Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300003785 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus, como expediente processual expedito que é, não é um recurso, antes uma providência excepcional destinada a pôr fim, independentemente de ter sido, ou não, interposto recurso ordinário da respectiva decisão, a situações de prisão ferida de ilegalidade grosseira ou manifesta, e só estas. II - O mais que importe discutir, só por via ordinária pode ser decidido. III - No artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal englobam-se não apenas os crimes explicitamente enumerados nas alíneas a) a g), mas também os crimes mencionados no corpo daquele n.º 2, ou seja, nomeadamente, os «casos de criminalidade violenta ou altamente organizada», mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente, que é, apenas, alternativa. IV - A conclusão, fundada em indícios seguros, de que, no caso, se trata de «criminalidade altamente organizada», e mesmo que não esteja em causa qualquer crime de «associação criminosa», permite classificar o processo, como de «excepcional complexidade», já que então se depara o «prazo referido no n.º 1 e procedimento por um dos crimes referidos no número anterior», independentemente de não estar em indagação nenhum dos crimes previstos nas diversas alíneas daquele n.º 2. V - E assim o prazo legal de prisão preventiva até dedução da acusação eleva-se, nesse caso, até doze meses. VI - Se o despacho que classificou o processo de «excepcional complexidade» também foi objecto de recurso ordinário ainda não decidido, o regime legal dos recursos, nomeadamente, atribuindo efeito não suspensivo a tal recurso, dá cobertura à legalidade «actual» da prisão em causa, ao menos até ser decidido aquele recurso ordinário. VII - É que, tratando-se de discutir uma questão sobre que podem existir fundadas dúvidas e aturada discussão, nunca poderia afirmar-se perfunctoriamente, como se reclama de uma decisão urgente de habeas corpus, ser caso de ilegalidade grosseira ou manifesta, essa e só essa, podendo levar o Supremo, por aquela ela via excepcional e expedita, a ordenar a libertação imediata de quem quer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por requerimento apresentado no Tribunal Judicial de Barcelos em 27 de Janeiro de 2003, mas aqui chegado a 28 do mesmo mês, ACSC, devidamente identificado, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, alegando em resumo o seguinte: O requerente encontra-se detido preventivamente, à ordem do inquérito n.º 20/02.0IDBRG, desde 24 de Julho de 2002, por se encontrar indiciado da prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1 e 2, als. a), b), e c), 3, als. a), b), e) e f) e 4 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e, actualmente, pelo artigo 103.º, n.º 1, als. a), b) e e), e 104.º, n.º 1, als. a), d), e e), e 2, da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, e um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal e, actualmente, p. e p. pelo artigo 89.º, n.ºs 1 e 3, da aludida Lei n.º 15/01. Não foi deduzida ainda acusação no processo. O prazo máximo de prisão preventiva em tal tipo de crimes é, face ao disposto no artigo 215.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, de seis meses. É certo que foi declarado o processo de «excepcional complexidade». Mas tal determinação é ilegal e foi objecto de competente recurso, interposto há 13 dias, sem que, no entanto, até hoje, tenha sido dado conhecimento ao suplicante, da decisão exarada sobre tal requerimento. E, na verdade, aquela declaração de «excepcional complexidade», só pode acontecer se se verificarem os condicionalismos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, o que no caso não acontece porque os crimes não são puníveis com pena de prisão de máximo superior a oito anos, e nenhum dos crimes imputados ao requerente está previsto nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. Sendo assim, o prazo máximo de prisão preventiva que ao caso caberia é de seis meses. Além de que os crimes de associação criminosa para efeitos de criminalidade fiscal - art.ºs 34.º do DL 20-A/90, citado e 89.º do RGIT - não cabem na alçada do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Requer, por tudo isto, a sua imediata libertação. Na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o juiz do processo confirmou a data do início da prisão preventiva - 24/7/02 - acrescentando que tal medida coactiva foi imposta por despacho de 25/7/02, após interrogatório judicial. Informa que a medida coactiva em causa, foi objecto de reapreciação em 12/11/02, tendo sido decidida a sua manutenção. Esclarece ainda que, por despacho de 26/12/02, ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal foi declarada a excepcional complexidade do processo, tendo tal despacho sido objecto de recurso por banda do ora requerente, recurso que, segundo informa ainda, foi admitido. Em 26/12/02, a situação do arguido em causa foi de novo reapreciada, tendo sido mantida a prisão preventiva. O requerente continua naquela situação de prisão preventiva no EP de Viana do Castelo. Consta do despacho que encerrou o auto de interrogatório dos arguidos, e relativamente ao requerente, que se trata, indiciariamente, de factos correspondentes a crimes integrados em actividade criminal altamente organizada [fraude fiscal e associação criminosa], ficando uma ideia dessa perfectibilidade organizativa, do exarado no despacho de fls. 4335 do processo respectivo, onde se dá conta que o objecto da actividade criminosa em investigação se reporta à importação desde vários países da União Europeia, (Alemanha, França, Bélgica, Holanda, Espanha e Luxemburgo), de pelo menos 999 (novecentos e noventa e nove) veículos automóveis de valor global de cerca de 6.700.000 (seis milhões e setecentos mil contos) contos, [€33.500.000] que «foram vendidos sem que o Estado tivesse recebido o IVA devido pela venda dos mesmos, no valor global de cerce de 1.124.000 contos [€5.620.000].» Parte do modus operandi por onde é possível inferir aquele indiciado alto grau organizativo vem a seguir mencionado no aludido despacho judicial: «Tais veículos, apesar de terem sido importados em nome dos arguidos ACSC, LCSC, irmão daquele, "ACSC, L.da", da qual é sócio e gerente o arguido Agostinho, "FPM, L.da," da qual é sócio gerente o arguido ACM, "JT, L.da", da qual é sócio e gerente o arguido ER, e verdade é que os mesmos foram importados directamente pelos arguidos AJ, F, H, M e outros. Pois, apesar de aqueles veículos virem do estrangeiro para Portugal e de serem legalizados em nome dos primeiros, o certo é que não foram estes que os adquiriram no estrangeiro, mas sim outros, tais como os arguidos H, AJ, F, M e outros, que agiam em nome e no interesse das suas sociedades de venda veículos automóveis e as pagavam no estrangeiro. Porém, daquelas 999, ainda falta saber o destino de cerca de 160 viaturas. Uma vez que tais veículos eram importados em nome dos primeiros, estes, depois, simulavam a venda das mesmas viaturas às empresas dos segundos, respectivamente, "FR", AJ, - CA, STS - V, L.da, T, AT, que, por sua vez, a fim de simularem o pagamento de tais viaturas, àqueles, emitiam cheques que não eram depositados em contas de que são titulares ou noutras, que não as pessoas em nome de quem eram importados os veículos. Posteriormente tais veículos foram vendidos a outras pessoas, cujo número ascende a várias dezenas, que também estão a ser investigadas. Estão, por outro lado, a ser investigadas inúmeras contas bancárias dos arguidos e respectivos documentos das operações nelas efectuadas, bem como de outras pessoas, a fim de se determinar a circulação dos cheques falsamente emitidos para pagamento das viaturas aos arguidos em nome de quem elas foram importadas. São inúmeras também as diligências em curso, tais como buscas, inquirições e diligências no estrangeiro, sendo que, em todo este processo, para além daquelas empresas e dos arguidos já constituídos, outras pessoas e empresas nela intervieram (...)». 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrém que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada. Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso só poderia ser encarado por via da alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei. É o que cumpre agora apreciar. Adianta-se que a pretensão do recorrente, carece, manifestamente, de razão. Por um lado, porque, sem necessidade de entrar nessa discussão - a que a Relação respectiva haverá de dar oportuna resposta neste processo, ante o recurso que lhe foi dirigido pelo requerente - e dando de barato, como mera hipótese de raciocínio, que «a associação criminosa in genere», atento o escopo específico da prática de crimes de natureza fiscal, não está prevista no artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o certo é que o requerente não terá atentado em toda a extensão literal do corpo do n.º 2, daquele artigo 215.º, onde, expressamente, se preceitua que «os prazos referidos no número anterior são levados, respectivamente para oito meses, (...) em casos de (...) criminalidade violenta ou altamente organizada (...).» E se não, há que relembrar-lhe esse dispositivo. Pois, ante o que se sumariamente se relatou, ninguém, ousará, com fundamento atendível, pôr em causa que os indícios - e só de indícios se cura aqui - são esmagadores quanto à inserção do caso sujeito nos confins da criminalidade «altamente organizada». Não apenas pelos inúmeros e variadas espécies de «parceiros», (indivíduos e sociedades) - alguns ainda por identificar - que conseguiu congregar no seu escopo marginal, como pela amplitude da actuação, espalhada por quase todo o espaço territorial da União Europeia, como pelo número de actos criminosos cometidos, como ainda pelos elevados montantes monetários envolvidos, enfim, pela sofisticação das manobras e tácticas envolvidas, com muitos actos de simulação e dissimulação, a tornarem reconhecidamente a investigação delicada, morosa e de difícil conclusão. É certo que a lei não dá uma definição do que seja essa espécie de criminalidade «altamente organizada», cabendo à jurisprudência estabelecer as delimitações que se impõem na respectiva aplicação prática. Mas não será estranha à opção legislativa de assumir um alongamento dos prazos naquele caso, ter em vista, nomeadamente, dotar a autoridade judiciária de alguma da necessária eficácia, atenta a presumida complexidade adicional esperada na investigação de crimes, que, justamente porque pensados e praticados com o aconchego e à sombra de «alta organização», nomeadamente de grupos de pessoas e (ou) instituições com actuação criminosa conjugada e com recurso a meios técnicos e humanos sofisticados, em regra, fora do alcance do cidadão comum - por vezes, até, das autoridades - conseguem actuar, não raro, impunemente, disfarçando com êxito a actuação criminosa e, portanto, só com correspondentemente elevada sofisticação (por isso, em regra, mais morosa) investigatória, é de esperar que possam ser neutralizados. No fundo, o estabelecimento de uma espécie de «igualdade de armas», de sentido inverso ao usual, já que, em tais circunstâncias, infelizmente, o lado mais «desfavorecido», no sentido de tecnicamente apetrechado, não será, em muitos casos, o do arguido. Portanto, e, independentemente do que vier a ser decidido no recurso de que se falou, em face do disposto no artigo 215.º, n.º 2, citado, o prazo em causa, não é o de seis meses reclamado pelo requerente, e sim, no mínimo, de oito meses, porque com criminalidade altamente organizada estamos lidando. Mas, se assim, e ainda independentemente do que se discute e se decida em tal recurso, a declaração de «excepcional complexidade» operada no processo, podia ter como fundamento justamente essa circunstância da «criminalidade altamente organizada», já que então se trata de «prazo referido no n.º 1», onde, obviamente, caiem, ao invés do que parece supor o impetrante, não apenas os crimes enumerados nas alíneas a) a g), como os do corpo do n.º 2, ali se incluindo os «casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente, que é apenas alternativa «ou por crime: a) ...». Portanto, em suma, o prazo legal, da prisão preventiva ante essa declaração, subiu e mantém-se legitimamente, em doze meses. E isto mesmo que os fundamentos jurídicos do decidido no despacho em causa não fossem coincidentes com os fundamentos ora adiantados, já que o Supremo Tribunal de Justiça não necessita da concordância de ninguém para aplicar o direito. Aliás, ao invés do que parece supor o requerente, em lado algum do despacho em causa, se apreende que o juiz tenha considerado o crime de «associação criminosa in genere», abarcado pela previsão do artigo 215.º citado, antes, como dele se infere com toda a clareza - fls. 4336 do processo - foi a «manifesta complexidade no que toca à investigação, tendo em conta o montante da fraude», que esteve na base de tal despacho, complexidade que, como se viu, casa na perfeição com os objectivos assinalados de, no dispositivo legal - art.º 215.º, corpo do n.º 2 - se abarcarem os casos de «criminalidade altamente organizada» em que o caso se integra. Para além de que, mesmo que tal despacho não tenha ainda sido objecto de trânsito em julgado, o certo é que o habeas corpus não é um recurso. Visando, como de disse, pôr um fim expedito a situações de «grosseira ilegalidade» da prisão, aquela providência rege-se, como repetidamente tem sido dito neste Supremo em arestos publicados que ora seria despiciendo individualizar, pelo princípio da actualidade. O que significa que, na decisão da providência excepcional de que nos ocupamos, o que importa averiguar é se no exacto momento de decidir a situação de ilegalidade se configura ou se mantém, independentemente de já ter ou não existido antes. No caso, não obstante a impugnação pela via ordinária do despacho que classificou o processo de «excepcional complexidade», o certo é que, face ao regime legal dos recursos, o mesmo se mantém válido no presente e, por isso, sempre daria cobertura legal à manutenção da prisão do requerente, ao menos, até que a Relação decidisse do caso que lhe foi sujeito. É o que resulta da atribuição do efeito não suspensivo a tal recurso - art.ºs 219.º, 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal. Pois, mesmo que a questão posta em tal recurso para a Relação fosse pertinente para decisão do caso - e já se viu que não é - tratando-se ali de discutir uma questão sobre que podem suscitar-se fundadas dúvidas e aturada discussão, nunca poderia afirmar-se perfunctoriamente, como se reclama de uma decisão urgente de habeas corpus, ser caso de ilegalidade grosseira ou manifesta, essa e só essa podendo levar o Supremo, por essa via excepcional e expedita, a ordenar a libertação imediata de quem quer. Improcede assim a pretensão do requerente. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - art. 223.º, n.º 4, a), do CPP - o pedido de habeas corpus atravessado em 27 de Janeiro de 2003, no processo de inquérito n.º 20/02IDBRG pendente nos serviços do MP de Barcelos, pelo requerente ACSC. Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Janeiro de 2003 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães ______________________ (1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". |