Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030311 | ||
| Relator: | ARAUJO DOS ANJOS | ||
| Descritores: | ROUBO PREVENÇÃO CRIMINAL MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210000433 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 653/95 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS DIREITO PENAL PORTUGUÊS PAG334. MAIA GONÇALVES CÓDIGO PENAL ANOTADO 1995 8ED PAG291. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os crimes de roubo são, como é sabido, cada vez mais frequentes sobretudo nos meios urbanos, praticados de noite, e, muitas vezes, por delinquentes que são viciados no consumo de estupefacientes e que têm em vista conseguir dinheiro para adquirirem esses produtos. II - Os motoristas de táxi, que prestam um serviço público e que confiadamente acolhem nos veículos que conduzem esses indesejáveis passageiros, são vítimas frequentes de crimes desta natureza e, por vezes, pagam com a vida o risco da profissão. III - São, assim, prementes as necessidades de prevenção geral e especial, em nome da preservação e segurança das pessoas e da tranquilidade social, impondo-se sancionar casos desta natureza com alguma severidade. IV - Sendo o arguido um jovem com pouco mais de 21 anos à data da prática dos factos, não tendo antecedentes criminais e beneficiando dum conjunto relevante de circunstâncias atenuantes, como a confissão relevante e espontânea e o arrependimento, a pena a aplicar-se-lhe pode-se aproximar do mínimo legal sem, contudo, deixar de reflectir que a gravidade da sua conduta e a alarmante frequência deste género de criminalidade desaconselham um grau de benevolência que, a ser empregue, desvirtuaria em boa parte as finalidades visadas com a aplicação da pena. V - A suspensão da execução da pena não tem carácter facultativo, antes se trata de um poder estritamente vinculado, de um verdadeiro poder-dever um vez que está dependente da verificação de determinados pressupostos materiais. | ||