Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | FACTOS SUPERVENIENTES ARTICULADO SUPERVENIENTE FACTO NOTÓRIO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190042712 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1948/03 | ||
| Data: | 04/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, nos termos da última parte do nº1 do artigo 663 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação desses factos pelas partes através de articulados supervenientes, ou que eles sejam notórios. II - A ampliação da matéria de facto nos termos do nº3 do artigo 729 do Código de Processo Civil só pode incidir sobre factualidade já trazida ao processo, designadamente através de articulados supervenientes. III - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa. IV - No cálculo da indemnização referida em IV a equidade funciona como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outro elementos adjuvantes, que, por isso, nunca poderão ser arvorados em critérios únicos e infalíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Em 16 de Agosto de 2000 foi proposta no Tribunal Judicial de Ovar a presente acção ordinária por A, por si e em representação de seu filho, então menor, B, pedindo a condenação da Companhia de Seguros C a pagar-lhe as indemnizações de 480.0000$00 e de 19.950.000$00, respectivamente a favor da A e do B, com juros de mora desde a citação, pelos danos que sofreram em consequência de um acidente de viação ocorrido em 11 de Setembro de 1998 e provocado, por culpa exclusiva, do condutor do auto-ligeiro XE, seguro na ré. Esta contestou, impugnando quer o acidente, quer os montantes indemnizatórios pedidos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 3.215,36 euros (644.621$80) e ao autor a quantia de 83.979,56 euros (16.836.390$15), com juros legais, sobre ambas as quantias, desde a citação. Apelou a ré e a Relação do Porto, concedendo-lhe parcial provimento, alterou a sentença no que concerne ao montante de indemnização por dano moral a favor do autor, baixando-o de 25.000 para 12.500 euros. Continua a ré inconformada e pede agora revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A perícia médica aos autores foi efectuada, tudo o indica, em simultâneo, no dia 11 de Janeiro de 2002, segundo consta da informação inicial, prévia aos relatórios propriamente ditos. 2. Foi junto aos autos com a douta petição inicial sob o nº10, um relatório de um exame realizado ao autor B, também no IML do Porto, tendo sido este realizado em 7 de Fevereiro de 2000. 3. Confrontados um e outro verifica-se que são exactamente iguais, à excepção que o relatório efectuado no âmbito da instrução dos autos responde aos quesitos formulados pelas partes, sendo o segundo relatório uma mera cópia do primeiro. 4. De acordo com os relatórios, é atribuída uma IPG de 25% ao autor B por, entre outros danos, a perda de 4 dentes e alterações na fonética. 5. Em sede de audiência de discussão e julgamento a testemunha D declarou que o autor B já tinha sido operado diversas vezes por si para implantação dos 4 dentes, tendo sido inclusivamente pago o preço das intervenções. 6. Tal encontra-se afirmado na resposta à matéria de facto. 7. A testemunha D é o médico dentista que, a pedido da autora, consultou o autor B e elaborou o orçamento de fls.22, relativo a cirurgias de implante dos dentes que perdeu, entretanto já efectuadas e pagas, de acordo com aquele orçamento. 8. A reabilitação dos dentes, de acordo com o orçamento junto sob o n.º 9 com a douta p.i. é total, tal qual o estado da ciência permite actuar. 9. O autor B foi alvo de uma reconstituição natural, o que altera os pressupostos da perícia médica efectuada e que sem dúvida nenhuma altera o grau de IPP de que ficou a padecer o autor B. 10. Na resposta dada ao quesito 4º formulado pela demandada, a perita médica declara que é provável que a IPP possa diminuir com tratamento, situação a estudar e propor por dentista. 11. Está também dado como provado (ponto 1.18) que o dr. E considera existir diminuição da incapacidade se o autor for objecto de implante de prótese dentária. 12. A IPG de 25% fixada pela perita médica parte do pressuposto que o autor B não tinha 4 dentes e que não havia sido submetido a nenhuma intervenção para colocação de prótese. 13. O médico dentista que elaborou o orçamento já efectuou as intervenções necessárias à implantação de 4 dentes, para reabilitação total, e recebeu o respectivo preço, como resulta da acta da resposta à matéria de facto. 14. O autor B não possui as sequelas que o IML lhe atribui, facto esse apenas detectado em sede de julgamento com o depoimento do médico dentista que intervencionou o B, conforme dá conta a acta da resposta à matéria de facto. 15. Trata-se, claro está, de factualidade que influi decisivamente na causa, uma vez que a IPG é um dos requisitos determinantes na atribuição de indemnização e, atenta a incongruência do IML, não se sabe qual é de facto a IPP de que o B ficou a padecer. 16. Deve ser relegado para execução de sentença o apuramento dos danos sofridos pelo B em consequência da IPP efectivamente sofrida. 17. A Relação aceita que o autor já não padece das sequelas que estão provadas porque os tratamentos já se verificaram. 18. Por outro lado, aceita como bons os 25% de IPG que o IM atribuiu ao autor, sendo certo que foram tomadas em consideração as sequelas acima descritas ao nível da boca na quantificação da incapacidade. 19. A Relação, ao aceitar que os tratamentos já se realizaram deveria ter retirado a conclusão que se impunha: a IPG de que padece o autor já não é de 25%, relegando para execução de sentença o apuramento de tal incapacidade. 20. Está assente que o custo da implantação dos dentes do B custa 1.700.000$00. 21. A implantação dos dentes implica uma diferente valoração das sequelas do autor. 22. Sendo a demandada condenada a pagar o custo das intervenções para a reposição do autor no estado semelhante ao que tinha antes do acidente, não pode deixar de se tomar em consideração na avaliação definitiva das sequelas resultantes, qual o peso da reconstituição efectuada. 23. O dano estético necessariamente é inferior. 24. A auto-estima e consideração pessoal do autor necessariamente melhoram, atendendo à melhoria do seu aspecto físico. 25. Atento o disposto no artigo 663 do CPC, podia o tribunal tomar em consideração o facto de o autor, à data do julgamento, já estar numa situação diversa da que tinha na altura da proposição da acção e, então, podia ter ordenado a repetição da perícia médica para cabal esclarecimento e conscienciosa decisão, adequada à justiça material, objectivo que norteia todo o processo civil. 26. Caso entendesse não atrasar mais o andamento do processo, o Tribunal sempre poderia levar em consideração tal facto e, não estando em condições de proferir sentença, por falta de um pressuposto da condenação (fixação do dano efectivo), deveria relegar para execução de sentença o apuramento dos danos efectivamente sofridos pelo autor B, nos termos do artigo 661, nº2 do CPC.. 27. A isto obriga o disposto nos artigos 663, especialmente a parte final do nº1 e 515, ambos do CPC, 562, 564 e 566, nº2 do C. Civil. 28. Caso o Tribunal considerasse o facto meramente instrumental, sempre deveria, recorrendo ao disposto no artigo 264, nº2 do CPC, tomar a decisão de relegar para execução de sentença o apuramento dos danos, fundando a sua decisão no facto de o autor não estar na situação em que estava à data da propositura da acção, o que resultou da instrução e discussão da causa. 29. Tendo o relatório pericial sido efectuado quando o autor tinha 16 anos e sabendo-se que nos jovens o crescimento pode levar a evoluções positivas em lesões físicas, levanta-se a dúvida se a falta de força muscular que o autor sofre, apenas ao nível da mão (ainda assim de grau+ em 5) não evoluiu dos 14 aos 16 anos do autor... 30. Deverá, também, constituir objecto de nova perícia em sede de execução liquidação de sentença saber qual a concreta diminuição de força do autor e reflexo em sede de IPP. 31. A Relação do Porto não se pronunciou sobre as questões levantadas nas conclusões 27ª a 37ª do recurso interposto da 1ª instância e deveria, sob pena de a ora recorrente estar a pagar 32. danos que ou não existem ou existem e diminuem outros existentes, sendo que estes não são diminuídos como deveriam. 33. Cabe ao Supremo ordenar às instâncias que apurem toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, em ordem a ser proferida uma decisão justa. 34. A idade limite a ter em conta é a de 65 anos e não a de 70, como se defende na douta sentença. 35. É que, ao contrário do que ali é dito, actualmente a idade da reforma situa-se nos 65. 36. A expectativa de vida activa não pode fixar-se nos 70 anos quando a idade legal de reforma é de 65 anos. 37. Com o terminus da vida laboral termina a perda de rendimento por diminuição da capacidade de trabalho, razão pela qual se deve considerar apenas até à idade de 65 anos a contagem para efeitos de indemnização por IPP. 38. O valor a que o Tribunal chegou é sensivelmente o dobro daquele a que se chega recorrendo aos critérios matemáticos, devendo ser reduzida a indemnização, de forma equitativa. 39. O autor irá receber de uma só vez aquilo que deveria receber fraccionadamente, pelo que há que descontar ¼ para que não enriqueça à custa do lesante, uma vez que lhe bastaria receber rendimentos sem mexer no capital... 40. Viola o acórdão proferido o disposto nos artigos 661, nº2, 663, especialmente a parte final do nº1, al. d) e 515 e 264, nº2, todos do CPC e ainda os artigos 562, 564 e 566, nº2 do C. Civil. A contra-alegação dos recorridos não foi admitida. Corridos os vistos, cumpre decidir. Relevam para a solução do recurso os seguintes factos: 1º Em consequência directa e necessária do acidente, o autor B sofreu politraumatismo de que resultou amnésia para o acidente e queixas dolorosas ao nível do membro superior direito e coluna cervical e dorsal, bem como traumatismo maxilo-facial de ambos os maxilares, de que resultou contusão e laceração do vestíbulo superior da boca, com luxação dos dentes 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2; 2º Em consequência dessas lesões o autor foi socorrido no Hospital de Ovar e, dada a gravidade das suas lesões, teve de ser transferido para o Hospital de Stº António, onde foi observado e avaliado pelas especialidades de ortopedia, neurologia e cirurgia maxilo-facial; 3º Na referida especialidade de cirurgia maxilo-facial: --foram ministrados ao B os tratamentos de exodontia, endontia e reposição dos dentes 1.1, 1.2, 2.2 e posterior fixação e sutura das feridas gengivais, em 14/9/98; --o B esteve internado entre 11/9/98 e 17/9/98; --após alta do internamento, o autor foi seguido em regime de consulta externa, tendo-lhe sido efectuada exodontia definitiva dos dentes 1.1, 1.2 e 2.2; 4º Das lesões sofridas em consequência do acidente resultaram para o autor as seguintes sequelas definitivas: --lesão grave do nervo cubital a nível do terço superior do antebraço direito, com força muscular ligeiramente diminuída na mão direita e dor durante a solicitação desta; --ausência de 4 dentes na arcada superior e doença paradontal associada, bem como consequentes alterações na fonética - articulação da palavra - e dificuldades na mastigação dos alimentos; --síndrome pós-comocional, traduzido em dores de cabeça, dificuldade de concentração, nervosismo, irritabilidade e agressividade; 5º As sequelas definitivas de que ficou sendo portador o autor B determinam-lhe uma incapacidade permanente geral de 25%; 6º O médico ao serviço da ré, E, observou o autor B na sequência do acidente, tendo concluído com base na sua avaliação das lesões à luz da tabela nacional de incapacidade, que as sequelas que apresentava determinavam uma IPP de 10,66% que poderia ser reduzida para 8,83% em caso de aplicação de prótese dentária; 7º O autor ficou com cicatriz dismórfica na face anterior da região mentoniana imediatamente inferior ao lábio com 4 centímetros de comprimento e ausência de 4 dentes na arcada superior, sendo o dano estético fixável no grau 4 considerada uma escala de 1 a 7; 8º Em consequência das sequelas e dano estético de que ficou sendo portador, o autor perdeu, em alguma medida, a sua afirmação pessoal; 9º À data do acidente, o autor tinha 14 anos de idade, era estudante e tinha como ocupação extra-curricular a prática de basquetebol; 10º Em virtude do acidente, o autor teve de faltar às aulas durante um mês e meio e desde a sua ocorrência sente dificuldades de concentração; 11º Devido às sequelas de que ficou sendo portador e porque é destro, o autor ficou impossibilitado de praticar basquetebol, o que lhe causou e causa grande desgosto; 12º Aquando do acidente o autor sofreu dores e amnésia para o acidente; 13º O autor sente-se diferente do que era antes do acidente, bem como diminuído nas suas capacidades e aspecto físico; 14º Relativamente às perdas dentárias verificadas, é possível a sua reabilitação nos seguintes moldes: --colocação de quatro implantes osteo-integrados em titânio e de quatro coroas em metalo-cerâmica sobre implantes; --realização de quatro tratamentos edodônticos, de quatro preparos para prótese fixa e colocação de quatro coroas em talo-cerâmica; --2X cirurgia pariodontal «com raspagem a céu aberto»; --e 3X cirurgia de Wideman para eliminação de bolsas paradontais, reabilitação essa cujo custo total ascende a 1.700.000$00 (8.479,56 euros); 15º Foi apresentado à ré um orçamento para reabilitação oral do autor, através da colocação de uma prótese esquelética, no valor de 108.000$00(538,70 euros), ou da colocação de quatro implantes, no valor de 800.000$00 (3.990,40 euros); 16º O pai do autor é emigrante na Suíça há mais de 15 anos. Considerando que o tribunal de recurso deve ocupar-se, para além das questões de conhecimento oficioso, só das questões consubstanciadas pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684, nº3 e 690, nº1 do Código de Processo Civil, vemos que as conclusões acima transcritas incidem: 1--as 33 primeiras sobre a DECISÃO DE FACTO, atacada de OMISSÃO DE PRONÚNCIA e de DEFICIÊNCIA FÁCTICA; 2--as restantes 6 (e tendo em conta que o teor da 40ª é constituído apenas pela indicação das normas legais alegadamente violadas) sobre O CÁLCULO DO DANO FUTURO POR PERDA DA CAPACIDADE AQUISITIVA DO AUTOR B. São, portanto, estas duas as questões que temos para solucionar. 1ª QUESTÃO Sabe-se que ao Supremo Tribunal de Justiça, porque essencialmente de revista, cabem poderes muito limitados de sindicância sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias - artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil. Limitação essa que se acentuou recentemente, com o nº6, acrescentado ao artigo 712 do Código de Processo Civil pelo DL 375-A/99, de 20 de Setembro, a proibir o recurso para o Supremo das decisões da Relação previstas nos restantes números do mesmo artigo, sendo certa a aplicação desta norma ao caso presente, uma vez que a acção foi proposta em 16 de Agosto de 2000, já depois da entrada em vigor do referido DL. Portanto, hoje, nos processos a que se aplica esta disposição legal proibitiva de recurso, está o Supremo impedido, até, de apreciar o uso que a Relação fez da faculdade de modificação da decisão de facto ao abrigo do artigo 712 do Código de Processo Civil, poder este que lhe cabia (já o mesmo não sucedendo quanto ao não uso), conforme entendimento jurisprudencial constante. Prima facie, bastaria o que se acaba de explanar para considerar arrumada a questão, uma vez que o acórdão a decidiu, no sentido da sua improcedência, por entender que, implicando ela a alteração da matéria de facto, não se verificavam os pressupostos do referido artigo 712. Subsistem, porém, duas subquestões levantadas pela recorrente e que devem ser apreciadas. Uma é a de que o acórdão terá omitido pronúncia sobre as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões 27 a 37 da sua alegação de recurso para a Relação (supra conclusão 31). A outra é a de que deverá o Supremo ordenar a ampliação da matéria de facto (supra conclusão 33). Ora, quanto à primeira subquestão, lê-se, no passo do acórdão em que se enunciam as questões a resolver, o seguinte: «- relativamente ao autor B: --valor da IPG de 25% que entende dever ser alterado face à correcção posterior, relegando-se para execução de sentença a sua fixação - conclusões 11ª a 37ª» (o sublinhado é nosso). Por conseguinte, como se vê da parte sublinhada, as conclusões 27 a 37 fizeram parte da questão, apreciada posteriormente pelo acórdão, à luz do artigo 712 do C.P.Civil, considerado inaplicável, como já se disse (cfr. fls. 348-349). Conclui-se, assim, inexistir a alegada omissão de pronúncia. No que respeita à segunda subquestão, é verdade, conforme defende a recorrente, que cabe ao Supremo ordenar às instâncias que apurem toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa em ordem a uma decisão justa. Acontece, porém, que esse poder de mandar ampliar a matéria de facto, conferido ao Supremo pelo nº3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, só pode incidir sobre factos alegados. Ora, a recorrente pretende que se reaprecie, designadamente através de novas perícias médicas, o estado de saúde do autor B, pois que, conforme terá sido verificado na audiência de discussão e julgamento, com depoimentos testemunhais de médicos que o assistiram, houve uma recuperação acentuada do B, através da reabilitação dos seus dentes, com necessária repercussão na IIP que lhe foi atribuída, bem como na sua aparência e na sua auto-estima. Invoca a recorrente a atendibilidade dos factos supervenientes, nos termos do artigo 663 do C. P. Civil, normativo que as instâncias não terão respeitado, bem como os nºs 2 do artigo 264 e do artigo 661 do mesmo Código, ao não relegar para execução de sentença a fixação o apuramento dos correspondentes danos. Esquece, porém, a recorrente que a atendibilidade, nos termos do nº1 do referido artigo 663, dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da, pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo, através de articulados supervenientes, nos termos dos artigos 506 e 507 do C.P.Civil, ou que esses factos sejam notórios - cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, de 3/11/82. BMJ 321º-378 e de 6/10/83, BMJ 330º-469. Ora, os factos sob análise não são notórios, pois que têm que ser comprovados, designadamente por perícias médicas. Foram detectados, segundo a recorrente, na audiência de discussão e julgamento. Era aí e até ao encerramento da discussão que a recorrente os deveria ter alegado, ao abrigo do artigo 506 do Código de Processo Civil. Não o fez, sibi imputat. Improcede, por conseguinte, a 1ª questão. 2ª QUESTÃO Na esteira de anteriores decisões deste mesmo colectivo e de acordo com o que consideramos ser o entendimento predominante do Supremo - cfr. a exaustiva recensão, levada a cabo pelo Gabinete de Juízes Assessores de sumários de acórdãos proferidos entre 1996 e Fevereiro de 2003 sobre Danos Não Patrimoniais --, os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais, sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial. Trata-se de realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos -- o juízo de equidade. Na verdade, enquanto na avaliação dos danos não patrimoniais e conforme decorre do nº3 do artigo 496 do Código Civil é a equidade que funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no artigo 494 do mesmo Código, na avaliação dos danos patrimoniais, a equidade funciona residualmente para o caso, como textualmente se lê no nº3 do artigo 566 do C. Civil, de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos. E não será, seguramente, pelo facto de não se poder averiguar exactamente os danos -- em virtude de, por exemplo, o lesado ainda não estar a exercer qualquer profissão aquando do acidente, como in casu - que os danos futuros resultantes de uma incapacidade física e permanente do lesado deixarão de ser avaliados como danos patrimoniais. A lei não nos dá outra orientação que não seja a que deriva dos artigos 564, nº2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566, nºs 2 e 3 - teoria da diferença --, ambos do Código Civil, a conjugar com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. A equidade funciona, assim neste caso e como já foi dito, como elemento corrector do resultado a que se chegar depois de utilizados os cálculos aritméticos e as tabelas financeiras habitualmente usados, os quais, constituindo embora adjuvantes importantes, não devem ser arvorados em critérios de avaliação únicos e infalíveis. E, consoante jurisprudência constante, a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida. Só assim se logra, na verdade, «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (artigo 562º). É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. -- ac. do STJ, de 25/6/2002, CJSTJ, ano X, II-132. Face ao exposto, para alcançarmos o justo valor indemnizatório e antes da intervenção do juízo corrector da equidade, há que atentar na factualidade apurada, como determina, aliás, a parte final do nº3 do artigo 566 do Código Civil. E aqui é que funciona o tal juízo de equidade, tomando-se em conta o demais circunstancialismo apurado, por forma a que se encontre a indemnização que melhor se ajuste ao caso concreto - cfr. mesmo acórdão, citando, por sua vez, o Conselheiro Sousa Dinis in «Dano Corporal em Acidente de Viação...», CJSTJ, Ano IX, I-5. Ora, no caso que nos ocupa, atendendo a que o autor B tinha 14 anos à data do acidente, poderia trabalhar até aos 70 anos, auferindo uma salário mensal médio de 400 euros e tendo ficado com uma IPG de 25%, para uma taxa anual referencial de 4% a primeira instância encontrou o valor de 50.500 euros. O acórdão sob recurso, partindo de um cálculo aritmético em que utilizou estes dados factuais numa fórmula geralmente utilizada, chegou ao valor de 34.326,92 euros, que, no entanto, corrigiu para a referida quantia de 50.500 euros, homologando-a, por a considerar equilibrada e equitativa e tendo em conta a previsibilidade da progressão em qualquer emprego do jovem B. Reage a recorrente contra esta decisão, argumentando que a idade limite, para efeitos de cálculo, deve ser a de 65 anos (idade legal da reforma) e não a de 70 anos. Não tem sido este, no entanto, o entendimento do Supremo, com o argumento de que «finda a vida activa do lesado, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ele todas as suas necessidades» (acórdão de 28/9/95, CJSTJ, 1995, T3, pág. 36). Daí que se venha firmando a jurisprudência de considerar adequado atender à idade de 70 anos, por corresponder, segundo os dados estatísticos disponíveis, ao tempo provável de vida dos portugueses (cfr. o citado trabalho do Conselheiro Sousa Dinis). Argumenta ainda a recorrente que o valor encontrado é sensivelmente o dobro daquele a que se chega com o recurso a critérios matemáticos, pelo que deverá ser reduzido, deduzindo-lhe ainda ¼ por o autor ir receber de uma só vez o que receberia fraccionadamente. Quanto a esta argumentação reiteramos que as fórmulas matemáticas, embora adjuvantes importantes da fixação do montante indemnizatório, não devem ser arvoradas em critérios únicos e infalíveis, sendo fundamentalmente a equidade que deve funcionar como o grande e definitivo elemento corrector (nº3 do artigo 566 do Código Civil). E é precisamente por isso, atendendo à equidade, que o desconto de ¼ -- habitualmente usado no cálculo desta espécie indemnizatória por danos futuros - deverá, no caso em apreço, ser arredado, pois é preciso não esquecer que estamos perante um jovem de previsível progressão em qualquer emprego (como diz o acórdão), mas que, por ainda não ter entrado no mercado do trabalho, o cálculo indemnizatório partiu, necessariamente, de uma base salarial baixa. Nesta conformidade, por também considerarmos justa e equitativa a indemnização arbitrada ao autor B pela perda de capacidade aquisitiva, improcede esta segunda e última questão. DECISÃO Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Ferreira Girão Lucas Coelho Luís Fonseca |