Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A717
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: SJ200304030007176
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 830/02
Data: 10/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na acção ordinária nº 111/96, do Tribunal de Circulo de Vila do Conde, em que são autores A e B e réu o Estado Português, foi proferida sentença, em 2-5-01, que julgou a acção procedente e condenou o Estado Português a reconhecer que às populações da freguesia de Aver-O-Mar, do concelho da Póvoa de Varzim, pertencem, em propriedade comum, as praias de Aver-O-Mar, desde as Piscinas da Sopete até junto da Capela de Santo André, a que se referem as descrições prediais nºs 17766 a 17772, e a absterem-se de praticar actos que ofendam os direitos dessas populações.

C e "D - Construções, Lda." (que não são partes na referida acção) apelaram dessa sentença, recurso que foi mandado admitir pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, na sequência de reclamação que lhe foi dirigida.
Todavia, por Acórdão da Relação do Porto de 24-10-02, foi julgada extinta a instância daquele recurso de apelação, por falta de legitimidade dos apelantes para recorrer daquela sentença.

Inconformados, agravaram para este Supremo os indicados C e "D - Construções, Lda.", onde concluem:
1 - Depois de transitado em julgado o despacho exarado na acção principal nº 236/99, que ordenou a apensação das acções, para efeito de ser proferida uma única decisão de mérito que resolva todas as questões colocadas em cada um dos processos apensos, não pode ser proferida sentença de mérito em qualquer dos processos apensados, em separado dos restantes processos apensos, sob pena de nulidade por violação do caso julgado anterior.
2 - O despacho de apensação de vários processos, depois de transitado em julgado, tem a mesma eficácia em cada um dos processos apensos e obriga igualmente todas e cada uma das partes de todos estes processos, de tal modo que toda a tramitação processual posterior se deve passar como se houvesse um único processo.
3 - Transitado em julgado o despacho de apensação de vários processos, qualquer decisão de mérito posterior proferida em qualquer desses processos e em separado dos restantes, derroga aquele despacho e afecta os direitos de todas as partes de todos os processos apensos.
4 - Ora, o despacho de apensação dos processos teve lugar em 13-12-96, na acção principal nº 236/99, e a ajuizada sentença veio a ser proferida em 2-5-2001, na acção apensa nº 111/96, quando já tinham decorrido mais de quatro anos sobre o trânsito em julgado daquele despacho.
5 - A impugnada sentença de condenação do Estado está, assim, ferida de nulidade, por violação do caso julgado anterior, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C., e qualquer das partes de qualquer dos processos apensos (e portanto os agravantes ) têm legitimidade para dela recorrer, ao abrigo do art. 680º, nº 1, do C.P.C., até porque, pelo menos nessa medida, nela ficaram vencidos.
6 - Além disso, os agravantes também têm legitimidade para recorrer da mesma sentença por serem, directa e efectivamente, prejudicados por ela - art. 680º, nº 2.
7 - Com efeito, o Estado Português foi condenado, nessa sentença, a reconhecer que pertencem aos autores diversos prédios, quando tais prédios são antes pertença dos agravantes e estão registados em nome destes, que justificam a sua propriedade e posse através de sucessivas transmissões, desde 1868.
8 - Acresce que os terrenos em causa estão abrangidos pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha a Espinho, cujo uso (pelo menos no que toca à instalação e exploração de apoios à praia) é licenciado pela Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, que é um órgão dependente da Administração Central do Estado.
9 - Logo que foi proferida a dita sentença, a Junta de Freguesia de Aver-O-Mar dirigiu cópia da mesma à Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, acompanhada de um ofício, em que reclama que os terrenos são baldios e requer o registo desse facto e o licenciamento da exploração das áreas de terreno correspondentes, como praias vigiadas, facto que põe em causa o licenciamento concedido aos agravantes e os futuros licenciamentos para a instalação e exploração dos apoios de praia previstos para os terrenos que se encontram registados em nome dos agravantes.
10 - Além disso, os agravantes tinham o direito de deduzir, nessa acção, o incidente de oposição espontânea, nos termos do art. 342º e segs do C.P.C., o qual podia ser admitido até ser designado dia para julgamento da causa.
11 - Os agravantes teriam deduzido tal incidente se tivesse havido despacho saneador, especificação e questionário, como era obrigatório, pois ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, a falta de contestação da acção, por parte do Estado, não tem como consequência que seja considerada provada, como indevidamente foi, a matéria de facto articulada pelos autores.
12 - Tudo isto à luz do art. 485º, al. b) e c) do C.P.C., na redacção anterior à do dec-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, aqui aplicável por força do disposto no art. 16º do mesmo dec-lei, e ainda por se tratar de terrenos situados na faixa de 50 metros de largura da margem do mar, cujo reconhecimento do direito de propriedade tem de obedecer aos critérios da Lei dos Terrenos de Domínio Hídrico, aprovada pelo dec-lei 468/71, de 5 de Novembro.
13 - Tendo os agravantes legitimidade para deduzir o incidente de oposição espontânea, têm também legitimidade para recorrer da sentença proferida, quanto mais não seja porque tal sentença os impediu de exercer o direito de dedução daquele incidente.
14 - O Acórdão impugnado deve ser revogado, por violação dos preceitos legais citados, e reconhecida a legitimidade dos agravantes para recorrer da sentença.
Os agravados contra-alegaram em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos a considerar são os seguintes:
1 - Em 19-10-93, foi instaurada no Tribunal de Circulo de Vila do Conde, a acção ordinária nº 1576/93, que depois da extinção daquele Tribunal de Circulo, foi remetida ao Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, onde passou a correr no 4º Juízo, com o nº 236/99.
2 - Nessa acção ordinária nº 236/99 ( processo principal), onde figuram como autores A e B e como réus C e mulher E e "D - Construções, Lda." , foi pedido:
a)- se declare que às comunidades da populações da freguesia de Aver-O-Mar pertencem, em propriedade comum, as praias de Aver-O-Mar, desde as piscinas da Sopete até junto da Capela de Santo André, a que se referem as descrições prediais nºs 17766 a 17772 ;
b)- se declarem nulos todos os actos e negócios, designadamente os invocados na petição inicial, que tiveram por objecto as referidas praias, e ainda se declarem nulos todos os respectivos registos, na Conservatória do Registo Predial, que deverão ser mandados cancelar ;
c)- se condenem os réus a restituir os terrenos dessas praias àquelas comunidades, abstendo-se de ofender ou, por qualquer modo, perturbar o seu direito.
3 - Tal acção 236/99 foi contestada pelos réus C e "D - Construções, Lda.", que impugnaram os factos articulados e deduziram reconvenção, onde pedem que os autores sejam condenados:
a)- a reconhecer que o réu C é dono e possuidor dos terrenos identificados no art. 105º da contestação-reconvenção, que correspondem às invocadas descrições prediais nºs 17766, 17770, 17771 e 17772;
b)- a reconhecer que a ré "D - Construções, Lda.", é dona e possuidora dos terrenos identificados no art. 108 do mesmo articulado, que correspondem às também aludidas descrições prediais nºs 17767, 17768 e 17769;
c)- a não mais perturbarem os direitos de propriedade e posse dos réus sobre tais terrenos.
4 - Em 6-1-94, foi proposta a acção ordinária nº 1656/94, em que é autora a Junta de Freguesia de Aver-O-Mar e réus incertos, onde se pede que se declare que a autora é única e legítima dona e possuidora do seguinte prédio:
- terreno com a área de 40.000 m2, de areal, sito em Paranho de Areia e Fragosa, na freguesia de Aver-O-Mar, a confrontar do norte com Rio do Esteiro, do poente com terreno do domínio público marítimo, do nascente com o restaurante ... e estrada nº 105 e do sul com domínio público marítimo, omisso na matriz.
5 - Esta acção ordinária nº 1656/94 foi contestada pelo Mº Pº e ainda por "D - Construções, Lda.", tendo esta formulado pedido reconvencional, onde, além do mais, pede que a autora seja condenada a reconhecer que a "D - Construções, Lda." é dona dos terrenos identificados nos artigos 43º a 93º da respectiva contestação-reconvenção e que autora seja condenada a restituir-lhe os terrenos que indevidamente ocupa.
6 - Em 25-3-96, foi instaurada a acção ordinária nº 111/96, em que são autores A e B e réu o Estado Português, onde vem pedido:
a)- se condene o Estado a ver reconhecido que às comunidades das populações de Aver-O-Mar pertencem, em propriedade comum, as praias de Aver-O-Mar, desde as piscinas da Sopete até junto da Capela de Santo André, a que correspondem as citadas descrições prediais nºs 17766 a 17772;
b)e a abster-se de praticar actos que ofendam o direito dessas populações.
7 - Em 13-12-96, foi proferido despacho de apensação, transitado em julgado, na acção ordinária 236/99 a ordenar que lhe fossem apensadas as acções ordinária nºs 1656/99 e 111/96, ao abrigo do art. 275º do C.P.C.
( fls 440v).
8 - Por via desse despacho, em 31-1-97, as referidas acções nºs 1656 /94 e 111/96 foram apensadas à acção principal nº 236/99 ( fls 445 v).
9 - Na data da apensação (31-1-97), encontravam-se já findos os articulados, quer na acção principal nº 236/99, quer em cada uma das acções nº 1656/94 e nº 111/99, sendo certo que em nenhuma delas havia sido proferido despacho saneador.
10 - A acção nº 111/96 não tinha sido contestada pelo Estado Português e, já depois da apensação, quando já tinham decorrido mais de três anos, foi continuado o processado dessa mesma acção nº 111/96, com a prolação de um despacho, em 5-3-01, que considerou confessados os factos articulados pelos autores, com fundamento no art. 484º, nº 1, do C.P.C., e ordenou o cumprimento do disposto no art. 484º, nº 2, do mesmo diploma (fls 134).
11 - Posteriormente, em 2-5-01, foi proferida, nessa acção 111/96, a sentença de que os ora agravantes recorreram (fls 138), apesar dela continuar apensa à acção principal nº 236/99 e de nesta ainda não ter sido proferido despacho saneador.

Vejamos agora como decidir o agravo.
Não está em questão decidir o objecto do recurso de apelação, mas apenas a sua admissibilidade, ou seja, a legitimidade dos ora agravantes C e "D - Construções, Lda.", para recorreram da sentença proferida naquela acção nº 111/96.
Dispõe o art. 680º do C.P.C.:
"1 - Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias".
Tal significa que o direito de recorrer é atribuído apenas, em princípio, a quem for parte principal na causa.
A título excepcional, é também reconhecido às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Ora, os agravantes C e "D - Construções, Lda.", não são partes na acção nº 111/96.
Nessa acção, são autores A e B e réu o estado Português.
Por isso, não podem beneficiar do nº 1, do citado art. 680º.
Mas, apesar de não serem partes, serão pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, nos termos do art. 680º, nº 2?
Vejamos.
A acção nº 111/96 foi apensa à acção nº 236/99, que passou a constituir o processo principal, numa fase em que já estavam findos os articulados em todas as acções.
Nesse processo principal, os ora agravantes são réus.
É sabido que a apensação é ditada por razões de economia processual e, acima de tudo, em ordem a evitar contradições de julgados.
A partir da apensação das acções, embora cada processo mantenha a sua individualidade própria, deve haver unidade de instrução, de discussão e de decisão, a serem processadas, em conjunto, no processo principal.
Em consequência da apensação das causas, a sentença deverá ser só uma para as várias causas apensadas e todas elas deverão ser decididas no mesmo acto jurisdicional (Alberto dos Reis, Comentário, Vol. 3º, págs 219 e 220).
O despacho de 13-12-96 (fls 440v do processo principal) que decretou a apensação, ao abrigo do art. 275º do C.P.C., é susceptível de recurso e forma caso julgado formal, se transitar em julgado.
Como esse despacho não foi objecto de recurso, transitou em julgado, tendo-se formado-se caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo - art. 672º do C.P.C.
Mas uma coisa é a violação do mencionado despacho de apensação, sobre o qual se formou caso julgado formal, com as consequências jurídicas daí decorrentes, violação traduzida no indevido prosseguimento dos termos da acção nº 111/96, nos próprios autos desse processo (desde logo consumada através da prolação do despacho de fls 134, que considerou confessados os factos articulados pelos autores), como se continuasse a tratar-se de uma acção autónoma que não tivesse sido objecto de apensação à acção 236/99.
Coisa diferente é decidir se os agravantes têm legitimidade para interpor recurso de apelação da sentença de fls 138, que posteriormente veio a ser proferida naquela mesma acção 111/96, apesar de, nela, não serem partes.
A resposta terá de ser negativa, por não serem pessoas directa e efectivamente prejudicadas por essa sentença.
No Código de Processo Civil de 1939, aludia-se a "pessoas directamente prejudicadas".
Ponderando a conveniência de tornar claro que aquele prejuízo tem de ser não só directo, mas também imediato, no Projecto do Código de Processo Civil de 1961, o legislador adoptou a expressão "pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão", justificando-a com o fundamento de que "não basta um prejuízo directo", em virtude de haver "casos em que o prejuízo proveniente da decisão, embora seja directo (no sentido de que não é simplesmente mediato ou reflexo) é, todavia, eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível", o que não deve ser suficiente para "legitimar a posição do recorrente" (Bol. 123-132).
A circunstância da pessoa prejudicada pela decisão ter tido ou não ter tido intervenção no processo, parece, à face da letra da lei e do espírito da norma, indiferente, para aplicação desta, pois a lei só faz depender a legitimidade para o recurso da existência do prejuízo (Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. V, pág. 270 e segs; Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, 3ª ed., Vol. III, págs. 220/221).
Por outro lado, também não basta a pretensa titularidade de direitos incompatíveis com os reconhecidos às partes, na decisão, pois o caso julgado material constituído por essa decisão não é extensivo, em princípio, a terceiros, que poderão fazer valer os seus direitos noutra acção.
Nem é suficiente um prejuízo hipotético ou dependente de uma circunstância futura, desde logo por falta de imediação.
O prejuízo para poder classificar-se de directo e imediato "terá, pois, de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados" (Ac. S.T.J. de 7-12-93, Bol. 432-298).
Em resumo, tal prejuízo terá de ser "real e jurídico" (Ac. S.T.J. de 21-11-79, Bol. 291-420).
Pois bem.
No caso sub juditio, não releva, para o efeito em questão, a discussão sobre a titularidade dos terrenos correspondentes às aludidas descrições prediais nºs 17666 a 17772, pois os recorrentes C e "D - Construções, Lda.", poderão discutir a questão da propriedade desses terrenos na acção principal nº 236/99, questão que aliás é objecto do pedido reconvencional que formularam contra os autores, nessa acção, sem que a decisão que lá vier a ser proferida seja influenciada ou afectada pela sentença em crise, ditada na acção apensa 111/96, que não constitui caso julgado material contra os ora agravantes, por não serem partes nesta última acção.
Já assim não seria se, nesta acção apensa nº 111/96, tivesse sido decretado o cancelamento dos registos dos ditos terrenos, que os ora agravantes afirmam existir a seu favor, na Conservatória do Registo Predial.
Nessa hipótese, os recorrentes ficariam privados, de modo imediato e necessário, dos efeitos jurídicos inerentes aos registos efectuados a seu favor, em data anterior.
Mas nada disso se verifica, pois os autores da acção apensa 111/96 não pediram o cancelamento desses registos, nem tal cancelamento foi ordenado na sentença recorrida.
Daí que os ora agravantes continuem investidos na mesma situação jurídica em que se encontravam, relativamente aos indicados terrenos, já que a sentença recorrida não faz caso julgado material contra eles - arts 671º, nº 1 e 673º do C.P.C.
O que significa dizer que a sentença proferida não lhes causa qualquer prejuízo real e jurídico, pois deixa intacta a consistência jurídica do pretenso direito dos recorrentes sobre a titularidade dos mesmos terrenos.
Por isso, a sentença recorrida, proferida na acção apensa nº 111/96, não pode ser invocada, imediata e eficazmente, perante a Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, contra os ora agravantes, pela Junta de freguesia de Aver-O-Mar, sem que previamente aqueles sejam condenados, em acção própria, no reconhecimento dos direitos que aquela autarquia se arroga.
Também o facto dos recorrentes não terem deduzido o invocado incidente de oposição espontânea, nos termos do art. 342º do C.P.C., só a eles é imputável, por não o terem deduzido antes do saneador.
Com efeito, a intervenção do oponente só é admitida enquanto não estiver designado dia para discussão e julgamento da causa em 1ª instância, ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença - art. 342º, nº 1.
Ora, a sentença recorrida de fls 138 foi a consequência da prévia prolação do despacho de fls 134 que julgou confessados os factos articulados.
Consequentemente, é lícito concluir que os ora agravantes não sofreram com a sentença em crise qualquer prejuízo directo e imediato, que resulte da própria decisão e que seja actual e positivo, no sentido de impor deveres ou responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados.
Não sendo pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela questionada sentença, não podem dela recorrer.

Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam o Acórdão recorrido.
Após o trânsito, baixem os autos ao Tribunal da Relação do Porto, para apreciação dos dois recursos de agravo pendentes (fls 533, 538, 584 e 621 da acção principal).

Custas pelos agravantes.
Lisboa, 3 de Abril de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão