terreno destes.

Por outro lado, quer a autora no seu depoimento, quer o filho desta, a testemunha SS, admitiram terem vendido “de boca” ou acordado numa venda futura, após a regularização da divisão administrativa requerida, duma parte do seu terreno que pode ser a que está entre a estrada e o terreno dos réus. A incerteza das confrontações do terreno da autora (do qual é comproprietária) não ficou desse modo esclarecida.

Quanto às linhas divisórias existentes entre os prédios naquele local, a testemunha ZZ explicou que os mapas cadastrais são feitos com base na deslocação ao local dos topógrafos e nas indicações dadas pelos proprietários. Quando existe litígio, o mapa cadastral entra em vigor - o que não foi ainda o caso naquele local - assinalando as linhas sobre as quais há litígio e cabendo aos proprietários resolverem depois a questão. Este depoimento foi isento e bastante preciso quanto aos factos que foi possível apurar, daí ter merecido credibilidade.»


Por sua vez, a Relação optou pelo entendimento de que se mantinha a estrema antiga situada na Levada de …, fora da área objeto do acordo firmado no processo n.º 218/97. Só que o fez numa base probatória algo mais circunscrita, cingindo-se, praticamente, à interpretação daquele acordo, à planta de fls. 706 e às descrições prediais constantes dos documentos juntos aos autos, alheando-se do restante acervo probatório tido em conta pela 1.ª instância, mormente o levantamento topográfico de fls. 417/418.

Considerou a Relação, para tanto, que tal solução resultava dos factos dados como provados pelo Tribunal e dos documentos autênticos juntos aos autos, ao abrigo do artigo 607.º, n.º 4, do CPC (fls. 1108).


Ora, o que está aqui em causa é a ilação que a Relação extraiu a partir da resposta conjunta dada aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória com vista a determinar a estrema dos prédios em referência.

De acordo com o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a matéria de facto impugnada, se os factos dados como assentes e a prova produzida o impuserem, podendo, para tal, socorrer-se de toda a prova constante dos autos mesmo da não indicada pelas partes, como decorre da ressalva do artigo 640.º, n.º 2, alínea b), primeira parte, do mesmo Código. 

E ainda nos termos do artigo 607.º, n.º 4, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, é lícito à Relação extrair ilações da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, mormente por via de presunção judicial, de modo a precisar-lhe o respetivo alcance, mas desde que tal não contrarie a matéria ali dada como não provada e não impugnada[1].  

Além disso, deverá também atender aos factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrita, cujo efeito probatório legal deva prevalecer sobre factos dados como provados ou não provados sujeitos a livre apreciação[2].

Por outro lado, ao assim proceder, impõe-se compatibilizar tal resultado com toda a matéria já adquirida de forma a evitar contradições, como decorre do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, parte final, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, e ainda na linha do preceituado no artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC.


Sucede que, a A., na sua apelação, não impugnou especificadamente os factos dados como não provados pela 1.ª instância como foram os constantes das respostas negativas aos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória, sendo que, como já se referiu, tais respostas negativas não colidem com a resposta conjunta dada aos artigos 23.º e 24.º da base instrutória.


Nessas circunstâncias, a reapreciação da Relação sobre a decisão de facto da 1.ª instância encontrava-se confinada aos seguintes parâmetros:

 - ou a eventuais ilações sucetíveis de ser, ainda assim, extraídas dos factos ali dados por provados que não contrariassem os factos dados como não provados;

 - ou então ao atendimento de factos assentes por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, ao abrigo do artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, que, em virtude da respetiva eficácia probatória legal, por si só, devessem prevalecer sobre a demais prova produzida.     

Todavia, como se disse, não se pode ter, à partida, como provada a matéria constante das respostas ao artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da base instrutória por mera decorrência da resposta conjunta aos artigos 23.º e 24.º, nem aquela solução decorre da restante matéria dada como provada pela 1.ª instância.

Por outro lado, os meios de prova documental convocados pela Relação não se mostram revestidos de força probatória plena que deva sobrepor-se às respostas negativas dadas à matéria constante daqueles artigos.

Com efeito, do acordo homologado no processo n.º 218/97, no que aqui releva, consta apenas o seguinte:

«Os réus aceitam pagar à autora a quantia de 7.000$00 por m2 relativamente à área ocupada pela casa e pátio de acesso dos demandados, no espaço a oeste da levada e reivindicado pela autora neste processo, área essa que será medida pelas partes, comprometendo-se ambas a aceitar o resultado dessa medição.»

   Do teor deste acordo não decorre, sem mais, qual seja a extensão dessa área nem se nela estaria porventura compreendida a área a oeste da Levada de … onde depois foi construído o muro sob litígio em 2002.

Deixando assim de se situar a estrema sobre aquela levada, pelo menos na área em referência, não se descortina em que medida nem com que contornos se manteria então a estrema na restante parte envolvente.

Assim, a ilação que a Relação extraiu de que “no restante prédio obviamente a estrema não se alterou” ou de que só se alterou apenas naquela parte não passa de uma mera presunção judicial que não encontra, a nosso ver e salvo o devido respeito, suporte objetivo suficiente nem no contexto desse acordo nem em eventuais medições ulteriores, cujas circunstâncias se desconhecem.   

De resto, o segmento decisório através do qual a Relação reconhece a compropriedade dos R.R. sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol, sob o artigo 01000/170691, com a área de 1.285 m2, cuja estrema a oeste é a antiga levada de … ou do …, nem tão pouco se mostra exato, uma vez que esta estrema deixou de existir pelo menos na área indefinida visada pelo acordo firmado no processo n.º 218/97.   

Procurou ainda a Relação suportar a sobredita ilação na conjugação entre as antigas descrições prediais constantes dos documentos autênticos juntos aos autos e o facto de a Levada de … assinalada na planta de fls. 706 ser a mais antiga e portanto a condizente com tais descrições.

Porém, como é sabido, sobre os elementos das descrições prediais, apesar de constarem de documentos autênticos, não recai eficácia probatória plena, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do CC, nem sequer, segundo a jurisprudência dominante, da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial decorre a verdade material das confrontações constantes de tais descrições.

Assim, não se afigura lícito que a Relação convoque tal prova documental para, sem mais, afastar os juízos probatórios negativos constantes das respostas aos artigos 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da base instrutória, não devidamente impugnados pela A., em que foi dado como não provado que:

- Na confrontação oeste do prédio descrito em 1.3, existe o prédio rústico descrito em 1.1 – resposta negativa ao art.º 11.º da base instrutória

- A confrontação a oeste do prédio descrito em 1.3 é feita com a Levada de … – resposta negativa ao art.º 12.º da base instrutória;

- Os terrenos localizados para oeste da Levada de … pertencem à A. – resposta negativa ao art.º 15.º da base instrutória

- Tendo ocupado uma área de 150 m2 de terreno do prédio descrito em 1.3 – resposta negativa ao art.º 17.º da base instrutória.

Significa isto que a Relação se socorreu de factos que não se encontram admitidos por acordo das partes nem plenamente provados por documentos nem por confissão reduzida a escrito para afastar factos dados como não provados, em sede de apreciação livre da prova, não devidamente impugnados pela A., o que lhe estava vedado pelo disposto nos artigos 607.º, n.º 4, parte final, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, e 662.º, n.º 1, do CPC.

Acresce que, desse modo, não foi também eliminada a contradição existente entre a ilação extraída pela Relação no sentido de que a estrema dos prédios em causa se situa na Levada de … e as respostas negativas dadas, em especial, aos artigos 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da base instrutória conforme o determinado no acórdão deste Supremo fls. 1059-1078, de 12/07/2018.


Termos em que procedem as razões dos Recorrentes no respeitante à alegada violação da disciplina processual.


3.3. Quanto à invocada questão do erro de julgamento


Sustentam ainda os Recorrentes que, no acórdão recorrido, foi violado o disposto nos artigos 358.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, 376.º, n.º s 1 e 2, e 2075.º do CC.

Para tanto, argumentam que faltam vários pressupostos para a condenação dos R.R., tais como:

- não pertencerem à A. os terrenos localizados a oeste da Levada de …;

- não constituir essa levada a confrontação leste do prédio da A. nem, por conseguinte, a confrontação oeste do prédio dos R.R.;

- nem os R.R. terem ocupado uma área de terreno pertencente à A..


   E, no respeitante à pretensão reconvencional, sustentam os Recorrentes que estava vedada à Relação a possibilidade de extrair conclusões contrárias ao que resulta quer da confissão da A., quanto à confrontação noroeste do prédio dos R.R. corresponder ao Caminho Municipal de …, quer do levantamento topográfico de fls. 417 e 418, quanto à confrontação sudoeste do prédio dos R.R. corresponder à linha aí assinalada a preto ligeiramente oblíqua em relação às linhas que assinalam aquele Caminho Municipal, o que, não tendo sido impugnado, faz prova plena quanto às declarações aí vertidas contra quem o documento foi apresentado.


   Por sua vez, a Recorrida, além de secundar a tese da Relação sobre a manutenção da estrema na Levada de …, questionou a eficácia probatória atribuída pela 1.ª Instância ao levantamento topográfico de fls. 417/418 por considerar que o mesmo tem por base um mapa da zona que ainda não está em vigor.

         Vejamos.


No que concerne à ilação extraída pela Relação no sentido de que a estrema dos prédios em causa continua a ser a Levada de …, já se concluiu, no ponto precedente, que desse modo foi infringida a disciplina processual constante dos artigos 607.º, n.º 4, parte final, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, e 662.º, n.º 1, do CPC.

Mas, para além disso, tal ilação enferma também de erro de direito na medida em que através dela se sobrepõem factos desprovidos de eficácia probatória legal aos factos resultantes da livre apreciação da prova não devidamente impugnados pela A. e que, portanto, prevalecem. Consequentemente, aquela ilação deve ceder perante os factos dados como não provados pela 1.ª Instância.

Assim, não obstante se encontrar provado que a A. e irmãos herdaram por morte dos seus pais o prédio rústico sito no Sítio …, freguesia da …, inicialmente inscrito na matriz sob o artigo 11.362 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área de 22.445 m2, não está provado que a atual confrontação desse prédio com o prédio dos R.R. seja a Levada de … ou do …, nem que estes R.R. tenham ocupado a alegada parcela desse prédio de 150 m2 ou outra área não exatamente apurada, mormente com a implantação do muro por eles construído em 2002 referido no ponto 1.7 dos factos provados.     

Termos em que a ação improcede nesta parte.


Quanto à determinação da estrema dos referidos prédios pela linha traçada a preto, obliquamente ao Caminho Municipal de …, no levantamento topográfico de fls. 417/418, a 1.ª Instância tomou-a como exata por considerar que tal documento não foi objeto de oportuna impugnação por parte da A., como se alcança da ata de fls. 422, acrescentando ainda que a convicção do tribunal assentava na análise crítica dos documentos e demais factos referidos.

Acresce que da motivação da decisão de facto proferida aquando do primeiro julgamento, constante do despacho de fls. 432-433, no respeitante ao depoimento da testemunha ZZ que levou a cabo o referido levantamento topográfico, colhe-se a seguinte passagem:

«Embora o mapa cadastral [de fls. 342] ainda não se encontre em vigor, do depoimento desta última testemunha [ZZ] resulta que o terreno do qual os réus são comproprietários (…) é atravessado por uma levada e que a levada não constitui a partilha do terreno. Segundo a linha de partilha que a testemunha aí pode verificar, entre o terreno dos réus e a estrada, existe um outro terreno, que não pertence aos réus, e que a testemunha ignora de quem seja, mas que identificou claramente em Tribunal por referência, quer ao levantamento topográfico que efectuou, quer no mapa cadastral. Em todo o caso, o muro construído pelos réus encontra-se dentro do terreno destes.

Por outro lado, quer a autora no seu depoimento, quer o filho desta, a testemunha SS, admitiram terem vendido “de boca” ou acordado numa venda futura, após a regularização da divisão administrativa requerida, duma parte do seu terreno que pode ser a que está entre a estrada e o terreno dos réus. A incerteza das confrontações do terreno da autora (do qual é comproprietária) não ficou desse modo esclarecida.

Quanto às linhas divisórias existentes entre os prédios naquele local, a testemunha ZZ explicou que os mapas cadastrais são feitos com base na deslocação ao local dos topógrafos e nas indicações dadas pelos proprietários. Quando existe litígio, o mapa cadastral entra em vigor - o que não foi ainda o caso naquele local - assinalando as linhas sobre as quais há litígio e cabendo aos proprietários resolverem depois a questão. Este depoimento foi isento e bastante preciso quanto aos factos que foi possível apurar, daí ter merecido credibilidade.»

    Ora, segundo o disposto no artigo 368.º do CC, “(…) de um modo geral, quaisquer (…) reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos ou das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão.”

     Sucede que, perante a junção aos autos daquele documento, a requerimento dos R.R. no decurso da audiência, a A. prescindiu do prazo de vista e não deduziu, pelo menos formalmente, qualquer impugnação da exatidão do mesmo.

      Só ao ser confrontada com tal facto dado como provado na sentença é que veio então, em sede de apelação, impugnar a eficácia probatória daquele documento, mas sem invocar erro na apreciação da demais prova produzida a esse respeito.    

      Assim, não tendo a A. impugnado atempadamente a exatidão do referido levantamento topográfico nem tendo sequer invocado erro de apreciação da prova livre produzida sobre o mesmo, não poderá deixar de se ter por adquirido o facto dado como provado pela 1.ª instância com base nele.  


    Termos em que procedem também aqui as razões dos Recorrentes.


3.4. Conclusão final

        

       Em conformidade com o acima exposto, tem-se, desde logo, como não provado em 1.ª instância que:

  - Na confrontação oeste do prédio descrito em 1.3 existe o prédio rústico descrito em 1.1 – resposta negativa ao art.º 11.º da base instrutória

  - A confrontação a oeste do prédio descrito em 1.3 é feita com a Levada de … – resposta negativa ao art.º 12.º da base instrutória;

  - Esta Levada foi utilizada desde tempos imemoriais para levar água de rega nos respetivos “giros” a todos os prédios existentes naquele sítio – resposta negativa ao art.º 13.º da base instrutória

   - E é utilizada há mais de 200 anos pelos atuais proprietários dos mesmos e pelos seus antecedentes sem oposição de quem quer que fosse – resposta negativa ao art.º 14.º da base instrutória

   - Os terrenos localizados para oeste da Levada de … pertencem à A. – resposta negativa ao art.º 15.º da base instrutória

   - Os R.R. tenham ocupado uma área de 150 m2 de terreno do prédio descrito em 1.3 – resposta negativa ao art.º 17.º da base instrutória;   

Perante tais factos dados por não provados e não devidamente impugnados pela A., não era lícito à Relação extrair, como extraiu, a ilação de que a levada que delimita os dois prédios em causa é a referida levada de … ou do …, assinalada a azul-escuro, na planta de localização de fls. 706;  

Por outro lado, considera-se como facto assente que a linha que delimita o prédio dos R.R. a oeste é a linha assinalada a preto, ligeiramente oblíqua em relação às linhas que assinalam o Caminho Municipal de …, conforme conta do levantamento topográfico de fls. 417 e 418.

   Desse quadro factual, que se impõe aqui acatar por força do preceituado no artigo 682.º, n.º 1 e 2, do CPC, resulta, sem necessidade de mais considerações, por um lado, a improcedência da ação no respeitante às pretensões de restituição da parcela em causa e de demolição do muro ali construído pelos R.R. em 2002 e, por outro lado, a procedência da reconvenção deduzida pelos 2.ºs R.R. nos termos julgados pela 1.ª instância.


IV - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, alterando-se a decisão recorrida no sentido de:

 a) – Julgar a ação improcedente quanto às pretensões de restituição da parcela em causa e de demolição do muro referido no ponto 1.7 dos factos provados, absolvendo-se os R.R. Recorrentes nessa parte;

b) – Julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos 2.ºs R.R. DD e EE, reconhecendo-se os mesmos como comproprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o artigo 01000/170691, identificado no ponto 1.1. dos factos provados, mas cuja estrema a oeste é a linha assinalada a preto, ligeiramente oblíqua em relação às linhas que assinalam o Caminho Municipal de …, constantes do levantamento topográfico de fls. 417/418.   

As custas da ação ficam a cargo da A. na proporção de 11/12 e dos 2.ºs R.R. na proporção de 1/12, ficando as custas dos recursos unicamente a cargo da A..

Lisboa, 2 de maio 2019

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

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[1] Neste sentido, vide Antunes Varela, Anotação ao acórdão do STJ, de 13/02/1985, in RLJ Ano 123, pp. 49 e segs., mais precisamente nota 3 a pag. 59.
[2] A este propósito, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração Artigos 1.º a 702.º., Almedina, 2018, pontos 2 e 18 das anotações ao artigo 662.º, pp. 796 e 799.