Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001509 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA COMPETENCIA DISTRIBUIÇÃO FUNÇÃO JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198705050747601 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG453 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ultrapassada a fase administrativa da distribuição, o processo passa a correr a fase jurisdicional. II - As decisões surgidas nesta fase não se destinam a "igualizar a repartição do serviço" como e finalidade da distribuição (artigo 209 do Codigo de Processo Civil), mas são o resultado de verdadeiras funções jurisdicionais incidindo sobre a competencia para o conhecimento da materia do fundo da causa. | ||