Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074568
Nº Convencional: JSTJ00012314
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ARRENDAMENTO
AVALIAÇÃO FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: SJ198704080745681
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos processos de avaliação fiscal a nova renda so e devida apos o envio de aviso pelo senhorio ao inquilino -
- artigo 1104, n. 2 do Codigo Civil; havendo recurso da decisão e provido o mesmo, a nova renda so vincula o inquilino se este voltar a ser avisado pelo senhorio, o que demonstra que o legislador não previu, nem quis impor o sistema da retroactividade da revisão da decisão recorrida - artigo 16 do Decreto n. 37021, de 21 de Agosto de 1948.