Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2018
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200509220020187
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 953/04
Data: 01/20/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância, mas sim um tribunal de revista, com competência em princípio limitada à matéria de direito, conforme arts.26º LOTJ99 ( Lei nº 3/99, de 13/1 ) e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º CPC.

II - Como se vê dessas disposições legais, a possibilidade de discutir nesse Tribunal questões de facto está confinada ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admita para a prova do facto em questão, e ao da força probatória legal de determinados meios de prova.

III - Está-se, em tais casos, perante questões de direito, pois não se trata de apreciar as provas segundo a convicção dos juízes que compõem o tribunal, mas sim de apurar se para a prova do facto em causa a lei exige, ou não, certo meio de prova, ou se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido .

IV - Como assim, o Supremo não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto, antes, só controla a decisão de direito, e só revoga por erro de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 14/12/94, A e B intentaram na comarca do Cartaxo contra a C, S.A., e outros, acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 8/4/93, em que foram intervenientes os veículos pesados de mercadorias de matrícula XE, propriedade de D - Indústrias Lácteas e Alimentares, S.A., então conduzido por E, pai dos AA, e TM, propriedade de F - Estabelecimentos Comerciais, S.A.R.L., então conduzido por G.

Imputaram a eclosão desse acidente, de que resultou a morte de ambos os condutores, motoristas ao serviço das sociedades referidas, a culpa exclusiva deste último, que conduzia veículo segurado na Ré, por ter invadido a hemifaixa de rodagem em que circulava o primeiro mencionado.

Pediram a condenação solidária dos demandados no pagamento de indemnização no montante global de 9.814.850$00 (€ 48.956,27), actualizado à data da prolação da sentença final segundo os índices de inflação.

Requereram a intervenção principal provocada activa de H, menor filho também do falecido E, representado pela mãe, I.

Todos os RR contestaram, invocando alguns deles a sua ilegitimidade passiva, deduzindo outros reconvenção contra os AA, contra a D, S.A., e contra a Companhia de Seguros J, S.A., de que requereram a intervenção principal provocada passiva. Impugnaram, bem assim, os factos relativos às circunstâncias em que ocorreu o acidente, cuja produção imputaram a culpa exclusiva do condutor do veículo primeiro referido.

Houve resposta.

Admitida a intervenção principal provocada de H como autor e de D, S.A., e da Companhia de Seguros J, SA. como reconvindos, estes
últimos apresentaram as contestações respectivas, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Requereram, por sua vez, a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros K, S.A., para intervir a seu lado como reconvinda, tal como os AA.

O interveniente activo fez seus os articulados dos autores primitivos.

Os RR reconvintes responderam às excepções deduzidas pelos reconvindos, e requereram também a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros K, SA. para intervir ao lado deles.

Admitida a intervenção principal provocada dessa seguradora, como reconvinda, esta interveniente, contestando, reconheceu a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil pela circulação do veículo primeiro referido e fez seus os articulados dos AA no tocante às circunstâncias em que se deu o acidente, impugnando parcialmente os demais factos alegados na petição inicial e na reconvenção.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade dos RR F, S.A.R.L, L, herança ilíquida e indivisa de G, M, N e O, que foram absolvidos da instância, e julgou-se inadmissível a reconvenção deduzida pelos três últimos, absolvendo os reconvindos desse pedido.

Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, não foram objecto de re-clamação.

Após julgamento, foi, em 7/11/2003, proferida sentença que, atribuindo a culpa exclusiva da verificação do acidente em causa ao condutor do primeiro dos veículos mencionados, por ter infringido o disposto no art.13º CE, julgou a acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu a Ré C, SA., dos pedidos formulados contra ela.

Os AA interpuseram recurso de apelação dessa sentença, mas a Relação de Évora, em acórdão de 20/1/2005, negou provimento a esse recurso e confirmou a sentença apelada.

É dessa decisão que os AA pedem revista - só mesmo tal, face ao disposto no art.721º, nº2º, CPC, porque por fim invocado o art.13º CE.

São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Em fecho da alegação respectiva, os recorrentes, que litigam com benefício de apoio judiciário, deduziram, em termos úteis, as conclusões seguintes :

1ª - O Tribunal recorrido não deu cumprimento ao disposto no art.659º, nºs 2º e 3º, pois, indicando, embora, os factos que considerou provados, não interpretou os mesmos, nem interpretou, nem aplicou correctamente as normas jurídicas correspondentes, nem fez o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer, e, em consequência, não deu cumprimento ao disposto no art.660º, nº2º,
pois não resolveu todas as questões submetidas à sua apreciação (1).

2ª - A deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das respostas, além de poderem ser arguidas mediante reclamação ( art.653º, nº 4º ), podem sê-lo ainda no recurso a interpor da sentença ( art.712º, nºs 2º e 3º ), quer tenham sido objecto de reclamação, quer não.

3ª - A contradição entre as respostas aos quesitos deve ser considerada relevante, levando à anulação do julgamento, quando for essencial à decisão da causa ( ARP de 15/7/91, BMJ 409/897 ).

4ª - Da análise da matéria levada ao questionário, nomeadamente aos quesitos 9º a 16º, e das respostas que lhe foram dadas, resulta de forma incontroversa que as respostas dadas aos quesitos formulados se apresentam contraditórias entre si e não permitem as conclusões dos items 1.9. e 1.10. da sentença apelada, que, atenta a demais matéria tida por provada, é de realização impossível, posto que não decorre directa nem presuntivamente dela, não sendo o seu resultado lógico, nem estando de acordo com as regras da experiência.

5ª - Há declarada e inequívoca oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo que o Meritíssimo Juiz "A Quo " ( sic ) não se pronunciou sobre aquela concreta questão supra suscitada, o que determina que a sentença ora objecto de recurso ( sic ) está ferida da nulidade prevista no art.668º, nº1º, als.c) e d), com as consequências do disposto no art.712º, nºs 1º, als.a) e b), 2º, 3º, 4º e 5º. A Sentença ora objecto de recurso ( sic ) violou o disposto nos arts.653º, nº 2º, 655º, 659º, nºs 2º e 3º, e 660º, nº 2º.

6ª - Do depoimento da única testemunha presencial do acidente resulta inequivocamente que o condutor do TM , vindo a circular a alta velocidade, cortou a curva por dentro, invadiu a hemifaixa de rodagem destinada a quem circulava no sentido oposto e embateu no XE.

7ª - A testemunha agente da GNR não presenciou o acidente, não sabe em que circunstâncias o mesmo ocorreu, e foi de tal modo alheia a tudo que até confirmou o que consta da participação em que erroneamente tinha trocado o sentido de marcha dos veículos, pelo que não merece qualquer crédito, ao invés do relevo que o Tribunal "A Quo"( sic ) lhe pretendeu atribuir, e que o Tribunal da Relação igualmente acolheu, não obstante constatar as imprecisões de que esse depoimento padecia e padece.

8ª - A factualidade supramencionada determina que estejam incorrectamente julgados os pontos de facto dos quesitos 7º, 10º, 11º e 17º, que receberam resposta negativa, e 3º, 4º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º, que receberam respostas restritivas, os quais, face a tudo quanto se referiu, designadamente quanto ao depoimento da testemunha presencial e quanto aos documentos constantes dos autos, em especial a participação da GNR, mereciam todos a resposta de Provados, sem qualquer tipo de restrições, devendo essas respostas ser alteradas com as consequências do disposto no art.712º, nºs 1º, als.a) e b), 2º, 3º, 4º e 5º.

9ª - O Meritíssimo Juiz "A Quo " ( sic ) omitiu na sentença ora sob recurso ( sic ) o exame crítico das provas que lhe serviram de base, e que deveriam servir de base, para formar a sua convicção em relação a factos que eram determinantes para a decisão da causa, nomeadamente a prova testemunhal gravada em suporte magnético, o que também por esta via determina a nulidade da sentença nos termos dos arts.659º, nº3º, e 660º, nº 2º, e 668º, nº 1º, al.b).

10ª - Atenta a prova produzida gravada em suporte magnético, a matéria de facto tida por provada e assente, quer por acordo, quer pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, quer ainda em vista da prova documental, articulados entre si, é manifestamente insuficiente para a decisão, sendo também notório o erro na apreciação da prova - arts.690º-A, nº1º, e 712º.

11ª - Ao decidir nos termos da sentença em recurso, o Tribunal "a quo "violou o disposto nos arts.13º CE e 659º, nº3º, e 660º, nº 2º, de que fez interpretação e aplicação incorrecta, estando a sentença em recurso ferida das nulidades previstas no art.668º, nº 1º, als.c) e d).

Houve contra-alegação sucinta, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :

( a ) - Em 8/4/93, pelas 14,50 horas, na EN 1, ao Km 61, no lugar de Quebradas, do concelho da Azambuja, área da comarca do Cartaxo, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos pesados de mercadorias de matrícula XE, propriedade de D, Indústrias Lácteas e Alimentares, SA., então conduzido pelo seu motorista E, e de matrícula TM, propriedade de F - Estabelecimentos Comerciais, S.A.R.L., então conduzido pelo seu motorista G, de que resultou a morte de ambos os condutores ( D ).

( b ) - Ambos esses motoristas conduziam os veículos referidos ao serviço, com conhecimento e autorização, e sob as ordens e fiscalização das proprietárias dos mesmos ( H ).

( c ) - Aquando do acidente e no local onde ocorreu, o tempo estava bom e a via, com pavimento asfaltado, com cerca de 7 metros de largura, apresentava-se em bom estado de conservação, sendo ladeada por bermas com cerca de 1 metro de largura, e dispondo de duas hemifaixas de rodagem destinadas ao trânsito em sentidos opostos, delimitadas entre si por dois traços paralelos desenhados no eixo da via, um, descontínuo, situado à direita, e outro, contínuo, situado à esquerda, atento o sentido de marcha Lisboa-Rio Maior ( G e 1º, 2º e 5º).

( d ) - Aquando do acidente e no local em que ocorreu, a via desenvolve-se em ligeira descida e numa curva à direita, atento o sentido Lisboa-Rio Maior, pouco acentuada e longa, com visibilidade, seguida de uma recta com visibilidade também ( 3º e 4º).

( e ) - Algum tempo antes do acidente, o condutor do XE tinha parado para descansar ( 8º).

( f ) - Nas circunstâncias de lugar e tempo referidas, o veículo primeiro referido circulava no sentido Lisboa-Rio Maior, pela hemifaixa de rodagem do lado direito, atento esse sentido de marcha, e a velocidade não superior a 70 Km/hora, enquanto o veículo referido em segundo lugar circulava no sentido oposto ( E e 6º).

( g ) - Quando o primeiro concluíra a curva referida, surgiu o segundo a circular em sentido oposto ao dele ( 9º ).

( h ) - Ao cruzarem-se, quando o primeiro circulava com o seu lado esquerdo em parte sobre a he-mifaixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, os veículo referidos embateram um no outro com as respectivas partes frontais do lado esquerdo e aquele primeiro ainda com a parte frontal esquerda na parte lateral esquerda do segundo, tendo a parte da frente das cabines de ambos ficado esmagada e a parte lateral esquerda deste último ficado destruída ( 12º, 13º e 48º).

( i ) - Na sequência desse embate, o primeiro seguiu sobre a hemifaixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, vindo a imobilizar-se a cerca de 30,70 metros do local do embate, com a frente ligeiramente enviesada para o lado direito e com os rodados do lado esquerdo sobre aquela hemifaixa de rodagem e os do lado direito sobre o eixo da via, enquanto o segundo seguiu sobre a hemifaixa de rodagem do lado direito atento o seu sentido de marcha e veio a imobilizar-se a cerca de 12,70 metros do local do embate, com os rodados do lado esquerdo sobre essa hemifaixa de rodagem e os do lado direito sobre a berma desse lado (14º, 15º e 16º).

( j ) - O veículo primeiro referido ( XE ) deixou um rasto de travagem de 30,70 metros, e ficou imobilizado, com a frente a 1,50 metros e a traseira lateral direita a 2,30 metros da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha ( 45º e 46º).

( l ) - O veículo referido em segundo lugar ( TM ) ficou imobilizado com a frente lateral esquerda a 2,10 metros e com a rectaguarda a 2,30 metros das linhas divisórias centrais, ocupando com a par te lateral direita parte da berma desse lado, atento o seu sentido de marcha ( 47º).

( m ) - Em consequência do acidente, E sofreu escoriações dispersas pelo corpo, esmagamento com fractura exposta dos ossos do crânio e da face, com perda de grande parte da massa encefálica, esmagamento com destruição parcial do terço distal do membro inferior esquerdo, fractura de múltiplos arcos costais bilateralmente, feridas perfurantes na face antero-externa de ambos os pulmões, e fractura do fígado e do baço, apresentando hemotórax com cerca de 1500 cc de volume e hemoperitoneu com cerca de 1000 cc de volume, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte ( I ).

( n ) - Na sequência do acidente, E foi conduzido pelos Bombeiros Voluntários ao Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, em estado lastimoso e a perder sangue abundantemente (19º e 20º).

( o ) - E nasceu em 11/8/35 e faleceu no estado de viúvo em 8/4/93, deixando os filhos A, B e H, aqueles nascidos da sua união com P e este da sua união com I ( A, B, C, e documentos a fls.19 a 24 ).

( p ) - Era um homem robusto e saudável, trabalhador, respeitado, com um feitio expansivo e sociável, gozando da estima e carinho de quantos o rodeavam, que com ele adoravam conviver, e era digno, honesto e o enlevo dos seus filhos, ora AA e interveniente, com quem tinha uma vida harmoniosa e a quem proporcionava o prazer de o ter junto deles, sendo o seu amparo moral, social e económico, constituindo uma família unida por laços de amor e espírito de entreajuda (23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 30º).

( q ) - Da sua morte resultou um profundo vazio em quantos o conheciam e a notícia deixou os AA e interveniente, que sabiam do carinho com que ele acompanhava a sua vida, com sequelas para toda a vida, em profunda angústia e dor, privados da força e confiança que ele lhes incutia e do apoio que representava ( 28º, 31º, 32º e 33º ).

( r ) - À data do acidente, E trabalhava na D, S.A., e auferia o vencimento médio mensal de 127.000$00 ( = € 633,47 ) ( 29º ).

( s ) - Com a sua trasladação e funeral, o A. B despendeu a quantia global de 362.850$00 ( = € 1.809,89 ) ( 34º a 43º ).

( t ) - À data do acidente, a Ré C tinha assumido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula TM, sem limite de capital, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 4109570109371 ( J e doc. a fls.137).

A repetição neste recurso de revista da alegação oferecida na apelação deu em resultado ter quem recorre perdido de vista que a decisão agora impugnada é o acórdão da Relação e não a sentença da 1ª instância, pelo que a insistente referência - cfr., nomeadamente, conclusões 5ª e 9ª ( v. também a 7ª) - ao "Meritíssimo Juiz "A Quo ""e à"Sentença ora objecto de recurso "passa ao lado do disposto no art.156º, nºs 2º e 3º, e confunde, em pura perda, as 1ª e 2ª instâncias.

Acresce resultar patente das conclusões 6ª a 10ª não ter quem recorre presente também que o Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância (2), mas sim um tribunal de revista, com competência em princípio limitada à matéria de direito, como tudo claro decorre dos arts.26º LOFTJ ( Lei nº 3/99, de 13/1 ) e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º (3).

Como se vê dessas disposições legais, a possibilidade de discutir neste Tribunal questões de facto está confinada ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admita para a prova do facto em questão, e ao da força probatória legal de determinados meios de prova.

Está-se, no fundo, perante questões de direito, pois não se trata de apreciar as provas segundo a convicção dos juízes que o compõem, mas sim de apurar se para a prova do facto em causa a lei exige, ou não, certo meio de prova, ou se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido (4).

Como assim, "o Supremo não controla a exactidão da decisão de facto, ou ( a ) decisão da questão de facto, não revoga por erro de facto ; só controla a decisão de direito, só revoga por erro de direito "(5) .

Estar-se-ia, deste modo, em crer bem conhecido que o erro na apreciação da prova em que se vem insistir, só sindicável neste recurso se preenchida a previsão do nº2º dos referidos arts.722º e 729º, exorbita manifestamente do âmbito do conhecimento próprio deste Tribunal, pois lhe está vedado o apuramento da matéria de facto com recurso a meios de prova de livre valoração pelas instâncias, de acordo com a convicção então formada.

Só, enfim, de costas voltadas, por assim dizer, para essas disposições legais se pode vir ainda a este Tribunal invocar provas da livre apreciação, como é o caso da prova testemunhal - cfr. arts. 396º C.Civ. e 655º, nº1º.

A invocação, neste contexto, dos arts.659º, nºs 2º e 3º, 660º, nº 2º, e 668º, nº1º, al.b), não tem tom nem som. Por outro lado, ainda:

Mesmo antes de introduzido pelo DL 375-A/99, de 20/9, o nº6º do art.712º, era ponto assente não poder este Tribunal censurar o não uso dos nºs 1º e 2º (depois 4º) desse artigo pela Relação (6) .

Tudo isto liminarmente arredado, importa deixar de imediato claro também que não se vê preenchida nestes autos a previsão ( correspondente ) dos preditos arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 2º, nem do nº3º deste último (7).

Contra o que se pretende na conclusão 1ª da alegação dos recorrentes, o Tribunal da Relação - e é, como já notado, da decisão desse Tribunal que cumpre cuidar agora - apreciou devidamente e resolveu todas as questões submetidas à sua apreciação, inexistindo a insinuada omissão de pronúncia, prevenida no art.668º, nº1º, al.d).

Inexiste também a deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das respostas aos quesitos aludida na conclusão 2ª daquela alegação - nomeadamente não se vislumbrando a arguida contradição entre as respostas dadas aos quesitos 9º a 16º. Com efeito :

Como notado no acórdão sob recurso, o que importa é o momento do embate e não a condução que vinha sendo feita anteriormente.

Não é, na verdade, como então igualmente observado, o facto de antes do acidente transitar com velocidade não superior a 70 km/hora e pela sua mão de trânsito que impede que o condutor do veículo de matrícula XE, "E", circulasse no momento do embate com parte do lado esquerdo do veículo que conduzia sobre a hemifaixa de rodagem do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha - cfr. ( f ) e ( h ), supra.

Nenhuma oposição existe entre os fundamentos e a decisão das instâncias, que deles decorre linearmente, pelo que é sem cabimento, ainda, a invocação do art.668º, nº1º, al. c).

Uma observação final pode e deve fazer-se : é a de que ocorrido este acidente em 8/4/93, menos bem se invocou o art. 13º CE 94, sendo, em vista do disposto no art.12º ( nº1º) C.Civ., o art. 5º, nº2º, CE 54, a disposição aplicável neste caso.

Manifesta, como se crê que resulta claro do já exposto, a improcedência deste recurso, alcança-se, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, a decisão que segue:

Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes (sempre sem prejuízo do benefício que lhes foi concedido nesse âmbito).

Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Daquelas cuja decisão fosse prejudicada pela solução dada a outras, não tinha que conhecer, como se diz nesse mesmo preceito.
(2) Já assim explicava Alberto dos Reis, "Anotado", VI, 28.

(3) V., para melhor elucidação, Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", 423.

(4) V. acórdão desta Secção de 11/10/2001 no Proc. nº2492/01, com sumário na base de dados deste Tribunal e na edição anual desse ano dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.308, 1ª col. - II e III.
(5) Castro Mendes, "Direito Processual Civil Declaratório ", III ( ed. AAFDL, 1987 ), 97.

(6) V., por todos, Miguel Teixeira de Sousa, ROA, 54º/639-640 e Ac.STJ de 14/1/95, BMJ 444/650-V, 663 e 665-V.

(7) V., a propósito, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 3ª ed. ( 2001), 277-278, em nota ao art.722º, e 284 ( 2.)-285 e 287 ( 4.), em nota ao art.729º.