Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000563 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200110110007084 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2211/00 | ||
| Data: | 11/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | |||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 11 ARTIGO 12 N5 ARTIGO 60 N1 C. DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 2 N1. LCT69 ARTIGO 20 N1. AE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IN BTE N45 DE 1983/12/08 CLAUS18 CLAUS21 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/12/04 IN AD N440 PAG1167. ACÓRDÃO STJ DE 1999/02/10 IN AD N441/445 PAG1297. ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 PAG269. ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/18 IN REVISTA 213/98. ACÓRDÃO STJ DE 2000/03/14 IN CJSTJ ANOVIII TI PAG280. ACÓRDÃO STJ DE 2001/05/10 IN REVISTA 158/2001. | ||
| Sumário : | 1 - Verdadeiramente insupríveis no processo disciplinar são as nulidades consistentes na falta de audiência do arguido e na omissão de qualquer diligência que comprometa gravemente a sua defesa, só o processo podendo ser declarado nulo nas circunstâncias tipificadas no n.3 do artigo 12 da N.L.D. (o mesmo que L.C.C.T.). 2 - Se um trabalhador, com o incumprimento das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador tenha de o suportar ao seu serviço. 3 - Se um motorista de transporte público de passageiros trabalha na modalidade de horário móvel, ele tem de contar com a possibilidade de o empregador alterar a sua escala de serviço diário mesmo sem respeitar a vontade desse trabalhador em que não lhe seja fixada em certo dia escala de serviço diário diferente da que lhe vinha sendo há bastante tempo atribuída. 4 - A recusa desse trabalhador em cumprir a escala de serviço que lhe foi determinada para um certo dia e em comparecer para entrevista sobre o assunto perante um membro da administração da sua empregadora (transportadora) constituem motivos suficientes para o despedimento lícito desse trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |