Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2145
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: AVAL
LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
SÓCIO
QUOTA
Nº do Documento: SJ200709110021456
Data do Acordão: 09/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1) Sendo o aval prestado a favor do subscritor duma livrança em branco, o acordo de preenchimento desta impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade, quer tenha dado, quer não, o seu acordo ao preenchimento.
2) Porque o aval é uma garantia de natureza pessoal, a cedência da quota do avalista na sociedade avalizada não o isenta da responsabilidade cambiária assumida enquanto foi sócio, salvo se existir expressa estipulação em contrário no acordo de preenchimento celebrado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. AA e mulher BB e CC e mulher DD deduziram embargos à execução ordinária que lhes foi movida pela Caixa E….-M…. G…, pedindo que, na sua procedência, se declare reduzida ao mon­tante de 57.867,77 euros a quantia exequenda.
Em resumo, alegaram que, sendo avalistas das livranças dadas à execução, a sua responsabilidade está limitada ao valor indicado, correspondente ao saldo da conta corrente à data em que deixaram de ser sócios da sociedade por quotas S…., Ldª; e isto porque, tendo a exequente conhecimento da cessão das quotas de que os embargantes eram titulares, autorizou a sucessão dos novos sócios nas obrigações que nessa qualidade os embargantes tinham assumido, acordando na desvinculação destes.
Contestados, os embargos vieram a ser julgados totalmente improcedentes por sentença de 9.1.06, que a Relação confirmou por acórdão de 9.2.07.
Mantendo-se inconformados, os embargantes interpuseram recurso de revista para o STJ, pedindo a revogação do acórdão recorrido com fundamento na violação dos art.ºs 30º da LULL, 236º, 237º, 334º e 428º do Código Civil.
A embargada contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Factos a considerar:
1 – A 7.8.97 a S….. – S… de C…., Ldª, celebrou por escrito particular com a Caixa E…-M…. G…. um acordo de abertura de crédito em conta corrente, por via do qual a embargada abriu à S…. um crédito de 25.000.000$00 desti­nado a apoiar o fundo de maneio.
2 – O crédito referido em 1) funcionava através de uma conta corrente autónoma, a conta de depósito à ordem nº 122-3, aberta no balcão de Amarante da embargada, sendo a utilização do valor disponibilizado, bem com as restituições à conta, realiza­das mediante ordens de transfe­rência mínima de 2.500.000$00, ou de pagamento de conteúdo irrevo­gável dado sob a forma escrita à Caixa E…. M…. G…. .
3 – A S…… comprometeu-se a amortizar integralmente o saldo devedor da conta corrente que existisse no termo do prazo contratual.
4 – A 7.8.97, no âmbito do mesmo contrato de abertura de crédito, foi acordado que:
1º – Em caso de incumprimento do contrato, a C….. e a Parte Devedora acordam expressamente que as obrigações desta última serão substituídas, mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco subscrita pela Parte Devedora avalizada pessoalmente pelos terceiros outorgantes, que é entregue neste acto à C……;
2º – A livrança será oportunamente preenchida quando a C….. o entender, com indicação do montante, que será de igual valor ao saldo devedor na conta corrente, juros e demais encargos, apurados na data de encerramento da conta, que coincidirá, em caso de não renovação, com a data do termo do período contratual;
3º - A livrança é domiciliada em Lisboa e é pagável no trigésimo dia contado desde a data do encerramento da conta;
4º – A livrança vencerá juros à taxa contratual;
5º – A C….. poderá acrescentar ao valor da livrança o montante de juros calculados à taxa contratual, desde a data de vencimento da conta até ao vencimento da livrança;
6º –Os Terceiros Outorgantes declaram expressamente acordar na prestação de aval da referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato.
5 – A livrança referida no nº 4 é a dada à execução e destinou-se a garantir à embargada o pagamento pelos avalistas de todas as responsabilidades contraídas pela S….. perante a C…., no âmbito do contrato de abertura de crédito referido no nº 1, caso esta sociedade as não cumprisse.
6 – As negociações havidas entre a C…., a S….. e os avalistas para a celebração do alegado contrato de abertura de crédito foram conduzidas pelo gerente da agência de Amarante da C….., Sr. EE, e por outro funcionário, de nome FF, e pelos então sócios gerentes da S….., AA e CC, que agiram em representação da sociedade e, em nome próprio, como avalistas.
7 – A exequente é dona e portadora, na qualidade de tomadora, de uma livrança no montante de 120.894,91 euros, subscrita por S….. – S….. de C…., Ldª e avalizada por AA, CC, BB e DD.
8 – A livrança referida no nº 7 venceu-se em 8.2.02.
9 – Por escritura pública outorgada em 29.6.98 no Cartório Notarial de Amarante, lavrada de fls. 24 a 25 v. do livro nº 89-F, AA cindiu a quota que detinha na Socimarante em duas quotas no valor nominal singular de 9.600.000$00 e 1.600.000$00, que cedeu, respectivamente, a CC e a GG e, no mesmo acto, renunciou às funções de gerente na sociedade.
10 – Por escritura pública outorgada em 28.1.99 no Cartório Notarial de Marco de Canaveses, lavrada de fls 42 a 44 do livro nº 82-E, CC cindiu a quota que detinha na S…. em duas quotas de valor nominal singular de 800.000$00 e 5.600.000$00, que cedeu, respectivamente, a HH e a II e no mesmo acto renunciou às funções de gerente na sociedade.
11 – Na escritura pública referida no nº 10 foi alterado o pacto social da S…. no sentido da administração passar a ser exercida por GG, HH e II.
12 – A 6.1.99 AA e CC subscreveram com GG, HH e II um acordo que denominaram declaração de compromisso de onde consta que em 6.1.99, a S…. tinha uma dívida para com o M…. G… no valor de 11.000.000$00 (…) se até 31.3.99 o referido crédito do M…. G…. sobre a S…. não estiver integralmente pago os referidos AA e CC responsabilizam-se pelo paga­mento do diferencial para o montante de 11.000.000$00 e respectivos juros debitados pela referida ins­tituição bancária a partir de 10.2.98.
13 – A declaração de compromisso foi entregue na agência de Amarante da embargada ao seu gerente Sr. JJ e ao funcionário Sr. FF, a pedido destes.
14 – Por carta datada de 26.9.02 os embargantes dirigiram-se à embargada pedindo autorização para pagamento do valor em dívida, no montante de 54.867,77 euros e acrescentando que o pagamento da referida verba fica condicionado ao compromisso do M….. libertar os signatários de quaisquer obrigações referentes à empresa S….. desde 6.1.99.
15 – A carta referida no nº 14 foi entregue em mão ao gerente da agência de Amarante, Sr. JJ, que a recebeu.
16 – Por cartas datadas de 4.11.02, a embargada dirigiu-se a cada um dos embargantes, escrevendo: “Cumpre-nos informar que o contrato em referência foi resolvido, dado o não cumprimento das obrigações dele emergentes. Em consequência de tal facto, (…) procedemos (…) ao consequente preenchimento da livrança em 8.2.02, por 120.894,91 euros. Tal livrança e os juros vincendos poderão ser pagos no prazo de 30 dias, a contar da presente data, sem o que será, de imediato, instaurada a competente execução judicial.
17 – Os embargantes não pagaram, no todo ou em parte, a quantia dada à execução pela embargada.
18 - Depois de 26.9.02, os embargantes tentaram, por diversas vezes, pagar 54.867,77 euros à embargada, com a condição de lhes ser devolvida a livrança referida no nº 7.
19 - A carta referida no nº 14 foi escrita na sequência de acordo verbal com o gerente da agência de Amarante da embargada e o Sr. FF, que se comprometeram a submeter à aprovação da administração a proposta dos embargantes de pagarem de imediato ao M….. G….. o valor em dívida à data de 28.1.99, no montante
de 54.867,77 euros, ficando com este pagamento libertados de todas as obrigações relativas à S….. por via da livrança dada à execução.

***
Nas conclusões da minuta, que são dezoito, os recorrentes sustentam essencial­mente que:
1º) O contrato de abertura de crédito – nele incluído o pacto de preenchimento da livrança ajuizada constante da sua cláusula 6ª - deve ser interpretado, ponderado o princípio da impressão do destinatário, com o significado de que, em caso de incumprimento verificado no período de gerência da sociedade por AA e CC (embargantes) as obrigações da parte devedora seriam substituídas, mediante novação, pela livrança avalizada, respondendo eles (gerentes/avalistas) pessoalmente pelas dívidas emergentes do referido contrato;
2º) Uma vez que no período de gerência dos avalistas ora embargantes a dívida da parte devedora para com o embargado era de 11 mil contos, conforme consta da declaração de compromisso entregue ao gerente da agência de Amarante da recorrida, o aval por eles prestado deve considerar-se como um aval parcial, limitado àquela importância, o que é permitido pelo art.º 30º da LULL;
3º) Esta é a interpretação que melhor se coaduna com o indicado princípio e que, simultâneamente, conduz ao maior equilíbrio das prestações (art.ºs 236º e 237º do CC);
4º) Na medida em que ultrapassa de longe o valor de 11 mil contos, o preenchimento da livrança pelo montante que dela consta – 120.894,91 € - é abusivo, conduzindo à falsidade parcial do título executivo, e contrário ao disposto no art.º 334º do CC;
5º) Em qualquer caso, não há mora dos recorrentes em relação ao pagamento da importância de 11 mil contos visto que, tratando-se de contratos bilaterais, com prestações recíprocas e simultâneas, por força do princípio estabelecido no art.º 428º do CC (excepção do não cumprimento do contrato) não são obrigados ao cumprimento da sua prestação enquanto a recorrida, cumprindo a sua, não lhes devolver a livrança.
As questões enunciadas, se bem que com apresentação formal ligeiramente diversa, foram já colocadas na apelação, sendo certo que o acórdão recorrido a todas respondeu com fundamentação adequada, que se subscreve, e deu-lhes solução a que por inteiro se adere, nos termos do art.º 713º, nº 5, do CPC, sem prejuízo do que segue.
Nos termos do art.º 32º, § 1º, da Lei Uniforme, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto significa, praticamente, que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Por isso, sendo o aval pres­tado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade. É indiferente que o avalista tenha ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança. Na verdade, esse acordo somente respeita ao portador da livrança e ao seu subscri­tor. O avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança. É sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só no confronto de ambos é invocável. Ora, no caso presente verifica-se que os recorrentes prestaram os seus avales numa livrança em branco em cujo acordo de preenchimento foram partes contratantes; daí que, por maioria de razão, estejam juridicamente vinculados ao pagamento da totalidade do montante inscrito no título, nessa qualidade – a de avalistas – tanto mais que não conseguiram provar nenhum dos factos que alegaram em ordem à demonstração de que houve preenchimento abusivo; e é certo que sobre eles recaía esse ónus, nos termos do art.º 342º, nº 2, do CC, conforme doutrina pacificamente aceite, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito resultante para o embargado do título de crédito dado à execução. Aliás, deriva dos factos apurados que o preenchimento do título foi realizado em inteira conformidade com o acordado no pacto.
Depois, o aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se reve­lar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art.º 32º, § 2º, da LU). No caso ajuizado, provado que os avales foram validamente prestados pelos recorrentes e que não houve violação do contrato de preenchimento, não sofre dúvida que as respectivas obrigações, surgidas mediante a aposição das assinaturas na livrança, subsistem incólumes. O recorrido, por conseguinte, é um portador legítimo do título dado à execução, cujo pagamento os recorrentes pessoalmente garantiram através dos avales (art.ºs 30º e 71º da LU); pessoalmente, dizêmo-lo, porque o aval se apresenta como uma garantia dessa natureza: a responsabilidade que implica incide sobre o avalista e, consequentemente, sobre o seu património pessoal. Por isso mesmo, como já se decidiu (CJ XX-III-141), é indiferente que o aval garanta obrigação de sociedade comercial de que o avalista é sócio: sendo o património do avalista que em última análise suporta a garantia concedida, o facto de ter cedido a sua quota na sociedade avalizada não o isenta de responsabilidade. Decorre do exposto que o facto de os embargantes terem deixado de ser sócios da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obrigação decorrente do aval prestado, por caducidade ou por qualquer outra razão: a caducidade não é uma excepção que possa ser oposta triunfantemente ao recorrido visto que o seu direito está justificado pela posse legítima do título, não ensombrada pelo cometi­mento de qualquer falta grave ou por comportamento lesivo da boa fé (art.ºs 16º e 17º da LU). Para que a caducidade pudesse operar seria necessário, no mínimo, que no pacto de preenchimento tivesse ficado explìcitamente estipulado que o aval prestado pelo recorrente deixaria de subsistir se e quando ele deixasse de ser sócio da subscritora/avalizada. Tal, porém, não aconteceu. Bem pelo contrário, ficou esti­pulado que os recorrentes acordaram na prestação do aval “nas condições e para os efeitos previstos” no contrato concluído, condições essas cuja interpretação, à luz do critério legal estabelecido no art.º 236º do Código Civil, não suscitam a mais pequena dúvida, como se vê dos factos provados 4) e 5). Não há, por isso, contra­riamente ao que se alega na minuta, necessidade de recorrer à norma contida no artigo seguinte – art.º 237º. E inexistindo, assim, o aval parcial a que os recorrentes aludem, claro está que também é de afastar a alegação de que foram violados os arti­gos 334º e 428º do mesmo diploma legal: o artigo 334º porque nenhum abuso houve da parte do exequente e, menos ainda, abuso manifesto, como a lei exige, já que o pedido exequendo respeitou integralmente os limites que o contrato de preenchimento estabeleceu para a livrança ajuizada; o artigo 428º porque, como os factos coligidos atestam, o recorrido cumpriu a sua prestação, o que logo afasta a oponibilidade da excepção a que este preceito se refere.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

III. Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 11 de Setembro de 2007
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira