Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086185
Nº Convencional: JSTJ00026578
Relator: TORRES PAULO
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DESISTÊNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ199502140861851
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7482/93
Data: 03/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA OBRIGAÇÕES EDI PAG79. ORLANDO CARVALHO IN RLJ ANO118 PAG232. COELHO ROCHA INSTITUIÇÕES VOLII PAG579.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO ART1722.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato para elaboração de estudos e projectos de arquitectura é, não um contrato de natureza material, mas sim um contrato de prestação de serviços, com prestações típicas resultantes de um trabalho intelectual e não de uma obra de carácter material.
II - A revogação, sem justa causa, do mandato para determinado assunto dá ao mandatário direito a ser indemnizado da retribuição que perdeu.
III - A desistência do contrato de empreitada situa-se entre a revogação e a denúncia, é discricionária e tem eficácia ex nunc, não carecendo de pré-aviso.
IV - Daí que o dono da obra possa perder o interesse na sua realização ou pretender que ela prossiga por outro empreiteiro ou em termos diferentes, desde que, dentro do equilíbrio do contrato, indemnize o empreiteiro das despesas e trabalhos realizados, bem como do proveito que ele poderia tirar da obra.