Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
842/04.8TBTMR.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
PROCURAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NEGÓCIO FORMAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Não há que confundir as questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
II - Se, na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
III - Sendo as leis gerais e abstractas, tendo uma função social, nem por isso devem ser aplicadas cegamente. É exactamente essa função social que justifica a cláusula geral do abuso de direito, como válvula de segurança do sistema jurídico, em ordem a evitar o exercício de direitos em termos manifestamente ofensivos da justiça.
IV - A procuração constitui um negócio jurídico unilateral, podendo ser interpretada tendo em conta as regras previstas no art. 236.º e segs. do CC; mas, sendo um negócio formal (v.g., procuração outorgada para intervir numa escritura pública de compra e venda), a declaração do representado não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
V - O cumprimento do preceituado no art. 116.º. n.º 1, do CN – “As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado” –, trata-se de uma formalidade ad substantiam. Consequentemente, não sendo observado o legal formalismo, a procuração será nula por falta de forma, nos termos do art. 220.º do CC.
Decisão Texto Integral:
Relatório
Nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar,
AA, representado por, BB, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra, CC.
Pede que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na Rua ....., Charneca ............l, Tomar, descrito na Conservatória do Reg. Pred. De Tomar sob o n.º ...., condenando-se o R. a entregar-lhe livre de pessoas e bens.
Pede também a condenação do R. a pagar-lhe a quantia mensal de 1.500 €, pela ocupação do prédio, desde a citação até efectiva devolução e a quantia de 43.500€ a título de indemnização por enriquecimento sem causa (ao que parece refere-se à ocupação do imóvel até à citação) e ainda que se declare revogada a procuração junta aos autos emitida pelo A. ao R..
Alega em fundamento das ditas pretensões:
- O prédio em causa foi adquirido para o A. pelo R. (sem pai), fazendo uso de procuração que o A. emitiu para o efeito, tendo o R. e sua esposa (mãe do A.) figurado como fiadores do empréstimo obtido para a aquisição do prédio.
- O R. encontra-se em processo de divórcio, por isso, transferiu-se de “armas e bagagens” para o imóvel do A..
- O A. quis negociar o imóvel, tendo prometido vendê-lo ao aqui seu representante, mas entrou em incumprimento porque o R. se recusou a abandonar o imóvel, embora sabendo que lhe não pertencia.
- Esta situação de incumprimento foi ultrapassada por via de transacção judicial.
- Nessa transacção as partes celebraram uma promessa de dação em cumprimento, com diferimento da dívida remanescente, como tudo consta do doc. junto aos autos.
- Ainda no âmbito de tal transacção o A. comprometeu-se a emitir a favor do seu representante nestes autos – Dr. BB – procuração com plenos poderes, no interesse do procurador que o habilitasse, de imediato, a agir como proprietário do prédio em lide.
- O R., apesar de interpelado para entregar o prédio, recusa a fazê-lo, dizendo à mãe do A. que pretende fazer uso da procuração que detém em seu poder para proceder a alienação do imóvel.
Citado, contestou o R., alegando em resumo:
- O R. está a viver no imóvel com o conhecimento e acordo do A..
- O R. comprou o referido imóvel para nele instalar a sua residência e o A. figurou como titular do direito de propriedade por acordo entre si e a mãe do A., que se encontravam separados de facto, de modo a que o A., filho de ambos, beneficiasse daquele direito de propriedade sem o imóvel entrar no património comum do casal.
- Em 4/1/2002, o autor emitiu a seu favor a procuração de fls. 16 para, lhe facultar tratar de todos os assuntos inerentes à compra do prédio, ficando o R., tal como a mãe do A., fiadores do empréstimo contraído em nome do filho para a aquisição do imóvel.
- Foi o R. que suportou o sinal, as despesas relativas ao negócio, impostos e contribuições e passou a habitar o imóvel em 1 de Maio de 2002, vindo a escritura a ser outorgada em 5 de Junho de 2002.
- Foi o R. quem sempre pagou as prestações relativas ao empréstimo bancário e tudo decorreu com normalidade até que decidiu divorciar-se da mãe do A..
- O pedido de revogação da procuração não cabe nesta acção.
- O A. sabia que o prédio era do R. e que não podia negociá-lo.
- O A. actua com manifesto abuso de direito.
Formulou ainda pedido reconvencional, pretendendo a condenação do A. a pagar-lhe as quantias despendidas com a aquisição da casa, pagamento das prestações bancárias e indemnização por benfeitorias, tudo no valor total de 50.289,21 €.
A título de danos não patrimoniais pede a condenação do A. na indemnização de 5.000 €.
Replicou o A., pedindo a condenação do R. como litigante de má-fé, na indemnização de 25.000 E.
Treplicou o R., pedindo, igualmente, a condenação do A., como litigante de má-fé, na indemnização de 25.000 €.
Proferiu-se despacho saneador, admitiu-se a reconvenção, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o A. veio requerer a alteração do pedido e da causa de pedir, alegando encontrar-se penhorado o imóvel, para ir à praça pelo valor de 101.287,77 €.
Como o A. tinha negociado a venda do prédio pela quantia de 225.000€, o que não concretizou devido à recusa do R. em entregar-lho, o seu prejuízo equivale à não concretização do negócio, ou seja, a 225.000€.
Por outro lado, o facto de ter sido penhorado o prédio (porque o R. deixou de pagar, as prestações do empréstimo), também lhe gera prejuízos de índole não patrimonial, desde logo por o seu nome constar da listagem de clientes de risco do Banco de Portugal, o que computa em 50.000 €.
Para além disso, embora tenha concluído a licenciatura em medicina dentária, devido ao facto de o R. não ter pago o empréstimo bancário, o A. vê-se impedido, de recorrer a novo empréstimo bancário para equipar um consultório e iniciar a sua actividade por conta própria, o que lhe causa prejuízos que devem ser indemnizados em quantia a liquidar em execução de sentença.
O R. impugnou.
Pronuncia-se o A. com novo pedido de condenação do R. como litigante de má-fé, agora em indemnização de 50.000 €.
Foi admitida a alteração do pedido e da causa de pedir.
Finda a audiência e lida a decisão sobre a matéria de facto foi proferida sentença final que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou o A. dono e legítimo proprietário do prédio em causa, condenando o R. a reconhecer tal direito de propriedade.
Absolveu, porém o R. do demais pedido por entender ocorrer manifesto abuso de direito por parte do A. ao pedir a entrega do prédio e as indemnizações pretendidas.
Quanto à reconvenção, julgou-a parcialmente procedente, condenando o A. a pagar ao R. o valor do seu enriquecimento derivado das benfeitorias por eles realizados no prédio do A., em montante que se relegam para execução de sentença.
Condenou ainda o A. a pagar ao R. a quantia de 5.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado em sede reconvencional.
Inconformado recorreu o A..
Conhecendo da apelação a Relação julgou-a parcialmente procedente e, consequentemente, revogou a sentença recorrida quanto à condenação do A. a pagar ao R. o valor das benfeitorias e a indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo o A. de tais pedidos.
No mais confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformado, volta a recorrer o A., agora de revista e para este S.T.J..
Conclusão
Apresentados tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
Conclusão da Revista

1.°
O douto acórdão, ora sindicado, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, contém em várias matérias que serão especificamente enunciadas infra, inúmeros erros grosseiros, quer na interpretação errada e abusiva que faz acerca de algumas matérias apreciadas, quer na errada aplicação de algumas normas adjectivas e processuais, quer ainda na violação da alínea c) e d), do artigo 668.°, e n.°s 3, do mesmo preceito legal do CPC, em conjugação com os artigos 158.º, 655.º, 716°, e 721.°, do CPC, cujas são geradoras de causas de nulidade, sustentando-se o mesmo em interpretações que para além de serem abusivas são manifestamente ilegais por inaplicação efectiva do direito aos factos;
2.°
Sendo que a sindicância que o Autor faz ao douto acórdão proferido pelo Tribunal ora recorrido, abrange tão somente, na parte em que mantém igual contra o Autor, a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de 1.a Instância de Tomar, concretamente, as matérias constantes no capítulo do acórdão com a epígrafe "V. O direito", no ponto 2. "A restituição do imóvel", ponto 3. "O abuso de direito do autor", ponto 4. "A revogação da procuração", ponto 5. "A indemnização pedida pelo autor" e, por último, ponto 8. "A litigância de má fé";
3.°
Situações que configuram de forma inequívoca e peremptória causas de nulidade do douto Acórdão, de acordo com os preceitos legais enunciados supra, tudo porque da análise e consequente decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, salvo melhor e mais douta opinião e o devido e merecido respeito, não deriva de um estrito enquadramento legal e de uma ponderada interpretação da lei e subssunção dos verdadeiros factos ao Direito, conforme se deixará demonstrado;
4.°
Desde logo, no que concerne ao ponto 2, a que supra se faz referência do douto acórdão em sindicância, apesar do Tribunal recorrido ter genericamente feito uma abordagens relativamente ao regime jurídico do contrato de comodato, previsto no artigo 1129.°, do Código Civil, por referência ao acordo estabelecido entre o Autor e Réu, na aquisição do imóvel objecto dos presentes autos, a verdade é que na parte final do conhecimento desta questão nem uma conclusão efectivamente de direito retirou, como lhe era exigível por lei e pela Constituição da República Portuguesa;
5.°
Ora, tendo em conta a prova sólida e sustentada carreada para os autos, e a própria fundamentação do Tribunal recorrido nesta matéria, sempre haverá que dizer que com a instauração da acção por parte do Autor contra o Réu, este foi validamente interpelado para lhe restituir o bem imóvel, coisa que nunca fez, tendo aliás o Réu o ónus de prova de facto ou situação jurídica que o legitimasse a deter o bem imóvel, mesmo após a interpelação para restituição da coisa, tal como prevê o artigo 342.°, n.° 2, do CC, prova que também não fez nos presentes autos;
6.°
Logo, nos termos do disposto nó artigo 1137.°, n.° 2] do CC, sempre séria ó Réu, comodatário, obrigado a restituir o bem ao comodante, Autor, logo que exigido, como o foi, sendo certo que, mesmo que assim se não entendesse, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sem no entanto, conceder, a verdade é que se estaria perante uma obrigação pura, que mesmo que não se soubesse ou existisse prazo determinado ou determinável de cumprimento, bastaria que o Autor o interpelasse para que o Réu imediatamente ficasse obrigado a restituir o imóvel;
7.°
O douto acórdão ao não ter aplicado e fazer cumprir o disposto no artigo 1137.°, n.° 2, do CC, cometeu um erro grosseiro gravíssimo, com prejuízos nefastos na esfera jurídica do Autor, em total violação da lei civil, processual e dos artigos 13.°, 202.°, n.° 2, e 203.°, 204.° e 205, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, fundamento e causa de nulidade quer no erro de determinação da norma aplicável, quer da sua interpretação, conforme o disposto nos artigos 668.°, 716.°, e 721.°, n.° 2, nulidades que ora se deixam arguidas para todos os efeitos legais;
8.°
Motivo pelo qual, devem os Senhores Doutores Juízes Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proceder à rectificação das referidas violações notórias e grosseiras, quer adjectivas quer substantivas, cometidas no douto acórdão, substituindo a decisão ali proferida nesta matéria por uma outra de sinal contrário que reponha a legalidade e reconheça efectivamente o direito do Autor de lhe ser restituído pelo Réu o seu imóvel, uma vez que como se deixou provado e o próprio acórdão reconhece, o Autor é efectivamente o único proprietário do imóvel, sendo certo que só asim se aplicará bem o direito aos factos e se fará justiça;
9.°
No que ao ponto 3, diz respeito o douto acórdão objecto de sindicância, também aqui faz interpretações inadequadas, injustas e ilegais, sendo que de presunção em presunção, foi criado uma realidade que em nada corresponde à efectivamente apurada nos presentes autos, gerando com isso, conclusões e assumindo posições, precipitadas, desajustadas e desproporcionais com a realidade, das quais se discorda em absoluto;
10.°
Caso disso, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, o douto acórdão faz uma análise e interpretação parcial dos factos quando faz transparecer de forma muito límpida a dificuldade que tem em aplicarem o direito, nomeadamente quando está em causa um pai aqui Réu, que pelo facto de ter dado um imóvel ao seu filho, aqui Autor, e único titular e proprietário do imóvel, não poder solicitar a restituição do seu bem, exercendo como de lei o seu direito de proprietário, por se tratar de um pai, fazendo crer que a ser levado a cabo tamanho desiderato, se estaria a criar um alarme social, posição que o Autor contesta veemente;
11.°
Ora, as leis são por definição gerais e abstractas, logo não têm especificamente um destinatário ou um grupo de pessoas concretas, mas sim, uma função social de regular as relações jurídicas criadas pelas pessoas em geral, sendo que encontrando-se a lei em vigor no ordenamento jurídico ela não pode deixar de ser aplicada ou afastada por motivos inexplicáveis;
12.°
Também e ainda, a imputação de abuso de direito, a um qualquer sujeito processual, sempre haverá de estar relacionado como uma atitude contrária à boa-fé e ou ofensiva dos bons costumes, o que reportando-nos ao caso em concreto do Autor, em momento algum da lide se extrai essa conclusão ou infere uma atitude de ma-fé, ou contrária aos bons costumes e fins sociais, bem pelo contrário, a conduta do Autor numa primeira fase foi por uma questão de respeito, educação, ética e moral, aguardar pacientemente pela actuação malévola e incorrecta manifestada pelo seu pai, aqui Réu;
Senão vejamos:
14.°
Ta! como resulta dos próprios autos o Réu após uma longa separação da mãe do Autor, reconcilia-se com esta e convence-a a ser fiadora de um empréstimo, destinado à aquisição de uma casa que pretendia oferecer ao seu único filho, o aqui Autor, para tanto, solicitou ao Autor uma procuração que o habilitasse a tratar de tudo quanto fosse necessário para concretizar a referida aquisição, no entanto, como o próprio Réu confessa no artigo 4.° e 5.° da sua contestação, a intenção dele, ab initio, era o de adquirir uma casa para fixar a sua residência, subtraindo-a à partilha do casal quando intentasse a acção de divórcio, o que veio a acontecer algum tempo depois;
15.°
Ora, tendo em conta as regras da experiência comum e o próprio reconhecimento expresso do Réu na sua contestação de que a sua intenção era outra diferente que não aquela acolhida de forma errada pelo douto acórdão, ora sindicado, qual seja, a intenção do Réu sempre foi a de lesar o Autor e sua mãe, utilizando de forma astuciosa e ardilosa meios com o fim de conseguir efectivar os seus intentos e conseguiu, chegando mesmo ao cúmulo de simular uma reconciliação com a mãe do Autor, no sentido de levar esta a aceitar ser fiadora do aludido empréstimo bancário, sempre convencendo esta que estava a comprar uma casa para o seu filho e não para outra coisa diferente;
16.°
Sendo que após ter perpetrado os seus malévolos intentos, apropriou-se da casa que deu ao filho, instalou-se nela, deixando quase de forma imediata de comparticipar com as despesas do curso superior que este frequentava com um excelente aproveitamento, o que obrigou o Autor e sua mãe; a contraírem avultadas dívidas, factualidade que resulta com clarividência do depoimento da mãe do Autor, em conjugação com a posição assumida pelo Réu, nos artigos; 4.° e 5.°, da sua contestação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
17.°
A verdade é que quando o Autor quis deitar mão da sua casa, único património que dispunha, como forma de solver as suas próprias dívidas e as de sua mãe, o Réu não só recusou entregar-lha, como também e ainda deixou de pagar as prestações ao Banco Montepio Geral, numa verdadeira atitude ética e moralmente sancionável e reprovável, ele sim em manifesto abuso de direito e má-fé, que só quem não quer ver, e tem uma visão "partemalista", das coisas é que coloca a questão e a culpa ao contrário, desvirtuando completamente a verdadeira realidade apurada em sede de julgamento através da prova testemunhal;
18.°
Se é verdade que, por um lado os contratos ou acordos devem ser cumpridos de boa-fé, de forma pontual e escrupulosa, mantendo-se sempre uma atitude de lealdade, não é menos verdade que quando essas regras de boa fé e lealdade são postergadas e alteradas por uma das partes, que no caso concreto são inequivocamente imputáveis ao Réu, a outra parte, o aqui Autor, não está obrigado a sacrificar de forma desmesurada os seus direitos efectivos, só porque se trata do seu progenitor, cumprindo um acordo que inexiste por incumprimento abusivo daquele;
19.°
Por outro lado, inicialmente nunca o Autor colocou em causa o facto do Réu, seu pai, ir lá dormir, o mesmo não acontecendo a partir do momento em que o Autor veio passar um fim-de-semana a casa da mãe, uma vez que se encontrava a estudar numa Faculdade de Medicina Dentária Privada do Porto, e só vinha a casa quinzenalmente, é que tomou conhecimento que o Réu estava a morar na sua casa com a amante sem a sua autorização expressa;
20.°
Bem como, o facto de lhe ter retirado todos os apoios financeiros relativamente ao seu Curso Superior e ainda o facto de ter propositadamente deixado de cumprir pontualmente o pagamento mensal do empréstimo bancário para a aquisição do imóvel, uma vez que até esse momento, nenhum atraso sucedeu, fazendo-o apenas para se vingar do filho por o mesmo não aceitar que o Réu morasse com a amante na sua casa;
21.°
Vindo o Autor a sofrer as inerentes consequências, passando ele e a sua mãe por ser fiadora no aludido contrato de empréstimo bancário, a integrar a lista negra dós devedores do Banco de Portugal;
22.°
Por outro lado, releva pois saber quando é que o Autor soube da situação e se com ela concordou, sendo que a resposta se encontra no já referido depoimento da mãe do Autor, onde afirma peremptoriamente que nem ela sabia ao certo quando é que o Réu passou a habitar o prédio objecto dos presentes autos;
23.°
A verdade é que, entre alegadas noites de banco no hospital, a que se somam os dias em que o Réu dizia que se ausentava para a caça, a que se somam por sua vez as noites em que dormia na vivenda para logo pela manhã dar instruções aos operários que nela trabalhavam antes de sair para o seu trabalho, a verdade é que a então sua mulher e já referida testemunha apenas se apercebeu que o Réu se havia mudado, pondo termo em definitivo à vida conjugal em comum, um mês depois da escritura;
24.°
Não sendo, por isso, exigível que o seu filho e Autor, que só vinha a casa quinzenalmente e somente aos fins-de-semana, se tivesse apercebido de tal facto antes da sua mãe, sendo que a verdade é a de que só muito mais tarde o Autor se apercebeu de toda a situação manifestando imediatamente total discordância com as atitudes do seu pai, sobretudo a partir do momento em que o pai passou a habitar na sua casa com a amante, sem o seu conhecimento;
25.°
Sendo também de referir que, tal como resulta do aludido depoimento da mãe do Autor, nessa altura, o Réu comparticipava com metade das despesas do curso do Autor, excepto todas as despesas extraordinárias do mesmo, essas não comparticipava;
26.°
Por outro lado, a relação do Autor com o Réu era pois uma relação de dependência, tal como resulta do mesmo depoimento, sendo que se evidencia também claro tendo em conta as regras da experiência comum, que a mãe, professora, não conseguia suportar a totalidade dos gastos com a frequência do seu Curso Superior numa Universidade Privada, no Porto, por esse motivo e apenas por ele, o Autor, apesar de não concordar com as atitudes do seu pai, aqui Réu, num primeiro momento não o querendo enfrentar ou hostilizar, por uma questão de ser seu pai, por educação, respeito, ética e moral, foi deixando arrastar a situação;
27.°
Só que, entretanto, o pai deixou de comparticipar com as despesas do curso e o Autor e sua mãe tiveram de contrair dívidas avultadas para que o Autor não tivesse que forçadamente ter que abandonar o seu curso, do qual era um dos melhores alunos, por causa das atitudes malévolas e incompreensíveis aos seus olhos, do seu pai, aqui Réu, tendo nessa altura o autor decidido vender a casa para fazer face aos avultados gastos que ele e sua mãe estavam a ter, sem necessidade nenhuma, que resolveu pedir ao pai para abandonar a sua casa, combinando o negócio com o Gonçalo Belas e passando uma procuração à sua mãe para que o outorgasse;
28.°
Vindo, posteriormente o seu pai a recusar-se a abandonar a casa, provocando a desistência do negócio por parte do comprador, com todas as inquestionáveis consequências jurídicas que se conhecem nos autos;
29.°
Ora, se tivermos em conta posição perfilhada pelo Tribunal recorrido, relativamente à questão tratada anteriormente no que tange ao acordo entre Autor e Réu configurar um contrato de comodato"nos termos do artigo 1129.°, do CC, sempre haverá que dizer que o artigo 1135.°, alínea f), do CC, proíbe de forma expressa e inequívoca o comodatário, seu pai e Réu, de proporcionar a terceiro (amante), o uso da coisa, excepto se o comodante, aqui Autor, o autorizar;
30.°
Compulsados os autos nesta matéria, podemos afirmar com segurança, que ao contrário da tese defendida pelo Tribunal ora recorrido, e das interpretações abusivas e erradas que faz acerca da conduta do Autor, imputando-lhe erradamente, um comportamento consubstanciador de abuso de direito, pelo simples facto de ter exercido o seu direito de proprietário, quando pede ao seu pai, aqui Réu, a restituição do seu imóvel, o Autor em momento algum da lide, lançou mão ou teve tais comportamentos;
31.°
Efectivamente, só depois de ter aturado todas as atitudes malévolas e comportamentos imorais do seu pai, tal como se fez referência supra, quais sejam, morar com a amante na sua, casa sem o seu conhecimento e autorização, deixar de custear-lhe metade dos custos dos seus estudos no Ensino Superior, como aliás era obrigado por lei, até porque sendo o Autor filho de maioridade a verdade é que era um dos melhores alunos do Curso de Medicina Dentária naquela Faculdade Privada do Porto e, posteriormente deixou de pagar de forma intencional e maléfica o empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel, colocando deliberadamente o Autor e a sua mãe que era fiadora numa situação económica mudíssimo difícil, pondo aliás, em risco sério a sua permanência no referido Curso Superior, pelo facto do Autor não concordar que o seu pai estivesse a morar na sua casa com a amante sem dele ter conhecimento;
32.°
Não existindo aqui nenhum acto de vingança ou b que quer que seja, por parte dó Autor, apenas e tão somente o exercício de um direito absoluto que efectivamente tem em relação ao imóvel comprado pelo seu pai, no momento em que este de forma totalmente anti-ético, e imoral, usou e abusou da bondade quer do Autor e da sua mãe, com total desrespeito da dignidade do seu único filho e sempre, incompreensivelmente, à revelia deste;
33.°
Ora, salvo o devido e merecido respeito, andou muito mal o Tribunal recorrido, ao ter cometido um erro grosseiro muito grave na apreciação da prova factual, fazendo de forma abusiva e atentatória uma interpretação manifestamente contrária à prova que efectivamente se fez nesta matéria, imputando erradamente, por isso, ao Autor uma conduta ilícita, que não se verifica em momento algum da lide, prejudicando-o, uma vez que tal como resulta do depoimento da sua mãe, o Autor não sabia efectivamente qual a verdadeira intenção do seu pai quando lhe quis comprar a casa, pois caso soubesse, obviamente que jamais aceitaria tal proposta muito menos aceitaria que a sua mãe ficasse numa posição de fragilidade, de fiadora desse empréstimo;
34.°
Não podendo o Autor, estar mais em desacordo com toda a fundamentação e posição assumida pelo tribunal recorrido, uma vez que o abuso de direito sempre haverá de estar relacionado como uma atitude contrária à boa-fé e ou ofensiva dos bons costumes, não extravasando o fim social ou económico desse direito, qual seja, o direito de propriedade, e o Autor, conforme se provou é patente e notório, nunca teve uma atitude ou comportamento perante o seu pai, aqui Réu, susceptível de ser ética e moralmente reprovável, uma atitude de ma-fé, ou contrária aos bons costumes e fins sociais, pelo contrário, o Autor manifestou desde a primeira hora uma postura para com o seu pai de respeito pela sua figura de pai e educação, apenas exerceu posteriormente um direito que lhe assiste pelo facto do seu pai através dos inúmeros actos que se podem apelidar de inegável má-fé e de total desrespeito pela sua pessoa, o deixou a si e à sua mãe intencionalmente numa posição, economicamente muito difícil;
35.°
No caso concreto, o Autor é por direito o titular e proprietário do imóvel, o que juridicamente e por maioria de razão tem direito de o possuir efectivamente, coisa que quis fazer atendendo às inúmeras circunstâncias e atitudes tomadas posteriormente pelo Réu, não logrando ainda a efectivação do seu direito, uma vez que até agora a justiça lhe coarctou de forma atentatória esse seu direito. Lex dura Lex;
36.°
Haverá ainda que dizer que nunca o ordenamento jurídico português se poderia compaginar com uma solução, como aquela que o douto acórdão apresenta ao longo da sua página n.° 35, uma vez que em nada choca o sentimento jurídico dominante, que um titular de um direito real se arrogue e faça valer a qualquer momento desse seu direito, tanto mais que é exactamente isso que a Lei Civil dispõe, daí a total discordância com o Tribunal recorrido, que ao não ter aplicado efectivamente conforme lhe compete por Lei, normas adjectivas e substantivas ao caso concreto aplicáveis, violou frontalmente a lei, situação consubstanciadora de nulidade que se deixa arguida expressamente;
37.°
Em face de tudo quanto está exposto nesta matéria, não poderá nunca proceder a posição, erradamente perfilhada pelo Tribunal recorrido, uma vez que ela é atentatória dos direitos, liberdades e garantíeis do Autor, para além do notório erro na apreciação da prova que o mesmo Tribunal faz: da factualidade bem como de toda a prova carreada -para os autos, violando frontalmente o disposto no artigo 1137, n.° 1, 2 e 3, do Código Civil, e os artigos 655.°, n.° 2, 716.°, e 721.°, todos do CPC, e ainda os artigos 13.°, 202.°, n.° 2, e 203.°, 204.° e 205, n.° 1, todos da CRP, violações geradoras de nulidades do douto acórdão que se deixam expressamente arguidas para todos os efeitos legais;
38.°
Motivo pelo qual, requer-se ao Supremo Tribunal de Justiça, que sendo ele o guardião e defensor em última instância da aplicação efectiva do direito que faça justiça, aplicando o direito ao caso em concreto, e consequentemente revogue a decisão do Tribunal recorrido, substituíndo-a por uma outra de sinal contrário, ordenando a restituição do imóvel ao Autor por um lado, e por outro, revogando a parte do acórdão que o considerou ter agido com abuso de direito, por não se ter verificado como se demonstrou de forma cabal e exaustiva;
39.°
No que ao ponto 4, da matéria tratada pelo douto acórdão, ora sindicado, diz respeito, salvo o devido e merecido respeito, a mesma censura se faz ao Tribunal recorrido, porquanto, apesar de afirmar por diversas vezes de forma peremptória que o teor da procuração em causa em nada revela que a relação jurídica subjacente beneficia o procurador, o Tribunal sem mais, pura e simplesmente, entendeu que era possível fazer outra interpretação do teor daquela procuração, para além da vontade do Autor;
40.°
Ao tê-lo feito, fê-lo em total desrespeito pela Lei e das regras de interpretação, obtendo uma abusiva e ilegal interpretação dos factos, distorcendo a real vontade do Autor naquela procuração, uma vez que nada do que o Tribunal refere se encontra escrito de forma taxativa e expressa nessa procuração, situação que em nada dignifica a justiça, uma vez que se extravasou a todo o custo, o conteúdo da procuração, para se obter uma interpretação que em nada tem correspondência com a efectiva realidade, numa atitude perfeitamente atentatória dos direitos, liberdade e garantias do Autor, e ao arrepio da aplicação efectiva da Lei Civil e processual;
41.°
Querer forçar uma interpretação que vá para além do texto da procuração e, ler o que lá não está escrito, é no mínimo ilegal, injusto e atentatório dos direitos do Autor, motivo pelo qual também nesta matéria e concreto ponto do acórdão sindicado, é patente e notório o erro grosseiro cometido em face de tudo quanto resulta dos presentes autos, incluindo o próprio texto da procuração, fazendo o Tribunal uma interpretação abusiva e ilegal daquelas que resultam doa normativos legais nomeadamente 236.°, n.° 2, 237.°, 238.°, 1, 239.°, 262.°, n.° 1 e 2, 265.°, n.° 2, do Código Civil, violando de forma frontal a lei adjectiva e a lei processual nomeadamente o disposto no artigo 158.°, 655.°, n.° 2, 716.° e 721.°, do CPC, e ainda os artigos 13.°, 202.°, n.° 2, e 203.°, 204.° e 205, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, que aqui se deixam expressamente arguidas.
42.°
A verdade é que a procuração no interesse do procurador, é um instrumento de cujo conteúdo não pode resultar o mais pequeno equívoco para o Mandante, sendo obrigatório constar no seu texto, de forma clara e expressa, que a procuração é feita no interesse do procurador, sendo que o conteúdo de tal procuração tem de ser explicado ao Mandante e sempre que é outorgada uma procuração desta natureza, que tem como escopo a transacção de um imóvel, obriga ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis;
43.°
Ora, do ponto de vista formal, a procuração em causa não comporta em si os requisitos para que possa ser considerada uma procuração no interesse do procurador, nem tão pouco tal facto seria admissível, tendo em conta o seu integral conteúdo, sendo certo que ninguém no seu perfeito juízo, a não ser um inimputável, colocaria nas mãos fosse de quem fosse todo o seu património futuro, sem possibilidade de revogação, se efectivamente tivesse consciência" e conhecimento perfeito das consequências do que significa emitir uma procuração desse tipo, sendo ainda certo que, uma procuração feita no interesse do procurador tem de identificar especificamente e de forma expressa o negócio ou negócios a que se destina, não podendo caber nela toda a vida passada, presente e futura do Mandante, ainda que se trate de direitos disponíveis, como o são os direitos patrimoniais;
44.°
Por tais factos, a procuração em apreço jamais poderá considerar-se uma procuração no interesse do procurador, uma vez que do seu teor nada resulta quanto a esta matéria, "sendo, como tal, nos termos da lei civil livremente revogável, motivo pelo deverá ser desatendida a posição perfilhada nesta parte pelo douto acórdão, substituindo-a por uma outra de sinal contrário que revogue a susodita procuração;
45.°
No que concerne ao ponto 5, do douto acórdão, ora sindicado, também aqui se discorda frontalmente de facto e de direito, com a posição assumida pelo Tribunal recorrido, uma vez que este para não atribuir por direito as indemnizações requeridas pelo Autor ao Réu, nos moldes que resultam de forma exaustiva dos presentes autos, cifra-se tão somente, no facto do Réu não ter segundo o mesmo Tribunal, actuado com ilicitude do facto e mais não disse ou conheceu;
46.°
Ora, uma vez mais andou mal o douto acórdão, fazendo uma interpretação errada dos factos, não compaginável, compaginável com a realidade, uma vez que ao contrário do que ao longo do douto acórdão o Tribunal recorrido afirma e tenta sustentar a todo o custo, não foi o Autor que provocou o incumprimento do acordo com o Réu, mas sim este que previamente engendrou um plano astucioso e malévolo, em manifesta má-fé e em abuso de direito, com vista a conseguir locupetar o imóvel ao património comum do casal;
47.°
O Autor era um jovem estudante que só vinha a casa dos pais quinzenalmente e pouco ou nada sabia do que se passava, confiando sempre nos seus progenitores, sendo que conforme resulta da alteração do pedido aceite pelo Tribunal de 1.ª Instância, o prédio em questão, devido à falta de pagamento das prestações ao Banco Montepio Geral, foi objecto de execução, tendo sido adjudicado por um valor substancialmente inferior ao da dívida, motivo pelo qual, além de se ver privado do imóvel e da possibilidade de o negociar, o Autor ficou numa situação de endividamento;
48.°
Tendo o Tribunal Judicial de Tomar, tomado conhecimento oficioso de tal facto, uma vez que a execução correu termos no mesmo Tribunal, como resulta claro do comentário da Meritíssima Juíza daquele Tribunal, durante o já referido depoimento da mãe do Autor, em que manifesta conhecimento da adjudicação e do valor da mesma;
49.°
Ora, a conduta dolosa do Réu provocou prejuízos vários na esfera patrimonial do Autor, existindo inequivocamente um nexo de causalidade entre a conduta dolosa do Réu e os referido prejuízos, constituindo-se este no dever de indemnizar (artigo 483.°, n.° 1, do CC), desde logo os que resultam da impossibilidade de venda da casa, não podendo colher a fundamentação perfilhada pelo douto acórdão recorrido, de que o Réu não teve nenhum comportamento ilícito e que havendo ausência de ilicitude por parte deste não haveria lugar a indemnizar o Autor, posição que se contesta com veemência por jse revelar totalmente contrária à prova constante nos autos;
50.°
Sendo que de acordo com as regras da experiência e o normal funcionamento do mercado e dos negócios jurídicos, todos nós sabemos que uma casa ocupada ou objecto de um direito litigioso, não se vende com facilidade, para além do mais, a recusa do Réu em entregar a casa ao Autor, obriga este ao pagamento de uma renda pelo menos a partir do momento em que foi citado para contestar a presente acção;
51.°
É verdade que o Autor não provou que a renda seria de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), mas não tinha de o fazer, uma vez que a partir do momento em que foi citado, o Réu ficou a saber que era essa a renda pretendida, tendo o Réu, como tal duas opções, ou aceitava, ou entregava a casa ao seu proprietário, sendo que, não o fazendo aceitou; em caso de ser reconhecido o direito de propriedade ao Autor, pagar a quantia por este exigida a título de renda, uma vez que, por enquanto e na nossa ordem jurídica, quem estipula o valor da renda ainda é o Senhorio, não havendo nada que obrigue o Inquilino a contratar;
52.°
Mas ainda que assim se não entendesse, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, mas sem conceder, a verdade é que nenhum dos Tribunais anteriores estipulou uma renda de acordo com um juízo de equidade, motivo pelo qual deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor as rendas vencidas, desde a data da citação até à data da entrega do imóvel ao Banco Montepio Geral, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais, ou em alternativa, ao pagamento de uma renda mensal, durante o referido período, sabiamente arbitrada segundo um juízo de equidade;
53.°
Também e ainda, a recusa da entrega do imóvel consubstancia um facto ilícito que provocou um dano na esfera patrimonial do Autor que deve ser ressarcido, devendo como tal, o Réu, ser condenado a pagar ao Autor a importância que este deixou de auferir, qual seja, a importância de € 225. 000,00 (duzentos vinte cinco mil euros), bem. como a diferença entre o valor da venda do prédio em hasta pública e o montante total a pagar, a final, ao Banco Montepio Geral, tudo conforme o pedido;
54.°
Resultando ainda provado que o Réu deixou de pagar as prestações ao Banco Montepio Geral, recusando-se, em simultâneo a proceder à entrega do imóvel ao Autor, tal facto, que o Réu não desconhece, levou a que o Autor fosse inserido na listagem de clientes de risco do Banco de Portugal, facto esse que como é do conhecimento geral, é divulgado a todos os bancos e a todos os balcões, sendo susceptível de ser conhecido por qualquer funcionário bancário, tratando-se pois de uma ofensa inequívoca ao bom nome do Autor, amplamente divulgada, com consequências, como é consabido, à obtenção de crédito;
55.°
O Autor é um jovem licenciado, em princípio de carreira, com um futuro promissor, já que foi um dos melhores alunos do seu curso, conforme se prova do já referido depoimento de sua mãe, bem como pelo certificado de habilitações junto aos autos, não fora este incidente provocado pelo seu pai, a verdade é que as sucessivas desvalorações a que têm sido votadas a honra e o bom-nome, tem consequências jurídicas ao alcance de vista, a começar pelo entupimento dos Tribunais, sendo que, ainda há não muitos anos, os crimes de sangue eram especialmente atenuados quando se provava que eram perpetrados para "lavagem da honra", nesses tempos, contratavam-se pequenas-fortunas com um simples aperto de mão, e os contratos eram cumpridos;
56.°
Porém a Constituição da República Portuguesa estabelece uma hierarquização, ainda que de forma implícita, dos bens jurídicos, colocando no topo da hierarquia o bem vida, seguindo-se o bem jurídico integridade pessoal e, logo de seguida, no seu artigo 26.°, n.° 1, o direito à imagem e ao bom-nome, sendo que o património, apesar de classificado como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, vem relegado para o artigo 62.°, no Título III, sob a epígrafe de Direitos e Deveres económicos, sociais e culturais, sendo certo que, a ênfase dada nos últimos anos pela sociedade às questões patrimoniais, a que não escapam a doutrina e a jurisprudência, com toda a probabilidade, não possuem, face ao supra exposto, uma dimensão legal que o suporte;
57.°
Por tal facto sempre se dirá que o pedido de indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais se afigura baixo, não se tendo apresentado pedido de valor superior apenas pela consciência da desvaloração a que tem sido votado o bem jurídico honra, tal como supra ficou expresso;
58.°
Acresce ainda, o facto do Autor se ver privado de poder recorrer ao crédito bancário uma vez que por culpa exclusiva da conduta do Réu, o seu nome passou a figurar na lista negra do Banco de Portugal, certeza que se retira do depoimento da mãe do Autor donde resulta com clarividência que o Autor e sua mãe tentaram recorrer a um financiamento bancário por diversas vezes, tendo o mesmo sido recusado, tendo tentado obter um financiamento para montar a sua própria clínica dentária e para adquirir uma viatura, após terminar o curso uma vez que durante a fase de estágio, via-se obrigado a frequentar várias clínicas, a distâncias entre si que não comportavam as deslocações em transportes públicos, tendo em conta que o Autor estava sujeito ao cumprimento de horários;
59.°
Tais recusas resultam claramente provadas, de acordo com as regras da experiência e com a resposta afirmativa dada ao quesito 32.°, da base instrutória, tendo o Autor sido atingido de forma bastante gravosa na sua esfera patrimonial, em montante por ora não quantificável, mas que o será quando for determinado o número de anos de que vai necessitar para sair desta situação, valor que deverá ser determinado em sede de execução de sentença, motivo pelo qual deverá o Réu ser condenado a indemnizar o Autor, a título de lucros cessantes, na quantia que vier a ser liquidada em sede de execução de sentença, tal como consta do pedido;
60.°
Ora, revisitado o douto acórdão aqui sindicado, apura-se com facilidade que o Tribunal recorrido, tendo por base a linha de raciocínio defendida ao longo de todo o acórdão, deixou de se pronunciar de forma fundamentada sobre este concreto ponto da matéria em apreço e submetida à sua apreciação, apenas com a lapidar e sucinta resposta de que não estava verificada"a ilicitude do Réu, alegando ainda ignorarem qual o vínculo assumido pelo Réu quanto ao pagamento do empréstimo bancário, designadamente o temporal, quando do depoimento prestado pela Testemunha DD e do próprio Autor resulta com clarividência que o Réu compraria o imóvel para dar ao Autor, e a sua mãe seria fiadora, logo fácil é de ver que seria o Réu a suportar todas as despesas com a aquisição do imóvel até integral pagamento;
61.°
Para além de que o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar concretamente sobre cada um dos pontos e pedidos de indemnização que o Autor submeteu à sua apreciação, motivo pelo qual, ao ter adoptado este comportamento, violou uma vez mais a lei processual, nomeadamente o artigo 158.°, n.° 1 e 2, artigo 655.°, n.° 2, artigo 668.°, alínea b) e d), artigo 716.°, e 721.°, todos do CPC, violação que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais, motivo pelo qual não pode o Autor concordar com a falta de conhecimento e inaplicação do direito aos factos, requerendo-se a sua correcta apreciação, aplicando-se com sentido de justiça o direito aos factos, devendo como tal, ser atendida a posição do Autor em toda a sua extensão, revogando-se consequentemente a decisão ora recorrida por uma outra superior de valor contrário, que condene o Réu a indemnizar em todos os pedidos requeridos, fundamentados e provados pelo Autor;
62.°
No que ao ponto 8, diz respeito, de igual modo não assiste razão ao Tribunal recorrido, porquanto resultam suficientemente dos presentes autos e da prova produzida que o Réu assumiu ao longo de toda a lide um comportamento ilícito, culposo e imoral, sendo certo que não é pelo facto do Tribunal recorrido ter considerado ainda que de forma errada, que a versão factual do Réu teve algum acolhimento na factualidade dada como demonstrada, que omita e deixe de conhecer todo o restante;
63.°
Sendo certo que, mesmo que se admitisse por verdadeiro que alguma factualidade do Réu foi dada como demonstrada, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sem no entanto, conceder, a verdade é que tal tese não poderá colher pelos simples facto de que é no confronto das duas versões factuais entre Autor e Réu, que se descobre efectivamente parte da verdade, senão a verdade total, umas vezes possível, outras vezes não;
64.°
Resultando, por isso, dos autos e de tudo. quanto se expôs que o Réu alterou a verdade dos factos, tentando obter um resultado que de outro modo lhe estaria vedado, litigando, com manifesto abuso de direito, adoptando permanentemente uma conduta de má-fé para com o seu único filho, que é ética e moralmente reprovável, alterando a verdade dos factos e que se encontram totalmente provados nos autos, bem como e ainda, tentando obter um resultado que de outro modo lhe estaria vedado, devendo como tal ser condenado em multa e indemnização ao Autor, esta última de valor nunca inferior a € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), bem como nos honorários do ora Mandatário, tudo conforme aos artigos 456.° e 457.°, ambos do CPC;
65.°
Ora, a posição assumida pelo douto acórdão no que a esta matéria diz respeito padece de vícios de nulidade, nos termos dos artigos 158.°, 665.°, n.° 2, 668, alínea d) e n.° 3, artigo 716.° e 721.°, todos do CPC, nulidade cuja se deixa também ela arguida para todos os efeitos legais, motivo pelo qual, também deverá ser revogada a decisão proferida neste concreto ponto da matéria sindicada, substituindo-a por uma outra que condene o Réu nos exactos termos peticionados pelo Autor, assim se fazendo a tão almejada e costumada justiça, como se espera;
66.°
Resultando patente do douto Acórdão, salvo melhor e mais douta opinião, a arbitrariedade do Tribunal ora recorrido no que tange à apreciação da prova, uma vez que a apreciação da mesma deve ser em obediência estrita à Lei e à Constituição, tendo em conta as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, não se confundindo, de modo algum, com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova em confronto, pois que a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como uma ausência total de dúvida, uma vez que esta sempre aproveitaria ao aqui Autor, porquanto tudo que o Réu alega não consegue provar em juízo;
67.°
É pois, dentro destes pressupostos que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova e não outra, ficando-lhe vedada a possibilidade de dar como provados factos em plena contradição com a prova produzida em audiência de julgamento; ou ainda, em completa contradição com as comuns regras da experiência, sendo que, no caso concreto, imputa erradamente ao Autor, um incumprimento do acordo como o Réu, dem como aquelas que o Autor veemente constestou, violando, dessa forma, os artigos 158.°, n.° 1 e 2, 655.°, n.° 1 e 2, 716.° e 721.° do CPC, e ainda os artigos 13.°, 202.°, n.° 1 e 2, 203.°, e 205.°, todos da CRP;
68.°
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância à lei e às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo.
(Ac, do Tribunal Constitucional n.° 1165/96, de 19 de Novembro; BMJ, 461, 93). A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo. (Ac. STJ, de 21 de Janeiro de 1999, processo n.° 1191/98 - 3.°; SASTJ, n.° 27, 78), resultando do exposto, e dos autos que o Tribunal a quo, violou as normas contidas nos artigos 158.°, n.° 1 e 2, 655.°, 668.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), 716.° e 721.°, do CPC e ainda os artigos 13.°, 202.°, n.° 1 e 2, 203.°, e 205.°, da CRP, ao ter feito uma apreciação discricionária da prova apreciada, o que lhe está vedado por lei, arguindo-se aqui expressa e ad cautelam, a insconstitucionalidade interpretativa da norma jurídica ínsita no artigo 655.°, n.° 1 e 2, do CPC, com as devidas consequências legais, tendo-se como correcta a interpretação, nos termos dos normativos constitucionais supra citados, que a matéria dada como provada não pode estar em frontal contradição com a prova produzida na audiência de julgamento bem como com a prova documental carreada para os autos, nem com as mais elementares regras da experiência comum, sob pena de que a discricionariedade na apreciação da prova se transforme em arbitrariedade, em contravenção com o preceituado nas referidas normas;
69.°
Diferente interpretação das normas contidas nos artigos 158.°, n.° 1 e 2, 201, 264.°, n.° 3, 456.°, e 457.°, 489, in fine, 493.°, n.° 3 e 496.°, 668.°, n.° 1, alíneas, b), c), d) e e), e n.° 3, 665.°, n.° 1 e 2, 716 e 721.°, n.° 2, todos dos CPC, Artigo 303.°, 304.°, n.° 1, 406.° e 310.°, alíneas b) e g) e ainda artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil, emergentes da douta decisão recorrida, violam os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 13.°, 202.°, n.° 1 e 2, 203.°, e 205.°, todos da CRP, inconstitucionalidade interpretativa aqui expressamente arguidas para todos os legais efeitos, mormente os da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, tendo-se por correcta a que transparece da posição supra alegada pelo Autor, ora Recorrente ao longo das suas Motivações e Conclusões;
70.°
Nestes termos deve a presente decisão ora recorrida ser substituída por uma outra de sinal contrário, relativamente a todos os pontos sindicados concretamente neste douto acórdão, tendo em conta a efectiva aplicação do direito aos factos, sua fundamentação e depoimentos que corroboram a posição do aqui Autor, como se espera.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA
JUSTIÇA!
Nas suas contra-alegações o recorrido defende a confirmação do acórdão sob censura.
Fundamentação
No recurso de apelação o recorrente impugnou diversos pontos da matéria de facto (respostas aos quesitos 13º, 30º e 31º) por entender que foram mal julgados.
A Relação reapreciou a prova gravada sobre esses pontos de facto concluindo que as respostas dadas aos referidos quesitos, quer porque fundadas na prova produzida quer por decorrerem de presunções naturais ou de facto, não mereciam censura, razão porque manteve inalterada a decisão de facto proferida pela 1ª instância.
Como se sabe o S.T.J., como tribunal de revista que é, não aprecia a matéria de facto a não ser que ocorra ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
Para além deste circunstancialismo excepcional, o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, limitando-se o S.T.J. a aplicar o regime jurídico que tiver por adequado aos factos fixados pelas instâncias.
No caso não ocorre qualquer das situações excepcionais referidas visto que nos encontramos em pleno domínio da prova livre e não de prova vinculada.
Por conseguinte, será apenas em atenção à factualidade tida por provada pelas instâncias, designadamente pela factualidade que o acórdão recorrido teve por assente e em que fundamentou a sua argumentação jurídica, que teremos de aplicar o direito.
Em relação ao mérito da acção, o acórdão recorrido, aliás na mesma linha de orientação jurídica assumida pela sentença de 1ª instância, concluiu ser o A. o proprietário do prédio em lide, por via da presunção derivada do registo, e por força dos poderes de representação conferidos pelo A. ao R. para a respectiva aquisição, por via dos quais o negócio realizado pelo R. produz efeitos na esfera jurídica do representado (o aqui A.).
Depois, considerando que a matéria de facto apurada aponta claramente no sentido de o acordo firmado entre o A. e o R. abranger o uso da casa pelo R., visto que outro alcance não pode ser dado à circunstância de esse acordo ser construído a partir da decisão do R. de comprar uma casa para ele próprio habitar, face à escassez da matéria disponível, configurou esse acordado uso como um contrato de comodato, que caracterizou correctamente, qualificação essa que, de resto, não é posta em causa na revista.
Sendo assim, a ocupação da casa por parte do R. reveste natureza precária, visto que o imóvel deve ser restituído ao seu proprietário logo que finde o prazo que for estabelecido, ou, não tendo sido fixado prazo para a duração do empréstimo, quando findar o uso que for determinado, independentemente de interpelação.
E, se não tiver sido convencionado prazo para a restituição nem estiver determinado o uso da coisa, o comodatário deve restituir a coisa logo que lhe seja exigida (Art. 1137 do C.C.).
No caso concreto, entendeu o acórdão, ao que parece, que não havendo elementos que permitam concluir pela fixação de um prazo para a duração do contrato, nem tendo sido determinado o uso a dar à coisa, deveria, em princípio, o R. entregou ao A. a casa em questão logo que interpelado para o efeito, valendo a presente acção como interpelação, isto porque o R. não provou, como lhe competia, possuir título bastante que lhe permitisse manter a ocupação do imóvel.
Porém, à semelhança do decidido na sentença de 1ª instância, o acórdão recorrido abordou, de seguida a questão de saber se a entrega exigida pelo A. não configuraria um manifesto abuso de direito, aliás, em consonância com o alegado pelo R..
Analisando com pormenor e boa fundamentação a referida questão, concluiu a Relação que, na verdade, perante a factualidade que teve por assente, a exigência da entrega da casa, por parte do A., seu proprietário, consubstanciaria um verdadeiro abuso de direito, já que viola o princípio da confiança, a boa-fé e os bons costumes, traduzindo-se num venire contra factum proprium, que assim paralisa a obrigação de entrega que em princípio recairia sobre o R..
Escreveu-se, de facto, no acórdão recorrido “Adquirido que o A. beneficia da titularidade jurídica da casa porque o seu pai (A.) se dispôs a pagar o preço, acedendo a que ela fosse por ele habitada, seria injusto que o seu pai fosse determinado a restituir-lhe, injustiça que assumiria proporções intoleráveis para o sentimento jurídico dominante. E, portanto, existe abuso de direito do autor porque, admitido o seu direito à restituição como válido em tese geral, aparece, no caso concreto exercitado em termos clamorosamente ofensivas da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito”.
E mais adiante “A violação do princípio da confiança pode aqui ser configurado no facto de o autor ter acedido a que o seu pai habitasse a casa, posição que determinou o pai a comprar-lha para, um ano depois, à revelia da confiança que lhe criou no cumprimento do acordo, exigir a sua restituição. Foi, afinal, o próprio apelante que criou esta concreta situação. Se não estava disponível para que seu pai usasse a casa, impunha-lhe a boa-fé que expressasse esse seu posicionamento antes de o pai efectuar o negócio. Boa-fé que sempre foi e é tida como uma norma de prescrição e modelação dos deveres de agir e de imposição de omissão, direccionando, nas várias fases do processo relacional a conduta dos sujeitos envolvidos.
Como norma comportamental, a boa-fé posiciona-se como um padrão de actuação correcta, honesta e leal na formação e no desenrolar de uma relação. A conduta do autor está longe de ser leal e honesta: deixa que o negócio se concretize nos termos acordados para, decorrido um ano, quebrar o seu compromisso e exigir a entrega da casa, violando a boa-fé e o princípio da confiança ...“Traiu o autor o investimento” da confiança do seu pai, que confiou em que ele não viesse exercer o seu direito à restituição e programou a sua actividade em conformidade, conduta que não é imune à censura derivada da reflexão ética das relações familiares.
E se não bastar a boa-fé, a atitude do autor sempre é atentatória dos bons costumes: na intersubjectividade relacional de pai e filho, a não consecução dos fins visados pelo acordo estabelecido entre ambos por rompimento unilateral do autor, que frustra os fins que presidiram à sua celebração, fere o sentimento dominante, os ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e que integram os bons costumes nas relações familiares ...”.
Conclui, portanto, que apesar de o A. exercer um direito formal, tal exercício, por ser abusivo nos termos do Art. 334 do CC., deve paralisar tal exercício, daí que não possa ter lugar a pretendida entrega da casa.
Por outro lado, analisando agora a pretensão indemnizatória formulada pelo A., entendeu o acórdão recorrido nenhuma indemnização ser devida, desde logo por falta de ilicitude da ocupação ou utilização da casa do A. pelo R., seu pai, uma vez que essa utilização se funda num acordo entre ambos estabelecido, e a pretensão da sua restituição seria sempre abusiva.
Portanto, pelo menos até à instauração da presente acção, o R. dispunha de título bastante para a utilização da casa (o contrato de comodato). Mas também falha a ilicitude, mesmo após a citação para a entrega, exactamente porque, como se viu, foi considerado abusivo tal pedido de restituição da coisa.
Se o A. não podia exercer o direito à restituição por abuso de direito, pela mesma razão não tem direito a qualquer indemnização pela utilização que o R. vem fazendo da casa.
E também não é devida qualquer indemnização pelo facto de o R. ter deixado de pagar as prestações do empréstimo a partir de Janeiro de 2004, ainda que daí tenha resultado algum prejuízo para o A., designadamente com a inserção do seu nome na listagem do Banco de Portugal de clientes de risco.
É que, embora se tenha provado que o R. deixou de pagar as referidas prestações do empréstimo, como vinha fazendo anteriormente, tal só aconteceu depois de o A., representado por sua mãe, ter prometido vender o imóvel a terceiro e exigir ao R. a desocupação da casa, contra o que antes tinha acordado nos termos já referidos.
Por isso escreveu-se no acórdão recorrido:
“É a atitude ilícita e culposa do autor, violando o pacto estabelecido, que dá causa a essa conduta omissiva do réu, donde seja abusivo o exercício indemnizatório fundado num comportamento seu”.
Apreciou ainda o acórdão recorrido a pretensão do autor em ser declarada a revogação da procuração emitida a favor do R. com base na qual este adquiriu para o A. o prédio em causa.
Negou o acórdão tal revogação por considerar que a referida procuração foi igualmente conferida no interesse do R/procurador, conclusão a que chegou por via interpretativa, tendo em conta todo o iter negocial que esteve na base da outorga da dita procuração.
Finalmente, contrariando a pretensão do A., entendeu não haver elementos que permitissem concluir ter o R. litigado de má-fé, razão porque não fixou, a este título qualquer indemnização a favor do A. como este havia peticionado.
Resumido assim o acórdão recorrido, passemos a analisar o recurso do A.
Como se vê dos complexos e repetitivas conclusões da revista, que delimitam o respectivo âmbito, continua o recorrente a suscitar as mesmas questões que em relação à acção já tinha colocado na apelação.
Sintetizando, o inconformismo do recorrente em relação ao acórdão recorrido centra-se nas soluções encontrados por este quanto às questões relativas à:
restituição do imóvel,
abuso de direito
revogação da procuração
indemnizações peticionadas e litigância de má-fé do R.
Ao longo de 70 conclusões vai o recorrente apontando ao acórdão recorrido, além de alegados erros de direito, diversas nulidades, designadamente por omissão de pronúncia e por contradição entre a fundamentação e a decisão (Art 668 nº1 c) e d) do C.P.C.) nulidades essas que assenta em meras generalidades, por vezes incompreensíveis.
Antes de entrar na análise das questões concretas suscitadas convém tecer algumas considerações gerais a respeito das alegadas nulidades.
Começará por notar-se que só existe oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão quando o desenvolvimento lógico daquelas deva conduzir a um resultado oposto a esta, situação que não ocorre, no caso, como resulta da simples leitura, ainda que menos atenta, do acórdão recorrido.
Ao contrário, toda a argumentação utilizada (independentemente da sua correcção ou incorrecção) conduz logicamente à decisão que nela se fundamenta.
Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do Art.º 668 nº1 d) do C.P.C.., daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Quanto ao mérito do acórdão recorrido, deixa-se já dito que, com excepção do que se refere a questão da revogação da procuração (questão que se deixará para apreciação final), em tudo o mais estamos, no essencial, em plena concordância, razão porque, nesta parte para ele se remete o recorrente, dispensando-nos de repetir a argumentação expendida com a qual concordamos, sem prejuízo de algumas considerações complementares ou uma ou outra precisão, sempre em função do alegado nas conclusões da revista.
Posto isto e concretizando.
Quanto à questão da restituição do Prédio ao A.
Nas conclusões 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª, alega o recorrente que apesar de o acórdão recorrido ter equacionado o regime jurídico do contrato de comodato, por concluir ser essa a qualificação jurídica do acordo ocorrido entre o A. e o R., não retirou daí as devidas conclusões, isto porque, reconhecendo o acórdão que o R. foi validamente interpelado para entregar o prédio ao A., não lhe restava senão ordenar essa entrega por força do Art.º 1137 nº2 do C.C.
Assim, ao não o fazer, teria o acórdão cometido gravíssima violação da lei civil bem como dos Art.ºs 13, 202 nº2, 203, 204 e 205 nº1 da Constituição, o que determinaria nulidade do Art.º 668 do C.P.C.
É por demais evidente a falta de sentido de tal argumentação.
O acórdão recorrido tem de ser apreciado na sua globalidade, no seu conjunto, e não dividido em partes estanques, como parece querer o recorrente.
Como resulta da sua leitura e do resumo que dele se deixou acima exarado, é óbvio que apesar de ter considerado que a ocupação do prédio do A. por parte do R. se funda num contrato de comodato, aliás sem contestação (quanto a tal qualificação jurídica) e que a presente acção vale como interpelação para a entrega, visto não ter sido convencionado prazo para a duração do contrato nem estar determinado o uso do prédio, não foi ordenada a entrega por se considerar que o exercício desse direito formal do A. constituía manifesto abuso de direito, como logo de seguida ficou completamente explicitado com abundante fundamentação.
Portanto, sendo abusivo o pedido de restituição é claro que esta ficou paralisada por força da cláusula geral do abuso de direito, daí não poder ser ordenada a entrega.
Assim, não só não existe erro de direito, muito menos gravíssimo, como não ocorre falta de pronúncia nem se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, isto é, não ocorre qualquer das nulidades previstas no Art.º 668 nº1 c) e d) do C.P.C. ou qualquer outra.
Quanto às alegadas violações de regras constitucionais, não se entende, sequer qual a ideia do recorrente. Por um lado não está em causa o princípio da igualdade de todos os cidadãos e por outro a Relação exerceu exactamente o seu dever de administrar a justiça, o que fez com boa fundamentação e independência, com obediência à lei que lhe compete interpretar, não se vendo (nem o recorrente indica) que se tenha aplicado qualquer norma inconstitucional.
Ainda quanto à questão da entrega do prédio ao A. afigura-se-nos que pode ser encarada numa outra perspectiva.
Como vimos o acórdão partiu do princípio que da matéria de facto não resulta que tenha sido convencionado prazo para a duração do contrato de comodato ou que tenha sido determinado o uso a dar à coisa emprestada, daí a conclusão que o comodatário estaria obrigado a restitui-la logo que fosse exigida conforme dispõe o Art.º 1137 nº2 do C.C., se não fora o já mencionado passou a habitar a casa em 1/5/2002, com o conhecimento e prévio acordo do A.
Pagou as prestações do empréstimo até Janeiro de 2004 (só deixou de as pagar algum tempo depois de o A. ter prometido vender a casa a terceiro e exigir a restituição, contra o acordado).
Entretanto o R. efectuou e pagou diversas benfeitorias (descritas na matéria de facto), todas próprias e adequadas a tornar a casa mais confortável e apropriada à respectiva habitação.
Então não seria desajustado, ao que pensamos, interpretar toda esta factualidade no sentido de que a casa foi emprestada ao R para um uso determinado, no caso, para o R. a usar como sua habitação.
Consequentemente, embora não fosse estipulado prazo certo para a restituição da coisa, a verdade é que esta, isto é, a coisa em questão foi emprestada ao R. para um uso determinado, ou seja para ele nela habitar, pelo que a restituição só teria lugar quando termine tal uso, independentemente de interpelação conforme determina o Art.º 1137º nº1 do C.C.
Ora, não foi alegado que o A. deixou de habitar a casa do A. nem vem invocada justa causa para a resolução do acordo (aliás não é essa resolução que constitui a causa de pedir), razão porque nem sequer podia o R. exigir a restituição do prédio, pondo termo unilateralmente ao contrato de empréstimo.
Quer isto dizer que o R. provou ter direito a habitar a casa por via do acordo nesse sentido que estabeleceu com o A.
Esta, pois, uma outra perspectiva que assenta numa interpretação dos factos provados que nos parece ter neles suficiente acolhimento, e que, de igual forma, conduz à improcedência do pedido de restituição formulado pelo A., sem necessidade de recorrer ao instituto do abuso de direito.
Outras hipóteses podiam ser colocadas embora de modo mais artificial ou forçado, atento a factualidade disponível.
Por ex. podia considerar-se que o negócio efectuado pelo R. em representação do A., considerando o circunstancialismo que o rodeou, configuraria, afinal, uma doação indirecto com cláusula modal, ou pura e simplesmente que o acordo entre A. e o R., consubstanciaria a constituição de um direito de uso e habitação conferido ao R., caso em que o acordo seria nulo por falta de forma legal, o que não impedia que a nulidade pudesse ser paralisada por força da cláusula geral da boa-fé ou de abuso de direito.
(cof. Mota Pinto – Teoria Geral do DireitoCivil – 3ª ed.-)
Quanto à questão do abuso de direito.
Insurge-se o recorrente quanto à decisão do acórdão recorrido que recusou a restituição do prédio ao A. por entender que tal pedido consubstanciava um claro e manifesto abuso de direito (cof. conclusões 9ª à 37ª).
A preferir-se a tese do abuso de direito assumida pelo acórdão em vez da perspectiva que acima adiantamos, então subscrevemos inteiramente a fundamentação constante do aresto, sem necessidade de maiores considerações.
Na verdade, nenhum dos argumentos mais ou menos genéricos e repetitivos utilizados pelo recorrente permite concluir não ter sido abusiva a pretendida restituição.
Comentando, apenas, e no essencial, o alegado nas conclusões da revista, dir-se-à desde logo não ser legítimo retirar da fundamentação do acórdão recorrido a conclusão ou afirmação contida no ponto 10º das conclusões da revista.
Na verdade não foi pelo facto de o R. ser pai do A. que levou o acórdão a considerar abusiva a pretensão de restituição da casa em questão.
É cero que a referida relação familiar tem relevância, mas não em si mesma considerada, senão no contexto factual que envolveu toda a situação de facto tal como resulta dos autos.
É a consideração global dessa factualidade concreta que confere à relação familiar em causa relevância, até porque é ela que explica a decisão do R. de comprar a casa em nome do A. (que nada pagou por tal aquisição) embora a destinasse à sua própria habitação, tudo com o acordo do A. e da sua mãe (à data ainda esposa do R.).
Portanto, o abuso do direito funda-se, de facto, na violação dos princípios da confiança, da boa-fé e dos bons costumes, concretizada na frustração das expectativas legítimas criados no R.(em função do dito acordo com o A.) de poder habitar a casa adquirida, na convicção de qual o A. não lhe iria exigir a respectiva restituição, convicção que, naturalmente, terá sido reforçada atenta a relação familiar existente, susceptível de criar uma confiança acrescida no cumprimento do acordo que esteve na base de aquisição da propriedade da casa por parte do A.
Nessa medida é evidente a relevância da dita relação familiar, o que não significa, porém, qualquer discriminação, como o recorrente procura fazer crer.
Por outro lado, sendo as leis gerais e abstractas, e tendo e obviamente uma função social, nem por isso devem ser aplicadas cegamente.
É exactamente essa função social que justifica a cláusula geral do abuso de direito como válvula de segurança do sistema jurídico, em ordem a evitar o exercício de direitos em termos manifestamente ofensivos da justiça.
Como observa Baptista Machado – CLJ.1984-2º-17º - “O abuso de direito é um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos – pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados”.
Consequentemente, não basta uma lei a conferir determinado direito a alguém, é ainda necessário que o exercício desse direito não exceda os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito de exceder tais limites, o exercício do direito torna-se ilegítimo, transformando-se numa forma de antijuricidade ou ilicitude.
É o que se passa no caso concreto pelos motivos ampla e claramente expostos no acórdão recorrido.
Alega ainda o recorrente que a conduta do R. é que foi malévola e incorrecta , pois que, após uma longa separação da mãe do A. reconciliou-se com ela, convencendo-a a ser fiadora de um empréstimo destinado à aquisição da casa que pretendia oferecer ao A., filho de ambos, mas a sua verdadeira intenção foi sempre a de adquirir a casa para a sua própria residência, com o propósito de lesar o A. e a sua mãe, subtraindo à partilha dos bens do casal a dita casa.
Enganando, assim, a mãe do A., quando conseguiu os seus intentos o A. apropriou-se da casa, instalou-se nela, deixando quase de imediato de comparticipar com as despesas do curso frequentado pelo A., o que obrigou o A. e a sua mãe a contraírem avultadas dívidas.
Segundo alega o recorrente toda esta factualidade resulta com clarividência do depoimento da sua mãe e da restante prova produzida em audiência.
Ora, o que é certo, é que o referido “plano” “malévolo” imputado ao R. para prejudicar a mãe do A. e o A. não consta da matéria de facto fixada pelas instâncias e como se compreenderá, não pode o S.T.J. proceder à audição da prova gravada e reapreciá-la, como já se deixou dito.
Assim, o que resulta da factualidade provada nada tem a ver, com o descrito pelo recorrente, pois, se é verdade que se provou que o R. decidiu comprar uma casa para ele próprio habitar e o tenha feito em nome e representação do A., seu filho, tudo isso foi feito com o acordo da então esposa do R. e mãe do A. e deste próprio, o que contraria o tal plano malévolo que o A. agora traz à colação.
Dos factos provados não resulta, pois, qualquer artifício astucioso e ardiloso, até porque todos sabiam com o que podiam contar.
E, por outro lado, não há que colocar a questão de saber qual o momento em que o A. soube que o R. começou a habitar a casa em discussão, visto que, como está provado, soube-o desde o início, designadamente, demonstrou-se que o R. passou a habitar a moradia no dia 1/5/2002, antes mesmo de celebração da escritura de compra e venda, o que era do conhecimento do A..
De resto, esta questão de facto fora já suscitada na apelação estando decidida definitivamente, visto que, como se referiu logo inicialmente, não compete ao S.T.J. sindicar a matéria de facto fixada pela Relação.
Portanto, como nos parece muito evidente, da matéria de facto disponível e que foi fixada pelo acórdão recorrido, não consta qualquer das condutas ditas malévolos incorrectos ou imorais que o A., repetidamente, imputa ao R. ao longo das suas conclusões (cof. Conclusões 9ª a 37ª), sem qualquer eco na única factualidade que em sede de revista pode ser atendida.
Improcedem, assim, as conclusões 9ª a 37º, não se verificando qualquer nulidade, ou erro de direito.
Quanto às indemnizações peticionadas
Nas conclusões 45º a 61º e a respeito das suas pretensões indemnizatórias, volta o A. a assentar a sua argumentação no já referido “plano” astucioso e malévolo, na manifesta má fé e abuso de direito, que imputa ao R.
Já acima se disse que nenhuma factualidade provada indicia, sequer, qualquer das condutas imputadas ao R.
Não pode, por isso, o recorrente fundar as suas pretensões indemnizatórias em factos não provados, sendo certo que dos provados não emerge qualquer dever do R., de indemnize o A. como disse o acórdão recorrido com toda a clareza, o que aqui se perfilha inteiramente, sem necessidade de maiores considerações, que seriam meramente repetitivas.
Refira-se, apenas, que o tribunal não tem de pronunciar-se sobre todos os argumentos utilizados pelas partes. O que tem de apreciar são as questões que lhe são submetidas e essas foram apreciados e resolvidos pelo acórdão recorrido, com suficiente e correcta fundamentação.
Improcedem as conclusões 45º a 61º.
Quanto à litigância de má-fé, imputada ao R. (conclusão 62ª à 69ª)
Já tudo foi dito quanto à ausência de prova de qualquer conduta ilícita, culposa ou imoral por parte do R.
Diferentemente o que resulta dos autos é que o essencial da alegação do R. ficou demonstrada, sendo certo que não cabe aqui sindicar tal matéria de facto. Como se tem repetido, o eventual erro na apreciação da prova não pode ser objecto de recurso de revista, não tendo portanto, sentido o que se diz, por exemplo nas conclusões 65º, 66º, 67º e 68º.
Consequentemente não resulta dos autos que o R. tenha alterado a verdade dos factos, nem que, por qualquer outra razão, a sua conduta processual deva ser considerada como litigância de má-fé.
Quanto à revogação da procuração (conclusões 39º à 44ª).
Como se viu, o A. pediu que se declarasse revogada a procuração que outorgou a favor do R. e com base na qual este efectuou o negócio de compra e venda da moradia aqui em causa em nome e representação do A.
Defendeu-se o R. alegando que não é este o meio adequado para a revogação da dita procuração, e de qualquer modo trata-se de procuração emitida também no seu interesse, não existindo justa causa para sua revogação.
As instâncias acolheram este último argumento e por isso, depois de algumas considerações gerais que não merecem censura sob o ponto de vista teórico, passaram a interpretar a aludida procuração tendo em conta os factos apurados, para concluir que, no caso concreto, apurado o “iter negocial” deve entender-se estarmos perante uma procuração outorgada também no interesse do procurador, sendo, por isso, irrevogável, tanto mais que não vem invocada justa causa (Art.º 265 nº3 do C.C.).
Salvo melhor opinião, discordamos do assim decidido.
Deve começar por se notar que não fica claro que o acórdão teve em consideração a vontade real do representado ou se se limitar a utilizar as regras de interpretação normativa, embora nos pareça ter sido este último caminho que conduziu à solução adoptada.
Todavia, em qualquer caso, não podia ter chegado a tal solução.
Vejamos melhor.
Antes do D.L. 116/2008 de 4/7, que entrou em vigor em 1/1/2009, o contrato de compra e venda só era válido se fosse celebrado por escritura pública, embora existisse já lei especial (D.L.255/93 de 15/7) que autorizava que os contratos de compra e venda com mútuo referentes a prédio urbano destinado à habitação, ou fracção autónoma para o mesmo fim, fossem celebrados por documento particular, com reconhecimento de assinatura, segundo modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, desde que o mutuante fosse uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação.
Em qualquer caso estaremos sempre perante um negócio formal.
Ora, nos termos do nº2 do Art.º 262 do C.C., salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deve realizar.
No caso concreto a compra e venda da moradia em questão, foi efectuada através de escritura pública pelo que a procuração outorgada pelo A. exigia intervenção notarial, podendo ser lavrada por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado (Art.º 116º nº1 do C.Not.), sendo certo que, como dela consta, foi, no caso, lavrada por documento escrito e assinado pelo A. (representado) com reconhecimento presencial da letra e assinatura.
Portanto a procuração que ora nos ocupa estava submetida por lei a determinada forma.
Tal formalidade não se destina apenas a fazer prova da declaração, antes pretende garantir a ponderação, além de colaborar na formação da vontade do representado, devendo, por isso, considerar-se o cumprimento do preceituado no Art.º 116º nº1 do C.Not. uma formalidade ad substantiam (cof. Calvão da Silva – Procuração – ROA – 2007-II-731/753-) Tratando-se de um negócio unilateral, como qualquer outro negócio, é claro que a procuração pode ser interpretada tendo em conta as regras previstas no Art.º 236 e seg. do C.C., mas, sendo um negócio formal, a declaração do representado não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Um tal sentido só poderá ser relevante se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art.º 238 do C.C.).
Ora, acontece que, como reconhece o acórdão recorrido, a letra da procuração “em nada revela que a relação jurídica subjacente beneficia o procurador” ou, como igualmente se escreveu “o texto da procuração não faz perscrutar qualquer interesse do procuradora na relação subjacente”.
Quer dizer, não resulta minimamente do texto interpretando que a procuração tenha sido outorgada pelo representado, também no interesse do procurador.
Um tal sentido da declaração está completamente ausente do texto da procuração, aí não encontrando qualquer apoio, ainda que imperfeitamente expresso.
Mas, sendo assim, como nos parece, nunca uma interpretação normativa da dita procuração poderia ir no sentido acolhido pelo acórdão recorrido, e, por outro lado, sabendo-se que, como se disse, a forma é exigida para a validade da procuração (formalidade ad substantiam) e não apenas para facilitar a prova da declaração, mesmo que a vontade real do representado fosse a de outorgar a procuração, também no interesse do procurador, um tal sentido, uma vez que sem a mínima expressão ainda que imperfeita no texto do documento jamais poderia valer, porque a essa validade se oporiam razões de forma.
Como se diz na R.L.J.-99-277” A relevância da vontade real e concordante das partes ainda que não tenha rosto no documento, só poderá aceitar-se se tal relevância não contrariar as razões de forma exigidas para o negócio”.
Pode ainda ir-se um pouco mais longe no caso concreto para concluir que a ser intenção do A./representado, outorgar a procuração em causa, também no interesse do procurador, teria de a expressar no respectivo texto, visto que a procuração com esse sentido está sujeita a forma especial, já que deve ser lavrada sempre por instrumento público original e arquivado no Cartório Notarial como determina o Art.º 116 nº2 do C. Not.
Consequentemente, não tendo sido, no caso, observado o legal formalismo, a interpretar-se a procuração como sendo outorgada no interesse dio procurador, ela seria nula por falta de forma, nos termos do Art.º 220 do C.C.
Concluímos, portanto que, no caso concreto, não pode falar-se de procuração outorgada no interesse do procurador.
E, sendo assim, prevalece a regra geral da liberdade de revogação prevista no Art.º 265 nº2 do C.C.
Podia, pois, o A. revogar a procuração quando entendesse.
Acontece que o negócio de compra e venda da moradia aqui em lide, para a realização da qual, foi emitida a procuração, foi há muito concretizado pelo R. procurador o que significa que o negócio causal que lhe deu origem, ou seja a relação jurídica que lhe serviu de base, foi já cumprida, esgotando-se o objecto da procuração, o que provoca a sua extinção para a realização daquele concreto negócio (Art.º 265 nº1 do C.C.).
É certo que a procuração foi conferida em termos amplos, permitindo ao procurador a realização de outros negócios.
Porém, em relação à moradia em questão, e há que realçar que foi por causa dela que o A. pediu a declaração de revogação da procuração para alegadamente evitar que o R. pudesse, de novo utilizá-la, para voltar a negociá-la, foi já vendida em hasta-pública no âmbito de processo executivo movido contra o A. o R. e a mãe do A. tendo sido já entregue ao novo proprietário como está documentado nos autos.
Portanto, em relação à dita moradia cessaram todos os poderes representativos do R. não pode, pois, nesta parte declarar-se revogada a procuração, por se encontrar já extinta, como é óbvio.
Em relação a outros eventuais negócios envolvendo bens imóveis do A., cuja existência, aliás se ignora (e que a existirem, nunca estiveram em causa nesta acção), não tem o A., qualquer interesse em agir visto que está na sua completa disponibilidade revogar a procuração, não necessitando da intervenção do tribunal para esse efeito, além do que, não haveria causa de pedir a suportar a declaração de revogação.
De qualquer modo, a declaração de revogação da procuração em causa foi já feita pelo A. por via desta acção e chegou ao conhecimento do R. procurador. Tratando-se de uma declaração unilateral recipienda, produziu, pois, os seus efeitos, restando, talvez, formalizá-la notarialmente, o que apenas ao A. compete.
Concluímos, assim, que o tribunal não tem de declarar revogada tal procuração, o que implica a improcedência deste pedido, mas por razões completamente diferentes daquelas em que se fundou o acórdão recorrido.
Improcedem todas as conclusões da revista.
Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, embora no que respeita à revogação da procuração, por razões diferentes daquelas em que se fundou o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2011

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo