Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS INQUISITÓRIO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200112130036907 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/01 | ||
| Data: | 04/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Quanto aos factos instrumentais, o tribunal pode não só investigá-los como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa. II - Quanto aos factos essenciais o tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que relativamente a eles só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitida. III - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos, relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 4º Juízo Cível da Comarca de Guimarães Empresa-A, intentou acção com processo ordinário contra Empresa-B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.944.142$00, acrescidoa dos juros de mora vencidos até 14.07.97, no montante de 146.967$00, e vincendos até efectivo e integral pagamento. - Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade industrial de transformação de fio e comércio de fio para tecelagem, vendeu à Ré, que se dedica à indústria de tecelagem e confecção, vários artigos da sua indústria e do seu comércio, tendo todas as respectivas operações de débito e crédito sido escrituradas em regime de conta corrente contabilística, convencionando-se o pagamento no prazo de trinta dias a contar desde a data da emissão de cada factura, sendo que, encerrada esta conta corrente em 31.12.1996, a mesma apresentava um saldo a favor da autora equivalente de capital em dívida peticionado que, apesar de instada, ainda não pagou. 2. A Ré contestou pondo em causa a conta-corrente apresentada e invocando que alguns dos artigos vendidos pela Autora à Ré, mais propriamente três teias por si vendidas e que constam das facturas nºs 90 e 95, apresentavam defeitos, como fios rebentados, sempre a abrir e a esfiapar, o que ocasionou quebras de produção, defeitos e paragens consecutivas dos teares da Ré, bem como o tecido produzido vir todo sujo de óleo de enzimagem, tendo-se mesmo o representante da autora deslocado às instalações da Ré e reconhecido tais defeitos, assumindo qualquer prejuízo que a Ré viesse a sofrer em virtude dos mesmos defeitos. - Deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 518.697$00, acrescida de juros, correspondente à diferença, a seu favor, uma vez operada a respectiva compensação, entre o montante dos prejuízos sofridos pela Ré e o crédito da Autora. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: - julgar a acção procedente, e, assim condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.994.142$00 (um milhão novecentos noventa quatro mil cento quarenta dois escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. - julgar improcedente a reconvenção, e, assim, absolver a autora do pedido. 4. A Ré apelou, a Relação do Porto, por acórdão de 02 de Abril de 2001, julgou improcedente a apelação e, assim, confirmou a decisão recorrida. 5. A Ré pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas duas questões: a primeira da solicitação de esclarecimentos pelo Tribunal; a segunda, se existem danos cujo valor será determinado pela equidade ou pela liquidação em execução de sentença. 6. A autora apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir II Questões a apreciar no presente recurso.A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise de duas questões: a primeira, se o Tribunal não fez uso das faculdades que tem para alcançar a justa composição do litígio; a segunda, se existem danos cujo valor será determinado pela equidade ou pela liquidação em execução de sentença. Abordemos tais questões III Se o Tribunal não fez uso das faculdades que tem para alcançar a justa composição do litígio.1. Posição da Relação e das Partes: 1a) a Relação do Porto decidiu que o Tribunal não tinha de tentar esclarecer ou apurar os elementos que permitissem determinar os limites dentro dos quais deveria fixar o quantum indemnizatório para que pudesse recorrer, nos termos do artigo 566º, nº3, do Código Civil à equidade, porquanto, por um lado, o poder inquisitório atribuído ao juiz - artigo 265º, do Cód. Proc. Civil - que constitui um autêntico poder dever de indagação, não pode constituir um atropelo ao princípio civilístico do ónus da prova fixado no artigo 342º, do Código Civil. Por outro lado, a insuficiência de prova que a uma parte competia não pode ser colmatado por uma intervenção do Juiz, anulando um julgamento para que novamente fossem ouvidas as testemunhas já inquiridas, como bem pretende a recorrente. 1b) a Ré / recorrente sustenta que: - por um lado o Tribunal "a quo" não fez uso das faculdades, e da inquisitoriedade que agora tem disponível para alcançar a justa composição do litígio, antes se limitando a ser um meio espectador com poderes arbitrais) não procurando aproximar-se da verdade material e alcançar a referida justa composição do litígio. Por outro lado, não restam dúvidas de que ficou provada a existência de um dano indemnizável e não se encontrar provada a matéria que permitiria fixar o quantum indemnizatório: pelo que deveria o Tribunal ter ( pelo menos, oficiosamente) tentado esclarecer ou apurar os factos que lhe permitiriam definir não só o quantum indemnizatório, mas também, caso não fosse possível averiguar o seu valor exacto, definir os seus limites, para que caso necessário recorrer à equidade o poder fazer com toda a propriedade. 1c) a autora / recorrida sustenta que nenhuma norma foi violada, na medida em que a Ré não logrou demonstrar tal como lhe competia o valor dos prejuízos sofridos, de sorte que, atento o princípio dispositivo, o presidente do Tribunal não pode sobre pôr-se às partes a produzir prova sem que a mesma seja requerida pelo menos por um dos interessados e sem violar o princípio do contraditório. Que dizer? 2. Da conjugação entre os poderes inquisitórios atribuídos pelo artigo 264º, nº 2 e os poderes instrutórios estabelecidos no artigo 265º, nº 3, ambos do Código Proc. Civil resulta, segundo Miguel Teixeira de Sousa, o seguinte regime legal. - Os poderes inquisitórios respeitam exclusivamente aos factos instrumentais (art. 264º nº 2): os poderes de instrução referem-se tanto aos factos essenciais, como aos factos instrumentais (art. 265º nº 3). Portanto, quanto aos factos instrumentais, o Tribunal pode não só investigá-los como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa; pelo contrário, quanto aos factos essenciais o Tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que relativamente a eles, só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitidas:, cf. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1996. 3. Saber se o Tribunal usou ou não dos seus poderes inquisitórios é questão que só poderá ser evidenciada por actos das partes, documentados em requerimentos autónomos ou constantes dos actos de audiência de julgamento. - operando-se o não uso por parte do Tribunal do seu poder inquisitório de investigação e de instrução de factos instrumentais, o Tribunal de recurso apreciará e determinará as medidas a ser adoptadas no caso concreto. 4. No caso concreto, nenhumas medidas há a adoptar pois não se descortina se o Tribunal usou (ou não) dos seus poderes inquisitórios, dado não se encontrar documentado qualquer acto das partes: nenhuma reacção perante a fixação da peça especificação - questionário - cfr. fls. 85/86 - e inexistência de requerimentos no decurso de audiência de julgamento, - cf. actos fls. 112/115, 116/118 e 121/122. IV Se existem danos cujo valor será determinado pela equidade ou pela liquidação em execução de sentença.1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: 1. A autora exerce a indústria de transformação de fio e o comércio de fio para tecelagem . 2. A Ré dedica-se à indústria de tecelagem e confecção. 3. No exercício da sua actividade, a Autora vendeu à Ré, a crédito, e esta comprou àquela, vários artigos da sua indústria e comércio discriminados nas facturas que a Autora emitiu e entregou à Ré e que foram lançadas em regime de conta corrente, que encerrada, em 31.12.96, apresentou um saldo a favor da Autora no montante de 1.944.142$00, que a Ré, apesar de instada, não pagou. 4. A Autora vendeu à Ré três teias por si urdidas, sendo que duas delas não tinham a qualidade por si assegurada: instalada a primeira dessas três teias veio-se a constatar que a mesma apresentava fios rebentados, bem como fios a abrir e a esfiapar, pelo que originou quebras de produção e paragens do tear. 5. Perante os problemas surgidos a Ré solicitou à Autora para que alguém se deslocasse à empresa para verificar e resolver o problema. 6. O gerente da Autora deslocou-se à empresa da Ré e reconheceu a menor qualidade daquela teia, informando a Ré que aplicasse um óleo de enzimagem e os problemas da abertura da teia e do esfiapar seriam resolvidos. 7. Apesar de ter procedido à aplicação do óleo de enzimagem, fornecido pela Autora, a Ré veio a constatar que, além, das quebras de produção, motivadas pela aplicação do referido óleo, os rebentamentos de fios em duas das três teias fornecidas pela autora, continuaram a suceder. 8. Importando paragens e quebras de produção. 9. Bem como parte do tecido produzido vinha sujo do referido óleo. 10.A Ré enviou à Autora as notas de débito nºs 1575, 1577, 1578, 1579, 1580 e 1581, nos montantes, respectivamente, de 40.688$60 (quarenta mil seiscentos oitenta oito escudos e sessenta centavos), 263.812$80 (duzentos sessenta três mil oitocentos doze escudos e oitenta centavos), 18.018$00 (dezoito mil e dezoito escudos), 26.694$00 (vinte seis mil seiscentos noventa quatro escudos), 41.382$00 (quarenta e um mil trezentos oitenta dois escudos) e 1.151.189$00 (um milhão cento cinquenta um mil cento oitenta nove escudos), sendo certo que todas dizem respeito a limpeza com as teias ou com os tecidos produzidos com defeito, com excepção da última factura (a com o nº 1581) que diz respeito a indemnização decorrente do não envio ou atraso em envio das encomendas. 11. A Ré enviou à Autora uma carta, recepcionada por esta, ditada de 02 de Julho de 1997, onde informava de que o saldo da conta corrente da autora, encontrava-se compensado pelo crédito resultante dos prejuízos originados pelas teias urdidas e fornecidas. 12. A Ré trabalha com três turnos. 13. A Ré estava a produzir colchas. 2. Posição da Relação e da Ré / Recorrente: 2a) a Relação do Porto decidiu que não havia que aplicar quer o artigo 661º, nº 2, do Código Processo Civil quer o artigo 565, do Código Civil, porquanto a Autora foi absolvida do pedido reconvencional não tanto por a Ré não ter demonstrado o montante dos prejuízos, mas sim por não ter demonstrado ter sofrido prejuízos, de sorte que resultava necessariamente que, no caso concreto, nem sequer pode haver lugar à equidade, cuja aplicação pelo Tribunal pressupõe que haja danos e a prova da sua existência, embora não se conheça o seu valor exacto - cf. artigos 566º, nº2, do Código Civil. 2b) a Ré / Recorrente Empresa-B, sustenta que, perante a matéria de facto dado por assente, não restam dúvidas de que se encontre provado e aceitado a existência de um dano indemnizável, e não se conhecendo (porque não provado) o seu valor exacto, necessariamente, tem que o Tribunal recorrer à equidade para fixar o montante da condenação, só não será assim se ao Tribunal não foi possível, por tal carência de elementos, determinar os limites dentro dos quais se deva fazer a fixação. Que dizer? 2. Tendo presente que o dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar e ainda que o dano patrimonial (que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado) traduz-se em dano emergente (o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão) e em lucro cessante (abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas o que ainda não tinha direito à data da lesão), surge a questão de saber se, no caso concreto, a Ré sofreu dano patrimonial. 3. A resposta será facilitada quando se aponte quer a dimensão do pedido reconvencional ( dá-se aqui por reproduzida toda a matéria que em sede de contestação se alegou, designadamente os artigos 68º a 90º - art. 91º da contestação) quer o conteúdo do questionário (foram vazados todos os factos integrativos dos danos invocados pela Ré na contestação). E a resposta não pode ser senão afirmativa, quando se atende à seguinte matéria provada:- - uma vez instalada a primeira dessas três teias no tear electrónico nº12 da Ré, veio-se a constatar que a mesma apresentava fios rebentados, bem como fios a abrir e a esfiapar; - o que originou quebras de produção e paragens do tear; - apesar de ter procedido à aplicação do óleo de enzimagem, fornecido pela autora, a Ré veio a constatar que, além das quebras de produção, motivadas pela aplicação do referido óleo, os rebentamentos de fios em duas das três teias fornecidas pela autora continuaram a suceder; - importando paragem e quebras de produção; - bem como parte do tecido produzido vinha sujo do referido óleo; - a Ré enviou à Autora aí notas de débito nºs 1575, 1577, 1578, 1579, 1580 e 1581, nos montantes, respectivamente, de 40.688$60, 263.812$80, 18.018$00, 26.694$00, 41382$00 e de 1.151.189$60, sendo certo que todas dizem respeito a limpeza com as teias ou com os tecidos produzidos com defeito, com excepção da última factura (a nº 1581) que diz respeito a indemnização decorrente do não envio ou atraso no envio de encomendas. Da matéria transcrita verifica-se que há danos emergentes de valor certo: precisamente as das notas de débito no montante global de 390.514.80 (trezentos noventa mil quinhentos catorze escudos e oitenta centavos). 4. Os demais danos provados (quebras de produção e paragens) não serão indemnizáveis como entendeu a 1ª instância por inaplicabilidade quer do artigo 566º nº3, do Código Civil quer do artigo 661º, nº2, do Cód. Proc. Civil? - Não acompanhamos o entendimento da 1ª instância (e referimo-nos à 1ª instância dado o acórdão recorrido apontar, afirmar, que a Ré não tinha sofrido prejuízos, por os não ter provado). Vejamos 5. O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995 firmou no sentido de que o nº 2, do artigo 661º do Código Proc. Civil só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como uma consequência do fracasso de prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa - cf. Boletim Ministério da Justiça, nº 445, pág. 407. 6. A orientação jurisprudencial tradicional (o comando do nº2 do artigo 661º ainda se observava ao caso de se ter formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, cf. acórdão do S.T.J. de 06 de Março de 1980, Revista Legislação e Jurisp., ano 114, págs. 278/286) foi retomado pelo acórdão deste S.T.J., de 03 de Dezembro de 1998, ao firmar a seguinte doutrina: " só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove, - em acção declarativa a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar) não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade - cf. Boletim Ministério da Justiça, nº 482, págs. 179/181. 7. Doutrina esta que se considera correcta face às normas do nº 2 do artigo 661º, do Cód. Proc. Civil, e dos artigos 565º e 566º, nº 3, do Código Civil: é que do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. 8. Face ao exposto, considera-se que a autora deve ser condenada em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente às quebras de produção e paragens de teares em resultado de fios rebentados bem como fios a abrir e a esfiapar, sendo certo que essa indemnização terá por limite o pedido reconvencional, deduzida a quantia certa em que a Autora vai, desde já, condenada: a de 390.514.80 (trezentos noventa mil quinhentos catorze escudos e oitenta centavos). V Conclusão:Do exposto, poderá extrair-se que: "Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade". Face a tal conclusão, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que: 1) A autora deve ser condenada a pagar à Ré a quantia de 390.514.80 (trezentos noventa mil quinhentos catorze escudos e oitenta centavos) por danos patrimoniais sofridos por defeitos das teias que a Autora vendeu à Ré. 2) A Autora deve ser condenada em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente às quebras de produção e paragens dos teares em resultado dos fios rebentados, bem como dos fios a abrir e a esfiapar por defeito das teias que a Autora vendeu à Ré. 3) O acórdão recorrido não pode ser mantido na parte em que inobservou o afirmado em 1. e 2. Termos em que se concede parcial revista e na revogação do acórdão recorrido na parte em que confirmou a sentença da 1ª instância quanto à absolvição do pedido reconvencional e, com sua substituição condena-se a Autora a pagar à Ré a quantia de 390.514.80 (trezentos noventa mil quinhentos catorze escudos e oitenta centavos) e, ainda, a indemnização que se liquidar em execução de sentença relativamente às quebras de produção e paragens dos teares em resultado dos fios rebentados, bem como dos fios a abrir e a esfiapar por defeito das teias que a Autora vendeu à Ré. - Custas pela Ré e pela Autora, na proporção de metade para cada uma delas. Lisboa, 13 de Dezembro de 2001 Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. |