Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S708
Nº Convencional: JSTJ00000563
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200110110007084
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2211/00
Data: 11/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais:
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 11 ARTIGO 12 N5 ARTIGO 60 N1 C.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 2 N1.
LCT69 ARTIGO 20 N1.
AE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IN BTE N45 DE 1983/12/08 CLAUS18 CLAUS21 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/12/04 IN AD N440 PAG1167.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/02/10 IN AD N441/445 PAG1297.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 PAG269.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/18 IN REVISTA 213/98.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/03/14 IN CJSTJ ANOVIII TI PAG280.
ACÓRDÃO STJ DE 2001/05/10 IN REVISTA 158/2001.
Sumário : 1 - Verdadeiramente insupríveis no processo disciplinar são as nulidades consistentes na falta de audiência do arguido e na omissão de qualquer diligência que comprometa gravemente a sua defesa, só o processo podendo ser declarado nulo nas circunstâncias tipificadas no n.3 do artigo 12 da N.L.D. (o mesmo que L.C.C.T.).
2 - Se um trabalhador, com o incumprimento das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador tenha de o suportar ao seu serviço.
3 - Se um motorista de transporte público de passageiros trabalha na modalidade de horário móvel, ele tem de contar com a possibilidade de o empregador alterar a sua escala de serviço diário mesmo sem respeitar a vontade desse trabalhador em que não lhe seja fixada em certo dia escala de serviço diário diferente da que lhe vinha sendo há bastante tempo atribuída.
4 - A recusa desse trabalhador em cumprir a escala de serviço que lhe foi determinada para um certo dia e em comparecer para entrevista sobre o assunto perante um membro da administração da sua empregadora (transportadora) constituem motivos suficientes para o despedimento lícito desse trabalhador.
Decisão Texto Integral: