Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028879 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110479823 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N450 ANO1995 PAG89 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 804/94 | ||
| Data: | 10/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN CP ANOTADO 6ED PAG78 RELATÓRIOS DO DECRETO-LEI 401/82 DE 23/09 N2 E DOS CP82 CP95. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há maior capacidade de ressocialização do jovem (maior de 16 e menor de 21 anos) que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica. II - Assim, se for ao crime praticado, aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Na aplicação da lei penal no tempo há que aplicar o regime que concretamente for mais favorável ao arguido (artigo 2, n. 4 do Código Penal vigente). | ||