Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006156 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA A PRESTAÇÕES RESERVA DE PROPRIEDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102050799161 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG460 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 534 ARTIGO 808 ARTIGO 934. DL 54/75 DE 1975/02/12 ARTIGO 15 ARTIGO 18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/02 IN BMJ N360 PAG566. | ||
| Sumário : | I - No contrato de compra e venda de coisa sob reserva de propriedade são caracteristicas fundamentais a entrega da coisa e o pagamento rateado do preço. II - A facilitação do meio de pagamento tem a contrapartida da resolução do contrato no caso de não pagamento de qualquer das prestações desde que esta exceda 1/8 do preço total - artigo 934 do Codigo Civil - ou se houver falta de pagamento de duas ou mais prestações que, no conjunto, excedam o referido 1/8, embora, cada uma, de per si não ultrapasse tal proporção. III - Encontrando-nos no dominio das obrigações pecuniarias, em principio não se verifica a impossibilidade do cumprimento, relevando apenas o incumprimento definitivo (artigo 808 n. 1 do Codigo Civil). IV - O artigo 934 do Codigo Civil contem uma disposição de caracter imperativo, o que nos conduz a que releve, apenas e exclusivamente, o incumprimento de prestação que exceda a oitava parte do preço. V - Constituindo, por isso, um elemento constitutivo do direito invocado de resolução do contrato, impende sobre o autor o onus da prova e a correspondente alegação no articulado inicial (artigo 342 n. 1 do Codigo Civil). VI - O Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, criou um procedimento cautelar tendo em vista a acção de resolução do contrato, mas não estabelece um regime especial de resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A,- S.A., propos, no 16 Juizo Civel de Lisboa, acção sumaria contra B pedindo que se considere resolvido o contrato de compra e venda com reserva de propriedade, tendo por objecto o veiculo DU-75-88 e que o reu seja condenado a restituir a autora a propriedade do referido veiculo, com efectiva entrega do mesmo. O reu contestou por excepção e reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de 90000 escudos a titulo de indemnização, e no que se apurar em execução de sentença. Por apenso arguiu a incompetencia territorial do tribunal. Respondeu a A. O incidente de incompetencia territorial foi julgado procedente e os autos remetidos a Comarca de Ferreira do Alentejo. A acção de sumaria passou a ordinaria. Ordenada a regularização do mandato quanto a autora esta agravou do despacho assim proferido. Solucionado o incidente, prosseguiu o processo normais tramites, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção. Com exito, o reu recorreu para o Tribunal da Relação. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que a autora alega: 1 - resulta dos Decretos-Leis ns. 47952, de 1967 e 54/75, de 12 de Fevereiro que o legislador estabeleceu um regime especial segundo o qual a resolução do contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, de veiculos automoveis, fundada na lei, pode ter por pressuposto o vencimento e não pagamento de uma prestação, não sendo necessario que se verifique o incumprimento definitivo; 2 - por outro lado, para o cumprimento da prestação em divida e a que os autos se referem havia sido ja concedido o prazo de tres meses para cumprir, prazo esse razoavel, como se extrai do conteudo da alinea h), da especificação; 3 - por isso, verifica-se o incumprimento definitivo do comprador-devedor, ora recorrido em revista; 4 - de resto, o direito a resolver o contrato a que os autos se referem foi nele expressamente convencionado em termos tais que a simples mora fez nascer o direito (convencional) a resolução; 5 - acresce que e ao comprador a prestações quem, demandado nos autos, cabe alegar e provar que a prestação em falta e de valor igual, ou inferior a oitava parte do preço; 6 - Ora, não estando provado nos autos o preço total da compra e venda e, consequentemente, não sendo possivel dizer-se a prestação em falta e igual, superior ou inferior a oitava parte do preço não pode ser aplicado o disposto no artigo 934 n. 1 do Codigo Civil; 7 - por ultimo, ao abrigo do disposto na parte final do referido artigo, as partes, recorrente e recorrido, afastavam o regime contido no artigo 934, n. 1 do Codigo Civil, em termos que a resolução se efectivaria independentemente da prestação em divida; 8 - consequentemente, deveria a Relação a quo ter negado provimento ao recurso de apelação e confirmar o decidido em primeira instancia; 9 - violados foram os artigos 342 n. 2, n. 6, 791, 802, 808 e 934 do Codigo Civil e, ainda o disposto nos artigos 15 a 19 do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro. Em contra-alegações, o recorrido defende a manutenção do julgado. Tudo visto. Vem dado como demonstrado: por contrato verbal de 15 de Abril de 1981, a autora vendeu ao reu, a prestações, com reserva de propriedade, o veiculo automovel marca Ebro, com a matricula DU-75-88; a parte do preço do veiculo que ficou em divida a Autora teria de ser paga a prestações pelo Reu; a importancia de cada uma das referidas prestações seria representada, unicamente para efeitos de garantia de pagamento, em letras do aceite do reu, não constituindo tais letras pagamento das mencionadas prestações, sendo certo que a falta de pagamento delas implicava a imediata resolução do contrato; a autora nos termos acordados, entregou logo ao reu o veiculo e dele recebeu, para alem da importancia ajustada ser paga a pronto, as letras representativas das prestações do saldo do preço que ficou em divida, letras pelo reu devidamente aceites; a autora não recebeu a quantia representativa da prestação vencida no dia 8-12-81, no montante total de 269371 mil escudos e cinquenta centavos; apresentou a mesma letra a desconto no Banco Portugues do Atlantico; a mencionada letra foi emitida em reforma de uma letra anterior de 448385 escudos e cinquenta centavos, não domiciliada em qualquer banco; essa letra (de 269371 escudos e cinquenta centavos) tem em si inscritos os seguintes dizeres "pagavel no Banco da Agricultura de Ferreira do Alentejo conta n. 1153"; foi acordado entre a autora e reu que o veiculo em causa tinha a garantia de um ano ou 20000 quilometros, se estes fossem alcançados antes daquele periodo de tempo; a autora não trabalha em Beja, nem em Ferreira do Alentejo com a União de Bancos Portugueses; em Fevereiro de 1982, o reu contactou com os serviços da delegação da autora em Beja, tendo pedido que a autora, apresentasse novamente a letra a pagamento em Abril do dito ano de 1982; pedindo, então, que a apresentasse no Banco da Agricultura (hoje União de Bancos Portugueses); a autora fez logo saber que não aceitava tal solução; e que, quando muito, se o reu pretendesse substituir ou reformar a letra estaria na disposição de o fazer, ao que o reu não acedeu: dentro do prazo de garantia, atras referido o motor do veiculo apresentou uma bucha partida, o que impedia o seu normal funcionamento; dentro do prazo de garantia o reu contactou os serviços da Autora duas vezes, a primeira por causa da bucha partida e a segunda para reclamar da reparação feita a referida bucha. No contrato de compra e venda de coisa sob reserva de propriedade são caracteristicas fundamentais a entrega da coisa e o pagamento rateado do preço. Este ultimo a constituir um meio de facilitar o pagamento da prestação integral. Tal facilitação de meio de pagamento tem a contrapartida da resolução do contrato no caso de não pagamento de qualquer das prestações desde que esta exceda 1/8 do preço total - artigo 934 do Codigo Civil - ou se houver falta de pagamento de duas ou mais prestações que no seu conjunto, excedam o referido 1/8, embora, cada uma, de per si não ultrapasse tal proporção. So que tal incumprimento, so por si, não conduz a referida resolução. Ha que distinguir entre mora e incumprimento definitivo - artigos 801 n. 2 e 808 do Codigo Civil. Não nos podemos esquecer que estamos no dominio das obrigações pecuniarias, pelo que não se verifica, em principio, a impossibilidade do cumprimento. Pelo que relevante so o incumprimento definito - artigo 808 n. 1 conferir Rocha Xavier R.D.E.S. XXI, folhas 202 e 203. Principio geral que podera ser afastado pela vontade das partes desde que estas acordem na resolução do contrato. Sem prejuizo, porem, das normas imperativas que ao contrato em causa tenham aplicação. O artigo 934 dispõe que "a falta de pagamento de uma so prestação que não exceda a oitava parte do preço não da lugar a resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do beneficio do prazo relativamente as prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrario. Com o esclarecimento de que a expressão "sem embargo" tem o significado de "não obstante" e não o de "salvo se" - Acordão deste Supremo Tribunal de 2-10-1986, B.M.J. 360-566. Vem sendo entendido que esta disposição legal reveste caracter imperativo - Codigo Civil Anotado, volume II, 2 edição, pagina 209, Pires de Lima e Antunes Varela. O que nos conduz a que se releve, apenas e unicamente, o incumprimento de prestação que exceda a oitava parte do preço. Se tal se não se verificar o credor não pode resolver o contrato, ainda que tenha sido convencionado o contrario e o devedor não perde o beneficio do prazo. Pelo que se a prestação ou as prestações em falta excederem a oitava parte do preço deixa de existir obstaculo a resolução do contrato, resolução que ficara subordinada ao regime normal. Dai a conclusão que o exceder ou não exceder aquela oitava parte do preço integra elemento constitutivo do direito invocado pela Autora e, consequentemente, impende sobre ela o onus da prova e a correspondente alegação no articulado inicial artigo 342 n. 1 do Codigo Civil. Nestes autos, a Autora nem alegou, nem demonstrou tal, pelo que a acção sempre teria que improceder, atento o caracter imperativo do referido artigo 934, a tutelar os interesses do comprador, mesmo contra a sua propria leviandade ou precipitação. Referimos atras que o incumprimento da prestação ou prestações teria de revestir a natureza de definitivo, pelo que a situação de mora não tenha que ser considerada, a não ser que se demonstre o desinteresse do credor ou que este tenha fixado ao devedor prazo razoavel para o cumprimento - conferir artigo 808 n. 1 do Codigo Civil. A esta conclusão não obsta o que consta do Decreto-Lei 54/75; de 12 de Fevereiro. Nos termos dos seus artigos 15 e 18 o credor pode promover a apreensão do veiculo e a sua venda e bem assim, propor acção de resolução do contrato de alienação. Evidente que a apreensão do veiculo não passa de procedimento cautelar tendo em vista aquela acção de resolução. Mas, o facto em si não conduz a conclusão de que o legislador tenha querido criar um regime especial de resolução contratual. O que se quis foi apenas salvaguardar a conservação do veiculo, procedendo-se a sua apreensão. Teve-se em vista, como em qualquer outro procedimento cautelar, assegurar os resultados da acção a propor, "mantendo o "statu quo" para que ela não se altere em condições tais que não seja susceptivel de reintegração, ou antecipando a realização do direito que venha eventualmente, a ser reconhecido, dada a urgencia na efectivação - Professor Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratorio 1981, 1 volume, 130. Assim sendo deveria a Autora ter alegado e demonstrado o incumprimento definitivo para que a acção procedesse. No entanto, afirma a mesma que a vontade das partes foi no sentido de poder ocorrer a resolução do contrato em caso de simples mora não se exigindo o incumprimento definitivo. Efectivamente tal pode depreender-se de que consta da alinea c) da especificação - "sendo certo que a falta de pagamento de qualquer delas implica a imediata resolução do contrato". Atras concluimos que tal acordo era possivel, mas, acrescentamos que "sem prejuizo, porem, das normas imperativas que ao contrato em causa tenham aplicação", e a principal, como salientamos ja, e o artigo 934 do Codigo Civil. Dai que não seja possivel a resolução ja que se ignora e nem sequer foi alegado, se a prestação em divida e superior ou inferior e uma oitava parte do preço. Pelo que, sem necessidade de outras considerações, vai negada a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991. Mario Sereno Cura Mariano - Jorge da Cruz Vasconcelos - Joaquim de Figueiredo. |