Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ200212110025163 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 748/99-A | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: I) O arguido "A", em 26 de Abril de 2002, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do Acórdão do S.T.J. que negou provimento ao recurso que interpusera do Acórdão da Relação do Porto, por este se encontrar em oposição com o Acórdão, também do S.T.J., de 24-10-2001. Tendo invocado os seguintes fundamentos: 1) Que fora condenado em 1ª Instância por crime de tráfico de droga, na pena de 14 anos de prisão; 2) Recorreria deste aresto para o Tribunal da Relação do Porto, alegando em síntese: a) A irregular apreciação da prova; b) A inexistência da agravante da alínea a) do artº 24º do Dec.-Lei nº15/93; c) A violação do artº 71º do C. Penal; 3) Para o caso que agora interessa, com maior cuidado vai só referir o assunto da irregular apreciação da prova; 4) Assim e para evitar mais delongas, dirá que a Relação concluiu que, embora conheça da matéria de facto e de direito; 5) Incumbe ao recorrente a transcrição dos concretos depoimentos gravados que abonem o bem fundado da sua tese; 6) Pelo que decidiu pela improcedência da questão suscitada; 7) Bem como das restantes questões; 8) Inconformado com tal decisão houve recurso para este Venerando Tribunal; 9) Aqui o Recorrente motivou o seu recurso com base nas seguintes permissas: a) Omissão de pronúncia da Relação sobre o questionado erro da apreciação da prova pela 1ª Instância; b) A errada solução dada às questões jurídicas levantadas anteriormente, isto é, a inexistência da agravante da alínea c) do artº 24º do Dec.-Lei nº15/93, e a medida da pena; 10) Pelos motivos já explanados no item que interessa; 11) Assim, no item nº6 do acórdão proferido no âmbito do processo nº1928/2001, onde o aqui recorrente é arguido; 12) Foi proferido acórdão que sufraga a tese do Tribunal da Relação; 13) Isto é, incumbe ao Recorrente fazer transcrição dos concretos depoimentos que abonem o bem fundado da sua tese que imponham uma decisão diversa da recorrida; 14) Pelo que improcedeu a nulidade por omissão de pronúncia; 15) Assim como a segunda base; 16) Ora pelo presente acórdão se conclui que a transcrição da prova gravada cabe ao recorrente; 17) Contudo, por douto acórdão do S.T.J., proferido no âmbito do processo nº 3416/00, 3ª Secção, foi sufragada a tese oposta; 18) Isto é, incumbe ao tribunal recorrido a Transcrição da prova gravada; 19) Sendo notável o fundamento com que tal tese é explanada; 20) Aqui chegados, vamos passar ao cerne do problema; 21) O acórdão proferido no âmbito do processo nº1928/2001, 3ª Secção, pugna pela transcrição dos concretos depoimentos a cargo do recorrente; 22) Pelo contrário, o acórdão proferido no âmbito do processo nº 3416/00, 3ª secção, pugna pelo carácter oficial da transcrição; 23) Ambos os arestos foram proferidos no âmbito da mesma legislação; 24) Julgando o recorrente que nenhum dos dois arestas se encontram publicados; 25) Ora, conforme se alcança pelo que foi explorado, o acórdão que indeferiu a pretensão do ora recorrente; 26) Está em clara oposição com o proferido anteriormente; 27) Pelo que há lugar à fixação de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do artº 437º do C. P. Penal; 28) Com efeito, o direito visa a regularização da vida em sociedade; 29) Tem a lei que ser clara, objectiva quanto baste, geral e uniforme; 30) Clara, para que o seu sentido seja minimamente alcançado pelo comum das pessoas; 31) Objectiva quanto baste para que se conheça a fronteira entre o permitido e o não permitido; 32) Geral, para não haver privilegiados quanto ao cumprimento ou não cumprimento da mesma lei; 33) E uniforme para que, perante situações iguais haja decisões iguais; 34) Ora entre os assentos citados, este último ponto não se alcança; 35) O que pode ter graves consequências; 36) O facto de, perante situações iguais ou semelhantes, não haver decisões iguais pode conduzir: a) A graves injustiças; b) Insegurança no mundo jurídico, causadora de graves perturbações; 37) As injustiças, dado que o Recorrente vê limitado o poder de argumentação da sua tese; 38) Insegurança, pois pode parecer que não há uniformização de critério de julgamento; 39) Dando ideia, profundamente errada, que a decisão varia conforme douto Relator; 41) Que faria uma interpretação da lei a seu belo prazer. Conclusão: a) O acórdão que condenou o Recorrente, proferido no âmbito do processo nº1928/2001, 3ª Secção, do S.T.J.; b) Está em claríssima oposição com o proferido, anteriormente, no âmbito do processo nº 3416/00, 3ª Secção do S.T.J.; c) Ambos já transitados e proferidos no domínio da mesma legislação (artº 437º, nº3 do C. C. Penal); d) Já que o primeiro impôs ao Recorrente o ónus da prova, digo, a transcrição; e) Enquanto que o segundo vai para o carácter oficial da transcrição, o que se afigura mais correcto. Assim, afigura-se correcto que seja fixada jurisprudência mediante a qual o artº 412º, nº4 passe a ser interpretado no sentido de que, quando houver lugar a transcrições estas tenham carácter oficial. II) Os autos foram com vista ao Ministério Público e a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de que o recurso deverá ser rejeitado, com o fundamento na sua inadmissibilidade. E isto pela seguinte razão: Porque o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Ora a interposição do recurso, que aqui se analisa, teve lugar no dia 26 de Abril de 2002, no Tribunal de Vila de Famalicão. Logo fora de prazo, pois que só podia ser interposto nos 30 dias seguintes a 12 de Março de 2002 (altura em que foi proferido e notificado o acórdão do Tribunal Constitucional, o qual não tomou conhecimento do recurso do acórdão do S.T.J. de 05-07-01), portanto, até somente a 22 de Abril pois que 21 foi Domingo. Colhidos os vistos necessários há que apreciar e decidir, agora. São pressupostos necessários para a admissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência: - A oposição de julgados já transitados; - Acerca da mesma questão de direito; A sua interposição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (cfr. artº 437º e 438º, nº1, ambos do C.P.Penal); Ora o acórdão proferido em último lugar e o acórdão do S.T.J., proferido no processo nº1928/2001 transitou em julgado em 12 de Março de 2002; Enquanto que o requerimento para a interposição do recurso deu entrada na Secretaria Judicial no dia 26 de Abril de 2002; Donde, um requerimento já serôdio, e, por isso mesmo, intempestivo e desrespeitador do prazo legal; O que torna o recurso inadmissível. Pelo exposto: Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em rejeitar o recurso interposto por A, por inadmissibilidade legal (artº 441º, nº1 do C.P. Penal). Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC's - a taxa de justiça e em 3 UC's também, a importância a título de sanção. Lisboa, 11 de Dezembro de 2002 Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira |