Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085654
Nº Convencional: JSTJ00024356
Relator: ROGER LOPES
Descritores: FARMÁCIA
TRESPASSE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ESCRITURA PÚBLICA
RECUSA
Nº do Documento: SJ199406150856542
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG491 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG146
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9321023
Data: 01/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO E CASTRO FRAGA IN NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO PAG152.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: L 1662 DE 1924/09/04 ARTIGO 9.
L 2125 DE 1965/03/25 BI N1 N2 N3 BII N1 N2 BIII BIV BIX N2 N3
BX BXII.
DL 48547 DE 1968/08/27 ARTIGO 29 N1 ARTIGO 39 ARTIGO 76 N2 N3 ARTIGO 77 ARTIGO 107 ARTIGO 108 ARTIGO 135.
DL 23422 DE 1933/12/29.
CNOT67 ARTIGO 190 N1 A.
RAU90 ARTIGO 115 N1 N3 ARTIGO 116 N1.
Sumário : I - O senhorio de uma farmácia, que não seja farmacêutico, não goza de direito de preferência no trespasse daquela.
II - Razões de interesse público conduzem a que se restrinja tal direito de preferência a quem se encontre nas condições previstas em regime especial.
III - O Notário cumpre o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 190 do Código do Notariado, ao recusar a celebração da escritura pública relativa ao exercício desse pretenso direito de preferência.
Decisão Texto Integral: