Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA ABANDONO DA OBRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090038922 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7631/03 | ||
| Data: | 03/18/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O abandono da obra pelo empreiteiro, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como a expressão de vontade firme e definitiva, por parte daquele, de não cumprir o contrato. Em tal caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade da interpelação admonitória prevista no artigo 808°., n°.1 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A", intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e esposa C, pedindo a condenação dos RR. no pagamento do montante de 8.198.737$00, acrescido do juros de mora vincendos, sobre o valor de 5.006.857$00. Alegou para o efeito e em substância que celebrou como o Réu um contrato de empreitada respeitante à construção de uma moradia, em conformidade com o projecto e pelo preço de 20.190.000$00, acrescido de IVA. O prazo de construção era de oito meses, a que acresceriam as prorrogações que fossem solicitadas, por motivos imputados à obra. Acordou-se em que o pagamento seria feito no prazo de quinze dias, a contar da data da factura realizada ao fim de cada mês. Concluída a empreitada, verificou-se a existência de trabalhos a menos no valor de 1.088.000$00, pelo que o valor da empreitada foi de 21.394.240$00. A pedido do Réu, foram realizados trabalhos a mais no valor de 3.395.196$00, tendo sido paga, por conta destes trabalhos, a quantia de 2.000.000$00. Encontra-se em dívida a quantia de 5.006.857$00, em mora desde 14 de Dezembro de 1994. Os Réus contestaram e, em reconvenção, pediram a condenação da Autora a pagar-lhes os montantes de 11.338.391$00 (reparação dos defeitos que a construção da moradia apresentava), a que acrescem juros que ascendem a 6.916.414$00, de 2.000.000$00 para indemnização dos danos resultantes da mora na entrega da moradia, e de 5.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade e prescrição, arguida pela Autora. Os Réus interpuseram recurso de apelação, que foi admitido para subir a final. A acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes e os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de 3.779.678$66 e esta a pagar àqueles a quantia de 2.580.625$00. Por acórdão de 18 de Março de 2004, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação interposto do despacho saneador e negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença final interposto pelo Réus. Inconformados, recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O douto acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença final e condenou os ora recorrentes às custas inerentes, e que é uma parte de que ora se recorre, deve ser revogado. Com efeito, 2. Dos factos provados resulta è evidência que, após haver incorrido em mora, o empreiteiro/devedor abandonou a obra não mais tendo a ela voltado para executar qualquer trabalho. Na verdade, 3. Conforme resulta das facturas, cartas e demais documentos juntos aos autos e da abundante matéria provada, a tal respeito, e constante quer dos "factos assentes" quer da "base instrutória", a autora 6 meses após haver começado a obra, paulatinamente foi-a abandonando. 4. Tendo-a abandonado, por completo, em 09.09.94, deixando-a inacabada e com inúmeros defeitos decorrentes de serviços manifestamente imperfeitos (docs. 6 e 7 da Contestação a fls.). 5. Após esse abandono da obra, reiterou ainda a sua recusa em terminá-la através de documento escrito (doc.4 da Contestação a fls.) no qual impõe, unilateralmente, que só corrige 4 defeitos (dos muitos existentes), que "prescinde" do acabamento da obra e ainda quer para isso dois mil e quinhentos e alguns contos... 6. Acresce que tendo-lhe sido proposta a redução do preço, logo respondeu com a ameaça de que não entregaria a obra aos recorrentes. 7. Para além de que não eliminaria já quaisquer defeitos nem, muito menos, concluiria a obra. 8. Tudo isso o douto acórdão recorrido dá como provado, isto é, reconhece que o empreiteiro/devedor se recusa (categoricamente): - A corrigir os defeitos - todos os defeitos - existentes - A acabar a obra; - A reduzir o preço desta face à existência daqueles defeitos e ao facto de a obra se encontrar inacabada; E, ainda que o mesmo empreiteiro pretendeu: -Impor, unilateralmente, aos recorrentes, que lhe pagassem dois mil quinhentos e alguns contos destinados a corrigir apenas quatro defeitos e não acabando a obra; - Finalmente em ameaçar que não entregaria a obra. 9. Não obstante, entende o douto acórdão recorrido que os recorrentes deveriam continuar nesta situação de impasse indefinidamente, porquanto afirma que foram eles que "desistiram da empreitada", pois que, ainda assim, deveriam ter fixado um prazo admonitório à autora/recorrida. 10. Não pode - salvo o devido respeito - aceitar-se tal versão do douto acórdão face aos factos que o próprio dá como assentes; 11. Na verdade, a conduta da A.: recorrida revelou-se - sempre, mas sobretudo após a citada carta/documento de fls., junto à contestação sobre o doc. 4 - claramente aos olhos dos recorrentes como se revelaria aos olhos de qualquer cidadão normal, com o significado de abandono da obra. 12. Assim, nenhuma comunicação admonitória era necessária, já que era, de todo, inequívoca a vontade expressa do empreiteiro/devedor em não cumprir, inexistindo, como tal, qualquer fundamento razoável para a fixação de um prazo suplementar. 13. Pelo que, por tudo tinham os R.R./recorrentes fundamento legal para a resolução do contrato. 14. O douto acórdão recorrido violou, pois, por errada interpretação, os art°.s 801°, 802°, 808°, 432°, 1208°, 1222° e 1229° do Cód. Civil, bem como a doutrina dos Acs. RLx, de 16/01/90 (Col. Jur., Ano XV, 1990, tomo I, pág.138 e segs.) e Ac. S.T.J. de 04.12.03- Rec.15305/02. 15. A tudo acrescendo que os ora recorrentes se defenderam (na sua Contestação) alegando a excepção de cumprimento defeituoso do contrato por parte da A./recorrida e esta nada disse a tal respeito (artigo 128° C.C.). E, 16. É sabido que "a falta de alegação por parte da autora de que a recusa do pagamento em falta não é causa justificativa por o seu cumprimento defeituoso ter sido considerado insignificante (caso o fosse e não foi - e conforme os factos que enunciaria) tem como consequência que a acção terá de ser decidida contra a autora" (Ac. S.T.J. de 29.045.99 - Rec.257/99- 2ª Secção). 17. Por último, dir-se-á ainda que o douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a condenação dos recorrentes, na procedência parcial que a acção mereceu em 1ª instância, sendo certo que aquela foi objecto de impugnação/recurso por as contas feitas no Tribunal recorrido não estarem correctas. 18. Ali tendo ocorrido erro de cálculo que o douto acórdão recorrido não analisou, apesar de lhe haver sido pedido. 19. Com o que igualmente resulta violado o artigo 667° (e 668°, n°1 alínea d) - 1ª parte) do C.P.C. devendo tal correcção ser feita. 20. Pelo que houve, por tudo quanto vai dito incumprimento definitivo da A./recorrida. 2. A matéria de facto assente, com relevância para a apreciação do presente recurso é a seguinte: 1 . Com data de 26.09.94, a Autora dirigiu ao então advogado dos RR., carta com a referência n°506/94, mediante a qual comunicava a hipótese de enquanto empreiteiro prescindir do acabamento da obra, corrigindo quatro defeitos apontados pelos RR., e em 5 dias, contra pagamento por estes, da quantia de 2.531.985$00, que ali manifestou corresponder à diferença entre os trabalhos a mais realizados (que então computou em 3.619.985$00) e os trabalhos previstos e não efectuados (que então computou em 1.088.000$00) e 76.711$00 (que reportava à diferença entre o custo de certas madeiras e as que efectivamente empregou na obra) (n°15 dos factos assentes). 2. Consistindo os defeitos referidos em imperfeições na porta de entrada da cozinha, aros de duas portas interiores fora do plano perpendicular às mesmas, infiltração de água na lavandaria e uma parede do 1° andar fora do esquadro (n°16). 3. Em 06.10.94, os RR, substituíram as fechaduras das portas exteriores da obra e a partir dessa data foram viver para a casa, vindo mais tarde a mandar concluir a obra por terceiros (n°17). 4. Entretanto contrataram dois engenheiros e um gestor de obras, para verificarem pormenorizadamente todos os defeitos da obra e deles fazerem um relatório (n°18). 5. O que eles fizeram com data de 19.12.94 , descrevendo o que consideravam defeitos recuperáveis e não recuperáveis, trabalhos a mais (no valor de 2.575.341$00), relação de fornecimentos, aquisição de madeiras, atrasos da obra e concluindo a final por um débito da autora para com os RR., de 3.347.941$00, para além da indemnização que viesse a ser determinada pelo atraso, sendo que orçamentou os defeitos recuperáveis em 1.038.000$00 e os irrecuperáveis em 2.226.258$00 (n°19). 6. No início de Setembro de 1994, face ao atraso que a obra levava, teve lugar no local, uma reunião com a presença de representante da Autora, dos RR., de um engenheiro ao serviço da Autora e outro dos RR., e advogados de ambas as partes, reunião que também se destinava à discussão de atrasos nos pagamentos, com vista à discussão desses atrasos e à reclamação de defeitos que os RR., apontavam à obra (n°21). 7. Após essa reunião, já em 09.09.94, foram entregues ao representante da Autora dois relatórios elaborados por engenheiro contratado pelos RR. (n°23). 8. Descrevendo-se num os defeitos mais visíveis da obra e noutro um conjunto de trabalhos dos contratualmente previstos, então já pagos mas ainda não efectuados 5n°24). 9. Tendo nessa ocasião a autora reconhecido alguns desses defeitos e trabalhos por acabar e assumido o compromisso de repará-los e acabá-los (n°25). 10. Igualmente reconhecendo que havia trabalhos atrasados, comprometendo-se a fazê-los, se lhe fossem prestados os pagamentos também em atraso (n°26). 11. Em data posterior a 09.09.94, reuniram-se na obra o engenheiro da Autora e um engenheiro da confiança dos RR., tendo aquele entregado a este a carta da Autora, destinada aos RR., na qual a Autora se propunha corrigir os defeitos por si aceites desde que os RR., lhe pagassem a diferença entre os trabalhos a mais realizados e os em falta (n°27). 12. Como a Autora não reparasse os defeitos apontados pelos RR., estes propuseram ao respectivo representante, antes da carta de 26.09.94, a redução do preço da obra (n°28). 13. Passando aquela a dizer que não corrigiria defeitos alguns e nem entregaria a obra enquanto os RR., não pagassem a quantia referida na carta dessa data (n°29). 14. Sendo então que os RR. foram ocupar a casa em 06.10.94. Cumpre decidir. 3. Incumprimento definitivo da empreitada Entendeu o acórdão recorrido que se é certo ter existido mora por parte do empreiteiro, esta não foi convertida em inexecução definitiva do contrato, por perda do interesse do credor na prestação. E a actuação da Autora não configura "recusa categórica" em efectuar a prestação a que se obrigou, atentos os termos em que ocorreu. A este respeito observou que "o empreiteiro, abandonou a obra e após isso estabeleceu negociações com o devedor, no sentido de eliminar os defeitos e acabar a obra, exigindo para tal certo pagamento, que lhe não foi prestado e em face dessa recusa, assumiu a posição de nada fazer, sem o mesmo (pagamento, que o dono da obra não aceitou, por considerar não ser devido)". Destes factos não pode extrair-se tal recusa. Verifica-se, assim, que o que na realidade se passou foi, por parte dos Recorrentes, "desistência da empreitada". Daqui resulta que, tendo enveredado por este caminho, não podem os Recorrentes, donos da obra, exigir ao empreiteiro a indemnização por eventuais defeitos ou outro fundamento. A este respeito importa observar que, como entendeu o acórdão deste Tribunal de 21 de Outubro de 2003 (revista n°2670/03-1ª Secção), o abandono da obra, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como expressão de vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato. Em tal caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade de interpelação da admonitória prevista no artigo 808°, n°1 do Código Civil (ver também, no mesmo sentido, o acórdão de 27 de Janeiro de 2003 - revista n° 3968/03). O acórdão recorrido seguiu esta orientação e, como vimos, não extraiu das circunstâncias do abandono da obra a vontade "firme e definitiva" do empreiteiro de não cumprir o contrato. Trata-se de matéria de facto que escapa ao controlo deste Tribunal (artigos 722°, n°2 e 729°, n°2 do Código de Processo Civil). 4. Erro de cálculo Consideram, ainda, os Recorrentes que existiu erro de mero cálculo na fixação da indemnização que lhes é devida pela a Autora. Pelas razões que mencionam, esta devia ter sido fixada em 1.524.672$00 e não em 1.199.672$00. Ora, tal erro de cálculo fora suscitado no recurso de apelação sem que sobre a matéria se tenha pronunciado o acórdão recorrido. Pedem agora a rectificação de tal erro, com fundamento no disposto no artigo 667° do Código de Processo Civil. Verifica-se, porém, que tal rectificação devia ter sido pedida na 1ª instância, nos termos daquela disposição, não podendo constituir objecto de recurso. Nega-se, pois, a revista. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 |