Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO ALEGAÇÕES DE RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080701001911 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Foi intenção do legislador, aliás expressamente confessada no relatório do DL n.º 39/95, de 10-02 (e claramente expressa na letra da lei), criar um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus, imposto ao recorrente, da delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar a impugnação genérica da decisão de facto no seu todo. II - De facto, se a Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes, o que, no caso de gravação dos depoimentos, passa, necessariamente, pela respectiva audição, podendo, inclusive, recorrer oficiosamente a qualquer outro elemento de prova que haja servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados - art. 712.º, n.º 2 - e, sendo-lhe ainda permitido ordenar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente necessários ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada (renovação que, naturalmente, se faz perante a Relação - art. 712.º, n.º 3), logo se conclui que a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova ou de qualquer outro. III - Assim, não obstante a importância do princípio da imediação das provas, que não se nega, não poderá, em função dele, limitar-se a Relação a procurar determinar se a convicção expressa pelo Tribunal de 1.ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, como, com demasiada frequência se tem vindo a decidir. IV - Diferentemente, o mecanismo legal que permite a reapreciação da prova pela 2.ª instância, implica necessariamente que a Relação, a partir da análise crítica das provas (sem limitação às indicadas pelo recorrente) forme a sua própria convicção (que pode ou não ser coincidente com a formada pelo julgador de 1ª instância), sob pena de não se mostrar viável qualquer controle efectivo ou real da decisão proferida sobre a matéria de facto, e de se converter o 2.º grau de jurisdição sobre matéria de facto, numa garantia meramente virtual. V - O STJ não pode apreciar se se verificam ou não os pressupostos exigidos pelo art. 706.º do CPC para junção de documentos com as alegações, por se tratar de matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis,AA intentou processo especial de injunção, posteriormente distribuído como acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra BB Ld.ª Com vista à obtenção de pagamento do crédito de 24.048,11 €, correspondente ao preço de mercadorias que vendeu à Ré e esta não pagou. Peticiona ainda os respectivos juros moratórios.Contestou a Ré, que também deduziu pedido reconvencional. No essencial nega a existência do alegado crédito, embora, com excepção de uma das facturas invocadas pelo A., aceite que lhe foi fornecido o material constante das demais facturas, no total de 23.419,09 €. Alega, porém, ter pago, através de cheques diversos, por conta daquele preço, a quantia de 22.479,24 €. Por outro lado, alega também que as três últimas facturas, no valor total de 18.816,88 €, respeitantes a botas de inverno, devem ser desconsideradas, dado os defeitos dessa mercadoria, cuja devolução o A. aceitou, recebendo-as nas suas instalações, conforme guias de remessa e nota de débito de 23/10/2003, que juntou aos autos. Assim sendo, do total reclamado pelo A. a Ré apenas é devedora da quantia de 4.602,21 €, pelo que considerando a aludida nota de débito, no valor de 18.816,88 € a Ré reconvinte é credora do A. pelo valor de 17.877,03 € e respectivos juros de mora, que assim peticiona em via reconvencional.Replicou o A., alegando que os cheques que recebeu da Ré no dia 17/7/2003 perfaziam o valor global de 20.146,51 e destinaram-se ao pagamento de outras facturas anteriores, referentes a fornecimentos atrasados, do ano de 2002, distintos dos que agora invoca na presente acção e que se encontram totalmente por pagar. Alega, por outro lado, que as botas vendidas e facturadas à Ré nas três últimas facturas não tinham qualquer defeito e que as respectivas guias de remessa juntas pela Ré são falsas. Aliás, o A. não recebeu qualquer devolução de material fornecido. Treplicou a Ré, mantendo todo o anteriormente alegado.Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, sendo organizada a matéria de facto assente, e a base instrutória, de que houve reclamação com deferimento. Procedeu-se à audiência de julgamento e, lida a decisão sobre a matéria de facto, proferiu-se sentença final que julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido, e improcedente a reconvenção. Inconformada recorreu a Ré, de facto e de direito e juntou aos autos, com as alegações, novos documentos, que, na sua opinião, destruiriam a versão fáctica tida por provada.A Relação, porém, não admitiu a junção de tais documentos, que por isso não considerou.Quanto ao fundo, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.É deste acórdão que recorre novamente a Ré, agora de revista e para este S.T.J..Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: Conclusões da Revista CONCLUSÕES MATÉRIA DE FACTO 1ª 2ª A Ré afirma ter pago 22.479,24 €.3ª E devolvido material com defeito no valor de 18.816,88 €.4ª Concluindo que lhe são devidos 17.817,03 €.5ª O Autor por sua vez confessa ter recebido 20.146,51 €.6ª Mas que não aceitou devoluções.7ª A Ré diz que o que pagou foi para saldar dívidas de 2003.8ª E o A., que o que recebeu foi para pagar o saldo credor de 2002.9ª A sentença resolveu o litígio a favor do Autor baseando-se essencialmente no depoimento da testemunha CC, que é na verdade o "Autor de facto" da acção.10ª Pelo que a Ré recorreu, apresentou novos documentos que "arrasam" o depoimento da testemunha CC, mostrando a razão da sua superveniência de forma clara e decompondo o depoimento da testemunha CC de forma a desconsiderá-lo.11ª Apresentou ainda uma versão diversa relativamente ao ónus da prova.12ª O Tribunal da Relação do Porto "não quis julgar de facto".13ª E, por isso, ouvida a gravação, e sem mais delongas, deu razão ao "juiz a quo" sustentando a sua decisão.14ª Não se pronunciou sobre a junção de documentos.15ª Nem sobre a questão do ónus da prova.16ª Quanto à primeira omissão foi corrigida através de novo Acórdão em resposta ao pedido de reforma do primeiro Acórdão.17ª Quanto à segunda omissão mantém-se integralmente.DE DIREITO O Tribunal da Relação do Porto esteve mal ao não revogar a sentença do tribunal "a quo" na medida em que aquela se baseava no depoimento 'de uma testemunha com manifesto interesse na causa.18ª 19ª Ainda que se tenha esse depoimento por isento e esclarecedor para a boa decisão da causa, subsistem questões de direito que colocam a razão inequivocamente do lado da Ré.20ª Estamos perante um contrato de conta corrente nos termos do artigo 344° do Código Comercial.21ª Resulta deste contrato que só é exigível o saldo resultante da conta corrente.22ª Pelo que quem alega a dívida é que tem que a provar, e não o contrário.23ª "In casu" é o Autor quem alega a dívida.24ª Nos termos do n° 1 do artigo 342° do Código Civil é ao Autor que cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca.25ª E não o faz pelo que deve improceder o seu pedido.26ª Ainda que consideremos estar perante sucessivos contratos de compra e venda o ónus da prova pertenceria ao Autor.27ª É que perante a invocação da dívida pelo Autor a Ré excepcionou afirmando que já tinha procedido ao pagamento e imputou-o a dívidas do ano de 2003.28ª Nos termos do n° 1 do artigo 783° do Código Civil é ao devedor que compete imputar o pagamento e não ao credor.29ª Termos em que é o Autor que tem que provar a existência de dívidas relativas a 2002.30ª O Tribunal da Relação do Porto não teve em conta os documentos juntos pela Ré com a sua apelação, não mostrando consideração pelos motivos apresentados pela Ré para a sua superveniência.31ª Mandou, erroneamente, a Ré pagar as custas quando o pedido de reforma do acórdão se deveu, tal como reconhece, a um lapso seu.32ª O Acórdão recorrido enferma do vício da nulidade nos termos da alínea d) do n°l do artigo 668° do Código de Processo Civil, na medida em que se não pronuncia sobre as questões de direito levantadas na apelação.33ª O Venerando Tribunal da Relação do Porto mal interpretou os artigos 342°, 344° e 783° do Código Civil e os artigos 344° e 345° do Código Comercial. Termos em que deve proceder a presente revista, revogando-se a decisão do Tribunal da Relação do Porto, absolvendo-se a Ré. Sem prescindir, deverá ser ordenada a baixa à Relação para anulando o julgamento decida que o processo baixe à Comarca para nova Audiência. Assim se fará JUSTIÇA. O A. ofereceu contra-alegações, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido Os FactosA 1ª instância teve por provados os factos a seguir descritos, que a Relação não alterou.1- O A. forneceu à R. as mercadorias que sob as descrições, referências, quantidades e preços, constam das facturas n°s 1505, 1511, 1516, 1519, 1526, 1530, 1533, 1538, 1539, 1543, 1548, 1572, 1598, 1602 e 1611; 2- Fornecimentos esses no valor total de € 24.048,11 conforme melhor adiante se discrimina: Factura n° 1505 14/02/2003 € 1.949,22 (doc. 1) Factura n° 1511 21/02/2003 € 624,75 (doc. 2) Factura n° 1516 28/02/2003 € 871,67 (doc. 3) Factura n° 1519 07/03/2003 € 321,89 (doc. 4) Factura n° 1526 17/03/2003 € 254,66 (doc. 5) Factura n° 1530 21/03/2003 € 128,52 (doc. 6) Factura nº 1533 28/03/2003 € 192,78 (doc. 7) Factura nº 1538 05/04/2003 € 108,29 (doc. 8) Factura n° 1539 07/04/2003 € 21,42 (doc. 9) Factura nº 1543 14/4/2003 € 86,87 (doc.10) Factura n° 1548 18/04/2003 € 42,84 (doc. 11) Factura nº 1572 11/06/2003 € 628,32 (doc.12) Factura n° 1598 12/09/2003 € 15.112,41 (doc.13) Factura nº 1602 26/09/2003 € 2.618,00 (doc. 14) Factura nº 1611 15/10/2003 € 1.086,47 (doc. 15) 3- Foram feitas diversas entregas de cheques à requerente, na pessoa do filho do proprietário, de nome CC, nos seguintes valores: 2.543,00 euros; 317,00 euros; 1.360,00 euros; 542,00 euros; 557,00 euros; 1.305,91 euros; 210,00 euros; 1.173,00 euros; 700,00 euros; 419,00 euros; 419,00 euros; 419,00 euros; 419,00 euros; 419,00 euros; 419,00 euros; 714,00 euros; 859,60 euros; 255,90 euros; 760,00 euros; 1.000,00 euros; e 768,78 euros (substituídos por outro de 1.768,78 euros) 557,00 euros; 1.367,31 euros; 1.000,00 euros; 776,60 euros; 1.000,00 euros; 571,60 euros; 542,18 euros; 542,18 euros; e 542,18 euros; Pagamentos efectivados à requerente, através daquele CC, a quem a R. entregou, os cheques acima mencionados, pré-datados e de emissão de clientes seus; 4- Três últimas facturas reclamadas (does. 12, 13 e 14) são facturas de venda de botas, artigos de inverno; 5- Cujas vendas, ao consumidor final praticamente se iniciam no começo de Setembro (início da temporada de frio); 6- O A. já há muito tempo que fornecia calçado à R.; 7- E desde há muito tempo que conhece o sócio-gerente da R.; 8- O A. efectuava vários fornecimentos à R., mediante solicitação desta, ao longo do ano; 9- O A. teve conhecimento de que uma transportadora, em finais de Janeiro de 2004, transportava algum calçado proveniente das instalações da R. para ser entregues nas suas instalações; 10- A mercadoria não foi aceite; 11- Com data de 23 de Outubro de 2003, a R. lançou nota de débito no valor das facturas n°s 1598, 10602 e 1611, ou seja, de € 18.816,88; 12- CC deslocou-se às instalações da R. no dia 23 de Outubro de 2003; 13- Depois da referida deslocação de CC, a R. providenciou pela devolução da mercadoria identificada no doe. n° 17 (fl.s 27) junto com a contestação, emitindo três guias de remessa, com os n°s 2902, 2854 e 2868, constantes de fls. 25 a 27; 14- A dita devolução, da mercadoria mencionada na guia de remessa n° ......., foi providenciada através da transportadora TEX, conforme doe. n° 18 (fls. 28); 15- Os comerciantes de sapatos compram "colecções", que incluem vários números de um mesmo modelo; 16- Era frequente apenas no final das épocas, duas vezes por ano, as partes fazerem contas; 17- Atendendo à relação de confiança e, até amizade, existente entre o A. e o representante da R., cimentada ao longo de anos; 18- Desde 2002 que a R. começou a atrasar no pagamento dos fornecimentos; 19- A Autora anuiu no atraso de pagamentos relativamente aos fornecimentos do ano de 2002, a pedido do sócio-gerente da R. e porque não quis criar dificuldades à R; 20- Tendo a R. pago até 17 de Julho de 2003 pelo menos fornecimentos efectuados no ano de 2002, nos termos expostos no item 3º. Fundamentação Como se vê das conclusões, suscita a Ré/recorrente várias questões, a primeira das quais tem a ver com a alegada recusa do acórdão em reapreciar a prova gravada, como vinha pedido na apelação. Coloca-se, também, a questão da não admissão dos documentos que a recorrente juntou com as alegações da apelação (não se tendo o relator pronunciado sobre a admissibilidade dos ditos documentos em despacho anterior ao julgamento, como seria processualmente adequado, nem no acórdão a seguir proferido, foi só em sede de reforma, suscitada pela recorrente, que a conferência se pronunciou sobre a questão, rejeitando, então a pretendida junção). Suscita ainda a recorrente a questão da sua condenação nas custas do incidente de reforma, bem como outras questões de direito, relacionadas com a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes (contrato de conta-corrente ou contrato de compra e venda) e com o ónus da prova. Arguiu, finalmente a nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre estas últimas questões de direito. (Remetidos os autos à Relação nos termos do disposto nos Arts. 668 n.º 4 e 744 do C.P.C., foi proferido acórdão, que entendeu não se verificar a alegada omissão de pronúncia – cf. Fls. 357/359 - ).1ª QuestãoComecemos pela questão da reapreciação da prova gravada.Como se vê das alegações e conclusões da apelação, a recorrente impugnou, nesse recurso, as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 19º, 21º, 23º e 24º, por entender que os depoimentos produzidos em audiência conjugados com os documentos disponíveis, imporiam respostas diferentes, como procurou demonstrar por referência aos ditos depoimentos e documentos, nos termos do disposto no Art. 690-A do C.P.C.. *A Relação entendeu, porém, não se justificar a pretendida alteração, pelo que manteve inalterada a decisão de facto. Acusa agora a Ré/recorrente, em sede de revista, que a Relação não procedeu à reapreciação da prova conforme fora peticionado na apelação, escusando-se ou negando-se a decidir de facto.Ora, se é certo não caber na competência do S.T.J. decidir sobre matéria de facto (excepto nos casos excepcionais previstos na lei, que aqui não ocorrem), pode já conhecer se a Relação, ao reapreciar a matéria de facto ou ao recusar fazê-lo, agiu dentro do limite dos poderes que a lei lhe confere na matéria. Estar-se-á, então, em pleno domínio de matéria de direito, que o S.T.J. pode e deve sindicar.Posto isto, vejamos se, neste particular, assiste razão à recorrente.Como se vê do acórdão recorrido, ficou bem explícito o entendimento dos seus subscritores de que não competia à Relação a reapreciação da prova em toda à sua amplitude. Segundo o aresto, aliás na linha de orientação frequentemente adoptada na 2ª instância, os poderes da Relação para alterar a decisão de 1ª instância sobre matéria de facto, devem restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, isto em homenagem ao princípio da oralidade, da concentração, da livre apreciação das provas e da imediação. Por isso mesmo, “na reapreciação das provas em 2ª instância, não se procura uma nova convicção diferente da formulada em 1ª instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal «a quo» tem suporte razoável naquilo que consta da gravação ...” Daí, ser essencial que o Tribunal «a quo» indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”. Assim, “ao Tribunal de segunda instância competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados”.Ora, munido de tal critério, o acórdão recorrido limitou-se a descrever o depoimento de CC, para concluir que foi com base nele que o julgador de 1ª instância valorou toda a prova “no sentido da demonstração da tese fáctica apresentada pelo demandante”, desvalorizando ou desconsiderando “as devoluções constantes das guias de remessa apresentadas com a contestação ... bem como “ a efectiva devolução ...” e os depoimentos deDD , TOC da A. ... e das testemunhas arroladas pela Ré ...Mas, apesar de entender ter sido “algo temerário considerar o depoimento da testemunha CC isento de mácula, dada a sua intimidade com os «caminhos» da empresa de calçado do A., seu pai” aceitou acriticamente tal depoimento, ao que parece por ser processualmente admissível e por estar sujeito à livre apreciação do julgador de 1ª instância.Quer dizer, tanto quanto resulta da fundamentação do acórdão recorrido, não se apreciou criticamente o mencionado depoimento em conjugação com a restante prova disponível, designadamente com os depoimentos desprezados ou desvalorizados pelo julgador face ao dito depoimento tido por credível.Assim, perante o despacho fundamentador da decisão de facto, limitou-se o acórdão recorrido a aceitar a convicção formada pelo juiz que julgou a matéria de facto, não porque fosse coincidente com a sua própria convicção, que não procurou, sequer, formar, mas porque “foi o senhor juiz que procedeu à audição directa da testemunha em que fundou a sua convicção, porque em termos processuais nada obstava a que o julgador tenha alicerçado a sua convicção no testemunho acima aludido e porque, não tendo a dita testemunha sido considerada inábil para depor, ficou o seu depoimento sujeito à livre apreciação do Tribunal, que o interpretou favoravelmente.Portanto, perante tal fundamentação justificativa da improcedência da pretensão da Ré apelante, tendente à alteração da decisão da matéria de facto, parece poder afirmar-se com segurança que a Relação, utilizando o critério acima referido, não valorou, ela própria, a prova disponível, que, por isso não sindicou verdadeiramente.Ora, pensamos não ser correcta tal interpretação da lei, como tentaremos demonstrar.Determina o Art. 690-A do C.P.C. que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. E, no caso de os meios de prova invocados para aquele efeito, terem sido gravados, incumbirá ainda ao recorrente, também sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do Art. 522-C do C.P.C..Verificados esses pressupostos, “o tribunal de recurso procederá à audição ... dos depoimentos invocados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessário a sua transcrição ...” (n.º 5 do citado preceito). Por outro lado, o Art. 712 n.º 1 do C.P.C. estabelece que “a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do Art. 690-A, a decisão com base neles proferida ...”E o n.º 2 do mesmo dispositivo determina: “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.Portanto, fácil é verificar que foi intenção do legislador, aliás expressamente confessada no relatório do D.L. 39/95, criar um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus, imposto ao recorrente, da delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar a impugnação genérica da decisão de facto no seu todo.Aliás, terá sido este condicionamento formal, que justificou a observação que o legislador deixou expressa no preâmbulo do D.L. 39/95 de 15/2, no sentido de que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, observação esta, que mal interpretada, tem estado na origem das orientações restritivas que tendem a tornar meramente virtual esse segundo grau de jurisdição sobre matéria de facto.Porém, salvo melhor opinião, a referida passagem do preâmbulo do D.L. 39/95, não autoriza a interpretação restritiva (substancialmente restritiva) do tipo da adoptada no acórdão recorrido, até porque a interpretação da lei há-de assentar essencialmente na sua letra e no pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a lei foi elaborada, sendo certo que o pensamento legislativo não poderá ser considerado se não tiver na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso (Art. 9 do C.C.). Ora, que a intenção do legislador foi a de criar um verdadeiro 2º grau de jurisdição em matéria de facto, no âmbito do processo civil, não só está expresso no já citado relatório, como vem reafirmado no preâmbulo do D.L. 329-A/95, onde pode ler-se “Por outro lado, a implementação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado, obriga a procurar formas de aligeiramento das tarefas a cargo das Relações em outras áreas, sob pena de se correr o sério risco do seu rápido e irremediável afundamento” (sublinhado nosso). Por outro lado, tal intenção legislativa está claramente expressa na letra da lei. De facto, se a Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes, o que, no caso de agravação dos depoimentos, passa, necessariamente, pela respectiva audição, podendo, inclusive, recorrer oficiosamente a qualquer outro elemento de prova que haja servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados – Art. 712 n.º 2 -, e, sendo-lhe ainda permitido ordenar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente necessários ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada (renovação que, naturalmente, se fez perante a Relação – Art. 712 n.º 3), logo se conclui que a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova ou de qualquer outro.Assim, não obstante a importância do princípio da imediação das provas, que não se nega, não poderá, em função dele, limitar-se a Relação a procurar determinar se a convicção expressa pelo Tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, como, com demasiada frequência se tem vindo a decidir. Diferentemente, o mecanismo legal que permite a reapreciação da prova pela 2ª instância, implica necessariamente que a Relação, a partir da análise crítica das provas (sem limitação às indicadas pelo recorrente) forme a sua própria convicção (que pode ou não ser coincidente com a formada pelo julgador de 1ª instância), sob pena de não se mostrar viável qualquer controle efectivo ou real da decisão proferida sobre a matéria de facto, e de se converter o 2º grau de jurisdição sobre matéria de facto, numa garantia meramente virtual.De resto, há-de convir-se que o princípio da imediação das provas em que fundamentalmente se apoia a aludida tese restritiva, nada tem de absoluto.Ninguém ignora que, para a formação da convicção do julgador podem concorrer certos sinais de índole subjectiva, não documentáveis directamente na própria gravação. Acontece que, no essencial, essas circunstâncias (ao menos as decisivas), embora não constando da gravação, podem e devem constar da motivação da decisão de facto – Art. 653 n.º 2 do C.P.C. – Tal acontece, por ex., com a razão de ciência que o julgador, se a não fizer constar do próprio depoimento, deverá sempre dar notícia na dita motivação como elemento importante para a formação da sua convicção. O mesmo se dirá em relação ao juízo que o julgador fez em relação à credibilidade e isenção do depoimento desta ou daquela testemunha, bem como em relação a qualquer outro circunstancialismo que o julgador tenha observado e que seja decisivo ou simplesmente relevante. Deste modo, a fundamentação da decisão de facto, aliás obrigatória (e susceptível de ser corrigida ou completada – Art.º 712º n.º 5), permitirá, regra geral, à Relação, aperceber-se, no essencial, da motivação, mesmo de índole subjectiva, que levou a 1ª instância a formar a sua convicção em determinado sentido, perante aquela prova concreta, podendo, em consequência, servir-se desse conhecimento para formar a sua própria convicção.* Por outro lado é também claro que muitos desses sinais indiciários são perfeitamente apreendidos na audição atenta da gravação, como ocorrerá, por ex., com as pausas no discurso da testemunha, indecisões, imprecisões ou contradições na narração dos factos, inflexões de voz, falta de coerência no raciocínio desenvolvido, eventual interesse na decisão da causa, etc. Enfim, outros escaparão, na verdade, ao tribunal de recurso, mas regra geral não serão decisivos, tanto mais que, afinal, será sempre caso o caso e com acesso à totalidade da prova gravada e de outra que exista no processo, que os julgadores da 2ª instância se decidirão a alterar ou não alterar a matéria de facto fixada pela 1ª instância, o que lhes permitirá, em casos limite, segundo as regras da experiência comum e do bom senso, optar por não a alterar quando for de ponderar que, no caso concreto, o julgador de 1ª instância estaria em melhores condições para apreciar determinada prova e valorá-la no sentido em que o fez, sem esquecer que mesmo esses casos limite poderão ser ultrapassados mediante a renovação dos meios de prova consentida pelo n.º 3 do Art. 712, caso em que fica integralmente respeitado o aludido princípio da imediação. Trata-se, aqui, como diz Lopes do Rego (Comentários) de uma faculdade conferida aos juízes da Relação “para, em casos necessariamente excepcionais, removeram a dúvida insanável sobre a correcção do decidido em 1ª instância, quando a ponderação e integral audição dos registos e demais elementos constantes dos autos não tiver logrado esclarecer integralmente o julgador”.Seja como for, o certo é que o legislador não podia desconhecer o princípio da imediação das provas, o princípio da concentração ou o princípio da livre apreciação, assim como não ignorava o grau de subjectividade que sempre implica o acto de julgar. Apesar disso, redigiu os preceitos legais acima referidos com a intenção de criar um verdadeiro 2º grau de jurisdição em matéria de facto, sensível que foi às insistentes críticas ao sistema da oralidade pura, pelo que não pode, com base nos mencionados princípios interpretar-se aqueles preceitos restritivamente, no sentido de limitar a liberdade do tribunal de recurso na reapreciação da prova gravada e na formação da sua própria convicção, nela fundamentada, até porque tal interpretação restritiva não encontra nenhum apoio na letra da lei.Regressando agora ao caso concreto, diremos desde já que assiste razão à recorrente quanto à questão que nos ocupa.Como se viu inicialmente o tribunal recorrido, adoptando a tese restritiva segundo a qual o recurso da decisão de 1ª instância sobre matéria de facto, se restringe à apreciação e controle da convicção do julgador 1ª instância, apesar de ter ouvido a gravação da prova, acabou por não reapreciar minimamente a factualidade impugnada pela recorrente, deixando de valorar, segundo a sua própria convicção (que nem sequer procurou formar) os concretos meios probatórios que, segundo a recorrente, impunham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados.De facto, ao que resulta da fundamentação, o acórdão recorrido limitou-se, a, perante o despacho fundamentador da decisão da matéria de facto, afirmar não se lhe afigurar errónea a convicção formada pelo senhor juiz que julgou a matéria de facto, e isto porque ao julgador mereceu credibilidade o depoimento da testemunha CC (filho do A.), com base no qual desvalorizou toda a restante prova e essencialmente assentou a referida convicção. Credibilidade que o acórdão aceita, sem crítica, e ao que parece, apenas porque a referida testemunha não foi considerada inábil para depor, ficando o seu depoimento sujeito à livre apreciação do tribunal, que o interpretou favoravelmente. Assim, sendo processualmente admissível tal depoimento, nada obstava que o julgador tivesse alicerçado nele a sua convicção.Todavia, não será porque o tribunal de 1ª instância valorou o referido depoimento de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (como, aliás, manda a lei) que essa valoração foi correcta e adequada. É exactamente porque é livre a apreciação da prova que ela pode ser mal valorada pelo julgador e é precisamente essa possibilidade que o legislador procura remediar com a consagração do 2º grau de jurisdição em matéria de facto. Da mesma forma, não é a admissibilidade processual de certo meio de prova que garante a sua correcta valoração pelo julgador, como será evidente.Consequentemente, terá de concluir-se que o acórdão recorrido nem sequer fundou a aceitação da convicção formada na 1ª instância com base na análise crítica da prova resultante da gravação, muito menos a reapreciou criticamente e a valorou nos termos determinados pelo Art. 712 n.º1 a) e n.º 2 do C.P.C..Ora, a recorrente impugnou certos pontos concretos da matéria de facto, tendo cumprido os ónus que o Art. 690-A do C.P.C. lhe impõe para o efeito. Logo, ao não proceder à requerida reapreciação da prova gravada, o acórdão recorrido violou os referidos preceitos legais, que lhe impunham, nas circunstâncias, a requerida reapreciação.Consequentemente procede, nesta parte, a revista, devendo o acórdão recorrido ser revogado e os autos remetidos ao T. da Relação do Porto, para aí se proceder (com os mesmos Ex.mos Desembargadores, se possível à reapreciação da prova relativamente à matéria de facto impugnada, reapreciação que passará pela análise crítica dos meios de prova referidos pela recorrente (sem prejuízo da consideração de outros, constantes do processo, se necessário) em ordem à formação de convicção própria, que pode ou não ser coincidente com a da 1ª instância. Será com base na matéria de facto que vier a ser fixada que depois se decidirá de direito.Notar-se-á que a orientação que aqui se perfilha é a dominante na jurisprudência deste S.T.J..2ª Questão.Como se deixou dito no relatório inicial, a recorrente aquando de apelação, juntou aos autos diversos documentos que julga relevantes para a pretendida reapreciação da prova.O acórdão recorrido, em sede de reforma requerida pela Ré, acabou por não admitir tal junção, por não estarem provados os requisitos de que depende a admissibilidade de novos documentos apresentados com as alegações (Art. 706 do C.P.C.).Em sede da presente revista a recorrente impugnou a decisão da conferência acima referida, designadamente quanto a custas.A questão não está prejudicada pela anunciada decisão de revogar o acórdão recorrido e remeter os autos à Relação para reapreciação da prova, antes pelo contrário, há interesse em decidir definitivamente esta questão de modo a ficar esclarecido se a Relação há-de considerar, ou não, os documentos em causa quando reapreciar a prova.A solução é, porém muito simples. O S.T.J. não conhece da matéria de facto como é por demais sabido, excepto nos casos excepcionais previstos na lei, mas que não ocorrem no caso. Assim sendo, não pode aqui e agora o S.T.J. apreciar se se verificam ou não os pressupostos exigidos pelo Art. 706 do C.P.C. para a junção de documentos com as alegações, por se tratar de matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Cof.: Ac. do S.T.J. de 25/2/75 – BMJ 244-281 e Ac. do S.T.J. de 27/6/2000 – Ver. N.º 1295/02 – 7º - Sumários internos – 6/2002.Consequentemente deve manter-se a decisão da conferência, no que concerne aos ditos documentos.No que se refere às custas, também não assiste razão à recorrente. Se é certo que houve omissão de pronúncia, não é menos certo que, sanada essa nulidade, a Ré viu improceder a sua pretensão de juntar aos autos os aludidos documentos. Daí a condenação em custas (que tem a ver com o decaimento e não com a suscitada nulidade). Tudo se passa como se o relator tivesse apreciado a questão antes do julgamento da apelação, como seria o adequado processualmente e tivesse julgado improcedente o incidente deduzida pela Ré, caso em que necessariamente a condenaria em custas incidentais.Não há, pois, qualquer razão para isentar a Ré de custas, dado o seu decaimento no plano substancial.Nada a alterar, portanto, quanto a esta 2ª questão.As restantes questões suscitadas na revista, ficam naturalmente prejudicados DecisãoTermos em que acordam neste S.T.J. em conceder revista, e, consequentemente: - revogar o douto acórdão recorrido (com excepção do decidido em sede de conferência e reforma, sobre a questão dos documentos – parte que se mantém - ) - Ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para novo julgamento da apelação no qual se reaprecie a prova produzida em relação aos pontos de facto impugnados, nos termos acima expostos. Custas a fixar no final.Lisboa, 1 de Julho de 2008 Moreira Alves Alves Velho Camilo Moreira Camilo |