Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026578 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DESISTÊNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502140861851 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7482/93 | ||
| Data: | 03/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBRIGAÇÕES EDI PAG79. ORLANDO CARVALHO IN RLJ ANO118 PAG232. COELHO ROCHA INSTITUIÇÕES VOLII PAG579. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIANO ART1722. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato para elaboração de estudos e projectos de arquitectura é, não um contrato de natureza material, mas sim um contrato de prestação de serviços, com prestações típicas resultantes de um trabalho intelectual e não de uma obra de carácter material. II - A revogação, sem justa causa, do mandato para determinado assunto dá ao mandatário direito a ser indemnizado da retribuição que perdeu. III - A desistência do contrato de empreitada situa-se entre a revogação e a denúncia, é discricionária e tem eficácia ex nunc, não carecendo de pré-aviso. IV - Daí que o dono da obra possa perder o interesse na sua realização ou pretender que ela prossiga por outro empreiteiro ou em termos diferentes, desde que, dentro do equilíbrio do contrato, indemnize o empreiteiro das despesas e trabalhos realizados, bem como do proveito que ele poderia tirar da obra. | ||