Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE RESTITUIÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ200305200014026 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1306/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Declarado nulo por falta de forma um contrato de arrendamento comercial, não deixa de existir causa de pedir para a entrega do prédio pelo seu detentor, a qual consiste nos mesmos factos articulados que integrariam o contrato se este fosse válido, pois a qualificação jurídica desses factos não faz parte da causa de pedir. II - Declarada a nulidade do contrato, há, em princípio, lugar à restituição do que tiver sido prestado, mas desde que tal restituição seja pedida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs em 13/4/00 contra B acção, então com processo sumário e que por força de reconvenção passou a ordinário, pedindo seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento, titulado por um documento que junta, celebrado em 30 de Março de 1992 entre o réu, como arrendatário, e C, como senhoria, respeitante a um prédio que por testamento fora deixado em usufruto àquela C, e em propriedade à autora, que o identifica, e a outros, contra to esse tendo por fim a utilização do imóvel respectivo como garagem para oficina de reparação de motorizadas, por a dita senhoria ter falecido em 30 de Maio de 1999, condenando-se em consequência o réu a despejar e a entregar à autora, livre de pessoas e bens, o aludido prédio. Em contestação, o réu invocou ignorar a qualidade de usufrutuária da senhoria e ter contratado com esta na convicção de ser ela a proprietária do prédio, e, em reconvenção, para a hipótese de procedência da acção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 9.000.000$00 a título de indemnização, com base em incumprimento, pela locadora, do contrato de arrendamento, pelos prejuízos que a caducidade desse contrato lhe provocaria. A autora rebateu o invocado desconhecimento do réu, e impugnou a matéria da reconvenção. Saneado o processo, enumerados os factos desde logo dados por assentes e elaborada a base instrutória, teve lugar audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto instruenda. Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, declarando a nulidade do mencionado contrato de arrendamento por falta de forma, condenando o réu a entregar à autora a garagem em causa livre de pessoas e bens, e absolvendo a autora do pedido reconvencional. Apelou o réu, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Nas acções de despejo a causa de pedir é o contrato de arrendamento celebrado entre senhorio e inquilino; 2ª - Declarado nulo o contrato de arrendamento por falta de forma, verifica-se a carência ou falta de causa de pedir, o que conduz necessariamente à improcedência da acção; 3ª - Por outro lado, é doutrina e jurisprudência assente que a acção de despejo é uma acção especial, nela sendo vedado discutir questões especiais do direito de propriedade; 4ª - Pelo que não poderia ser convolada numa simples acção de reivindicação; 5ª - Considerar que verificada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a C e o recorrente subsistiu uma relação de facto integrando os elementos essenciais do contrato de arrendamento, nomeadamente o pagamento de rendas que assim não deverão ser restituídas ao recorrente, 6ª - Justifica pela mesma razão a procedência do pedido reconvencional; 7ª - Não constando do dito contrato de arrendamento a menção de que aquela C contratava na qualidade de usufrutuária, competia à autora a prova de que, apesar da ausência daquela menção, havia informado desse facto o recorrente; 8ª - O que conduziria à procedência do pedido reconvencional; 9ª - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação ou aplicação, o disposto nos art.ºs 268º, 272º, 273º, 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, al. d), todos do Cód. Proc. Civil, 342º e 344º do Cód. Civil, e o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a absolvição dele recorrente do pedido, ou, a não ser assim entendido, a procedência do pedido reconvencional. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados pelo acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. Antes de mais, há que apreciar a invocação de violação do disposto no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, que faz pressupor que o recorrente entende enfermar o acórdão recorrido de nulidade sem esclarecer bem qual seja, embora só possa ser a consistente em omissão ou em excesso de pronúncia. Não se detecta, porém, a mínima questão que não tenha sido conhecida devendo sê-lo, e por outro lado não se vê qual a questão conhecida que não o devesse ter sido, até face às disposições legais que permitem o conhecimento oficioso da nulidade (art.ºs 286º do Cód. Civil e 660º, n.º 2, parte final, do Cód. Proc. Civil) e ao teor do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/95, que consagra a admissibilidade da indicação das consequências da mesma nulidade, obviamente se pedidas, sendo que a entrega da garagem o foi. Assim, não se verifica qualquer nulidade do acórdão recorrido. A questão seguinte a decidir consiste em saber se, declarado nulo por falta de forma o contrato de arrendamento que integrava a causa de pedir da acção de despejo, deixa de existir, como sustenta o recorrente, causa de pedir, a determinar a improcedência da acção. Desde já se refere não assistir razão ao recorrente. Com efeito, a causa de pedir consiste, como resulta do disposto no art.º 498º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, no facto jurídico, ou seja, no facto produtor de efeitos jurídicos, concreto ou específico, invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão. Tem de se tratar, pois, de um ou mais factos concretos, invocados na petição inicial respectiva, dos quais resultem o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, o autor pretende ver juridicamente reconhecidos. Por outro lado, o enquadramento jurídico de tais factos não constitui elemento da causa de pedir, não se encontrando o Juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664º do Cód. Proc. Civil). Nestas condições, a causa de pedir na presente acção é integrada pelo acordo, constante do aludido documento - que nitidamente não constitui escritura pública mas mero documento particular -, junto pela autora, pelo qual a dita C dizia arrendar ao réu a garagem em causa por determinada renda a cujo pagamento o réu declarava obrigar-se. E como contrato de arrendamento válido as partes qualificaram juridicamente esse acordo, sendo esta a acção própria para o fim visado pela autora na medida em que o pedido é precisamente o de declaração de caducidade do contrato de arrendamento e não o de declaração de nulidade do mesmo contrato. Como, porém, o Juiz não se encontrava sujeito a essa qualificação, que não fazia parte da causa de pedir, e à data da celebração do citado acordo - 1992 - a lei impunha a redução a escritura pública de contratos de arrendamento para fins comerciais ou industriais (art.º 7º do R.A.U.), a sentença da 1ª instância declarou, e bem, a nulidade do contrato, face ao disposto nos art.ºs 220º e 286º do Cód. Civil, nulidade essa que foi confirmada pelo acórdão recorrido. E, obviamente, daí não deriva a inexistência de causa de pedir: esta é a mesma que fora inicialmente invocada, ou seja, o descrito acordo titulado por mero documento particular, uma vez que a validade ou a nulidade do contrato não faziam parte dela, sendo apenas elemento da respectiva qualificação jurídica. A questão seguinte resulta da afirmação do recorrente de que, sendo a acção de despejo uma acção especial, não pode ser convertida em acção de reivindicação, como entende que foi. Também quanto a isto não tem razão, tratando-se mesmo de uma falsa questão. Com efeito, em parte alguma da sentença da 1ª instância ou do acórdão recorrido é tratada ou decidida qualquer questão relacionada com o direito de propriedade sobre a garagem. Apenas foi decidido por aquela sentença, também nessa parte confirmada pelo acórdão recorrido, condenar o ora recorrente a entregar a garagem à autora, não por força da decisão de qualquer questão respeitante ao direito de propriedade sobre a garagem ou às consequências da titularidade desse direito, mas devido pura e simplesmente àquela declaração de nulidade, obviamente conjugada com o facto de a autora ter sucedido à C na posição de titular do direito á restituição por força do testamento referido, e face ao disposto no art.º 289º, n.º 1, do Cód. Civil, e ao teor do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95. Na verdade, nada havia a decidir com respeito ao direito de propriedade sobre a garagem, pois não foi suscitada pelo recorrente qualquer questão respeitante a esse direito ou às consequências da titularidade do mesmo, nunca tendo ele também posto em causa ser a autora comproprietária do imóvel nem o eventual direito desta à sua restituição, e escudando-se apenas, na contestação, no contrato de arrendamento, apesar de toda a defesa dever ser deduzida nessa peça processual face ao disposto no art.º 489º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, tendo nomeadamente em conta, na hipótese dos autos, a nulidade do contrato por o ora recorrente ter perfeito conhecimento da falta de forma legal do mesmo, bem como os efeitos que dessa nulidade derivavam. Aliás, mesmo que a determinação de restituição à autora resultasse apenas do facto de ser esta comproprietária da garagem, não derivaria daí ter de se considerar a acção como de reivindicação: caso contrário, também teria de ser de reivindicação, e não de despejo, qualquer acção em que fosse invocada a caducidade de contrato de arrendamento válido, por óbito de senhorio usufrutuário, como fundamento do pedido de restituição do imóvel locado, pois pode também aí ser determinada a restituição ao proprietário do imóvel que tenha sido objecto desse contrato, após a extinção deste e apesar de esse proprietário nunca ter sido senhorio. Ora, daí não resulta que se trate de uma acção de reivindicação, sendo o próprio legislador a qualificar essa acção, à maneira tradicional, como de despejo (art.ºs 50º, 52º, n.º 2, e 55º, n.º 2, do R.A.U.), por a questão ser apenas a de restituir o imóvel à pessoa que sucederia na posição, extinta, do senhorio, se tal posição se mantivesse, ficcionando a lei, apenas para tal efeito, a manutenção dessa situação jurídica, ou da qualidade jurídica de senhorio, numa situação semelhante à do dispositivo do art.º 498º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Acresce que, como refere Aragão Seia, in "Arrendamento Urbano", 7ª ed., pg. 344, se entende que o actual processo de despejo não se pode configurar como um processo especial, dado a lei o ter retirado do elenco dos processos especiais do C.P.C. e determinar, no art.º 56º daquele Regime, que siga a tramitação do processo comum, com escassas especialidades insusceptíveis de originar a sua integração no número dos processos especiais por serem comuns a outros processos destinados à entrega de coisa imóvel certa. Logo, sendo, quer a acção de despejo, quer a acção de reivindicação, acções com processo comum, mesmo não sendo válido o contrato de arrendamento não se torna necessário recorrer a forma de processo diferente para alcançar os objectivos visados. Ponto é que, como se verifica na hipótese dos autos, estes forneçam todos os elementos e factos necessários para a correspondente decisão. A questão restante é a que respeita ao pedido reconvencional: o recorrente entende que este devia ter sido julgado procedente, por um lado face à declarada subsistência da relação de facto consistente na detenção da garagem contra pagamento de rendas que consequentemente não deviam ser-lhe restituídas, e por outro lado porque, no seu entender, uma vez que o documento que titulava o contrato não continha a menção de que a C outorgava na qualidade de usufrutuária, era a autora que tinha o ónus da prova, que não satisfez, de ter informado o recorrente de que a C outorgava nessa qualidade. De novo, carece o recorrente de razão. Com efeito, como se referiu, o pedido reconvencional baseia-se em incumprimento, pela locadora, do contrato de arrendamento; ora tal contrato, sendo nulo, não gera obrigações jurídicas, pelo que não se pode considerar incumprido. A obrigação de entrega da garagem à autora não resulta do contrato, mas precisamente da nulidade deste, e a condenação em tal entrega foi proferida por esta se encontrar implícita mas claramente contida no pedido de despejo; já a restituição das rendas não podia sequer ser decretada mesmo que, porventura, houvesse lugar a ela em consequência da declaração de nulidade. É que, a não se considerar, como se entende que devia ser considerado, que tal restituição constituiria abuso de direito (art.º 334º do Cód. Civil), - visto que as rendas pagas eram óbvia correspondência da utilização da garagem pelo recorrente nos períodos a que respeitavam, só se justificando que fossem restituídas se essa utilização também o fosse, sendo que essa utilização anterior não pode, naturalmente, ser restituída -, a dita restituição das rendas não foi oportunamente pedida (art.º 661º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) e o dito acórdão uniformizador tem de ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais adequados à realização do direito nele declarado. Portanto, poderá ser determinada a restituição em consequência da declaração de nulidade, se for caso disso, mas apenas se a restituição for pedida. Quanto ao ónus da prova, a autora apenas tinha de provar os factos constitutivos do direito que se arrogava á entrega da garagem, ou seja, o óbito da usufrutuária, o testamento de que resultava a sua sucessão no direito desta à restituição do imóvel, e a detenção deste pelo réu (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), e satisfez tal ónus; o réu é que tinha o ónus de provar qualquer facto que lhe permitisse, como excepção, recusar a entrega ou obter a ineficácia da nulidade do contrato de arrendamento (n.º 2 do mesmo art.º 342º), ou comprovar o direito que se arroga à indemnização (n.º 1, citado), nomeadamente da ignorância da qualidade de usufrutuária da senhoria se entendia que tal ignorância o beneficiava, e não o satisfez, atenta a resposta de "não provado" dada aos quesitos 2º e 3º, que visavam essa matéria, e atendendo ainda a que, não demonstrando a validade do contrato, nem sequer demonstrou a qualidade de senhoria da mencionada usufrutuária. De todo o modo, sendo nulo o contrato, não pode o recorrente invocar violação do disposto no art.º 8º, n.º 2, al. b), do R.A.U., - visto não haver locador, não havendo em consequência obrigação jurídica de indicar a natureza do respectivo direito -, nem invocar o disposto no art.º 1032º, por força do disposto no art.º 1034º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Cód. Civil, que pressupõem igualmente um contrato de arrendamento válido. Acresce que, não se tratando de arrendamento para habitação, não beneficiava ele sequer de direito a novo arrendamento (art.º 66º, n.º 2, do R.A.U.), mesmo que o arrendamento em causa fosse válido. Nulo o contrato, não há, pois, incumprimento do mesmo pela usufrutuária nem pela autora, o que afasta o direito que, com base em contrato válido, o ora recorrente se arroga em via reconvencional. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Maio de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |