Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047982
Nº Convencional: JSTJ00028879
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199510110479823
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG89
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 804/94
Data: 10/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN CP ANOTADO 6ED PAG78 RELATÓRIOS DO DECRETO-LEI 401/82 DE 23/09 N2 E DOS CP82 CP95.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Há maior capacidade de ressocialização do jovem (maior de
16 e menor de 21 anos) que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.
II - Assim, se for ao crime praticado, aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III - Na aplicação da lei penal no tempo há que aplicar o regime que concretamente for mais favorável ao arguido (artigo 2, n. 4 do Código Penal vigente).