Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029003 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ESTRANGEIRO CONTRATO DE TRABALHO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS TRIBUNAL DE CÍRCULO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130881892 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 565 | ||
| Data: | 04/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. DIR PROC TRAB. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1968/09/27. CONV DE LUGANO DE 1988/09/16 - CONV RELATIVA A COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL - ART1 ART3. | ||
| Sumário : | I - Os tribunais de círculo são os competentes para a revisão de decisões emergentes de contrato de trabalho proferidas por tribunais estrangeiros por força da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, aprovada, nos termos dos artigos 164 alínea j) e 169 n. 5 da Constituição da República Portuguesa, por Resolução da Assembleia da República de 24 de Abril de 1991, publicada no Diário da República 1. Série-A, de 30 de Outubro de 1991. II - Os tribunais de círculo somente têm que verificar se ocorrem os pressupostos legais da revisão. | ||