Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090040217 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3357/01 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Se não se verificar alguma das excepções à inalterabilidade da resolução de facto, o STJ tem de aceitar a matéria de facto apurada pela Relação, a menos que haja lugar à ampliação dela, em face do art.º 729, n.º 3, do CPC. II - A faculdade contida no mencionado art.º 729, n.º 3, é para ser exercida quando as instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando-a, assim, de elementos que consideram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o STJ definir o direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial de Pombal, AA intentou acção com processo sumário, destinado a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros Empresa-A, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 16.654.106$00, e juros legais desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente de viação ocorrendo em 04.09.95, entre o veículo ligeiro de passageiros SB, pertencente a auto - Empresa-B, Lda, e conduzido pelo autor, e o veículo pesado de carga SC, conduzido por BB e seguro na Ré, ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste último condutor. 2. A Ré contestou. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferido sentença a absolver a Ré do pedido. 4. O autor apelou, à Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Maio de 2002, negou provimento ao recurso. 5. O autor pede revista - revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que ordene a repetição do julgamento - formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser repetido o julgamento a fim de se ampliar a matéria de facto. 6. Não houve contra-alegações Correram os visto, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se deve ser repetido o julgamento em resultado de se mandar ampliar a matéria de facto. Abordemos tal questão. III Se deve ser repetido o julgamento em resultado de se mandar ampliar a matéria de facto.1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA: 1. No dia 04.09.95, cerca das 18 horas, na EN. nº 237, em Arroteia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ligeiro de passageiros de matrícula SB, conduzido pelo autor, o ligeiro de mercadoria de matrícula SC, propriedade de CC e conduzido por BB, e o pesado de mercadorias AG, propriedade de ... e conduzido por DD. 2. O SB seguia num traço de boa visibilidade, atrás do pesado SC. 3. O SC seguia carregado de pilares de cimento. 4. A Ré assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em resultado de acidentes com o pesado SC. 5. O SB é propriedade da Empresa-C, Lda. 6. O autor iniciou no local referido em 1. a ultrapassagem do SC. 7. O SC efectuava uma ligeira subida. 8. O autor seguia já ao lado do SC, quando o condutor deste virou à esquerda. 9. Na sequência deste manobra o autor embateu com o SB na roda da frente lado esquerdo do SC e foi atirado para fora da estrada. 10. O veículo do autor foi ainda embater num veículo pesado, matrícula AG, que seguia em sentido contrário - 11. O condutor do SC ligou o pisca para a esquerda e abrandou a sua marcha - 12. Em sentido contrário vinha o AG - 13. Apesar dos factos referidos em 11 e 12, o autor tentou a ultrapassagem ao SC. 14. A via tem 7,50 metros de largo - 15. O embate do SB no SC ocorreu sensivelmente ao eixo da via.- 16. O AG deixou um rasto de travagem de 4,50 metros.- 17. O autor conduzia com uma taxa de 0,34 g/l. 2. Posição da Relação e do autor / recorrente: 2a) A Relação de Coimbra decidiu não haver lugar à repetição do julgamento, em ampliação de matéria de facto, porquanto, por um lado, não há dúvida que, com tese nos factos dados como provados, toda a culpa do acidente é de imputar ao autor, por efectuar a ultrapassagem sem observar as regras previstas no nº 1 do artigo 48º, do Código de Estrada, aprovado pelo Dec-Lei nº 114/94, de 3 de Maio; por outro lado, o recorrente não pode utilizar o expediente (inserção da nulidade da sentença e ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento) para colmatar a omissão de não ter reclamado da selecção da matéria de facto incluída na tese instrutória ou considerada assente, como lhe era imposto pelo artigo 511º, nº2, do Código Proc. Civil. 2b) O autor / recorrente sustenta que deve ordenar-se a repetição do julgamento, com a ampliação da matéria de facto constante dos articulados na petição inicial - artigos 23º, 24º e 25º - onde se infere que a Companhia Seguradora considerou o seu segurado responsável pelo acidente. Que dizer? 3. Fixada a matéria de facto, através da regra ou livre apreciação da prova, consignada no artigo 655º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, certo é, que, em princípio, esta matéria é inalterável. A inalterabilidade da matéria de facto fixada pelo Tribunal sofre as excepções consignadas nos artigos 712º e 722º, nº 2, segmento final, do Cód. Proc. Civil. Se não se verificar alguma (s) das excepções à inalterabilidade da resolução da matéria de facto, este Supremo Tribunal Tem de aceitar a matéria de facto apurada pela Relação, a menos que haja lugar à ampliação dela em face do artigo 729º, nº 3, do Código Proc. Civil.- Resta dizer que se não se verificou alguma (s) das excepções à inalterabilidade da resolução de facto, este Supremo Tribunal tem de aceitar a matéria de facto apurada pela Relação, a menos que haja lugar à ampliação dela, em face do artigo 729º, nº 3, do Código Proc. Civil.- 4. A faculdade contida no nº 3, do artigo 729º, do Código Proc. Civil, é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria de prova, amputando-a, assim, de elementos que considerarem dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito - cf. Cons. Jacinto Bastos, Notas ... vol. III, pág. 363. 5. E o direito a definir será o de apurar a quem deve ser atribuída a culpa na produção do acidente. Será ao autor, como decidiu as instâncias? Será ao autor e ao condutor do veículo seguro na Ré, como sustenta o Autor ? - - Dúvidas não subsistem que o Autor teve culpa na produção do evento, conforme salientam, e bem, as instâncias. Mas será único, exclusiva culpado?- Não culpa também do condutor do veículo seguro na Ré ? - 6. Será exclusiva a culpa do autor caso não se prove os factos alegados nos artigos 23º, 24º e 25º do pi.: (ou seja, se o autor já se encontrava a efectuar a ultrapassagem quando o condutor do "SC" iniciou a sinalização de virar à esquerda - pisca-pisca - e, ainda, se a Companhia / Ré pagou ao proprietário do pesado "AG" a quantia de Esc. 1.184.022$00, correspondente aos danos provocados naquele veículo, pelo acidente). - " Como se provam tais factos, haverá que precisar que o condutor do veículo seguro na Ré violou o art. 35º do Código da Estrada (princípio geral que obriga o condutor a executar a manobra de mudança de direcção por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito) de sorte a haver uma graduação de culpas na proporção de 50% para cada um deles. Termos em que se concede a revista e a anulação do acórdão recorrido e remessa dos autos à Relação para, com os mesmos Exmos. Juízes Desembargadores "se possível" proceder-se à reformulação do questionário em termos indicados. Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pela Ré / recorrida. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa. |