Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CHEQUE REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 681.º, N.º2. DECRETO 13.004: - ARTIGO 14.º, 2.ª PARTE. LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS: - ARTIGO 32.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2010/10/12, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA/STJ, ANO XVII, TOMO III, PÁGINA 130. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DE 2008.02.28 E PUBLICADO NO DR, I SÉRIE, DE 2008/04/04. | ||
| Sumário : | 1.Um banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ilicitamente não pagos ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pago 2 .Verifica-se o nexo causal entre o dano e o facto culposo mesmo que a conta sacada não se encontre provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento. 3. Contra esta argumentação, pode dizer-se que a má situação económica dos sacadores – indiciada pelo incumprimento não só relativo às dívidas dos chegues, mas também de letras e do saldo negativo das contas bancárias, assim como pelo facto de meses depois ter sido declarados em situação de insolvência, com créditos reclamados que ascendiam a mais sete milhões de euros – e o facto de os cheques terem sido emitidos e apresentados a pagamento ao longo de vários meses - de que resultaria que a notificação para regularização da situação ou a devolução por falta de provisão não teria qualquer eficácia - não apontavam para que os sacadores viessem a regularizar a situação de provisão da conta a que respeitam os cheques sacados. 4. Mas esta presunção não pode ser considerada. 5. Em primeiro lugar, porque é precisamente por a situação económica do sacador ser deficitária que mais explicava a necessidade do meio de pressão consistente na notificação e comunicação acima mencionadas. 6. Depois, porque apesar da emissão e apresentação a pagamento dos cheques ter ocorrido ao longo de vários meses, nada permite concluir que, pelo menos pontualmente, a eficácia daquele meio de pressão não fosse uma realidade. 7. Finalmente, sempre restaria a hipótese de o Banco permitir movimentos a descoberto.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2008.03.04, na 4ª Vara Cível do Porto, AA SPA intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra BB SA. pedindo a condenação da ré no pagamento da importância de 134.566,42 euros, acrescida dos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento alegando em resumo, que - é legítima portadora de diversos cheques sacados sobre a ré e que, apresentados a pagamento, foram devolvidos pela mesma ré com fundamento em “revogação por justa causa”, apondo a indicação nos mesmos que teriam sido extraviados; - e, porque a ré aceitou sem mais a ordem de “revogação” dos cheques, não procedendo ao seu pagamento nem curando de averiguar sobre a licitude da “revogação”, conclui que a ré infringiu as disposições legais referentes à circulação dos cheques como meio de pagamento, nomeadamente por violação do disposto no art. 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, fazendo-a incorrer em responsabilidade extracontratual e como tal devendo indemnizar a autora no valor daqueles cheques. Contestando e também em resumo, a ré alegou que - recusou os cheques por indicação das entidades sacadoras de que os mesmos se teriam extraviado, conduta que não infringe as suas obrigações legais, mormente o disposto no art. 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, tendo-se limitado a cumprir a indicação dada pelos seus clientes (em relação ao declarado extravio); - mesmo que assim não fosse, os cheques não obteriam pagamento, uma vez que as respectivas contas, nas datas de apresentação a pagamento, não se encontravam provisionadas para o efeito; - alguns desses cheques foram apresentadas depois do prazo de oito dias a que se refere o art. 29º daquela Lei. A autora respondeu à contestação, mantendo o por si alegado na petição inicial mas, aceitando que as entidades sacadoras participaram à ré o “extravio” dos cheques em causa, afirma que esta ré deveria ter averiguado a veracidade de tal informação/declaração, alegando ainda que os cheques foram entregues para pagamento dentro dos prazos legais do art. 29º da mesma Lei. Proferido despacho saneador/sentença, que absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora e não se conformando com a decisão, a autora recorreu da mesma, recurso que obteve provimento, determinando-se que se procedesse à fixação da base instrutória relativamente à questão de se saber se os cheques juntos aos autos foram ou não apresentados “dentro do prazo de pagamento previsto no art. 29º da LUCH”. Porque se entendesse que tais factos (datas) constavam já dos próprios documentos (no verso dos cheques), por carimbos apostos pela própria ré e não impugnados como sendo seus, datas essas aceites também pela autora, foi proferido novo saneador sentença de acordo com o mais decidido naquele acórdão. Inconformada, recorreu então a ré, tendo a Relação do Porto ordenado o prosseguimento da lide, com indicação da matéria de facto assente e ampliação da base instrutória. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 2011.07.07, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, em que se decidiu o seguinte: A) - Condenar a ré BB SA a pagar à autora AA SPA, ambas com os demais sinais dos autos, a quantia global de 107.862,00 euros (cento e sete mil oitocentos e sessenta e dois euros, correspondente ao valor dos cheques nº 1 a 9 e 11 a 14 acima identificados); B) - Condenar a mesma ré a pagar à autora a quantia de 1.250,06 euros (mil duzentos e cinquenta euros e seis cêntimos), pelas despesas cobradas com a devolução dos cheques; C) - Todas estas quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação da ré e até integral e efectivo pagamento; D) -Absolver a ré do demais peticionado pela autora. A ré apelou, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2012.02.12, revogado em parte a sentença recorrida, condenando a ré a pagar à autora apenas a quantia de 1.250,06 €, acrescida de juros de mora, absolvendo-a do mais pedido. Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A ré recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão em causa refere-se ao nexo de causalidade entre a revogação dos cheques e o prejuízo sofrido pela autora. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: a) A autora AA SPA é portadora de 14 cheques sacados sobre o banco réu, BB, a saber: 1. Cheque nº 0000000000 datado de 18.03.2006, no valor de 11.000,00 euros (cheque de fls. 35, que se dá por reproduzido); 2. Cheque nº 0000000000 datado de 25.08.2006, no valor de 7.540,00 euros (cheque de fls. 36, que se dá por reproduzido); 3. Cheque nº 0000000000 datado de 25.08.2006, no valor de 7.600,00 euros (cheque de fls. 37, que se dá por reproduzido); 4. Cheque nº 0000000000datado de 25.09.2006, no valor de 7.540,00 euros (cheque de fls. 38, que se dá por reproduzido); 5. Cheque nº 0000000000 datado de 25.09.2006, no valor de 7.600,00 euros (cheque de fls. 39, que se dá por reproduzido); 6. Cheque nº 0000000000 datado de 25.10.2006, no valor de 7.540,00 euros (cheque de fls. 40, que se dá por reproduzido); 7. Cheque nº 0000000000 datado de 25.10.2006, no valor de 7.600,00 euros (cheque de fls. 41, que se dá por reproduzido); 8. Cheque nº 0000000000 datado de 25.11.2006, no valor de 7.600,00 euros (cheque de fls. 42, que se dá por reproduzido); 9. Cheque nº 0000000000 datado de 25.11.2006, no valor de 7.542,00 euros (cheque de fls. 43, que se dá por reproduzido); 10. Cheque nº 0000000000 datado de 25.12.2006, no valor de 8.180,00 euros (cheque de fls. 44, que se dá por reproduzido); 11. Cheque nº 0000000000 datado de 31.08.2006, no valor de 8.100,00 euros (cheque de fls. 46, que se dá por reproduzido); 12. Cheque nº 0000000000 datado de 04.09.2006, no valor de 12.000,00 euros (cheque de fls. 47, que se dá por reproduzido); 13. Cheque nº 0000000000 datado de 30.09.2006, no valor de 8.100,00 euros (cheque de fls. 48, que se dá por reproduzido); 14. Cheque nº 0000000000 datado de 31.10.2006, no valor de 8.100,00 euros (cheque de fls. 49, que se dá por reproduzido); b) Os 10 primeiros cheques foram emitidos pela C....... – Indústria Comércio e Serviços Vitivinícolas e Alimentares, SA e os 4 últimos cheques foram emitidos por CC, empresário em nome individual, que actuava através da marca C....., ambos exercendo a mesma actividade e sendo ambos clientes da ré; c) A C....... foi fundada e dirigida por CC, que era também sócio maioritário bem como presidente do conselho de administração da C.......; d) Quando os 14 cheques acima referidos foram apresentados pela autora a pagamento, por intermédio dos bancos italianos com quem trabalha, foram todos devolvidos pela ré com a indicação de “recusado o pagamento … por extravio”, não tendo procedido ao pagamento dos mesmos (cfr. verso dos cheques); e) Todos os 14 cheques, tanto os da sacadora C....... como os do sacador CC – C....., foram apresentados a pagamento pela autora, que é a entidade beneficiária inscrita no cheque, não existindo qualquer rasura ou alteração de nome ou demais dados; f) Sendo a ré um dos principais fornecedores dos sacadores CC e C....... SA, era costume serem apresentados, junto da Ré, cheques e letras da autora para pagamento; g) No mesmo período em que devolvia cheques das sacadoras emitidos a favor da autora, a ré a pedido da autora, apresentava a protesto letras aceites e avalizadas pelos mesmos sacadores dos cheques CC e C....... SA) a favor da aqui autora, todas sacadas sobre a ré; h) Assim, entre 30.06.2006 e 30.12.2006, a pedido da autora, a ré apresentou a pagamento sete letras, que foram devolvidas por falta de pagamento e apresentadas a protesto formal pela ré, a pedido da autora; i) A C....... SA e o CC – C....., foram judicialmente declarados insolventes; j) Dou aqui por integralmente reproduzidos nos seus dizeres os docs. de fls. 251, 252 e 253 (docs. nº 1, 2 e 3 juntos com a contestação), nos quais C....... e CC solicitam à ré a “anulação por extravio” ou “por se terem extraviado” de diversos cheques, entre os quais os acima referidos; l) À data de apresentação a pagamento dos cheques acima referidos, as contas não se encontravam provisionadas com os fundos necessários para proceder ao seu integral pagamento (docs. de fls. 358 a 372 e 383, que se dão por reproduzidos na íntegra); m) Com despesas com a devolução dos cheques, a ré cobrou à autora a quantia de 1.250,06€ (docs. de fls. 225 a 237); n) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 23.03.2006; o) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 01.09.2006; p) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 01.09.2006; q) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 29.09.2006; r) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 29.09.2006; s) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 31.10.2006; t) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 31.10.2006; u) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 30.11.2006; v) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 30.11.2006; x) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 08.01.2007; z) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 06.09.2006; aa) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 08.09.2006; bb) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 09.10.2006; cc) O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento à ré no dia 08.11.2006; dd) Os 10 primeiros cheques referidos na al. a) supra foram emitidos e entregues à autora pela C....... para pagamento parcial de mercadoria que a autora lhe vendeu, num total de 490.929,04€; ee) Os 4 últimos cheques referidos na al. a) supra foram emitidos e entregues à autora pelo CC – C..... para pagamento parcial de mercadoria que a autora lhe vendeu, num total de 507.510,00€. Os factos, o direito e o recurso Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que a conduta do Banco réu, ao recusar o pagamento dos cheques alegadamente extraviados, foi ilícita, sendo responsável civilmente pelos prejuízos consubstanciados no seu montante, considerando irrelevante o facto de na altura em que foram apresentados a pagamento não terem provisão. No acórdão recorrido entendeu-se que “não há dúvida de que a ré, com a sua ilícita conduta, de acatamento da revogação sem justa causa, afrontou o valor dos cheques como títulos de crédito e a confiança que os mesmos devem merecer como meio de pagamento . Todavia, o pagamento dos cheques estaria sempre dependente da existência de provisão na conta sacada. Sem essa provisão, não pode estabelecer-se uma relação de causalidade entre a referida actuação ilícita da ré e o alegado prejuízo da autora correspondente ao valor dos cheques. Esse nexo existirá, sim, em relação aos prejuízos directamente provocados por tal conduta ilícita, isto é, "os incómodos, maiores despesas e lucros cessantes" que acima se referiram. Ora, a este respeito, a autora apenas alegou que suportou despesas decorrentes da ilícita devolução dos cheques, no montante de € 1.250,06, o que ficou provado. Tem direito, por isso, ao pagamento deste montante, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação”. A autora recorrente entende que “no caso de a conta sacada não dispor de provisão à data da apresentação dos cheques nada permite concluir, sem mais, que os mesmos não poderiam ser pagos, caso o Banco ignorasse a comunicação da revogação” Sendo que “tendo a aceitação da ordem de revogação como consequência directa o não pagamento dos cheques, a revogação ilícita foi adequada à produção do dano, pelo que não é possível afastar a causa real do dano. O dano não foi produzido de uma maneira (causa virtual), foi produzido antecipadamente de outra.” E consistiu, para além das despesas cobradas com a devolução dos chegues, na privação do valor de todos eles, no montante de 116.042,00 €. Com todo o respeito pelo entendimento vertido para o acórdão recorrido, cremos que a recorrente tem razão. A questão a apreciar resume-se a saber se perante uma “revogação” ilícita dos cheques - de que a ré tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento se tivesse actuado com a diligência devida, com violação do disposto no artigo 32º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, respondendo, por isso, o Banco réu, por perdas e danos perante a autora, legítima portadora dos cheques, nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte, do Decreto 13.004 e 483º, nº1, do Código Civil, - página 743 – existe nexo de causalidade entre a actuação ilícita do Banco e o alegado prejuízo da autora correspondente ao valor dos cheques no caso de a conta sacada não ter provisão. Recordemos o que se escreveu a esse respeito no acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido por este Supremo em 2008.02.28 e publicado no DR, I Série, de 2008.04.04 e de que o relator e o 1º adjunto deste acórdão foram subscritores: “Temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos. Podia dizer-se, em contrário do supra exposto que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento. Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada. Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade. Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão.” Contra esta argumentação – a que, obviamente, aderirmos - diz-se no acórdão recorrido que a má situação económica dos sacadores – indiciada pelo incumprimento não só relativo às dívidas dos chegues, mas também de letras e do saldo negativo das contas bancárias, assim como pelo facto de meses depois ter sido declarados em situação de insolvência, com créditos reclamados que ascendiam a mais sete milhões de euros – e o facto de os cheques terem sido emitidos e apresentados a pagamento ao longo de vários meses - de que resultaria que a notificação para regularização da situação ou a devolução por falta de provisão não teria qualquer eficácia - não apontavam “para que os sacadores viessem a regularizar a situação de provisão da conta a que respeitam os cheques sacados”. Salvo o devido respeito, não concordamos com esta presunção. Em primeiro lugar, porque é precisamente por a situação económica do sacador ser deficitária que mais explicava a necessidade do meio de pressão consistente na notificação e comunicação acima mencionadas. Depois, porque apesar da emissão e apresentação a pagamento dos cheques ter ocorrido ao longo de vários meses, nada nos permite concluir que, pelo menos pontualmente, a eficácia daquele meio de pressão não fosse uma realidade. Finalmente, sempre restaria a hipótese de o Banco permitir movimentos a descoberto, o que, pela análise dos documentos juntos pela ré (extractos bancários) que fundamentaram o facto dado como provado em L) (docs. de folhas 358 a 372 e 383), se verifica ser uma realidade. Concluímos, pois, que nada de novo existe que nos permita alterar o entendimento acima referido no acórdão uniformizador de jurisprudência sobre a questão e assim, considerar ter existido um nexo de causalidade entre a revogação dos cheques e o prejuízo sofrido pela autora. Um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que se move a causa de pedir nesta acção consiste no dano, cuja verificação, não obstante a existência de um facto ilícito, é condição essencial para que haja obrigação de indemnizar, ou seja, a obrigação de reparar os prejuízos causados ao lesado, sem os quais esta obrigação não existe, como decorre do estipulado no artigo 483º, nº1, do Código Civil. “O não pagamento ao portador do montante titulado por um cheque, no momento da apresentação a desconto, independentemente da causa que lhe esteja subjacente, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado”. Por outro lado, um Banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, que o tomador seja privado do respectivo montante, não sendo conjecturável prognosticar que o sacador disponha de outros bens acessíveis que garantam a respectiva solvabilidade”- do acórdão deste Supremo, de 2010.10.12, “in” Colectânea de Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, ano XVII, tomo III, página 130. No caso concreto em apreço e face à deficitária situação económica dos sacadores indiciada pelos factos acima referidos, parece não existirem dúvidas que dificilmente os montantes dos cheques serão pagos pelos mesmos. Daí, o prejuízo. E o prejuízo, quanto ao montante dos cheques, foi de 107.862,00 €, conforme se decidiu na sentença proferida na 1ª instância, que a autora aceitou, uma vez que dela não recorreu, pelo que não pode agora, nesta revista, questiona-lo – cfr. nº2 do artigo 681º do Código de Processo Civil. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento à revista, e assim, revogado o acórdão recorrido, condenar a ré nos termos em que o foi na 1ª instância. Custas pelos recorrente e recorrida, de acordo com o vencimento. Lisboa, 10 de Maio de 2012 Oliveira Vasconcelos (Relator)
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