Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3505
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUERIMENTO
MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200212120035055
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 323/02
Data: 04/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Deve ser rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência em que o recorrente se limita a apresentar um lacónico requerimento de interposição, sem motivação, nem conclusões, sem que invoque e demonstre que a decisão foi contra ele proferida, a verificação dos pressupostos do recurso extraordinário e, de acordo com a jurisprudência fixada, indique o sentido em que deve ser uniformizada a jurisprudência.

2 - Em tal caso não é de formular convite para apresentação de conclusões, por que ter tendo sido apresentada motivação a que pudessem corresponder conclusões. É que, como resulta do n.º 1 do art. 412.º do CPP, as conclusões devem conter o resumo das razões do pedido que constam da motivação e se a motivação não existe não podem ser elaboradas as suas conclusões, pois essa omissão não consente tal elaboração.

Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça

I

1.1. JFC, com os sinais dos autos, interpôs, a 11.6.02, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido a 17.4.02, pela Relação de Coimbra, e transitado a 13.5.02, no processo n.º 323/02, 5.ª Secção, por entender que o mesmo se encontra em oposição com o acórdão n.º 1435/00, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação.

E limita-se no respectivo requerimento a dizer o seguinte:

«A oposição que origina o conflito de jurisprudência centra-se no facto do acórdão ora recorrido, e no que diz respeito à pessoa do assistente considerar que a utilização indevida e não consentida da fotografia do assistente nos órgãos de comunicação social, nomeadamente na televisão não é punível e o acórdão 1435/00, bem como assente, que ainda que se trate da pessoa do assistente, este tem sempre direito à privacidade e a não ver a sua fotografia contra a sua vontade nos órgãos de comunicação social. Recurso este com efeito devolutivo. (art. 437º, 438º e ss. do C.P.P.)»

1.2. Cumprido o disposto no n.º 1 do art. 439.º do CPP, nem o arguido, nem o Ministério Público na Relação de Coimbra responderam.

Instruído o recurso com a certidão a que alude o referido n.º 1 do art. 439.º, foram remetidos os autos a este Supremo Tribunal.


II

2.1. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu, nos termos do n.º 1 do art. 440.º do CPP, parecer no sentido da rejeição do recurso, nos termos dos art.ºs 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, 437.º, 441.º e 448.º, todos do Código de Processo Penal, perante «a manifesta falta de motivação e de conclusões no requerimento de interposição do recurso, a falta de indicação do trânsito em julgado das decisões em oposição e a respectiva prova, bem como da falta de indicação do sentido em que se pretende ver fixada jurisprudência, parece-nos que o mesmo».

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o recorrente nada veio dizer.

2.2. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência a que alude o art. 441.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.


III

E conhecendo.

3.1. O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções apostas, do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).

O que é também aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2).

Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art.438.º do CPP) e no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.º 2).

«No requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida» (jurisprudência fixada pelo STJ no Ac. n.º 9/2000, D. R. I-A, de 17 de Maio de 2000. (1)

Das disposições citadas, designadamente do n.º 1 do art. 437.º do CPP, que se ocupa do fundamento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, resulta na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a oposição de julgados exige que:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental da direito;

- que as decisões em oposição sejam expressas;

- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (2).

Ou, na formulação da Doutrina, «a oposição susceptível de fazer seguir o recurso em apreço pressupõe os seguinte requisitos:

- manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão;

- manifestação explícita sobre matéria ou ponto de direito que não de facto;

- identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas. Esta identidade tanto se pode traduzir, pois, na mesma questão ou questão diversas se, neste último caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos assacados de contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido (isto é: verifica-se oposição ainda quando os casos concretos apreciados apresentam particularidades diferentes, se tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto);

- carácter fundamental da questão em debate;

- inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes» (3).

Por outro lado, como bem lembra o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, aos recursos de fixação de jurisprudência aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinário (art. 448.º do CPP).

O que significa que se aplicam, entre outras, as normas dos art.ºs 401.º, n.º 1, al. b), 411.º, n.º 3, 412.º e 414.º.

O que vale por dizer:

- que para se poder concluir pela legitimidade do recorrente é necessário que ele invoque e demonstre que a decisão foi contra ele proferida, o que não foi feito;

- que, sob pena de rejeição, o requerimento de interposição de recurso seja motivado, o que não ocorreu;

- que se invoque e demonstre a verificação dos pressupostos do recurso extraordinário, que se analisaram e, de acordo com a jurisprudência fixada, se indique o sentido em que deve ser uniformizada a jurisprudência, o que também não teve lugar.

Com efeito, como se relatou, o recorrente limitou-se a apresentar um lacónico requerimento de interposição de recurso, totalmente imotivado.

Daí que não possa ter lugar sequer o convite para aperfeiçoamento, ou mesmo apresentação de conclusões (4), pois que não foi apresentada motivação a que pudessem corresponder conclusões. É que, como resulta do n.º 1 do art. 412.º do CPP, as conclusões devem conter o resumo das razões do pedido que constam da motivação. Se a motivação não existe não podem ser elaboradas as suas conclusões, pois essa omissão não consente tal elaboração.

O que tudo conduz à rejeição do recurso - art. 420.º, n.º 1 do CPP.


IV

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça de 5 Ucs.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002

Simas Santo (Relator)

Abranches Martins

Oliveira Guimarães

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(1) Que o Relator não acompanha, como pode ver-se do Código de Processo Penal, II volume, pág.s 1011 e 1012, de Simas Santos e Leal-Henriques, pelos argumentos aí aduzidos, mas de que, dada a sua recente prolação, entendemos não é de divergir neste momento à luz do n.º 3 do art. 445.º do CPP).

(2) Ac. de 13.10.89, AJ n.º 3. No mesmo sentido ainda os Acórdãos de 11.7.91, proc. n.º 42043, de 18.9.91, proc. n.º 41730, de 14.2.96, proc. n.º 48419, de 26.2.97, proc. n.º 1173, de 6.3.97, proc. n.º 1206/96, de 6.10.99, proc. n.º 686/99, de 18.11.99, proc. n.º 891/99, e de 13.1.00, proc. n.º 1129/99.

(3) Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit., pág. 995-6.

(4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, DR I-A, de 7 de Outubro, que fixou a seguinte doutrina: «Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. º 412º, n. º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência».