Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033974 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZOS JUNÇÃO DE PARECER PARECERES VALOR PROBATÓRIO ABUSO DO DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711040002071 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 834/6/95 | ||
| Data: | 05/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo impossível precisar a data do facto que determinou a falta de incorporação de um parecer nos autos, não deve considerar-se extemporânea a arguição da respectiva nulidade. II - A função dos pareceres serve apenas como uma contribuição para esclarecer, mas com nula força probatória. III - A circunstância de as partes não terem alegado abuso do direito não obsta ao seu conhecimento oficioso, mesmo no tribunal superior. | ||