Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2330
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
LETRA DE CÂMBIO
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
EMPRÉSTIMO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ20070710023307
Data do Acordão: 07/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
1. Na obrigação da Relação de resolver as questões que lhe são colocadas pelas partes - pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções – não se inscrevem todos os argumentos por elas deduzidos.
2. Na fase declarativa da oposição à execução, estruturalmente extrínseca a esta, espécie de contra-acção, susceptível de se basear em fundamentos de natureza substantiva, o ónus de prova segue o regime decorrente do artigo 342º, com o desvio constante do nº 2 do artigo 374º, ambos do Código Civil.
3. Posicionando-se as letras de câmbio nas relações imediatas envolventes do sacador e do aceitante, pode discutir-se na fase declarativa da oposição a origem da constituição das obrigações jurídico-cambiárias por via da análise do conteúdo das relações jurídicas subjacentes.
4. Pela sua estrutura meramente conclusiva, a afirmação no requerimento executivo de que as letras de câmbio se destinavam ao pagamento de empréstimos feitos pelo exequente ao executado é insusceptível de revelar a celebração de algum contrato de mútuo, quedando por isso prejudicado o conhecimento da sua nulidade invocada pelo opositor.
5. A aposição da assinatura do aceitante no lugar do aceite em letras de câmbio, que contêm a expressão reforma ou transacção comercial, não implica a conclusão do reconhecimento por ele da sua dívida em relação ao sacador, a que se reporta o artigo 458º, nº 1, do Código Civil.
6. Prescrito o direito de crédito cambiário, não podem as referidas letras servir de título executivo como meros documentos particulares, a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil, visto que delas não resulta a constituição ou o reconhecimento de alguma obrigação pecuniária.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA intentou, no dia 10 de Maio de 1999, contra BB, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dele 2 320 000$ de capital, juros vencidos no montante de 542 728$ e vincendos à taxa legal, com base em seis cheques.
O executado deduziu, no dia 21 de Junho de 1999, embargos, invocando a caducidade da execução e a prescrição do direito de crédito invocado pelo exequente e que já havia pago a este devido.
Falecido o executado no dia 18 de Agosto de 1999, foram habilitados, por sentença proferida no dia 23 de Junho de 2000, em sua substituição, CC, DD, EE, FF, GG e HH.
Em 9 de Julho de 2002, o exequente cumulou na execução requerimento executivo com base em sete letras de câmbio, com valor global de € 39 554, 67 de capital e juros vencidos no montante de € 10 275,24, sacadas por ele e ditas aceites pelo executado, afirmando naquele requerimento que elas se destinavam ao pagamento de vários empréstimos que o exequente havia feito ao executado.
No dia 21 de Novembro de 2002, foi considerado deferido tacitamente o pedido de apoio judiciário dos referidos habilitados na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono, que incidiu sobre o advogado .....
No dia 5 de Dezembro de 2002, os habilitados deduziram embargos de executado, invocando não ser a assinatura constante das letras dadas à execução de BB, não ser o exequente parte legítima por virtude de as letras terem sido endossadas a terceiros, ocorrer a prescrição de cinco das letras, incluindo os juros, e a falta de indicação da relação subjacente aos títulos dados à execução, o que o embargado negou na contestação.
Em 23 de Janeiro de 2003, as partes transaccionaram em termos de fazer terminar a execução inicial relativa aos cheques, transacção que foi judicialmente homologada na mesma data.
Na fase da condensação, o tribunal conheceu das excepções da ilegitimidade e da prescrição, que julgou não verificadas, com excepção da prescrição dos juros, que julgou parcialmente procedente.
Os embargantes apelaram da referida decisão, acabando por restringir nas conclusões da alegação o objecto do recurso à excepção de prescrição, recurso que subiu a final.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 30 de Agosto de 2006, por via da qual a quantia exequenda só foi reduzida quanto aos juros, fixados na taxa legal aplicável quanto às cinco primeiras letras desde 9 de Julho de 1997, à sexta a partir de 30 de Janeiro de 1998 e à sétima letra desde de 24 de Abril de 1998.
Apelaram os embargantes, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, negou provimento aos recursos de apelação do despacho saneador e da sentença final.
Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão é nulo porque omite pronúncia sobre a contradição do teor dos títulos dados à execução no que se refere à relação subjacente e ao teor da alegação da obrigação subjacente;
- há contradição insanável entre a fundamentação e as respostas aos quesitos e entre estas e o depoimento das testemunhas, e a prova produzida não revela que o antecessor dos recorrentes tenha assinado os documentos dados à execução;
- há contradição entre o teor dos títulos dados à execução e a alegação da relação subjacente, e esta não consubstancia os requisitos exigidos pelo artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil;
- o ónus de prova da veracidade das assinaturas incumbe ao recorrido, tendo o acórdão violado os artigos 374º do Código Civil e 516º, 653º e 655º do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da matéria de facto declarada provada e a sua reapreciação de acordo com aquelas normas;
- os cinco primeiros mútuos são nulos por falta de forma, pelo que não importam o reconhecimento ou a constituição de quaisquer obrigações exigíveis, nomeadamente as relativas às quantias neles inscritas;
- os dois últimos mútuos também são nulos por falta de forma, porque não há documento revelador do seu reconhecimento pelo mutuário;
- o recorrido omitiu a articulação dos factos que deviam servir de fundamento à e a demonstração de que a obrigação subjacente não constitui objecto de negócio formal;
- o tribunal não pode substituir-se ao recorrido e considerar que cada título dado à execução corresponde a vários empréstimos, por tal não ter sido por ele alegado;
- o artigo 46º do Código de Processo Civil não permite a apresentação à execução de títulos não acompanhados de alegação da respectiva relação subjacente e da respectiva prova documental;
- ao decidir a improcedência da excepção peremptória de inexistência de título executivo, o acórdão violou os artigos 70º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil;
- o acórdão violou os artigos 220º e 1143º do Código Civil, com a redacção que a este último foi dada pelos Decretos-Leis nºs 190/85, de 24 de Junho, 163/95, de 13 de Julho, e 46º, alínea c), 264º, 286º, 664º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil;
- deve declarar-se que os documentos dados à execução não constituem títulos executivos, que não importam a constituição de qualquer obrigação exigível por virtude da nulidade dos mútuos, ou anular-se o julgamento e ordenar-se a sua repetição por forma a responder-se à base instrutória conforme as regras do ónus de prova e desta.

Respondeu o recorrido, em síntese útil de alegação:
- o tribunal não recorreu a presunções para responder aos quesitos primeiro e terceiro da base instrutória, e o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação;
- as cinco primeiras letras não foram consideradas títulos cambiários, mas quirógrafos assinados pelo devedor;
- não estão provados factos reveladores de que os montantes dos empréstimos que os documentos dados à execução se destinavam a pagar, fossem de valor igual ou superior ao previsto para a celebração por escritura pública;
- os factos provados não revelam que os documentos dados à execução tenham subjacentes contratos de mútuo de valor igual ao titulado por eles, nem a forma de cada um dos empréstimos, seu montante ou circunstâncias de modo e tempo da sua outorga;
- a aposição da assinatura de aceite nas letras implica o reconhecimento unilateral da dívida, pode valer como título executivo e ao devedor incumbe, nos termos do artigo 458º, nº 1, do Código Civil, a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. O exequente AA deu à execução sete impressos uniformizados destinados a servir de letra, constando:
a) no primeiro, a data de emissão 20 de Março de 1992, a data de vencimento 20 de Maio de 1992, a quantia de 1 360 000$, reforma da letra de 1 700 000$, de 20 de Março de 1992;
b) no segundo, a data de emissão de 25 de Março de 1992, a data de vencimento 25 de Maio de 1992, a quantia 520 000$, reforma da letra de 585 000$, de 25 de Março de 1992;
c) no terceiro, a data de emissão em 25 de Maio de 1992, a data de vencimento 25 de Julho de 1992, a quantia de 600 000$ e transacção comercial;
d) no quarto, a data de emissão de 25 de Maio de 1992, data de vencimento 25 de Julho de 1992, a quantia de 1 300 000$ e transacção comercial;
e) no quinto, a data de emissão de 6 de Outubro de 1992, a data de vencimento em 6 de Dezembro de 1992, a quantia de 600 000$, transacção comercial;
f) no sexto, a data de emissão de 25 de Dezembro de 1992, a data de vencimento de 30 de Janeiro de 1998, a quantia de 2 600 000$ e transacção comercial;
g) no sétimo, a data de emissão de 24 de Janeiro de 1998, a data de vencimento 24 de Abril de 1998 e a quantia de 950 000$ e transacção comercial.
2. As assinaturas desenhadas no local destinado ao sacador nos referidos impressos, preenchidos pelo punho de BB, foram manuscritas pelo punho do exequente.
3. As assinaturas desenhadas no local destinado ao aceite nos referidos impressos foram manuscritas pelo punho de BB, e foram por este entregues ao exequente.
4. Os documentos acima referidos destinavam-se ao pagamento de vários empréstimos que o exequente havia feito ao BB.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não declarar-se a extinção da acção executiva em causa.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise e decisão das seguintes subquestões:
- lei processual aplicável à execução, à oposição e aos recursos.
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- infringiu ou não a Relação alguma norma substantiva concernente ao ónus de prova?
- a decisão da matéria de facto proferida pela Relação é ou não susceptível de ser sindicada por este Tribunal?
- âmbito da impugnação do conteúdo dos referidos títulos executivos;
- a relação subjacente aos documentos dados à execução envolve ou não contratos nulos?
- constituem ou não título executivo os documentos apresentados pelo recorrido à execução?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.Comecemos pela determinação da lei processual aplicável à acção executiva e à oposição.
Como a acção executiva e os embargos em causa foram deduzidos antes do dia 15 de Setembro de 2003, não lhes são aplicáveis as normas processuais decorrentes da reforma processual que nessa data entrou em vigor, designadamente o disposto na aliena b) do nº 3 do artigo 810º do Código de Processo Civil (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro).
Instaurada a acção executiva no dia 10 de Maio de 1999, à mesma e à oposição são aplicáveis as normas adjectivas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Assim, ainda estamos perante a espécie designada por embargos de executado, a que se reportam os artigos 812º a 820º do Código de Processo Civil, na sua redacção anterior.

2.Atentemos agora sobre se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
Os recorrentes referem terem demonstrado a contradição entre a afirmação do recorrido de as letras titularem empréstimos e a menção de reforma e de transacções comerciais delas constantes e terem posto em dúvida ser a assinatura das letras da autoria do seu antecessor, e que a Relação se não pronunciou sobre isso.
Resulta da lei ser o acórdão da Relação nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo àquele Tribunal a fim de operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).
A Relação, por um lado, no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto formulada pelos recorrentes, reapreciando a prova global, considerou não haver fundamento para a alteração do decidido no tribunal da primeira instância, designadamente o facto de as letras se destinarem ao pagamento de vários empréstimos do recorrido a BB.
E, por outro, equacionou no acórdão a contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto e as respostas aos quesitos primeiro a terceiro, referiu-se à função daquela fundamentação, salientou a sujeição das provas produzidas à livre apreciação do julgador, mencionou não ter sido utilizada alguma presunção, ter o recorrido cumprido o ónus de prova e não se verificar a mencionada contradição.
A alegação dos recorrentes da mencionada contradição foi meramente instrumental da questão de saber se devia ou não ser alterada a decisão da matéria de facto, e a Relação, conforme resulta do exposto, pronunciou-se sobre uma e outra.
Na decisão da questão principal, a Relação considerou o facto de as letras se destinarem ao pagamento dos mencionados empréstimos e, naturalmente, embora o não tenha expressado, a circunstância de delas constar a menção de reforma e de transacções comerciais.
Conforme acima se referiu, a Relação tem que se pronunciar sobre as questões suscitadas pelas partes, com o sentido acima indicado, mas não sobre todos os argumentos por elas deduzidos.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a Relação se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes no recurso de apelação e, consequentemente, ao invés do que alegaram, não está o acórdão afectado de nulidade por omissão de pronúncia.

3. Vejamos agora se a Relação infringiu ou não alguma norma substantiva concernente ao ónus de prova.
Os recorrentes, no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto da Relação, alegaram que esta infringiu o disposto no artigo 374º do Código Civil.
A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamento de natureza substantiva ou processual.
É uma fase eventual da acção executiva tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar, factos de impugnação e ou de excepção.
Há porém limites de fundamento de invocação de causa de extinção executiva, conforme o título executivo consubstancie o conteúdo de uma sentença ou de algum documento a quem a lei atribui essa função (artigos 813º a 815º do Código de Processo Civil).
O ónus de prova no âmbito dos embargos de executado segue, por isso, o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil.
Todavia, se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade (artigo 374º, nº 2, do Código Civil).
Assim, na situação a que este normativo se reporta, o ónus de prova da veracidade da assinatura é do apresentante do documento e, na dúvida, deve o tribunal considerá-la não genuína (artigo 516º do Código de Processo Civil).
No caso vertente, os recorrentes, sucessores da parte a quem a assinatura aposta nas letras de câmbio é imputada, puseram em causa essa imputação, pelo que o ónus da prova da sua veracidade incumbe ao recorrido.
As instâncias consideraram a veracidade da assinatura do antecessor dos recorrentes aposta nas letras de câmbio na zona destinada ao aceite, sem afastamento do ónus de prova do recorrido, certo que a Relação expressou que ele o cumpriu.
Assim, ao invés do que os recorrentes alegaram, a Relação, ao confirmar a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, não infringiu o disposto no artigo 374º, nº 2, do Código Civil.

4. Atentemos agora na subquestão de saber se decisão da matéria de facto proferida pela Relação é ou não susceptível de ser sindicada por este Tribunal.
Os recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto proferida pela Relação, alegando, por um lado, que a prova produzida não revela que o seu antecessor tenha assinado as letras de câmbio que à execução servem de título executivo.
E, por outro, ter a Relação violado os artigos 374º do Código Civil e 516º, 653º e 655º do Código de Processo Civil e se impor a anulação daquela decisão e nova reapreciação da matéria de facto de harmonia com aquelas normas.
O recorrido alegou, por seu turno que este Tribunal não tem competência para conhecer da aludida impugnação.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação, se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.
Em consequência, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista.
A Relação manteve a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, resultante da resposta aos quesitos primeiro a quarto no sentido de provado.
Para tanto, baseou-se, por um lado, em documentos particulares onde consta a assinatura do antecessor dos recorrentes, incluindo as letras de câmbio que à execução servem de título executivo no que concerne à assinatura aposta na zona destinada ao aceite, e, por outro, em depoimentos testemunhais.
Não se vislumbra que a Relação tenha usado, na apreciação da matéria de facto, alguma presunção judicial ou hominis, a que se reportam os artigos 349º e 351º, segunda parte, do Código Civil.
Os referidos documentos, pela sua estrutura e fim, são insusceptíveis de implicar a produção de prova plena (artigos 363º, nºs 1 e 2, 374º, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Conforme decorre do acórdão recorrido, a decisão da Relação no sentido de manter o conteúdo da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância baseou-se em prova de livre apreciação judicial (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Em consequência, dada a limitação da competência funcional deste Tribunal no conhecimento da matéria de facto, não pode o mesmo sindicar a decisão que foi proferida pela Relação e que a recorrente impugnou no recurso de revista.

5. Vejamos agora o âmbito da impugnação do conteúdo dos referidos títulos executivos.
Estamos, pois, no caso vertente, perante uma acção executiva cujo título são letras de câmbio, em que o recorrido figura como sacador e portador e o antecessor dos recorrentes como sacado ou aceitante.
Visa a acção executiva a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado, e tem por base um título, pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 4º, n.º 3, e 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O portador das letras de câmbio podem exercer os seus direitos de acção, além do mais, contra os aceitantes, na data do respectivo vencimento, incluindo o capital, os juros e as despesas (artigos 43º, 1ª e 2ª partes, e 48º, 1ª a 4ª partes, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - LULL).
São títulos cambiários de natureza formal, que contêm o mandato puro e simples de pagar determinada quantia, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data em que e o lugar onde é passada (artigo 1º da LULL).
Motivadas pela facilitação de circulação e salvaguarda dos interesses de terceiros de boa-fé, são envolvidas das características da incorporação, da literalidade, da abstracção, da independência recíproca das obrigações neles assumidas e da autonomia do direito do portador.
Com efeito, o direito de crédito cambiário está consubstanciado no documento, o conteúdo da obrigação cambiária é o que ele revela, e é independente da respectiva causa debendi.
Os princípios da literalidade e da abstracção são instrumentais em relação à independência do direito cambiário face à causa que esteve na origem da sua constituição.
Por via das relações jurídicas cambiárias decorrentes das letras de câmbio que à execução servem de título executivo, estariam os recorrentes juridicamente vinculados a pagar ao recorrido a quantia exequenda nelas inscrita.
Mas a plena relevância das mencionadas características da literalidade e abstracção depende de as letras entrarem em circulação, ou seja, de passarem à titularidade de terceiros, certo que a sua criação é originada por uma declaração unilateral de vontade negocial.
Diferenciam-se nas relações cambiárias, as imediatas, estabelecidas entre os sujeitos intervenientes directos, sem intermediação de outrem, como é o caso do sacador e do aceitante, e as mediatas, cujo portador é estranho às relações extracartulares, como ocorre no caso de endosso a um terceiro que por via dele passa a integrar a cadeia de sujeitos cambiários.
Como as letras de câmbio em causa foram subscritas pelo recorrido, como sacador, e pelo antecessor dos recorrentes, como aceitante, o primeiro e o último posicionam-se no plano das relações imediatas.
Em consequência, pode ser discutido nesta fase declarativa de embargos de executado, se for caso disso, a origem da constituição das mencionadas obrigações jurídico- cambiárias, por via da análise do conteúdo das respectivas relações jurídicas subjacentes.

6. Atentemos agora sobre se a relação subjacente aos documentos dados à execução envolve contratos nulos.
Os recorrentes alegaram que os cinco primeiros mútuos são nulos por falta de forma e que, por isso, os documentos dados à execução não importam o reconhecimento ou a constituição de alguma obrigação exigível.
A Relação excluiu a nulidade invocada pelos recorrentes, sob o argumento no sentido de que as letras não eram títulos cambiários, desconhecer-se se o valor constante de cada uma corresponde ou não ao valor de cada empréstimo, não serem os documentos dados à execução que titulam os empréstimos por se destinarem a pagá-los, e conter a letra o mandato puro e simples de pagar determinada quantia.
As referidas letras de câmbio nada referem acerca da existência de algum contrato de mútuo, certo que apenas aludem, duas a reformas de outras letras, e as restantes a transacções comerciais.
A expressão empréstimo exprime a cedência por uma pessoa de uma coisa a outra, para que esta dela se utilize e a restitua findo o prazo convencionado ou quando a última a exija.
A referida cedência pode ser gratuita ou onerosa, sendo que no primeiro caso o empréstimo integrará o contrato de comodato e, no segundo, se o seu objecto for de dinheiro ou de outra coisa fungível, um contrato de mútuo.
Com efeito, expressa a lei, por um lado, que o comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129º do Código Civil).
E, por outro, que o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
Quanto à forma do mencionado contrato, rege o artigo 1143º do Código Civil, segundo o qual, na actualidade, se o valor for superior a vinte mil euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a dois mil euros se o for por documento assinado pelo mutuário.
No pretérito, na redacção dada ao mencionado artigo pelo Decreto-Lei nº 190/85, de 24 de Junho, a lei exigia a escritura pública para os contratos de mútuo de valor superior a 200 000$, e posteriormente, por via do Decreto-Lei nº 163/95, de 13 de Julho, os referidos valores passaram a ser de 3 000 000$ e 200 000$, respectivamente.
A consequência da violação dos referidos normativos era, conforme os recorrentes alegaram, a nulidade dos contratos celebrados com essa violação (artigo 220º do Código Civil).
Os direitos de que umas pessoas são titulares no confronto de outras são individualizados através dos factos jurídicos que os originaram, ou seja, por via da respectiva causa de pedir (artigos 193º, nºs 1 e 2, 264º, nº 1, 467º, nº 1, alínea d) e 498º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Com efeito, exige a lei que as partes cumpram o princípio da substanciação, que decorre, além do mais, do nº 4 do artigo 498º do Código de Processo Civil, o que não acontece se expressarem, como se tratasse da vertente fáctica da causa de pedir, afirmações de pendor puramente jurídico, meramente conclusivo ou envolvendo juízos de valor.
Ora, o que está provado a este propósito é que os documentos mencionados – as letras de câmbio - se destinavam ao pagamento de vários empréstimos que o recorrido havia feito ao antecessor dos recorrentes.
A referida afirmação, de estrutura meramente conclusiva e finalística, é insusceptível de revelar a celebração de qualquer contrato de mútuo entre o recorrido e o antecessor dos recorrentes.
Por isso, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de a relação subjacente às letras de câmbio em causa envolver contratos nulos.
O ónus de alegação e de prova dos factos reveladores da inexistência de relação jurídica subjacente à emissão das mencionadas letras de câmbio incumbe aos embargantes e ora recorrentes (artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 264º, nº 1 e 467º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil).
Todavia, nem o recorrido articulou no requerimento executivo os factos integrantes da referida relação jurídica subjacente, nem os recorrentes lograram provar a inexistência de idónea relação fundamental susceptível de servir de suporte à relação jurídica cambiária decorrente das letras de câmbio em causa.
Fica, por isso, prejudicada a análise da questão de saber se os contratos de mútuo discutidos no recurso estão ou não afectados de nulidade por falta de forma (artigos 660º, nº 2, primeira parte, 713º, nº 1 e 726º do Código de Processo Civil).

7. Apreciemos agora a subquestão de saber se os documentos dados à execução constituem ou não títulos executivos.
Conforme foi considerado nas instâncias, sem discrepância das partes, está prescrito o direito de crédito consubstanciado nas primeiras cinco letras de câmbio mencionadas sob II 1.
Os recorrentes não invocaram a excepção da prescrição do direito de crédito do recorrido no que concerne às duas outras letras de câmbio dadas à execução e as instâncias não se pronunciaram sobre ela.
Por isso, inexiste fundamento para que, neste recurso, nos pronunciemos sobre esta matéria (artigos 303º do Código Civil e 676º, nº 1, 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A partir da entrada em vigor, no dia 1 de Janeiro de 1997, da reforma do Código de Processo Civil, tem sido controvertida a questão de saber se pode ou não valer como título executivo, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 46º daquele Código, a letra de câmbio cujo direito de crédito esteja prescrito.
Quem interpreta a lei no sentido afirmativo condiciona a solução à inserção no requerimento executivo da causa da obrigação e à circunstância de desta não emergir de negócio jurídico formal.
A Relação considerou, porém, que a aposição da assinatura no lugar do aceite de uma letra implica o reconhecimento unilateral de dívida, podendo o documento valer como título executivo, e passando a incumbir ao devedor, nos termos do artigo 458º, nº 1, do Código Civil, a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.
No caso vertente, a propósito da causa da obrigação cambiária, limitou-se o recorrido a afirmar que as letras se destinavam ao pagamento de vários empréstimos que o exequente havia feito ao executado.
Conforme acima se considerou, a mencionada afirmação, pela sua deficiente estrutura fáctica, é insusceptível de relevar em termos de definição da relação jurídica subjacente à obrigação cambiária constante de cada uma das letras de câmbio apresentadas à execução.
O que importa, porém, é determinar o sentido prevalente da lei e dos princípios nela consignados no confronto com o quadro de facto disponível.
A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo o é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas.
Constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
Independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, as letras de câmbio consubstanciam-se em documentos particulares previstos naquela disposição legal.
Não valendo como tal, por exemplo se o direito de crédito cambiário estiver extinto por prescrição, valerá como título executivo se dele resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação de pecuniária de montante determinado ou determinável.
Valendo como título cambiário, é título executivo por ser assinado pelo devedor e se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.
O título executivo é, fundamentalmente, o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência do direito a uma prestação, pode servir de base à respectiva execução (artigo 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O documento que não possa valer como título executivo cambiário só pode valer como título executivo à luz da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil se consubstanciar declarações susceptíveis de reconhecimento ou de constituição de alguma obrigação pecuniária.
Expressa a lei substantiva que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o devedor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (artigo 458º, nº 1, do Código Civil).
Resulta, pois, do referido normativo a presunção da existência de uma relação obrigacional ou de outra natureza que está na base da promessa ou do reconhecimento a que se reporta.
Face ao teor literal das cinco letras de câmbio em análise, que envolvem uma ordem de pagamento, e apenas se referem a reforma ou a transacção comercial, não se pode concluir, ao invés do que foi entendido no acórdão recorrido, que por via delas o antecessor dos recorrentes reconheça ser devedor ao recorrido das quantias nelas mencionada.
Por isso, destituídas da sua eficácia cambiária por virtude da prescrição, embora se reportem a reforma ou a transacção comercial, não podem as letras de câmbio em causa, face ao seu próprio teor literal, ser qualificadas como documentos que consubstanciam o reconhecimento ou a constituição de obrigação pecuniárias a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela sua própria natureza e fim, o título executivo deve conter, num quadro de autonomia e de suficiência, as declarações negociais envolventes da constituição ou do reconhecimento da obrigação exequenda (artigo 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Como o requerimento executivo pressupõe os prévios constituição e reconhecimento de uma obrigação exequenda, não pode servir para a declaração da sua existência, como se de petição inicial em acção declarativa de apreciação se tratasse.
A conclusão é, por isso, no sentido de que as letras de câmbio mencionadas sob II 1, a) a e), não podem valer como título executivo, pelo que funciona, em relação a elas, o fundamento de embargo a que se reportam os artigos 814º, alínea a) e 815º do Código de Processo Civil.

8.Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie, decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.
À acção executiva e à oposição são aplicáveis as normas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, sem interferência da alteração ocorrida em 2003 no que concerne à acção executiva.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de pronúncia, a Relação não infringiu alguma norma substantiva concernente ao ónus de prova e a decisão da matéria de facto por ela proferida é insusceptível de ser sindicada por este Tribunal.
Os factos provados não revelam a relação subjacente causal da relação jurídica cambiária, pelo que prejudicada está a análise da validade dos contratos de mútuo afirmados como constituindo a primeira das referidas relações.
Prescrito o direito de crédito consubstanciado em cada uma das letras mencionadas sob II 1, a) a e), não podem servir de título executivo como meros documentos particulares, visto que delas não resulta a constituição ou o reconhecimento de alguma obrigação pecuniária.
Das normas invocadas pelos recorrentes como tendo sido infringidas no acórdão recorrido só ocorre a violação dos artigos 458º, nº 1, do Código Civil e 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Procede, por isso, parcialmente, o recurso, com a consequência da procedência dos embargos de executado e da extinção da acção executiva subsequente em relação às letras de câmbio mencionadas sob II 1, a) a e).
Vencidos parcialmente, são o recorrido e os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como os recorrentes beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1, 54º, nºs 1 e 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das referidas custas.
O advogado ..., porque patrocinou os recorrentes neste recurso, subscrevendo o instrumento de resposta, no quadro do apoio judiciário, tem direito a perceber honorários pagos pelo erário público relativos ao instrumento do recurso de revista que subscreveu (artigos 3º, nº 1, 15º, alínea c) e 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/, 2000, de 20 de Dezembro).
Tendo em conta o valor da acção, tem o referido causídico direito a perceber do sucessor do Cofre Geral dos Tribunais a quantia de € 192 (artigos 12º, nº 1, do Código Civil e nº 2.4.1 da Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro).

IV
Pelo exposto, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, declara-se a extinção da acção executiva no que concerne às letras de câmbio mencionadas sob II 1, a) a e), e condena-se o recorrido no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento, e fixam-se os honorários devidos ao advogado Vítor Simões no montante de cento e noventa e dois euros.

Lisboa, 10 de Julho de 2007.

Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis