Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088189
Nº Convencional: JSTJ00029003
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: TRIBUNAL ESTRANGEIRO
CONTRATO DE TRABALHO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESSUPOSTOS
TRIBUNAL DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199602130881892
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 565
Data: 04/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. DIR PROC TRAB.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1968/09/27.
CONV DE LUGANO DE 1988/09/16 - CONV RELATIVA A COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL - ART1 ART3.
Sumário : I - Os tribunais de círculo são os competentes para a revisão de decisões emergentes de contrato de trabalho proferidas por tribunais estrangeiros por força da Convenção Relativa
à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, aprovada, nos termos dos artigos 164 alínea j) e 169 n. 5 da Constituição da República Portuguesa, por Resolução da Assembleia da República de 24 de Abril de 1991, publicada no Diário da República 1. Série-A, de 30 de Outubro de 1991.
II - Os tribunais de círculo somente têm que verificar se ocorrem os pressupostos legais da revisão.