Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022733 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIÇÃO REQUERIMENTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198912050783821 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resulta do artigo 680 do Código de Processo Civil que tem legitimidade para recorrer a parte principal vencida ou seja a que ficou afectada objectivamente pela decisão. II - Se a Ré, com a constestação, juntou um requerimento ao processo no qual pedia que fosse julgado incompetente, em razão do território, o tribunal civil de Lisboa e o Autor agravou do despacho que julgou competente o tribunal da Figueira da Foz, vindo o Exmo. Juiz a reparar o agravo ordenando a notificação do Autor da apresentação do duplicado da arguição sobre a incompetência, o Autor tem legitimidade para recorrer da primeira instância para a segunda instância porque o recorrente ficou objectivamente afectado pelas decisões na medida em que não obteve a mais favorável protecção dos seus interesses a qual consistia em ser rejeitada liminarmente a arguição da referida excepção. | ||