Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019781 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS DEVER DE INDEMNIZAR REGIME DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080839551 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12/92 | ||
| Data: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dever de indemnizar os danos emergentes de arresto tem regime próprio, pelo que os artigos 483 e 848 do Código Civil não são aplicáveis ao caso. II - Não é pela circunstância de os embargos de arresto terem sido julgados procedentes que, sem mais, possa concluir-se que o arrestante e as testemunhas faltaram conscientemente à verdade. III - A má fé presupõe a existência do dolo, quer substancial directo, quer substancial indirecto, não bastando a sustentação de teses controvertidas na doutrina, nem a indignação e interpretação das regras de direito, ainda que especiosamente feitas. | ||