Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025079 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | ARGUIDO CONDENAÇÃO ALTERAÇÃO ANIMUS DEFFENDENDI PRESSUPOSTOS DANO EMERGENTE DIREITO À VIDA PERDA DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199502220474263 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG221 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 409 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 78 ARTIGO 128 ARTIGO 133 ARTIGO 136 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 J. CCIV66 ARTIGO 68 N1 ARTIGO 71 N1 ARTIGO 483 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N2 N3 ARTIGO 566 ARTIGO 570 N1. | ||
| Sumário : | I - Não se harmoniza com o mero "animus deffendendi" o procedimento do arguido se não se mostra provado que, para paralisar o agressor, precisasse de lhe causar a morte concretizada com tiros sucessivos e contra zonas vitais. II - Por força do artigo 128 do Código Penal de 1982 a reparação de perdas e danos emergentes de um crime é regulada, nos seus pressupostos e quantitativos, pelo que dispõe a lei civil. III - Nos termos dos ns. 1, 2 e 3 do artigo 496 e nos artigos 68, n. 1, 71, n. 1 e 566 todos do Código Civil, não só a perda do direito à vida é susceptível de reparação pecuniária, como esta se transmite aos familiares da vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, viúvo, servente de pedreiro, nascido em 30 de Outubro de 1963, em Pombal, onde antes de preso residia no lugar do Casal de Fernão João, respondeu em processo comum perante o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial da Figueira da Foz, acusado pelo Ministério Público de haver cometido dois crimes de homicídio qualificado, previstos e punidos pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea g), do Código Penal, bem como um crime de detenção, uso e porte de arma proibida do artigo 260 do mesmo Código. Contra ele foram também deduzidos pedidos de indemnização civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais, um por B, em representação dos filhos menores C e D, e o outro por E, em representação do neto menor F, reclamando respectivamente 15400000 escudos e 19740000 escudos, além de juros à taxa legal até ao pagamento. 2. O arguido veio a ser condenado em três anos de prisão, como autor material de um crime de homicídio privilegiado do artigo 133, na pessoa de G; como autor material de um crime de homicídio involuntário na pessoa de H, previsto e punido pelo artigo 136, n. 1, em um ano de prisão; em mais seis meses de prisão, como autor material de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida do artigo 260, todas estas disposições do Código Penal. Em cúmulo jurídico dessas penas, foi-lhe aplicada a unitária de quatro anos de prisão, da qual logo se declarou perdoado um ano, nos termos do artigo 8 e sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio. Simultaneamente, o tribunal deixou consignado que a condenação pelo crime do artigo 260 ficava dependente de o arguido dar ou não cumprimento ao disposto na parte final da alínea j) do artigo 1 daquela Lei n. 15/94 - regularização da pistola apreendida para efeitos da amnistia - pois, no caso de a situação da arma ser regularizada, ficaria sem efeito tal condenação e haveria que reformular o cúmulo jurídico operado; sem prejuízo, porém, de se declarar, como também logo se declarou, perdida a favor do Estado, em qualquer das hipóteses, a referida pistola. Os pedidos de indemnização foram julgados parcialmente procedentes, sendo o arguido condenado a pagar aos requerentes as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, decorrentes dos danos patrimoniais sofridos em consequência do óbito das vítimas. Foi ainda condenado a pagar, a título de danos não patrimoniais, 2500000 escudos a cada um dos menores C e D e 7000000 escudos ao menor F. 3. Da condenação penal e cível recorre o arguido, que na sua motivação alega, em síntese: Agiu em sua legitima defesa, havendo a tal respeito omissão de pronúncia, que o Supremo deve suprir. Não poderá ser punido por um eventual excesso de meios empregues, que promana da perturbação, medo ou susto não censuráveis, mas sim humanamente compreensíveis. No que toca à morte da H, esqueceu-se o carácter dinâmico dos acontecimentos; e o estado de pânico do arguido não lhe permitia reconhecer o dever de cuidado. Quando não se opte pela legitima defesa, devem atenuar-se especialmente as penas e suspendê-las. A acção penal devia ter sido suspensa, quanto ao crime de detenção, uso e porte de arma proibida, por decorrer o prazo, fixado e concedido para regularizar a situação, pelo artigo 1, alínea j), da Lei n. 15/94. Tendo sido manifestamente, digo, legitimamente defensiva a conduta do arguido, inexiste ilicitude e culpa, pressupostos do dever de indemnizar, que, assim, deve ser excluído; ou então reduzido conforme a equidade, atentas as condutas das vítimas, contributivas para o fatídico resultado. 4. Também interpuseram recurso os menores C e D, estes quanto à parcial improcedência do respectivo pedido cível, pois consideram baixos os valores atribuídos por danos não patrimoniais. Assim, sustentam que seu falecido pai, com 33 anos, se encontrava em pleno vigor da vida, provavelmente com mais quatro dezenas de anos para viver, parecendo-lhes justo calcular em 5250000 escudos a compensação da perda da vida. As dores sofridas, a angústia e a aflição da morte são danos que merecem não menos de 2250000 escudos. E os danos próprios dos requerentes, com 10 e 8 anos privados do pai, sem cuidados, afecto, carinho e acompanhamento futuro, deverão ser fixados em 2500000 escudos para cada um. Por isso reclamam individualmente 5000000 escudos ao todo, englobando esta última verba e um terço das outras duas (visto serem três os filhos que ficaram). 5. O Ministério Público na primeira instância e o autor do outro pedido cível, F, responderam a propugnar pelo decidido, quer quanto à condenação penal quer quanto às indemnizações. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, tiveram lugar os vistos e seguiu-se a audiência oral, cumprindo agora deliberar. 6. O Tribunal Colectivo deu como assente a seguinte matéria de facto: - Até 1 de Janeiro de 1994, o arguido foi casado com H, nascida em 6 de Agosto de 1972, tendo o casamento sido celebrado cerca de dois anos e meio antes. - A H, antes de contrair matrimónio com o arguido, manteve uma ligação afectiva e sexual com G, solteiro, nascido em 28 de C de 1960, da qual houve um filho, chamado F. - Cerca de um ano após o casamento, a H deixou o arguido e foi viver com o G e com o filho de ambos. - Após a separação do casal, ocorrida em Agosto de 1992 (consta 1972 por evidente lapso de escrita), O G e a H provocaram por múltiplas vezes o arguido, quer através de telefonemas, normalmente efectuados de noite, através dos quais o primeiro o apelidava de "boi", "cabrão" e "corno", telefonemas esses muitas vezes realizados no estabelecimento de mercearia e vinhos de I, sito no lugar de Casal Fernão João - Pombal, no decurso dos quais a H se ria de forma a ser ouvida, não só pelo arguido, mas também pelas pessoas que no interior do estabelecimento se encontravam, quer ainda pessoalmente, dirigindo-se ambos, de noite, em automóvel, para a residência do arguido, local onde estacionavam ruidosamente a viatura e do interior da qual saía o G, posicionando-se em frente da casa, a escassos metros da porta de entrada, dali se dirigindo em voz alta àquele, apelidando-o com os referidos epítetos e invectivando-o a sair para a rua, dizendo-lhe que "ali lhe mostraria o que fazia com a H", por forma a ser ouvido pelas pessoas residentes nas proximidades. - Em tais ocasiões, o G, por vezes, ameaçava também o arguido, dizendo-lhe que o "passaria a ferro", sendo que de uma das vezes chegou mesmo a penetrar no quintal fronteiro à sua residência, tendo-se agarrado à armação de ferro de uma varanda, a qual danificou. - Por outro lado, o G, sempre que encontrava o arguido, não perdia a oportunidade de o "injuriar e desafiar". - Em consequência de tais provocações e ameaças, que se iam tornando cada vez mais frequentes, aliadas à circunstância de o G ser pessoa extremamente agressiva e violenta, provido de compleição física robusta e conhecido pela sua intolerância e destemor, o arguido passou a viver perturbado e receoso de a qualquer momento "se cruzar" com ele, tanto mais que é pessoa de baixa estatura, franzino, pelo que tudo fazia para não o encontrar e, quando tal sucedia, logo se afastava para longe. Chegou mesmo a pernoitar algumas vezes em casa de seu avô, com receio do G. - Assim, admitindo que o G o viesse a agredir e sabedor de que não o conseguia enfrentar, decidiu adquirir, em circunstâncias de tempo e lugar não apuradas, a pistola de calibre 6,35 milímetros, com as necessárias munições, que se encontra examinada a folha 4 dos autos, passando a andar com tal arma. - No dia 1 de Janeiro de 1994, cerca das 22 horas, o arguido decidiu dirigir-se a um baile que se efectuava no lugar de Carregueira, da comarca de Pombal, transportando consigo, como usualmente, pronta a disparar, a arma referida. - Ao tomar a decisão de se deslocar ao mencionado baile, fê-lo na convicção de que ali não iria encontrar o G e a H, sendo certo que, se soubesse que eles ali se encontravam, teria permanecido na sua residência. - Próximo da entrada para o baile em questão, o arguido avistou o G e a H, os quais de lá saíam, acompanhados do já referido I. - Pouco antes de se cruzarem, o arguido cumprimentou o I, que lhe retribuiu o cumprimento, sendo que, de imediato, o G avançou sobre si, agarrando-o com uma das mãos pela camisa (zona do ombro e colarinho), posto o que passou a agredir com bofetadas e a pontapé, ao mesmo tempo que o arguido, invadido de medo, apenas se tentava esquivar e libertar, o que não conseguia perante a manifesta superioridade física do G. - Ao aperceber-se do que se passava, a H, na tentativa de pôr cobro à agressão, dirigiu-se ao G e, colocando-se a seu lado, agarrou-se a ele e puxou-o lateralmente. - Face à intervenção da H, o arguido conseguiu momentaneamente libertar-se, sendo que, entretanto, já havia entrado em pânico, achando-se totalmente perturbado. Dominado pelo medo, convencido de que não conseguia escapar à agressão por parte do G, completamente desesperado, o arguido gerou, então, o propósito de matar aquele, pelo que, tirando do bolso a pistola, achando-se então a cerca de um a dois metros do G e da H, destravou a arma e apontou-a, visando a zona do peito e do abdómen daquele, posto o que disparou, pelo menos, quatro vezes, apesar de saber que agarrada àquele e a seu lado se encontrava a H. - Em consequência dos disparos, o G viria a ser atingido no abdómen (bordo inferior da 10. costela e pulmão), no pescoço (vértebra cervical e tecido medular) e no tórax (pericárdio), lesões estas que lhe provocaram directa e necessariamente a morte, a qual sobreveio segundos após o primeiro disparo que o atingiu. - Por sua vez, a H, que então se encontrava ao lado do G, agarrada a este, viria a ser atingida acidentalmente por um dos disparos, sendo que o respectivo projéctil lhe penetrou o abdómen, atingindo o intestino delgado (artéria ilíaca esquerda), lesão esta que lhe provocou também directa e necessariamente a morte, a qual lhe sobreveio a caminho do hospital, para onde foi imediatamente transportada. - Ao actuar pela forma descrita, o arguido agiu voluntária e conscientemente, querendo tirar a vida, tão somente, ao G, embora condicionado pelos sentimentos de medo e pânico que delee apoderaram e o dominaram e pelo estado de perturbação e desespero que o invadiu, e que o abalou transitoriamente, diminuindo-lhe de forma acentuada e significativa o discernimento, sendo que ao produzir os disparos jamais previu a possibilidade de vir a atingir a H. - O arguido não possuía licença de uso e porte de arma, manifesto ou registo, ou qualquer documentação que legitimasse a posse da pistola. Conhecia, porém, perfeitamente, o seu funcionamento e a forma de utilização da mesma e os efeitos que os projécteis disparados causaram. - Após os disparos, o arguido fugiu imediatamente do local, com receio de eventuais represálias, por parte das diversas pessoas que no local se encontravam. - Foi detido na madrugada do dia seguinte, cerca das 2 horas, pela autoridade policial, não tendo oposto qualquer resistência. - Nunca foi objecto de qualquer censura jurídico-penal e confessou os factos que se deixam consignados, com a ressalva de que alega ter agido sem intenção de matar e com intuitos meramente defensivos, já que se convenceu de que o G o pretendia matar. Mais alega não se haver apercebido da presença da H. - Sempre foi bem comportado, muito trabalhador, cumpridor dos seus deveres familiares, profissionais e sociais, apesar de se encontrar inserido em estrato sócio-económico modesto; e tem mantido em clausura um comportamento irrepreensível, dedicando-se ao trabalho com regularidade. - À data dos factos, exercia a profissão de servente de pedreiro, com o que auferia vencimento mensal não apurado. - Antes do seu casamento com a H, era divorciado, sendo que tem um filho menor do seu primeiro matrimónio, contribuindo para o sustento dele, com importância mensal não determinada. - Por sua vez, o G e a H, que viviam em situação análoga à dos cônjuges, com o filho de ambos, F, dedicavam-se ao comércio, por conta própria, de velharias, com o que auferiam rendimentos não apurados. Achavam-se inseridos também em estrato sócio-económico modesto. - O G mantinha relações sexuais também com B, com quem viveu maritalmente cerca de dez anos. E, na sequência delas, teve dois filhos, C, de dez anos, e D, de oito anos, para o sustento dos quais contribuía com importância mensal não apurada. Actualmente, é o avô paterno que vem contribuindo para o sustento desses menores, já que a B não dispõe de rendimentos que lhe permitam custear, por si só, o sustento deles. - Face ao óbito do G e da H, o menor F tem vindo a ser sustentado pelos avôs maternos, com os quais vive. - Quer os menores C e D, quer o menor F sentiram profundamente a morte do pai. E este último sentiu também profundamente a morte da mãe. O Tribunal Colectivo consignou expressamente não se haver provado que o arguido, em algum momento anterior ao que ocorreu no dia 1 de Janeiro de 1994, tenha decidido tirar a vida, quer ao G quer à H, nem que, para tanto, haja adquirido a pistola que utilizou. E referiu também que, no sentido da prova feita em julgamento, muito importantes foram as declarações do próprio arguido. 7. Estamos perante dois recursos: o do arguido, quanto à sua condenação penal e civil, e o de dois filhos de uma das vítimas, a respeito do montante da indemnização que lhes foi concedida. Dos factos apurados não são objecto de impugnação formal; e as discordâncias que o arguido expõe acerca de alguns deles, referem-se, essencialmente, à sua interpretação e qualificação jurídica. Não pode, pois, dizer-se que venham invocados vícios da matéria de facto; nem eles detectam, parecendo que os factos reunidos permitem decidir da causa, pelo que a este Supremo Tribunal só compete reexaminar a matéria de direito, de acordo com a regra do artigo 433 do Código de Processo Penal. 8. Relativamente à condenação criminal, o artigo 409 daquele Código exclui a hipótese de o arguido poder vê-la modificada em seu prejuízo, mesmo que seja de alterar a qualificação jurídico-penal efectuada. Neste âmbito, as questões a resolver são aquelas que o arguido suscitou: saber se o homicídio voluntário constitui um caso de legitima defesa e o homicídio negligente será de afastar, enquanto o crime de arma proibida nem sequer devia ter sido julgado; mantendo-se a punição, ver se pena deve ser reduzida e mesmo suspensa. Diz este recorrente que, a respeito da legitima defesa, houve omissão de pronúncia, que importará suprir aqui. Mas não tem razão, nesse ponto. O acórdão recorrido, que é uma peça jurídica muito douta e bem elaborada, contrapôs claramente ao alegado pelo arguido, no sentido de excluir a ilicitude, aquilo que realmente considerou provado. Assim: Haveria dito aquele, em contestação, que agira sem intenção de matar e para se defender, não dispondo de outro meio, para repelir a agressão em curso; que, no único instante em que logrou esquivar-se, acabou por disparar, sem apontar a pistola na direcção do G. Diversamente, porém, apurou-se que, tendo conseguido libertar-se momentaneamente deste, mas convencido de que não conseguia escapar à agressão, o A gerou o propósito de o matar, pelo que tirou a pistola do bolso e, quando estava a cerca de 1-2 metros, destravou a arma e apontou-a, visando a zona do peito e do abdómen do G, posto o que disparou pelo menos por quatro vezes, apesar de saber que, agarrada ao seu antagonista se encontrava a H. Este comprovado procedimento já não se harmoniza com o mero "animus deffendendi" invocado pelo arguido, pois não se mostra que, para paralisar o agressor, precisasse causar-lhe a morte, procurada e concretizada com tiros sucessivos, afigurando-se desnecessário que tivesse disparado mais que uma vez e contra zonas vitais, como disparou. Visto o disposto nos artigos 32 e 33 do Código Penal, nem sequer é rigoroso falar de excesso de legítima defesa, pois também esta assenta no "animus deffendendi", o qual é incompatível com a verificada intenção de matar, quando as necessidades de defesa não exigiam tanto. Afastada a figura da legítima defesa (mesmo excessiva), importa no entanto ponderar, como o Tribunal Colectivo ponderou, a injustificada agressão praticada na altura pelo G, à bofetada, a pontapé e com manifesta superioridade física, na sequência doutras gravíssimas provocações anteriores, o que tudo torna compreensível a violenta emoção, o pânico e o desespero, que acentuadamente diminuiram o discernimento do arguido e o levaram logo a matar o agressor, fazendo-o, ainda assim, voluntária e conscientemente. Esta situação caracteriza, como foi decidido, o homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal, punível com um a cinco anos de prisão, por via duma sensível diminuição da culpa. 9. Quanto à morte da H: Verifica-se que o arguido a causou, com um dos tiros disparados contra o G, quando aquela se encontrava agarrada a este. Não previu a possibilidade de vir a atingi-la, mas, em tais circunstâncias, essa hipótese era bem previsível e não a acautelou, ao visar intencionalmente o G. O dever de cuidado impunha-se-lhe, porque, apesar de seriamente perturbado, não deixou de notar que ela agarrava o alvejado, na tentativa de pôr cobro à agressão, com o que permitira libertar-se momentaneamente. Na pessoa da mulher, cometeu, por isso, um crime de homicídio negligente, punido pelo artigo 136 n. 1, do Código Penal, com prisão até dois anos. 10. A condenação por detenção, uso e porte de arma proibida foi imposta condicionalmente, deixando em aberto a possibilidade de vir a ser regularizada a situação da pistola, atentas as respectivas características, para eventualmente se lhe aplicar a amnistia. Trata-se de solução adoptada em benefício do arguido e que, por excluída do âmbito do recurso, não poderá ser agora revista. De qualquer modo, a reclamada suspensão da acção penal, quanto a tal delito, já não se justificaria nesta altura, decorrido o prazo de 180 dias fixado para a regularização pelo artigo 1, alínea j), da Lei n. 15/94. Diremos mesmo que nem antes se justificava, relativamente a uma pistola apreendida e destinada a reverter para o Estado, como instrumento de homicídio, conforme veio a decretar-se, o que impediria o arguido de regularizar a posse da arma. II Sobre a medida das penas: A pretendida atenuação especial do artigo 73 do Código Penal pressupõe circunstâncias, que acentuadamente diminuíram a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Dos três crimes em apreço, só no homicídio voluntário é que isso acontece, e quanto à culpa, devido a forte provocação. Mas esta opera, segundo o aplicado artigo 133, uma atenuação extraordinária, em termos ainda mais favoráveis que os do artigo 73, referido ao artigo 74, cuja aplicação cumulativa com aquele é impensável, até porque funciona "para além dos (outros) casos (de atenuação especial da pena) expressamente previstos na lei". Neste crime, não pode esquecer-se a obstinação do arguido, traduzida nos quatro disparos sucessivos que fez. Devidamente realçado o bom comportamento anterior e posterior dele, juntamente com as demais circunstâncias provadas e as exigências de prevenção - consoante o artigo 72 do Código Penal - reputa-se equitativa a dosimetria das penas, fixada em 3/5 do seu limite máximo no homicídio privilegiado, 1/2 no homicídio negligente, e 1/6 na detenção, uso e porte de arma proibida. Também se considera acertada a pena unitária encontrada, de quatro anos de prisão, ponderados os factos e a personalidade do arguido, como prescreve o artigo 78 daquele Código, nessa pena se descontando um ano de prisão, que lhe foi perdoado. A requerida suspensão da pena aplicada, além de incompatível com a duração desta, superior a três anos, não satisfaria devidamente as necessidades de reprovação e prevenção, quanto ao crime de homicídio voluntário (artigo 48 do mesmo Código). Nestes termos, é de manter a condenação penal, sem modificação alguma. 12. Passemos, então, às indemnizações atribuídas por danos não patrimoniais, também elas objecto de recurso. Por força do artigo 128 do Código Penal, a reparação de perdas e danos emergentes de um crime é regulada, nos seus pressupostos e quantitativos, pelo que dispõe a lei civil. Improcedendo a legitima defesa e a inexigibilidade invocadas, o arguido, com os dois crimes de homicídio praticados, violou ilicitamente direitos alheios, num dos casos com dolo, no outro com mera culpa, e originou prejuízos que é obrigado a indemnizar (artigos 483 e 496 do Código Civil), incluindo os não patrimoniais de gravidade. Assume esta natureza o desgosto sofrido pelos filhos de ambas as vítimas, assim como a perda do direito à vida por parte destas, acrescida de inerentes padecimentos. Com base nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 496 e nos artigos 68, n. 1, 71, n. 1, e 566 do mesmo Código, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que não só a perda do direito à vida é susceptível de reparação pecuniária, como esta se transmite aos familiares da vítima. E, embora nenhum dinheiro seja capaz de pagar a vida humana, a correspondente indemnização não pode ser meramente simbólica, devendo situar-se em montante que de algum modo reflicta a elevada dignidade e o valor imaterial de uma vida perdida, pois se trata de encontrar a compensação possível. A regra legal, para graduação do montante indemnizatório, quer desse quer doutros danos não patrimoniais, consta do n. 3 do citado artigo 496, que manda fixá-lo equitativamente "tendo em atenção, em qualquer caso", os factores referidos no artigo 494, isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação dele e do lesado e as demais circunstâncias concretas. Por outro lado, nos termos do artigo 570, n. 1, a culpa concorrente do lesado, na produção dos danos, pode levar a reduzir ou mesmo excluir a indemnização. Importará, pois, dar o merecido relevo à grave provocação havida por parte do falecido G e que esteve na origem da actuação criminosa do arguido. Além de ter de se ponderar destacadamente, entre as demais circunstâncias, o alto valor dos bens ofendidos. A situação económica do lesado é desprezível, para se valorar o direito à vida, enquanto realidade puramente imaterial; mas já as posses do responsável condicionam o "quantum" da sua obrigação. Como ponto de partida, em números, na avaliação do direito à vida, constituem lógica referência as bitolas usadas para efeito de seguro. E, por uma questão de hierarquia de valores, não será descabido relacioná-lo com o custo de um automóvel - como alguma jurisprudência tem feito - situando-o acima do preço médio dos modelos correntemente utilizados. Justificar-se-á, portanto, colocar o direito à vida em cerca de cinco mil contos, actualmente, mesmo tratando-se de pessoas de modesta condição e sem especiais atributos. No caso dos autos, todavia, a grave culpa concorrente de uma das vítimas, para o trágico resultado, e a fraca situação económica do arguido impõem uma redução substancial das indemnizações. Considera-se adequada a de três quintos (3/5), pelo que ficam dois mil contos para compensar a supressão do direito à vida, quanto a cada um dos falecidos, assimilando-lhe os inerentes padecimentos próprios. É esse o valor transmitido aos filhos que deixaram: três o G e um a H. Acresce o dano moral ou sofrimento pessoal próprio de cada um desses órfãos menores, o chamado preço da dor, que foi profunda, pelo que se computa em mil e quinhentos contos, individualmente. Sujeita, porém, essa verba a análoga redução de três quintos, em função dos apontados factores correctivos, ficando, pois, em seiscentos contos. Assim, pelos diferentes danos não patrimoniais, cabe a cada um dos menores C e D, que perderam o pai, um total de 1266666 (um milhão duzentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis escudos); e 3866666 (três milhões oitocentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis escudos) ao menor F, que ficou sem o pai e a mãe. 13. De harmonia com o exposto se decide: - Negar provimento ao recurso interposto da condenação penal, suportando o arguido a taxa de justiça de quatro UCs e as correspondentes custas, com um quarto de procuradoria. - Conceder parcial provimento ao recurso do arguido, na parte cível, reduzindo pela forma indicada os montantes indemnizatórios que ele tem a pagar, por danos não patrimoniais, e deste modo julgando improcedente o recurso dos menores C e D. Nessa parte, e tanto neste Supremo Tribunal como na primeira instância, as custas são da responsabilidade do arguido e dos autores de cada pedido de indemnização civil, na proporção de dois quintos (2/5) e três quintos (3/5), respectivamente; mas a compensar, conforme a liquidação que dos danos patrimoniais se fizer em execução de sentença, para onde foram relegados. Quanto a honorários, além dos já pagos, arbitram-se 7500 escudos ao Excelentíssimo defensor do arguido na audiência deste Supremo Tribunal e 15000 escudos a cada um dos Excelentíssimos patronos oficiosos com intervenção na fase anterior do recurso. Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995. Pedro Marçal, Silva Reis, Amado Gomes, Herculano Lima. (vi o processo). Decisão impugnada: Acórdão de 14 de Julho de 1994 do Tribunal Judicial do Pombal. |