Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078382
Nº Convencional: JSTJ00022733
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ARGUIÇÃO
REQUERIMENTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ198912050783821
Data do Acordão: 12/05/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Resulta do artigo 680 do Código de Processo Civil que tem legitimidade para recorrer a parte principal vencida ou seja a que ficou afectada objectivamente pela decisão.
II - Se a Ré, com a constestação, juntou um requerimento ao processo no qual pedia que fosse julgado incompetente, em razão do território, o tribunal civil de Lisboa e o Autor agravou do despacho que julgou competente o tribunal da Figueira da Foz, vindo o Exmo. Juiz a reparar o agravo ordenando a notificação do Autor da apresentação do duplicado da arguição sobre a incompetência, o Autor tem legitimidade para recorrer da primeira instância para a segunda instância porque o recorrente ficou objectivamente afectado pelas decisões na medida em que não obteve a mais favorável protecção dos seus interesses a qual consistia em ser rejeitada liminarmente a arguição da referida excepção.