Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200405270020095 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V M SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/02 | ||
| Data: | 02/20/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | Tendo-se provado que «durante um período que mediou sensivelmente entre Março de 2002 e 27 de Fevereiro de 2003», o arguido vendeu heroína a outros três arguidos «ao preço de 30 Euros por grama, tendo as vendas a dois deles revestido a frequência de cerca de 2 gramas por dia a cada um, com excepção de um ou outro dia em que o arguido não teve estupefaciente para lhes fornecer», e as vendas ao terceiro, «também de cerca de 2 gramas de cada vez, tiveram frequência não apurada»; provando-se ainda que o arguido detinha consigo para venda, aquando a sua detenção, mais cerca de 500 gr de heroína e cocaína; provando-se, finalmente, que tinha apenas 22 anos de idade e não tinha antecedentes criminais, mas, em contrapartida, não mostra vontade de inserção social, nem qualquer atitude que manifeste arrependimento, é adequada a pena de 7 anos de prisão pela autoria do crime de tráfico p. e p. no artigo 21º do DL 15/93, de 22/1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Mediante acusação pública respondeu, perante o tribunal colectivo, entre outros três, ACATF, devidamente identificado, tendo a final sido proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) Absolver o arguido do crime de tráfico de estupefacientes agravado por que fora acusado; b) Condená-lo, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22-1, com referência à tabela I-A anexa a tal diploma, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim concluindo as razões da sua discordância com o decidido: 1. O ora recorrente foi condenado por acórdão de 20 de Fevereiro de 2004, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do D.L. nº. 15/93, de 23 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa a tal diploma, na pena de oito anos de prisão. 2. Com o devido respeito que o Tribunal nos merece, entendemos que a pena aplicada ao arguido ora recorrente é manifestamente exagerada. 3. Um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta - nulla poena sine culpa. 4. Resulta, por outro lado, do disposto nos artigos 71º e 72º do Código Penal, que a culpa é a culpa do facto, sem deixar de se atender à personalidade e às perspectivas de socialização do agente. 5. Segundo o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, 227, são três as fases para estruturação do pensamento determinativo da pena: a) uma investigação e determinação da moldura penal abstracta, resultante do preenchimento do tipo legal, de molde a verificar-se se a moldura penal se altera no jogo das circunstâncias atenuantes e agravantes; b) o enquadramento do caso concreto na moldura penal encontrada, procurando graduar a pena com a culpa, a ilicitude e a personalidade do agente; c) uma escolha da pena, indagando da proporcionalidade e da adequação às exigências de punição e prevenção. 6. Ora, a favor do arguido, ora recorrente, militam diversas atenuantes, que, salvo o devido respeito, não foram devidamente ponderadas. Assim e nomeadamente: 7. Não ficou provado que o arguido, ora recorrente, tenha dado heroína ao R, seu co-arguido, em troca dos serviços por este prestados como motorista ou que o encarregasse de proceder à entrega da droga. 8. Não ficou provado que os arguidos desenvolvessem a sua actividade nas zonas de Massamá e do Cacém, logo, e em consequência, não ficou que o arguido ora recorrente tivesse como objectivo estratégico "dominar o tráfico de droga" no Cacém. 9. Não ficou provado que a heroína tivesse sido distribuída a um grande número de pessoas, nem que o ora recorrente tivesse obtido ou procurasse obter avultada compensação económica. 10. Ao arguido não foram apreendidos quaisquer objectos que indiciam o grande tráfico, como sejam objectos em ouro ou automóveis topo de gama nem foram apreendidas quaisquer contas bancárias. 11. O recorrente tem 22 anos de idade, nunca esteve preso nem respondeu em tribunal. 12. Antes de preso trabalhou como servente da construção civil, auferindo cerca de 7.000$00 - €35 - por dia. 13. Residia com a companheira e com um irmão desta. Está familiar e socialmente inserido. 14. De uma relação anterior tem duas filhas gémeas, nascidas a 30 de Agosto de 2001. 15. Tem apoio incondicional da família - mãe irmãos e tios - da actual companheira e da mãe das filhas que o visitam regularmente no EP. 16. As penas de prisão, mesmo elevadas, têm de conter um elemento ressocializador e não estigmatizante. 17. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, por ter feito prevalecer o elemento retributivo da pena em detrimento do elemento ressocializador. 18. Na verdade, o douto tribunal a quo, apesar de ter absolvido o arguido, ora recorrente, da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, de que vem acusado, acabou por condená-lo como se de um grande traficante se tratasse. 19. Assim, com o devido respeito que o douto tribunal a quo nos merece, é nosso entendimento que uma pena que se situe entre os cinco e os seis anos de prisão, é, atenta a idade do recorrente, o facto de ser delinquente primário, e o facto de estar social e familiarmente inserido, mais ajustada e equilibrada, dando deste modo, resposta às necessidades de prevenção geral e às exigências de prevenção especial ressocializadora. Violou-se o artigo 71º do Código Penal. Termina pedindo, no provimento do recurso, «a alteração da moldura penal aplicada, conforme o aqui pugnado», com o que se fará Justiça. Respondeu o MP junto do tribunal a quo, em defesa do julgado. Subidos os autos, advoga a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que o recorrente seja convidado a resumir as razões do pedido, nos termos do disposto no nº. 2, b), do artigo 412º do CPP, já que as conclusões que apresentou não são mais que a repetição da fundamentação que as antecede. Porém, entendeu o relator que o processo devia prosseguir mesmo assim, já que, não sendo as conclusões apresentadas propriamente um modelo a seguir, mormente porque são praticamente a reprodução da antecedente motivação, lá se descortina o objectivo essencial do recurso: a redução da medida da pena, tendo em conta as circunstâncias atenuantes que indica e que alegadamente o tribunal a quo não teria valorado devidamente. Daí o ter como violado [apenas] o artigo 71º do Código Penal. A única questão a decidir é, assim, uma só: o acerto da medida concreta da pena aplicada ao recorrente. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados: 1. Durante um período que mediou sensivelmente entre Março de 2002 e 27 de Fevereiro de 2003, o arguido AF vendeu heroína aos Arguidos CM, RM e BJ, ao preço de 30 Euros por grama. 2. Durante tal período as vendas aos arguidos CM e RM tiveram frequência de cerca de 2 gramas por dia a cada um, com excepção de um ou outro dia em que o arguido A não teve estupefaciente para lhes fornecer. 3. As vendas ao Arguido BJ, também de cerca de 2 gramas de cada vez, tiveram frequência não apurada. 4. Para concretizar as transacções o arguido A combinava telefonicamente com os demais arguidos os locais onde se efectuariam os respectivos encontros. 5. Os arguidos C, R e B dividiam os dois gramas de heroína em duas porções, uma delas para seu próprio consumo e a outra para ceder a terceiros consumidores, seus regulares clientes, o que faziam na área do Cacém. 6. A parte destinada à cedência a terceiros era por eles subdividida em embalagens, que cada um vendia ao preço de 5 € por embalagem. 7. Os arguidos C, R e B eram toxicodependentes e garantiam, com tal procedimento, o seu consumo e algum sustento. 8. O arguido A não consome nem nunca consumiu estupefacientes. 9. Efectuada revista ao arguido A e busca na sua residência, sita na Rua de Santo Eloy, nº. ..., 2º A, no Cacém, foram encontrados e apreendidos, designadamente, os seguintes bens de tal Arguido: 9.1. um telemóvel de marca Ericsson, com o IMEI nº. 520095-51-043499-7, um telemóvel de marca Nókia, com o IMEI nº. 350778/10/013974/1 e um telemóvel de marca Ericsson, com o IMEI nº. 350422-45-2949933-4, com o cartão nº. 000009935932338 e nº. ...; 9.2. cinco carregadores de telemóvel, três auriculares de telemóvel e um cartão de telemóvel com o nº. ...; 9.3. oito recortes de sacos de plástico; 9.4. um moinho de café, com resíduos de heroína; 9.5. 110,38 €; e 9.6. uma chave, correspondente a um quarto que o arguido arrendara três dias antes, sito na Rua Miguel Bombarda, nº. ..., 7º B, em Queluz. 10. Efectuada busca no referido quarto foram encontrados e apreendidos, designadamente, os seguintes bens que o arguido A ali tinha guardados: 10.1. quatro embalagens, contendo heroína, com o peso líquido de, respectivamente, 197,590, 172,334, 141,826 e 18,178 gramas; 10.2. nove embalagens, contendo heroína, com o peso líquido total de 3,535 gramas; 10.3. uma embalagem, com o peso de 144,207 gramas, contendo paracetamol e cafeína, produto este para utilizar no "corte" de heroína; 10.4. uma balança de precisão, de marca "Solo", modelo 16215; 10.5. seis máscaras de protecção contra o pó; e 10.6. um saco de plástico, contendo recortes de sacos de plástico. 11. Efectuada revista ao arguido CM e busca na sua residência, foram encontrados e apreendidos, designadamente, os seguintes bens de tal Arguido: 11.1. nove recortes de sacos de plástico e cinco embalagens de plástico; 11.2. 0,757 gramas de heroína, que se encontrava espalhada sobre um livro; 11.3. um telemóvel, de marca Ericsson, com o IMEI nº. 520095-51-155682-2, contendo o cartão nº. 60060071846123 e com o telefone nº. ...; 11.4. uma nota de 5 €; e 11.5. seis embalagens de plástico, contendo heroína, com peso líquido total de 0,428 gramas. 12. Efectuada revista ao arguido RM e busca na sua residência, foram encontrados e apreendidos, designadamente, os seguintes bens de tal Arguido: 12.1. dois recortes de plástico, um saco contendo no seu interior outros recortes de plástico e uma caixa de plástico contendo mais recortes de plástico; 12.2. uma tesoura e um x-acto; 12.3. um telemóvel de marca Siemens, com o cartão nº. 009647633691 e com o telefone ...; 12.4. notas e moedas, no montante de 48,25 €; e 12.5. quatro embalagens de plástico, contendo heroína, com o peso líquido total de 0,286 gramas. 13. Nas respectivas condutas agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, conhecendo as características estupefacientes da heroína e bem sabendo que o seu comportamento era proibido. 14. O arguido AF reside em Portugal desde há cerca de 4-5 anos, para onde veio proveniente de Cabo Verde, não sendo titular da respectiva autorização de residência. 15. Tem como habilitações literárias a 4ª classe, obtida em Cabo Verde. 16. Trabalhou como servente da construção civil, em diversos locais e sem carácter regular, auferindo cerca de 7.000$00 por dia. 17. Aquando da sua detenção, em 27-2-2003, encontrava-se sem trabalhar há cerca de 20 dias. 18. Residia com uma companheira e o irmão desta. 19. De uma anterior relação tem duas filhas, gémeas, nascidas em Lisboa, em 30-8-2001, que residem com a mãe, em Buraca, Amadora. 20. A mãe do arguido, natural de Cabo Verde, reside na Damaia. 21. As famílias do arguido e da mãe das menores mantém contactos entre si, bem como o Arguido também mantinha contactos com as suas filhas. 22. No estabelecimento prisional em que se encontra recebe visitas da mãe, de um irmão, de um tio, de uma tia, da sua companheira e da mãe das suas filhas. 23. Não tem antecedentes criminais. 24. À data dos factos o Arguido CM vivia com os pais. 25. Tem como habilitações literárias o 6º ano do ensino unificado. 26. Consumiu estupefacientes durante cerca de 10 anos. 27. Procedeu à venda de heroína essencialmente para sustentar o seu vício. 28. Esporadicamente, quando o produto das vendas não era suficiente para garantir o seu consumo, a sua mãe e uma irmã ajudavam-no monetariamente, bem como fazia biscates de ladrilhador, por conta de outrem. 29. Desde o dia em que foi detido, em 27-2-2003, não voltou a consumir estupefacientes. 30. Com vista à sua total recuperação, tem feito tratamentos, diários, com metadona e apoio psicossocial, num centro de recuperação de toxicodependentes, onde se encontrava inscrito desde o dia 28-1-2003 e onde ainda permanece. 31. Tem procurado emprego, estando inscrito em vários locais, sem prejuízo de esporadicamente trabalhar com um seu cunhado, em biscates de mecânico auto. 32. Vive com uma companheira, a qual trabalha, como "chefe de caixa", num estabelecimento comercial. 33. Tem um filho, actualmente com a idade de sete anos. 34. Por Acórdão de 13-5-1992, proferido no Processo nº. 3621/92, do 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Sintra, foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e 50 dias de multa, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida. 35. Por Acórdão de 20-11-1992, proferido no Processo nº. 40721/91.5TDLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de roubo e em cúmulo jurídico com a pena mencionada em 34. foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, a qual foi julgada inteiramente cumprida e extinta em 12-2-1997. 36. Por factos de 16-7-1997 e Acórdão de 26-2-1998, proferido no Processo nº. 1146/97.6PCSNT, do Tribunal de Círculo de Sintra, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, foi condenado na pena de 1 ano de prisão. 37. Por factos de 21-4-1991 e Sentença de 12-12-2000, proferida no Processo nº. 1297/99.2TBSNT, do 1º Juízo Criminal de Sintra, pela prática de um crime de furto qualificado, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, da qual foi perdoado 1 ano, sendo o remanescente substituído por multa. 38. Por factos de 11-9-2002 e Sentença de 12-9-2002, proferida no Processo nº. 283/02.1GGLSB, do 1º Juízo Criminal de Sintra, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, foi condenado na pena de 100 dias de multa. 39. À data dos factos o Arguido RM vivia com os pais. 40. Tem como habilitações literárias o 9º ano do ensino unificado. 41. Consumiu heroína, que fumava, desde os 16 anos de idade. 42. Procedeu à venda de heroína essencialmente para sustentar o seu vício. 43. Desde o dia em que foi detido, em 27-2-2003, não voltou a consumir estupefacientes. 44. Com vista à sua total recuperação, tem feito tratamentos, diários, com metadona e apoio psicossocial, num centro de recuperação de toxicodependentes, onde se encontrava inscrito desde o dia 13-2-2003 e onde ainda permanece. 45. Trabalhou e trabalha, esporadicamente, numa empresa de mudanças, de cuja actividade aufere cerca de 200 € mensais. 46. Trabalhou, em contrato de seis meses, no supermercado "AKI". 47. Prevê iniciar brevemente uma acção de formação profissional numa unidade hoteleira. 48. Não tem antecedentes criminais. 49. Em Julho de 2003 o Arguido BJ submeteu-se a tratamento de recuperação da toxicodependência. 50. Por factos de 4-8-1995 e Sentença de 7-11-2000, proferida no Processo nº. 41/97 do 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, foi condenado na pena única de 300 dias de multa. Matéria de facto não provada Da relevante para a discussão da causa, não resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Que, sem prejuízo da factualidade provada sob os nºs. 5 e 6, os Arguidos C, R e B vendessem diariamente 2 gr. de heroína cada um, que dividissem cada grama de heroína em 12 embalagens, ou que cada um realizasse 120 € diários com a operação de venda. 2. Que, sem prejuízo de o Arguido A não saber conduzir, o Arguido R fizesse habitualmente as funções de motorista daquele ou que com regularidade o conduzisse na viatura de matrícula PG. 3. Que tal viatura fosse utilizada pelo Arguido A para se deslocar ao Casal Ventoso, para comprar droga, ou que ele nela se deslocasse para revender droga. 4. Que a droga comprada e revendida pelo Arguido A tivesse sido transportada e escondida nesse veículo. 5. Que o Arguido A tenha alguma vez dado heroína ao Arguido R em troca de serviços por este prestado como motorista ou que o encarregasse de proceder a entregas de heroína a vários compradores. 6. Que os Arguidos desenvolvessem a sua actividade nas zonas de Massamá e Queluz. 7. Que, sem prejuízo da factualidade provada sob o nº. 5, os Arguidos C, R e B consumissem uma pequena parte da droga que adquiriam e que vendessem a maior parte a toxicodependentes. 8. Que a heroína tenha sido distribuída pelos Arguidos a grande número de pessoas. 9. Que o Arguido A tivesse obtido ou procurasse obter avultada compensação financeira com a sua actividade de venda de heroína. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de a afectarem, mormente os previstos no artigo 410º, nº. 2, do CPP. Por isso se tem como definitivamente adquirida. A qualificação jurídica dos factos também não vem posta em causa, o que não impede, que o Supremo Tribunal a não deva testar tendo em conta que é oficioso o conhecimento do direito. Neste capítulo dissertou o tribunal recorrido: «Atento a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. (...) No que concerne ao Arguido A, provou-se designadamente que o mesmo durante cerca de um ano vendeu heroína aos demais Arguidos, bem como que detinha num seu apartamento cerca de 540 gramas de heroína, o que manifestamente se reconduz à noção de "tráfico" contida no art. 21º, nº. 1 do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22-1, com referência à tabela nº. I-A (heroína) anexa ao diploma. Tal Arguido vem acusado do crime de tráfico agravado, por referência às alíneas b) e c) do art. 24º do mesmo diploma, que contemplam as situações em que as substâncias tenham sido distribuídas por grande número de pessoas e aquelas em que o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória. Não se conclui pela verificação de tais circunstâncias agravantes, na medida em que, nos termos supra referidos, não se provou que a heroína tenha sido distribuída pelos Arguidos a grande número de pessoas, bem como não se provou que o Arguido ativesse obtido ou procurasse obter avultada compensação financeira. Praticou, pois, o Arguido A tão só o crime de tráfico de estupefacientes, razão porque se procede à requalificação jurídica dos factos que lhe são imputados (...)». Ora, esta conclusão simplista, deixa algo a desejar e não logra colher a adesão incondicional do Supremo Tribunal. Com efeito, tendo em conta os factos provados, nomeadamente que o arguido A vendeu, durante cerca de um ano, pelo menos 4 gramas diários de heroína aos demais arguidos supra identificados, ao preço de €30 cada grama, isso significa que auferia diariamente no «negócio» cerca de €120, o que perfazendo cerca de €43.800 por ano, não se pode ter como compensação económica irrelevante. Aliás, sendo de presumir, mera presunção judicial, já se vê, que os mais de 500 gr da droga que ainda lhe foram apreendidos se destinavam ao mesmo fim e seriam vendidas ao mesmo preço, acresceriam ao dinheiro recebido mais cerca de €15.000, o que perfaria um total apurado de cerca de € 58.800. É certo que nem tudo seria «lucro», pois não foi apurado o preço a que o arguido adquiria a droga. Mas é facto notório - a dispensar alegação e prova - que quem se empenha neste tipo de «negócio» não o faz, propriamente, «a feijões», para usar uma expressão popular bem conhecida, antes, só a elevada remuneração, traduzida numa parcela largamente maioritária do que recebe na venda, que consegue obter, o motiva a correr os riscos (bem) conhecidos. Daí que, ao contrário do que concluiu o tribunal recorrido se tenha aqui por verificada, pelo menos, a agravante prevista na alínea c) do artigo 24º do DL nº. 15/93 «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória». Mesmo sem necessidade de entrar em linha de conta com outro tipo de considerandos, como os avançados, por exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6/5/04, proferido no recurso nº. 453/04-5, com o mesmo relator, em que citando outro Acórdão de 2/9/02, proferido no recurso nº. 2935/02-5, se insistiu e insiste em que «o conceito há-de ser visto em ligação com a danosidade social emergente da actividade criminosa em causa, que, pondo em cheque a saúde pública, e portanto representando um valor negativo, sempre se haverá de ter como exageradamente «compensada», nesta perspectiva se havendo sempre por «avultada» a compensação que lhe corresponda, seja ela qual for - mormente nos casos como o dos autos em que a quantidade traficada está longe de ser insignificante. Aliás, a relatividade do conceito sempre terá que jogar com a miséria humana envolvente de muitos compradores dependentes, tornando verdadeiramente obscena a obtenção de lucros à sua custa, sejam eles grandes ou pequenos. E, neste sentido relativo das coisas, até o preço de uma dose pode comportar o objectivo de obtenção de «avultada compensação remuneratória». Portanto, o crime praticado pelo arguido recorrente foi o crime de tráfico agravado, ao menos por esta circunstância, e não, o de tráfico simples, como erradamente foi entendido pelo tribunal recorrido. Porém, tendo em conta que o recurso é movido apenas pelo arguido, e o princípio da proibição de reformatio in pejus contemplado no artigo 409º, daqui não poderá extrair-se nenhuma consequência desfavorável ao recorrente, nomeadamente a agravação da pena reclamada pela agravação da moldura penal. Mas já se pode ver até que ponto a pena aplicada, afinal, foi benevolente, em consideração das concretas circunstâncias do caso. Numa moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão - art. 21º do DL nº. 15/93, de 22/1 - e que por direitas contas deveria ser de 5 a 15 - o tribunal recorrido, relativamente ao arguido, e para a respectiva concretização, levou em consideração que: «(...) o grau de ilicitude dos factos é muito elevado, face à inerente gravidade e natureza do crime de tráfico de estupefacientes, tendo também em consideração o relativamente longo período de tempo em que o Arguido praticou os factos, o tipo de substância estupefaciente em questão, pela sua danosidade, a quantidade que o mesmo vendeu anteriormente aos demais Arguidos e a que detinha em seu poder, o equipamento que o mesmo detinha para preparar (entenda-se também adulterar) o estupefaciente - moinho de café com resíduos de heroína na sua habitação e, noutro apartamento, balança de precisão e produto de "corte". Também a intensidade do dolo, directo, é elevada, não sendo conhecida outra motivação ao Arguido para além dos proventos que tal actividade implicava, de fácil consecução pela proliferação de tal actividade. Refira-se ainda que o Arguido A, não obstante ter assumido a venda de heroína aos demais Arguidos fê-lo de um modo de onde não decorre significativa autocensura do facto. Com efeito o mesmo tentou convencer o Tribunal que era um favor que lhes fazia, de onde nem sequer retirava qualquer lucro, o que, manifestamente, não merece credibilidade e só denota uma personalidade propensa a não se conformar com as normas sociais. Em favor do Arguido cumpre considerar a sua situação social, o apoio familiar de que aparentemente beneficia, a sua idade e bem assim a ausência de antecedentes criminais. As exigências de prevenção neste tipo de crime são muito elevadas, desde logo pela sua censurabilidade social e pelas consequências nefastas que provoca, ao nível da saúde pública e das próprias relações sociais, incrementando designadamente outros comportamentos desviantes. Ponderando todo circunstancialismo, tem-se por adequado a aplicação ao Arguido AF de pena situada pelo nível médio da respectiva moldura abstracta.» Portanto, numa moldura abstracta que já o beneficia, o arguido viu ser-lhe concretizada a pena no ponto médio da respectiva moldura abstracta. Mas a ser o caso - como devia - de aplicação da moldura gravada, o mesmo tipo de considerandos implicaria uma pena - situada igualmente no ponto médio - de 10 anos de prisão. De resto, ao invés do que afirma, o tribunal, tal como resulta do que acaba de transcrever-se, levou em conta todas as circunstâncias do artigo 71º do Código Penal, nomeadamente, as atenuantes a que se referem as conclusões da motivação, tal como o grau de ilicitude, da culpa, o grau de violação dos deveres, as condições pessoais do agente, como a idade, e a ausência de antecedentes criminais. E se é certo que estas últimas têm cariz algo atenuativo, é necessário não esquecer que o objectivo primeiro da aplicação das penas reside na protecção de bens jurídicos, e só na medida do possível, a ressocialização do arguido. Ressocialização que parece comprometida logo à partida, ante uma personalidade não susceptível de patentear arrependimento pelo que fez, antes, propensa a não se conformar com as normas sociais. Daí que a reclamada concessão aos fins ressocializadores da pena, esteja bastante prejudicada pelo quadro de facto em que nos movemos. De todo o modo, ainda assim, a ter merecido, embora com o necessário sentido de proporção das coisas, um lugar de valor não despiciendo, na concretização a que o tribunal recorrido chegou. Donde, enfim, a conclusão de que o recurso não logra provimento. 3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida. O arguido pagará pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta. Lisboa, 27 de Maio de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Rodrigues da Costa Quinta Gomes |