Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040958 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA NOTIFICAÇÃO ANULABILIDADE FORMALIDADES AD PROBATIONEM CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200103010037471 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 485/98 | ||
| Data: | 05/25/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ARTIGO 3 N1 N2 N3 N4. CCIV66 ARTIGO 219 ARTIGO 285 ARTIGO 288 ARTIGO 1064 ARTIGO 1082. DL 201/75 DE 1975/04/15. L 76/77 DE 1977/09/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/12 IN BMJ N414 PAG481. ACÓRDÃO RP DE 1980/05/23 IN CJ ANO1980 T3 PAG80. ACÓRDÃO RL DE 1999/12/23 IN CJ ANO1999 T1 PAG119. ACÓRDÃO STJ DE 1998/10/06 IN CJSTJ ANOVI T3 PAG51. | ||
| Sumário : | I - Com a revogação dos artigos 1064º e 1082º do C.Civil pelo DL 201/75, de 15 de Abril, passou a ser obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, obrigatoriedade essa que se manteve no quadro da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, que revogou o referido DL e se mantém hoje com o DL 385/88, de 25 de Outubro. II - O artigo 3º do DL 385/88 determina, nos seus números 1, 2, 3 e 4, a obrigatoriedade de redução a escrito do arrendamento rural; a faculdade atribuída a qualquer das partes de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato; após a notificação e recusada a redução a escrito, essa parte não pode invocar a nulidade do contrato. III - O artigo 35º n.º 5 do citado diploma determina que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. IV - Em parte alguma a lei exige que a notificação a que faz referência deva ser judicial. O envio das cartas solicitando a redução a escrito do contrato verbalmente celebrado e que vigorava entre as partes, cumpre o estipulado no n.º 3 do artigo 3º daquele DL. V - O facto de a expedição dessas cartas ser ou não acompanhada de aviso de recepção é indiferente, já que se trata de formalidade "ad probationem" e que, como tal, pode ser suprida por outro meio de prova, como é a confissão de recebimento. VI - Os requisitos do artigo 3º do DL 385/88 dirigem-se à tutela de interesses predominantemente particulares, pelo que a sua infracção é geradora de mera anulabilidade; anulabilidade esta atípica que não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, atento a que o interesse fundamental é o das partes e não os interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que se declare válido e eficaz o contrato de arrendamento rural celebrado entre o marido da ré e a autora, devendo a ré reconhecer a autora como legítima arrendatária e ser condenada a reconhecer que a autora realizou benfeitorias no prédio. A ré foi citada editalmente, tendo vindo a arguir a nulidade de tal citação, o que foi indeferido. Agravou a ré. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção. Apelou a ré. O agravo veio a ser julgado deserto. Tendo falecido a ré, foi julgada habilitada, para com ela prosseguir os termos da acção, sua irmã C. O Tribunal da Relação confirmou a sentença. Inconformada, recorre a ré para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Contra-alegando, a autora defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: B é a única herdeira de D; A Herdade do Vale Morto situa-se na área de regadio do perímetro de rega do Caia; Por despacho de 04.01.90, do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, foi atribuída uma reserva de propriedade a D, E e F, cuja entrega foi feita em 08.01.90; G e H eram arrendatários de 150 ha do prédio; Requereram junto do Ministério da Agricultura a atribuição do direito de reserva de arrendatários; A atribuição desse direito foi efectivada através de entrega em 08.01.90; Compareceram no acto de entrega da reserva, em representação dos herdeiros de G, H e I; Provado o que consta do documento nº 3 junto à p.i.; Na data das entregas, os referidos G e H tinham instalado no prédio dois secadores de arroz, equipados com todos os respectivos componentes; Estes secadores estavam, como ainda estão hoje, implantados no solo e a ele ligados por uma construção feita com tijolos, areia e cimento; Os mesmos secadores e seus componentes pertenciam, em comum e partes iguais, aos mencionados G e H; Pouco tempo após a entrega e logo no mês de Janeiro de 1990, os filhos do falecido G reuniram-se com o Eng. D, informando-o de que, por nem todos os herdeiros serem agricultores e a mãe deles ter uma idade avançada e falta de saúde, tinham acordado que a actividade agrícola do pai fosse continuada apenas pelos filhos ali presentes, os quais, para melhor aproveitarem os benefícios fiscais e sociais daí decorrentes, se propunham constituir entre si uma sociedade de agricultura de grupo; Paralelamente, pediram ao D que aceitasse a sociedade como arrendatária da área atribuída a G. O D, atento o antigo e regular bom relacionamento que sempre mantivera com a família de G anuiu aquele pedido. Pelo que, em 20.01.90, por escritura pública, os referidos herdeiros de G, constituíram entre si uma sociedade civil sob a forma de sociedade comercial por quotas, denominada A, com o objecto de exploração agrícola ou agro-pecuária em comum, incluindo actividades complementares e acessórias exclusivamente respeitantes à exploração associada ou aos produtos dela provenientes; Com o conhecimento e concordância do D, foi a Sociedade A que, durante o ano de 1990, começou a praticar na área do prédio atribuída aos herdeiros de G, enquanto arrendatária, todos os trabalhos e actos próprios da exploração agrícola ali desenvolvidos; Como também foi a sociedade autora que pagou ao D a renda devida nesse ano; Nesse ano de 1990, a exploração dos outros 35 ha que haviam incluído a reserva de rendeiros atribuída pelo MAP, foi desenvolvida por H; Este último, por razões de saúde e impossibilidade pessoal de desenvolver e fiscalizar a exploração, acordou com o D a revogação do arrendamento relativamente aos 35 ha que explorava, com a condição de lhe ser perdoada a renda, o que o segundo aceitou; Ambos acordaram também que o H vendesse ao D e este lhe comprasse, o direito à meação que o primeiro tinha nos secadores, cujo valor consensualmente fixaram em dois milhões e quinhentos mil escudos; Contemporaneamente, o D tomou a iniciativa de propor aos sócios da ora autora arrendar também a esta a totalidade da remanescente área do prédio destinada ao cultivo de arroz, isto é, mais 51 ha para além dos 35 ha que a sociedade já explorava; Como corolário das negociações mantidas entre o D e os citados H, G e I, os segundos enquanto sócios e representantes da autora A, ficou entre eles acordado que a sociedade passaria a partir de Março de 1991 a ser arrendatária rural de uma área de 86 ha a Herdade de Vale Morto, pelo prazo de seis anos e pela renda anual de quatro milhões de escudos, a pagar em 31 de Dezembro de cada ano ou, não tendo sido entretanto vendido o arroz, a pagar nos trinta dias seguintes àquele em que viesse a ser vendido o arroz produzido no ano a que se reportasse a renda; Mais acordaram que a A adquirisse o direito à meação dos secadores, mediante o pagamento dos mesmos dois milhões e quinhentos mil escudos que o D tinha pago ao H, pagamento esse a fazer em duas prestações de um milhão e duzentos e cinquenta mil escudos cada uma, sendo a primeira paga de imediato e a segunda logo que a sociedade pudesse, mas até à data em que viesse a ser paga a renda desse ano; Por outro lado, porque o barracão onde estavam instalados os secadores se encontrava em muito mau estado de conservação, foi ainda acordado que a Sociedade A, ficava incumbida de mandar fazer nele as obras de reboco das paredes, implantação de pilares para suporte do telhado, colocação de uma viga de travamento em toda a dimensão e pavimentação em betão de toda a área coberta; E ficou também acordado que seriam os aludidos G, H e I a tentar arranjar um pedreiro que aceitasse fazer as obras descritas; Porém, só em Agosto de 1991 é que eles conseguiram arranjar uma empresa que entretanto se disponibilizou para o pretendido efeito; Foi assim que, na presença do D e de H, este em representação da autora A, se deslocou em 05.08.91 à Herdade do Vale Morto o sócio gerente de uma sociedade de construções, o qual fez um orçamento escrito das obras a realizar e respectivo custo, documento em que ficou exarado que seria a sociedade a pagar essas obras e que a mesma seria reembolsada delas no ano de 1992, conforme os dois primeiros acordaram; Por terem aprovado as obras a realizar, o seu custo e as condições de pagamento e reembolso, foi o documento devidamente assinado pelo D e H, este na qualidade de gerente da autora A; As obras em causa foram ulteriormente realizadas, tendo sido integralmente pagas à empreiteira pela ora autora; O arrendamento verbalmente ajustado em Março de 1991 entre o D e a autora A, nunca chegou a ser reduzido a escrito por a tanto se ter recusado o D; Como justificação para as suas recusas, o D argumentou que isso lhe traria elevados encargos fiscais, mas que ficassem descansados pois nunca prejudicaria a sociedade; Foi, aliás, com a mesma justificação, que ele nunca emitiu nenhum recibo das rendas que a ora autora lhe pagou e que persistiu na recusa em reduzir a escrito o contrato de arrendamento, não obstante as cartas que a autora lhe remeteu em 29.02.91, 06.04.91 e 05.06.92, nas quais, a acompanhar cheques para pagamento de débitos, reiteradamente lhe pediu que o contrato de arrendamento fosse reduzido a escrito; Sempre que lhe foram solicitadas as declarações de que a sociedade anualmente teve necessidade para requerer o subsídio do arroz, sempre também o D as emitiu, por reconhecer ser um avultado benefício de que aquela não poderia prescindir; Emitiu a declaração que constitui o doc. nº 13 junto com a p.i., relativa ao ano de 1992, na qual apenas foram indicados 71 ha em virtude de a autora apenas ter direito a receber subsídio de arroz "Traibonet", sendo certo que, relativamente aos 86 ha cultivados, só naquela área de 71 ha foi cultivada a referida qualidade passível de subsídio; A partir de Março de 1991, foi a ora autora, com expresso reconhecimento do D, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, da Zona Agrária de Elvas, do INGA e da Associação de Regantes do Caia que passou a explorar a parcela de 86 ha da Herdade de Vale Morto e a praticar ali todos os actos necessários à cultura do arroz; O que ademais, tudo sempre fez à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse; Por outro lado, foi também a autora que pagou sempre as rendas devidas, quer ao D, quer, após o seu óbito, à ré B; Sem prejuízo de não o ter feito no ano de 1993, por nesse ano não ter podido cultivar arroz por motivo de falta de água; Desde o início do arrendamento que a sociedade ora autora, na qualidade de arrendatária dos 86 ha da Herdade de Vale Morto, paga à Associação de Regantes do Caia a taxa de solos devida pela utilização dos mesmos; Em 24.02.95, a autora pagou à ré a renda de quatro milhões de escudos relativa ao ano de 1994; A autora iniciou, a partir do passado mês de Março de 1995, os trabalhos de preparação das terras necessários e adequados à cultura do arroz a ser produzido em 1995; Lavrou cerca de 78 ha da área arrendada com três ferros de grada, trabalhos que fez com cinco tractores e respectivas alfaias agrícolas, cada um deles tendo operado durante duzentas e sessenta horas; O valor desses mesmos trabalhos, considerando os custos dos combustíveis, os salários dos manobradores e o valor da sua utilização, é globalmente superior a seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos; Entretanto a autora, também já adquirira o arroz necessário à cultura a fazer nos 86 ha arrendados, mandando-o vir de Itália, com o que contraiu um encargo de três milhões de escudos; A sementeira teria que estar integralmente concluída até ao passado mês de Maio (1995); Entretanto, para além da sementeira propriamente dita, teria ainda a autora, que acabar de lavrar a remanescente área, gradar depois a totalidade dos 86 ha, fazer as cabeceiras, meter água e rebaixar os tanques; Desde o início do arrendamento que a autora mantém igualmente a posse das edificações urbanas (dependências agrícolas) existentes no prédio, das quais custeou a reconstrução nos termos descritos, ali igualmente mantendo os dois secadores, os quais lhe pertencem e cujo valor é hoje superior a dez milhões de escudos, também ali tendo implantado um gerador eléctrico de valor elevado para dar motricidade aos secadores; É aliás nessas dependências urbanas que a autora guarda todo o trem da sua lavoura, designadamente todas as suas máquinas e alfaias agrícolas; Tais actos foram do conhecimento e recolheram o assentimento do D; A autora, porque ameaçada pela ré, viu-se constrangida a interromper os trabalhos necessários à sementeira de arroz. As instâncias julgaram o pedido procedente. Daí o recurso. As questões que a recorrente coloca prendem-se com o facto de o contrato não ter sido reduzido a escrito. É este o cerne do problema. O princípio geral do nosso Código Civil relativamente à forma é o princípio da liberdade declarativa ou liberdade de forma ou consensalidade (artigo 219º). A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo se a lei o impuser. A lei contém, contudo, inúmeras excepções, exigindo forma para uma grande variedade de negócios jurídicos. Estamos então face aos negócios formais ou solenes para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de determinada forma, o acatamento de determinadas formalidades ou de determinadas solenidades. Se o negócio for formal as partes ficam vinculadas a que a declaração negocial se realize através do comportamento declarativo imposto por lei, que se reduz nos tempos de hoje praticamente ao documento escrito. O arrendamento rural, no domínio do Código Civil não estava sujeito a forma especial, podendo por isso ser celebrado verbalmente com a revogação dos artigos 1064º e 1082º pelo Dec-Lei nº 201/75, de 15.04, passou a ser obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, obrigatoriedade essa que se manteve no quadro da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, que revogou o referido Dec-Lei e se mantém hoje com o Dec-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro. O artigo 3º do Dec-Lei nº 385/88 determina nos seus números 1, 2, 3 e 4 a obrigatoriedade de redução a escrito do arrendamento rural; a faculdade atribuída a qualquer das partes de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato; após a notificação e recusada a redução a escrito, essa parte não pode invocar a nulidade do contrato. A sanção é assim apontada como nulidade. Antes, porém, de apreciar a referida nulidade, importa solucionar outra questão. O artigo 35º nº 5 do citado Diploma determina que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. Trata-se de um pressuposto processual positivo, específico deste tipo de acções. Para a admissibilidade da instância ou para que a mesma possa prosseguir, torna-se necessário que a parte junte um exemplar do contrato, quando exigível, ou que alegue desde logo que a falta é imputável à parte contrária. A falta do documento ou da alegação traduz-se assim na omissão de um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada conducente à extinção da instância. O regime do nº 5 do artigo 35º será assim aplicável quando, perante contrato celebrado verbalmente, qualquer das partes tenha posteriormente exigido, por notificação da outra, a sua redução a escrito - Ac. STJ de 13.02.92, BMJ nº 414, pág. 481. Em concreto, o contrato de arrendamento rural que se discute deveria ter sido reduzido a escrito (artigo 3º da Lei do Arrendamento Rural). A autora não apresentou o competente documento, mas alegou na petição inicial que tendo sido celebrado verbalmente o contrato, este nunca chegou a ser reduzido a escrito por a tal se ter oposto o proprietário, não obstante as cartas escritas para esse fim. As instâncias deram como provado o alegado pela autora e cabe aqui recordar que ao Supremo, como Tribunal de Revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto (artigos 729º e 722º do C. Processo Civil). Vem, efectivamente, provado que, como corolário das negociações havidas entre o marido da ré e os sócios da ora autora, ficou entre eles acordado que a sociedade passaria a partir de Março de 1991 a ser arrendatária rural da área em causa, pelo prazo de seis anos e pela renda anual de quatro milhões de escudos. A sociedade pagou as rendas convencionadas. O arrendamento verbalmente ajustado nunca chegou a ser reduzido a escrito por a tanto se ter recusado o marido da ré. Como justificação para as suas recusas o proprietário argumentou que isso lhe traria elevados encargos ficais, mas que poderiam ficar descansados pois nunca prejudicaria a sociedade. A autora, face à recusa, remeteu ao proprietário cartas em 29.02.91, 06.04.91 e 05.06.92, nas quais, a acompanhar cheques para pagamento de débitos, reiteradamente lhe pedia que o contrato de arrendamento fosse reduzido a escrito. A autora actuou durante anos como arrendatária e o marido da ré não só recebeu as rendas, como emitiu as declarações necessárias, designadamente, para a atribuição de subsídios. Após a sua morte foi a própria ré que recebeu a renda relativa ao ano de 1994. Face a esta factualidade, as instâncias concluíram que o contrato de arrendamento só não foi reduzido a escrito porque o marido da ré a tanto se recusou, apesar de para tal ter sido notificado. E concluíram bem. Em parte alguma a lei exige que a notificação a que faz referência deva ser judicial. O envio das cartas solicitando a redução a escrito do contrato verbalmente celebrado e que vigorava entre as partes, cumpre o estipulado no nº 3 do artigo 3º do Dec-Lei nº 385/88. Tendo em conta o país real e os habituais intervenientes no negócio jurídico que é o arrendamento rural e considerando ainda a dificuldade sentida na redução a escrito de todos os arrendamentos rurais (sobre o tema Prof. Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado" II, 4ª ed., pág. 412) é natural que o legislador não exigisse notificação judicial. Já na vigência da Lei nº 76/77 se entendeu que era suficiente o envio ao senhorio de carta registada com aviso de recepção (Ac. RP de 23.05.1980 CJ 3, pág. 80) e igual entendimento se encontra, por exemplo no Ac. RL de 23.12.1999 CJ I, pág. 119, já na vigência do Dec-Lei nº 358/88. Acrescente-se que o facto de as cartas terem ou não aviso de recepção é no caso indiferente, já que se trata de formalidade "ad probationem" e que como tal pode ser suprida por outro meio de prova, como é a confissão. Estando assente que o senhorio recebeu as cartas e delas tomou conhecimento, não releva a circunstância de existir ou não aviso de recepção. Sustenta ainda a recorrente que se está perante nulidade de conhecimento oficioso. A lei fala de facto de nulidade, mas é sabido como o legislador emprega por vezes tal palavra com sentidos não rigorosamente coincidentes. A distinção entre nulidade e anulabilidade corresponde na terminologia do nosso Código Civil à anterior distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa. O negócio nulo não produz desde o início, por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia. O negócio anulável, apesar da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, produz os seus efeitos e é tratado como válido, enquanto não for julgada procedente uma acção de anulação. Exercido o direito potestativo de anular, pertencente a uma das partes, os efeitos do negócio são retroactivamente destruídos. "O regime e os efeitos mais severos da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante. As anulabilidades fundam-se na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares" - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil" 3ª ed., pág. 610. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (artigo 286º do C. Civil). O negócio anulável é em princípio e apesar do vício, tratado como válido. Daqui que, se não for anulado tempestivamente e por quem tem legitimidade, passa a ser definitivamente válido. As anulabilidades têm que ser invocadas pela pessoa com legitimidade para tal, só podem ser invocadas por determinadas pessoas e são sanáveis pelo decurso do tempo e mediante confirmação (artigos 287º e 288º do CC). Por vezes a lei afasta-se da simetria das construções para estabelecer invalidades de carácter misto. "Quebra, assim, a harmonia estética do sistema, mas configura soluções (invalidades mistas) mais adequadas aos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação" - Prof. Mota Pinto, obra e pág. citadas. O artigo 285º do C. Civil admite expressamente que possa haver um regime especial de invalidade. O regime consagrado no artigo 3º do Dec-Lei nº 385/88 parece ser um deles. A exigência de redução a escrito é garantia ditada para proteger as partes, designadamente a posição do arrendatário. É certo que existe o interesse do Estado em saber quais os prédios arrendados, quais as obrigações fiscais dos intervenientes nos contratos, quais os benefícios de crédito agrícola, além do mais, como se salienta em "Arrendamento Rural" do Cons. Aragão Seia, Dr. Manuel Calvão e Dra. Cristina Aragão Seia, 3ª ed., pág. 33. Mas o interesse predominante não é o societário, mas sim o das partes contratantes. Daí que a nulidade emergente da falta de redução a escrito possa ser sanada com a sua posterior redução a escrito; a iniciativa de tal redução a escrito cabe a qualquer das partes; a parte que foi notificada para a redução a escrito e que se recusou a tal, está inibida de invocar a invalidade. Por outro lado, a invalidade pode ser invocada a todo o tempo. Estar-se-á assim perante uma anulabilidade atípica que não pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal, atento a que o interesse fundamental é o das partes e não os interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico - Ac. STJ de 06.10.98 CJ III, pág. 51. Nada há assim a censurar na decisão recorrida não colhendo a tese da recorrente. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Março de 2001 |