Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080026526 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/02 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "A" do Registo Predial e Comercial de Viana do Castelo intentou acção de rectificação - judicial de registo contra B, C e mulher D e E, S.A.. O processo seguiu seus termos, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a declarar a acção procedente, e, em consequência, a ordenar que a actual descrição 293/18288, Barroselas, da Conservatória do Registo Predial de V. do Castelo seja rectificada, eliminando-se o averbamento n.º 3 de 18-2-88, ficando dela a constar apenas o que constava antes daquele averbamento. Inconformados com tal decisão dela recorreram de agravo os R.R. B e C e mulher, sem êxito, já que o Tribunal da Relação a confirmou, condenando ainda a Ré B como litigante de má fé em multa , e ainda em indemnização a favor da E, S.A.. Recorrem agora de agravo para este Supremo Tribunal os mesmos R.R.. A matéria de facto é a constante do acórdão recorrido. Corridos os vistos cumpre decidir cada um dos recursos. . I - Recurso dos R.R. C e mulher. Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O que importa, para efeitos da presente acção, é saber se, à data da penhora por parte da E, as descrições 293 e 1129, correspondiam a um ou dois prédios urbanos (nos termos em que são referidos no registo ) 2. Provada que foi, e foi seguramente, que sempre existiu naquele um único prédio urbano, e porque tal facto implica forçosamente que o prédio penhorado (1129) é o mesmo que tinha sido vendido à B (293), deixa de fazer sentido saber qual a origem dos referidas descrições, 3. Tal entendimento resulta também claramente do douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal nestes mesmos autos, quando manda baixar o processo, no sentido de ser elaborado despacho saneador, no sentido de se averiguar da existência de um ou dois prédios urbanos, com a dimensão dos descritos nos autos. 4. O mesmo entendimento parece ter estado presente na elaboração do referido saneador (que não foi feito pelo M.mo Juiz que fez o Julgamento), pois tal preocupação é patente nos quesitos 1, 2 e 3 do questionário. 5. Tal entendimento não é porém o que resulta da sentença proferida em 1ª a Instância e que a Relação confirma, pois é inequívoco que ao darem como provado que as descrições 1129 e 293 dizem respeito a dois prédios distintos, se estão a reportar não à data da penhora mas à data da origem de tais descrições, e por outro lado quando se referem à existência de dois prédios referem-se a um urbano (1129) e outro rústico (293). 6. Sendo que, como referido, não era isso que importava apurar. 7. Razão pela qual não temos dúvidas em afirmar, que a matéria dada como provada não traduz minimamente a prova feita em julgamento nem a situação de facto existente no local à data. da penhora. 8. A verdade dizer-se que as descrições 1129 e 293 correspondem a dois prédio distintos e autónomos, quando se provou que no local só existe uma casa, - facto que foi aliás confirmado unanimemente por todas as testemunhas e até admitido pelo ilustre mandatário da E -. 9. Implica forçosamente e por si só estarmos perante um dos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão, que justifica se proceda à alteração da decisão da 1ª Instância relativamente à matéria de facto, nos termos dos art.ºs 755° e 722° do C.P.C.. 10. As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à legitimidade do recurso à acção de Rectificação Judicial de Registo e da questão da protecção dos direito adquiridos por terceiros de boa fé, não são novas, pelo que a Relação não poderia deixar de apreciá-las, como aliás já foi decidido por este Supremo Tribunal nestes mesmos autos. 11. Até porque e tratando-se de questões do conhecimento oficioso (falamos de nulidades), vem sendo entendido que a regra de que aos recursos é vedado o conhecimento de problemas novos, não pode deixar de ser afastada, se houver obrigatoriedade do conhecimento de determinada questão. 12. O facto de ter dado como provado que as descrições 293 e 1129 correspondem a prédios que são e sempre foram distintos e autónomos, implica uma perfeita autonomia entre os dois prédios. 13. Autonomia que como vimos não existe de facto. 14. O que resulta desde logo da impossibilidade de manter em vigor as duas descrições nos termos constantes do registo. 15. O que está na origem da ordenada rectificação da descrição 293 através do cancelamento do averbamento n° 3 de 18.02.1988. 16. E que se traduz numa oposição entre os fundamentos e a decisão, que implica a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668° do C.P .C.. Neste termos e melhores de direito deve reparar-se o e, em consequência. 1. Alterar as respostas dadas aos quesitos no sentido de ser dada resposta negativa ao quesito 1º e afirmativa aos quesitos 2° e 3° ( sendo que a resposta aos restantes ficará prejudicada) -, na sequência do que deverá ser alterada a sentença em conformidade; 2. Declarar que o Código do Registo Predial não permite recurso à acção Judicial de Registo prevista nos art.ºs 120° e sgts., quando o registo enferma de omissões e inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos objectos da relação jurídica a que o facto registado se refere; 3. Declarar a nulidade da sentença recorrida por manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que carecem de razão. Com efeito, há desde logo que salientar que não defensável a sua tese no sentido de verem alteradas as respostas aos quesitos 1, 2 e 3 por este Supremo Tribunal, já que tal não o permite o art.º 729° do C.P.C., por se não estar em presença da excepção prevista no art.º 722° nº 2 do mesmo Código. Assim, a matéria de facto é a fixada no acórdão recorrido (nada alterando quanto à 1ª instância) que a tal propósito refere, em suma que "as respostas aos quesitos não merecem censura, convicção que de resto se mantém, após a audição a que se reporta o n.º 5 do art.º 690-A do C.P .C.." Não vinga, portanto, a pretensão dos recorrentes de verem alterada a decisão do acórdão recorrido, confirmatória da sentença da 1ª instância. Resta agora dizer, como se fez no acórdão recorrido, que a questão de ser ou não permitido no caso "sub judice" esta acção judicial de Registo prevista nos art.os 120° e segts. ? , não foi colocada na 1ª instância, pelo que não se pode tomar conhecimento dela em sede de recurso. Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais, "maxime" as referidas pelos recorrentes. II - Recurso da Ré B. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: A O cerne da questão nos presentes autos é saber se, à data da penhora por parte da recorrida E, os prédios das descrições n.ºs 293 e 1129, correspondiam a um mesmo prédio ou dois prédios urbanos distintos.B Ficou amplamente provado que sempre existiu naquele local um único prédio urbano, implicando tal facto forçosamente que o prédio penhorado (o n.º 1129) é o mesmo que tinha sido vendido à recorrente (o n.º 293), pelo que deixa de fazer sentido saber qual a origem dos referidas descrições.C Tal entendimento resulta também claramente do douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal nestes mesmos autos, quando manda baixar o processo, ordenando a elaboração de despacho saneador, no sentido de se averiguar da existência de um ou dois prédios urbanos, com a dimensão dos descritos nos autos.D O Tribunal ao reconhecer que os prédios das descrições n.º 293 e 1129 era prédios distintos e autónomos, está a reportar-se não à data da penhora mas à data da origem de tais descrições, e por outro lado quando se referem à existência de dois prédios referem-se a um prédio urbano (o n.º 1129) e outro prédio rústico (o n.º 293 )E Ora, não era isto que importava apurar - pois a recorrente não comprou um prédio rústico, mas antes um prédio urbano, que registou a seu favor antes da penhora, na descrição n.º 293.F Por isso não existem dúvidas em afirmar, que a matéria dada como provada não traduz minimamente a prova feita em julgamento nem a situação de facto existente no local à data da penhora e actualmente.G Na verdade dizer-se que as descrições 1129 e 293 correspondem a dois prédios distintos e autónomos, quando se provou que no local só existe uma casa, - facto que foi aliás confirmado unanimemente por todas as testemunhas e até admitido pelo ilustre mandatário da E, implica forçosamente e por si só estarmos perante um dos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão, que justifica se proceda à alteração da decisão da 1ª Instância relativamente à matéria de facto, nos termos dos art.ºs 755° e 722° do C.P.C..H As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à legitimidade do recurso à acção de Rectificação Judicial de Registo e da questão da protecção dos direitos adquiridos por terceiros de boa fé, não são novas, pelo que a Relação não poderia deixar de apreciá-las, como aliás já foi decidido por este Supremo Tribunal nestes mesmos autos.I Além do mais, trata-se de questões do conhecimento oficioso (nulidades), pelo que neste caso existe obrigatoriedade de conhecimento desta questão, não tratando de conhecimento de questões novas.J O facto de ter dado como provado que os prédios das descrições n.ºs 293 e 1129 correspondem a prédios que são e sempre foram distintos e autónomos (resposta quesito 1), implica uma perfeita autonomia entre os dois prédios.K Autonomia que como vimos não existe de facto, (desde logo porque em ambas as descrições de encontra averbado o mesmo artigo urbano, com composições em tudo idênticas)L E que se manifesta desde logo na impossibilidade de manter em vigor as duas descrições nos termos constantes do registo.M Razão que está na origem da ordenada rectificação da descrição n.º 293 através do cancelamento do averbamento n.º 3 de 18.02.1988.N E que se traduz numa oposição entre os fundamentos e a decisão, que implica a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C..O A recorrente vendo ameaçado o seu direito de propriedade limitou-se a utilizar, os meios processuais que julgou adequados para o efeito.P Não sendo possível vislumbrar em tal actuação qualquer vestígio de dolo ou negligência, pelo que não poderá ser condenada nunca como litigante de má-fé e em indemnização a pagar à recorrida E.NESTES TERMOS e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão deve reparar-se o agravo e, em consequência, a) alterar as respostas dadas aos quesitos no sentido de ser dada resposta negativa ao quesito 1º e afirmativa aos quesitos 2° e 3° (sendo que a resposta aos restantes ficará prejudicada), na sequência do que deverá ser alterada a sentença em conformidade. b) Declarar que o Código do Registo Predial não permite recurso à acção Judicial de Registo prevista nos art.ºs 120° e sgt.' s, quando o registo enferma de omissões e inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos objectos da relação jurídica a que o facto registado se refere; c) Declarar a nulidade da sentença recorrida por manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão. d) Ser revogada a condenação da recorrente como litigante de má fé e em indemnização a pagar á recorrida E. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que carece de razão. Quanto às questões postas pelos outros recorrentes e que ela também coloca, já se teceram considerações que aqui se dão como reproduzidas, acrescentando-se apenas que não há nulidade decorrente de manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão de procedência da acção. Resta apenas dizer que é manifesta a litigância de má fé da recorrente, dado que (como bem se salientou no acórdão recorrido) ela deixou expressamente exarada a fls. 64 a declaração de que nada tinha a opor a rectificação em causa... Improcedem, portanto, todas as conclusões da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido. Decisão 1 - Nega-se provimento aos agravos. 2 - Condena-se cada um dos recorrentes nas custas do respectivo recurso. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Fernandes Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |