Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040038752 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2637/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A, S.A.", intentou a presente acção, com processo ordinário, contra Empresa-B, S.A., Empresa-C, S.A. e Empresa-D, S.A. pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de 2.283.792$00, juros vencidos, até 15.09.95, no montante de 216.804$00, e vincendos, bem como a condenação da R. “ Empresa-B” a entregar-lhe o veículo com a matrícula BO. Para o efeito, alega, em síntese, que celebrou com a 1.ª R. um contrato de locação financeira mobiliária ( de tipo multiuso) a que, por posterior aditamento, foi dado em locação a esta, o veículo automóvel marca Lancia, modelo Dedra, matrícula BO, pelo prazo de 36 meses, com 12 rendas trimestrais de 330.548$00 ( sem IVA), cada uma, tendo aquela R. destinado tal veículo ao aluguer de longa duração. Mais alegou que fez depender a celebração desse contrato da prestação pela “ Empresa-B” de garantia idónea, o que esta conseguiu através das 2.ªs e 3.ªs R.R. pela via de seguro-caução pelo qual satisfariam à primeira interpelação da A., e no prazo de 45 dias, as rendas do contrato de locação financeira que a “ Empresa-B” tivesse em dívida para consigo. Como a “ Empresa-B” não lhe pagou a renda vencida em 27/05/1994, no valor de 379.630$00 ( com IVA), em 25/08/94 resolveu o contrato, sem que as quantias reclamadas lhe tenham sido pagas e sem que o veículo lhe tenha sido restituído. As R.R. citadas, contestaram. A “ Empresa-B” alegou, em síntese, que a A. assumiu, perante si, que apenas accionaria, em caso de incumprimento do contrato, o seguro-caução, renunciando à resolução do aludido contrato, pelo que a propositura da presente acção constitui abuso de direito e o pedido de restituição do veículo um enriquecimento sem causa. Por sua vez, as R.R. seguradoras disseram, em súmula, que a A. ao contratar com a “Empresa-B” – teve por objectivo de fraudar a lei que regulamenta a locação financeira já que lhe estava vedado o aluguer de longa duração, utilizando aquela R. como intermediária para financiar a aquisição directa, por particulares, de veículos; sendo o invocado contrato de locação financeira nulo. Acrescentaram que o sinistro coberto pelo seguro- caução é o incumprimento pelo locatário de aluguer de longa duração das suas obrigações para com a “ Empresa-B” e que, no caso de assim se não entender, apenas lhes seria exigível o pagamento das rendas vencidas até à data da resolução do contrato de locação financeira e nunca a indemnização nele prevista. Houve resposta da autora. Na 1.ª instância foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. Inconformados, recorreram todas as R.R. tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 653 a 668, julgado improcedente o recurso das rés seguradoras e parcialmente o recurso das rés seguradoras e parcialmente procedente o da “ Empresa-B”, revogando a sentença recorrida na parte em que a condenou a restituir o veículo automóvel. Dele discordando, voltaram os R.R.a recorrer, agora para este Supremo Tribunal. A Companhia de Seguros Empresa-C, S.A. e a Empresa-D, S.A., nas suas alegações formularam as seguintes essenciais conclusões: 1 – O contrato de locação financeira dos autos foi celebrado em fraude à lei, no caso o art. 2.º do D.L. n.º 171/79 já que teve por objecto, não um bem de equipamento, mas um veículo que as partes bem sabiam destinar-se a uso pessoal da sua adquirente com quem a “ Empresa-B”, com conhecimento e consentimento da A., contratara previamente à celebração do contrato de locação financeira sendo, pois, nulo ( art. 280.º e 281.º do Cód. Civil; 2 – o contrato de seguro dos autos reportava-se ao “ Pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Lancia Dedra 1.6 IE, matrícula BO; 3 – um declaratário de normal diligência, colocado na posição de bom pai de família não interpretaria a declaração constante das condições particulares da apólice sob o título “ Objecto de garantia” como consubstanciado uma garantia ao pagamento das rendas referentes à locação financeira do veículo aí identificado; 4 – a decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes – art. 659.º do C.P.Civil; 5 – a garantia prestada não se refere ao pagamento das importâncias refere ao pagamento das importâncias que a autora tem a receber da “Empresa-B”. Terminam pedindo a sua absolvição do pedido. Por sua vez, a R. Empresa-B formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1 – A autora, aquando da celebração do contrato de locação com o ora recorrente, exigiu como condição que fosse prestada uma garantia idónea que cobrisse o essencial incumprimento da “ Empresa-B”, a qual foi por esta prestada por um seguro de caução directa titulado pela apólice n.º 150104102215; 2 – assim, face ao incumprimento da “Empresa-B”, outra coisa não restaria à A. senão ter agido em conformidade com o negociado, ou seja, accionar o seguro de caução directa por forma a ressarcir-se do valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas e, caso as seguradoras não honrassem o compromisso, accioná-las judicialmente e apenas estas; 3 – o seguro-caução é uma garantia autónoma, sendo exigível independentemente das vissicitudes da relação principal entre o credor/ beneficiário e a garantia, e o devedor – à primeira solicitação – ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite à entidade garante, sem que esta ou o devedor possam opor-lhe quaisquer objecções; 4 – sendo beneficiária a A. e o tomador a “ Empresa-B”, no caso de incumprimento desta, as únicas e exclusivas responsáveis só poderão ser as rés seguradoras; 5 – foram violados os art.ºs 334.º, 398.º, 405.º e 406.º e 805.º do Cód. Civil, 426.º e 427.º do Cód. Comercial, 668.º als. b) e c), d) e e) do C.P.Civil e o D.L. n.º 183/88, de 24.05, com as alterações introduzidas pelo D.L. 127/91, de 22.03. Houve resposta da autora Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como provada a seguinte factualidade: 1 – A autora exerce a actividade de locação financeira de bens móveis; 2 – em 12/01/1993, a A. e a R. “ Empresa-B” acordaram nos precisos termos de fls. 8 a 16 dos autos; 3 – em 25/01/1993, a A. e a R. “ Empresa-B” celebraram um aditamento ao acordo cujo objecto era um veículo automóvel de marca Lancia, modelo Dedra, matrícula BO, no valor de 3.750.376$00 ( com IVA) celebrado pelo prazo de 36 meses, mediante a satisfação pela “Empresa-B” à A. de 12 retribuições trimestrais, no montante unitário de 330.548$00 ( sem IVA), destinando-se o veículo a aluguer de longa duração – doc. de fls. 17 a 19; 4 – em 22/01/1993, a 2.ª R. emitiu a apólice n.º 150104102215, conforme documento de fls. 20 a 24 dos autos; 5 – a 2.ª R. enviou à A. a carta datada de 03/11/1992, de fls. 25, na qual consta: “ De acordo com a solicitação dos nossos clientes Empresa-B, S.A., informamos que os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1.ª interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação. Mais informamos que, em caso de pagamento de sobreprémio, são V.Ex.as notificadas para efectuá-lo caso a tomadora não o faça”; 6 – a “Empresa-B” não pagou à A. a renda vencida e facturada em 25/07/1994, no valor de 379.630$00, apesar de interpelada pela A. para pagar; 7 – a A. enviou à 2.ª R. e estabeleceu, a carta cuja cópia faz fls. 28 dos autos, da qual consta “ Para os devidos efeitos, junto remetemos cópia da carta que nesta data enviamos ao locatário em epígrafe, face ao incumprimento das rendas vencidas”; 8 – a A. enviou à “ Empresa-B” e esta recebeu a carta cuja cópia faz fls. 31, na qual consta: “ Na sequência da nossa carta de 1/8/94 informamos V.Ex.as que consideramos resolvido o contrato em epígrafe, pelo que nos reservamos o direito de accionar essa empresa para efeitos de ressarcimento dos nossos créditos” 9 – a A. enviou à 2.ª R. e esta recebeu a carta cuja cópia faz fls. 35 dos autos, da qual consta: “ Pela presente informamos a V.Ex.as a situação de incumprimento do contrato de locação financeira n.º 2415, celebrado entre a Empresa-E, S.A. ( adiante “ ... Leasing”) e a Empresa-B, S.A. ( adiante o “ Locatário”), encontrando-se neste momento o locatário em atraso no pagamento das respectivas rendas trimestrais desde 25/7/94. Assim, e nos termos da apólice de seguro caução acima referenciada contratada pelo locatário com V.Ex.as , na qual ocupamos a posição de Beneficiário, deverão V.Ex.as indemnizar-nos numa importância correspondente aos montantes em dívida ( rendas vencidas e vincendas) pelo locatário e que, nesta data, correspondem a Esc. 2.502.852 ( …); 10 – a 2.ª R. enviou à A. e esta recebeu, a carta cuja cópia faz fls. 36 dos autos. Na qual refere que o seguro – caução celebrado se destinou a garantir o pagamento das rendas devidas à “ Empresa-B” pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração pelo que não tendo havido qualquer comunicação de sinistro resultante da falta de pagamento dos locatários de aluguer de longa duração, não se verifica qualquer responsabilidade da companhia; 11 – a A. enviou à 2.ª R. e esta recebeu a carta cuja cópia faz fls. 37 dos autos, na qual refere que o seguro-caução celebrado, como sempre foi do conhecimento da ré, cobre o contrato de locação financeira celebrado entre a “ Empresa-B” e a “ Empresa-E”; 12- nas negociações que precederam o acordo, a A. fez depender a conclusão do mesmo de que a R. “ Empresa-B” obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de uma garantia idónea; 13 – o seguro resultou dessa exigência; 14 – a “ Empresa-B celebrava com os clientes dois contratos: um contrato de aluguer, através do qual dava de aluguer os veículos aos clientes, e um contrato de compra e venda pelo qual prometia vender ao cliente, e este prometia comprar, o mesmo veículo, efectivando-se o contrato prometido no termo do contrato de aluguer; 15 – na sequência das negociações entre as rés vieram a ser celebrados os protocolos juntos a fls. 153, 155, 157 e 159; 16 – a apólice foi emitida no âmbito do protocolo junto a fls. 155 dos autos; 17 – o veículo de matrícula BO foi cedido a AA através dos contratos de aluguer e de promessa de compara e venda; 18 – a A. consentiu esta cedência; 19 – a apólice foi emitida sob proposta da “ Empresa-B” acompanhada de ficha de informação relativa a AA; 20 – a A. tinha conhecimento desta situação e consentiu-a. Deu, ainda, como provado, a Relação, o seguinte: A – são condições particulares da apólice de seguro de caução directa – genérico n.º 150104102215, referida no item 4) da matéria de facto: = Tomador do Seguro: Empresa-B- Comércio de Automóveis, S.A.. = Objecto de garantia: pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo Lancia Dedra 1.6 IE, matrícula BO. = Beneficiário: Empresa-E, SA. = Observações: O seguro é feito pelo prazo de 36 meses, com início em 21.01.93 e termo em 20.1.96. B – No art. 1.º das Condições gerais da apólice do contrato de seguro em causa é definido o tomador do seguro como a “ entidade que contrata com a Empresa-C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; - o beneficiário “ a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela Empresa-C e igualmente subscreve a apólice”; - o sinistro “ o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário”. Nos termos do art. 2.º do n.º 1 das mesmas condições gerais, o contrato garante ao beneficiário “ o pagamento das importâncias que devia receber do tomador do seguro em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida…” Antes de entrarmos na apreciação das questões postas na apreciação pelos recorrentes há que ter presente que dos factos provados resulta que entre a A. e a R. “ Empresa-B” se celebrou um contrato de locação financeira que o art. 1.º do D.L. n.º 171/79, de 6.6. ( então em vigor) define como o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato. E segundo o art. 2.º do mesmo diploma, a locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamentos. Quanto à figura do seguro-caução, englobado na designação genérica dos chamados “ seguros de risco de crédito” ( cfr. preâmbulo do D.L. n.º 183/88, de 24.05), tem ele uma disciplina própria, que é a estabelecida naquele mesmo diploma legislativo, com as alterações introduzidas pelo D.L.n.º 127/91, de 22.03. Em conformidade com o seu art. 6.º n.º 1, o seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança, ou aval. É celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor, limitando-se a obrigação de indemnizar à quantia segura ( art. 9.º n.º 2 e 7.º n.º 2 do citado D.L.183/88). Tendo a Relação decidido que o seguro-caução descrito nos autos se destinou a garantir o pagamento das rendas devidas pela “ Empresa-B” á A., contra essa decisão reagiram as R.R.seguradoras sustentando não serem essas as rendas garantidas pelo referido seguro. Porém, não lhes assiste razão. Não está em causa que o contrato de seguro é formal ( art. 426.º do Cód. Comercial), formalidade aqui observada, e que de acordo com o disposto no art. 8.º n.º 1 do D.L. 183/88, de 24.05, do contrato de seguro caução deve constar, além do mais, a identificação do tomador do seguro e do segurado ( no caso de as duas figuras não coincidirem com a mesma pessoa) e a obrigação a que reporta o contrato de seguro. A divergência reporta-se à determinação do objecto do seguro-caução. Há, portanto, que indagar se na interpretação feita pela Relação foi observado o respectivo critério legal já que as condições, gerais e especiais, constantes da respectiva apólice devem ser interpretadas segundo os princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos. É jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que a determinação da vontade real do declaratório ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Mas, já constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os dispositivos dos art.ºs 236.º a 238.º do Cód. Civil ( cfr. Acs. do S.T.J.de 18.05.1995 e 21.09.1995 na C.J. – Acs. do S.T.J. – respectivamente, Ano III, tomo II, fls. 94 e tomo III, fls. 15). Dispõe o n.º 1 daquele art. 236.º que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. É a afirmação da chamada teoria da impressão do destinatário. Contudo, no que tange aos negócios formais, como é o aqui em debate, exige o citado art. 238.º, no seu n.º 1, que o sentido da declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Ora, tendo em conta o teor das condições particulares e gerais da apólice em apreço; supra elencadas, e o constante dos factos descriminados sob os itens 4), 12) e 13), nenhuma censura pode ser feita por este Supremo Tribunal à decisão da Relação que fixou garantir o mencionado seguro-caução as rendas devidas pela “Empresa-B” à autora. Assim, pelo que acaba de ser exposto e por força do disposto no n.º 2 do art. 722.º do C.P.Civil, não cabe a este Supremo Tribunal ajuizar se nas instâncias foi ou não feita a “ necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes…” Uma última questão suscitada pelas mesmas R.R. é a da nulidade do contrato de locação financeira celebrado entre a A. e a “Empresa-B”. Para o efeito, alegam que esse contrato foi celebrado em fraude à lei, no caso o art. 2.º do D.L. n.º 171/79, já que teve por objecto, não um bem de equipamento, mas um veículo. Também neste segmento não assiste razão às recorrentes seguradoras. Além de não estarem provados quaisquer factos demonstrativos de que as partes tenham actuado com fraude, há que não esquecer, como se diz no Ac. deste Supremo Tribunal de 16.12.99, publicado na C.J. ( Acs. do S.T.J.), Ano VII, tomo 3, pg.143, que dedicando-se a R. “ Empresa-B” ao aluguer de longa duração de veículos automóveis, estes, porque necessárias ao desenvolvimento da sua actividade específica, constituem bens do seu equipamento, podendo ser objecto de locação financeira – citado art. 2.º do D.L. 171/79. Vejamos, agora, a matéria objecto do recurso interposto pela R. “ Empresa-B”. Defende esta que exclusivas e únicas responsáveis pelo pagamento peticionado são as rés seguradoras. Todavia, infundada é essa sua tese. Como já se escreveu no mencionado acórdão deste Supremo de 16.12.1999, onde foi apreciado um caso semelhante ao aqui em discussão, foi a “Empresa-B” que negociou com as seguradoras o contrato de seguro caução, não se vinculando a A., nesse contrato, outorgado em seu benefício, mas em que não interveio, a accionar somente as seguradoras pelo incumprimento do contrato de locação. O seguro - caução existe para, em caso de incumprimento do contrato, funcionar como reforço da possibilidade de a A. obter o que é devido. E por isso é que a A. lhe exigiu, aquando da celebração do contrato de locação, como condição, que fosse prestada uma garantia idónea. Mas, com a prestação dessa quantia ( o seguro-caução) não se operou a transmissão da dívida da “Empresa-B” para as seguradoras, nem por via do seguro – caução ficou aquela ré exonerada da sua responsabilidade. Assim, a sua obrigação de pagar as rendas representa a sua prestação em contraponto à prestação da A. consiste na disponibilização pela “ Empresa-B” do veículo objecto do contrato de locação. Logo, estando-se perante um caso de responsabilidade civil por incumprimento de um contrato, a condenação da “ Empresa-B” impunha-se por força dos dispositivos legais contidos nos art.ºs 512.º do Cód. Civil e 100.º do Cód. Comercial. Termos em que se julgam os recursos improcedentes e se confirma o acórdão recorrido. Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Abílio de Vasconcelos Duarte Soares Simões Freire |