Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO (DE TRURNO) | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO OPOSIÇÃO PROCESSO PENDENTE COMPETÊNCIA IRREGULARIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 08/01/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O art. 4.º, al. c), da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa permite a recusa facultativa da extradição quando a pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido. II - Para tanto, revela-se insuficiente a mera pendência de inquérito, tendo de estar em curso um julgamento pelos mesmos factos em que se baseia o pedido extradicional. III - A identidade de factos em investigação não impõe a denegação da extradição, já que se trata sempre de motivo facultativo de denegação da cooperação internacional. E sendo facultativa a denegação, impõe-se uma ponderação a tal propósito por parte do tribunal, que tome em consideração os próprios factos, os interesses em jogo, o exercício da soberania ou a sua eventual afectação. IV - A Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa não contém norma que permita ao Estado requerido controlar a proporcionalidade do impulso extradicional formulado pelo Estado requerente, ou avaliar a suficiência dos indícios ali colhidos na investigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo de Extradição n.° 1113/22.3YRLSB, na ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão a decidir: “Autorizar a extradição da cidadã brasileira AA, para efeitos de procedimento criminal na República Federativa do Brasil, pelos factos e crime indicados nos pontos 3, 7 e 8 do pedido de extradição (transcritos no ponto 6, al. g) do presente acórdão) , com os limites decorrentes do artigo 6.° da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.” Inconformada com o decidido, interpôs a arguida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “1º. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido em 28/06/2022, que autorizou a extradição da Recorrente AA para efeitos de procedimento criminal na República Federativa do Brasil e manteve a detenção da mesma, que remonta a 19/04/2022 e ocorreu em cumprimento do mandado de detenção emitido pela INTERPOL em 11/04/2022, com o n.º 2022/24928 – Notícia Vermelha n.º A-3198/4-2022 –, resultante do pedido de cooperação judiciária internacional efetuado pela República Federativa do Brasil na sequência da emissão de mandado de Detenção emitido pelo Mm.º Juiz da ... Vara Criminal ... – .... 2º. A recorrente foi ouvida nos termos do art.º 54º da Lei n.º 144/99, de 31/08 e não deu o consentimento para a sua entrega ao Estado Brasileiro, bem como declarou não prescindir do princípio da especialidade. 3º. Após isso, ao abrigo do art. 55.º da mesma Lei, a recorrente deduziu oposição, à qual considerou o douto Tribunal a quo não assistir razão. 4º. O pedido de extradição aqui em causa foi enviado ao Estado Português em 05/05/2022, via e-mail e sem cumprir com os mínimos formalismos legais, mesmo assim, a autoridade central portuguesa não deu cumprimento ao disposto nos arts. 12º da Convenção e 45º e 23º, n.º 3 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, nem fez cessar a detenção da recorrente enquanto o pedido de extradição não fosse validamente entregue em Portugal, nos termos do art.º 38º, n.º 5 da mesma Lei (sem prejuízo do disposto nos números seguintes desse mesmo artigo). 5º. In casu, o pedido foi transmitido ao Estado Português por quem estava munida de poderes para o fazer – a Sr.ª BB, ... do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, nos termos do Decreto nº 9.662, de 1 de janeiro de 2019, Anexo I, na redação dada pelo Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021, atual vigência no Decreto n.º 11.103, DE 24 DE JUNHO DE 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança 6º. É certo que o art.º 9º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa respeita somente à “transmissão do pedido”, mas não podemos bastar-nos à leitura dessa norma para assumirmos que apenas há a considerar a matéria da competência no que respeita à transmissão do pedido, pois isso seria admitir que qualquer pessoa poderia assinar um pedido de extradição e, nessa sequência, a autoridade central desempenharia uma “função meramente instrumental, de endereçamento ou encaminhamento”, tal como afirmado no Acórdão Recorrido, entendimento com o qual a recorrente não concorda. 7º. O Decreto Brasileiro mencionado é claro e inquestionável quando esmiúça a função de autoridade central, indicando expressamente que o Departamento do qual é ... a Sr.ª BB exerce a função por meio da coordenação e da instrução de pedidos, designadamente do pedido de extradição, pelo que era a esta que cabia não só transmitir o pedido de extradição, nos termos do art.º 9º da Convenção, mas também instruir e coordenar tal pedido, ou seja, era ela quem deveria preparar toda a redação e organizar os demais anexos a juntar ao mesmo. 8º. Não ficou provado no Acórdão recorrido que o ofício n.º 1648/2022 EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS/MJ foi assinado pela autoridade central competente, mas também não ficou provado que o pedido de extradição em si foi assinado por quem tem competência para o fazer no Brasil, sendo omisso neste âmbito também nos factos não provados, designadamente quedando por constar destes factos que o pedido de extradição foi assinado pela Autoridade Central Competente, como entende a recorrente que então - na posição do Acórdão - deveria constar! 9º. O mencionado ofício que chegou a Portugal foi assinado eletronicamente, quando desde logo dispõe o Decreto n.º 10.543, de 13 de novembro de 2020 que o uso de assinaturas eletrónicas na administração pública federal brasileira não se aplica às relações entre países, mas tão somente no âmbito interno brasileiro e não em todas as situações, sendo que existem Estados do Brasil que nem sequer reconhecem como válida a assinatura digital, nem sequer a mesma se aplica a processos judiciais, nem podendo a recorrente concordar com o entendimento contrário plasmado no douto Acórdão, porquanto o afirmado resulta da letra da lei brasileira, visto que o Decreto elenca as situações a que se aplica o uso de assinatura digital e nada a respeito do processo de cooperação judiciária internacional nele se menciona! 10º. Ousa o douto Acórdão afirmar que “uma irregularidade formal na assinatura do ofício de remessa apenas afetaria esse ato, sem afetar a legitimidade e eficácia da tramitação do mesmo (…)” e que com base no art.º 12º, n.º 4 da Convenção de Extradição da CPLP, “uma simples insuficiência ou irregularidade de dados ou documentos enviados com o pedido de extradição «não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz das informações disponíveis”, olvidando-se da parte em que o n.º 1 do mesmo artigo menciona que em casos como esse “o Estado requerido comunicará esse facto sem demora ao Estado requerente”. Ora, não só o Estado Português não comunicou o facto ao Estado Brasileiro – como entenda a recorrente que devia ter feito antes de proferir decisão -, como é evidente que o n.º 4 do art.º 12º da Convenção se aplica quando após essa comunicação as informações não são enviadas pelo Estado Requerente, o que não é, de todo, o caso sub iudice, não podendo dessa norma retirar-se qualquer interpretação na base do silogismo para fundamentar a falta de comunicação do Estado Português e a improcedência da falta de cumprimento dos requisitos de forma do pedido de extradição formulado pelo Estado Brasileiro invocada pela recorrente na sua oposição. 11º. Na verdade, desvalorizar uma irregularidade como as que estão em causa nos presentes autos – tal como fez o Venerando Coletivo a quo -, é o mesmo que dizer que qualquer pessoa, de qualquer maneira, pode instruir e enviar um pedido de extradição, mesmo que não tenha competência e viole com esses atos normas supralegais e normas legais do próprio Estado, já que nos termos do art.º 8º, n.º 2 da Lei Fundamental essas normas vigoram na ordem interna, considerando a recorrente que tal entendimento é inconstitucional, dada a inerente violação da Lei Fundamental. 12º. A Mm.ª Juiz CC não é competente para formular o pedido de extradição de acordo com a Convenção em que o Brasil e Portugal são signatários. 13º. Sem o cumprimento das normas legais em vigor não existe segurança jurídica; não sabemos se o Estado Brasileiro enquanto Estado assinante da Convenção de Extradição dos Países de Língua Oficial Portuguesa pretendia efetivamente a extradição da recorrente ou se foi transmitido o desejo de uma pessoa individual, no exercício da sua profissão e não enquanto autoridade central de um Estado. 14º. Portanto, o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil é inepto, pois formulado por autoridade incompetente, e apócrifo, por falta de assinatura, não podendo essas irregularidades ser afastadas com base no princípio da confiança mútua, sob pena de atentarmos contra a segurança jurídica e vivermos, afinal, numa anarquia total, sem dependência de uma qualquer “autoridade central”. 15º. No que respeita os requisitos formais do pedido de extradição, o art.º 10º da Convenção é bastante claro, ao qual tem correspondência o art.º 44º, n.º 2 da Lei de pedido chegou por e-mail, tendo a ele sido juntos dois documentos, a decisão que decretou a medida de prisão preventiva e ordenou a emissão do mandado de detenção, acompanhada do mandado de prisão - autos ...3300 e a decisão de extradição - autos ...300, mas nenhum original deu entrada em Portugal sendo que no que respeita à decisão o original também esta não é suficiente, visto que teria sempre de ser acompanhada de certidão. 16º. O Sr. Delegado de Polícia Federal que representou pelo início do processo de extradição no Brasil, após a decisão do Estado Português de manutenção da detenção, ter requerido o encaminhamento do pedido de extradição com “cópia autenticada da sentença ou da decisão que decretar a prisão preventiva”, ciente da necessidade de autenticação dos documentos, mas sem que lhe tenha sido dada a devida atenção, visto que nenhuma das telecópias foi autenticada ou certificada. 17º. Sabemos que a regra da Convenção é a de dispensar o pedido de extradição de legalização, mas não podemos ficar apenas pela análise do n.º 1 do art.º 11º quando o n.º 2 do mesmo artigo esclarece que essa norma se aplica aos casos em que em causa estão documentos originais, o que entende a recorrente não se verificar in casu. 18º. Não pode a recorrente conformar-se com o entendimento plasmado no Acórdão Recorrido quando afirma que «(…) também a decisão judicial que determinou a prisão preventiva se encontra junta com o pedido de extradição, em “cópia impressa”, dela constando elementos certificadores da assinatura digital inserida no documento eletrónico original» se no caso não sabemos sequer se “esses elementos certificadores” são verídicos e correspondem efetivamente à decisão em causa. 19º. Os Tribunal a quo nem sequer afirmou que é possível a leitura desses elementos certificadores em Portugal, porque não é, não podendo saber-se se são sequer verídicos, por ausentes da imprescindível certificação, não havendo no caso garantia da autenticidade do pedido de extradição e fiabilidade dos dados transmitidos (cfr. art.º 22º da Lei n.º 144/99, de 31/08). 20º. Além disso, a legislação brasileira também não permite a certificação eletrónica para efeitos de pedido de extradição, pelo que jamais pode a recorrente conformar-se como entendimento do douto Tribunal a quo quando transcreve o aresto do STJ respeitante ao presente caso, pois tal raciocínio é ilógico, vai contra a Decreto Brasileiro n.º 10.543, de 13 de novembro de 2020 e a interpretação do artigo 10º no sentido em que a cópia dos documentos se encontra devidamente certificada por resultar de um reprodução gráfica de documentos eletrónicos gerados através de sistema informático nos termos da Lei Brasileira nº 11.419 de 19/12/2006 é inconstitucional por violação do art.º 8º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e, nessa sequência o art.º 27º da Constituição, inconstitucionalidade esta que se invoca e requer para todos os efeitos legais, uma vez que tal interpretação acaba por anular o disposto na própria norma. 21º. O douto Acórdão recorrido, na sua fundamentação, recorre à Lei n.º 11.419 de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, quando em causa está um processo de extradição, de cooperação judiciária internacional. O Decreto Brasileiro n.º 10.543, de 13 de novembro de 2020, posterior àquela lei, indica-nos em complemento que a admissão das assinaturas digitais não se aplica sequer ao presente caso. 22º. A interpretação do artigo 10º da Convenção no sentido em que a cópia dos documentos se encontra devidamente certificada por resultar de uma reprodução gráfica de documentos eletrónicos gerados através de sistema informático nos termos da Lei Brasileira nº 11.419 de 19/12/2006 é inconstitucional porque ao admitir-se tais documentos como válidos num processo de direito internacional está a afastar-se integralmente a aplicação das normas constantes da Convenção de Extradição celebrada entre os Países de Língua Portuguesa e nunca a interpretá-las. 23º. A República Federativa do Brasil violou então a Convenção de Extradição ao remeter o pedido de extradição e todos os documentos anexos sem qualquer tipo de certificação, violou também a legislação interna ao terem todos esses documentos sido assinados eletronicamente através de meios informáticos ilegíveis pelos meios digitais portugueses e, por consequência, a decisão a quo violou a Constituição da República Portuguesa, designadamente os seus artigos 8º, n.º 2 e 27º, ao aceitar tal pedido de extradição e manter a detenção da recorrente, ignorando as normas convencionais que vigoram na ordem jurídica portuguesa. 24º. A recorrente não tem dúvidas de que o pedido de extradição não foi instruído nos termos legalmente impostos e, por isso, deveria ter sido recusada a extradição da recorrente ou, quando muito, efetuado o pedido de informações complementares ao Estado Brasileiro, porquanto rege no âmbito da cooperação judiciária internacional o violado princípio do respeito das formalidades legalmente exigidas para o ato no Estado requerente. 25º. Estão verificadas no caso as condições de admissibilidade do pedido de extradição previstas nos arts.2º, 3º, 6º e 8º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, pois é certo que os factos imputados à recorrente no procedimento criminal que corre no Brasil constituem igualmente crime no ordenamento jurídico português, encontrando correspondência nos artigos 21º e 24° alínea j) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, o procedimento criminal relativo aos factos descritos não se mostra extinto, por efeito de prescrição, nos termos dos artigos 109° e 111° do Código Penal brasileiro, nem em Portugal ocorreu a prescrição do respetivo procedimento criminal pelos referidos crimes, por força do disposto no artigo 118°, n° 1, alíneas a), do Código Penal Português e, além disso, as infrações em causa não são puníveis no Brasil com pena de morte, nem com prisão perpétua. 26º. Porém, conforme já exposto, quanto aos requisitos de forma, o Estado Brasileiro não cumpriu com o mínimo rigor exigido na Convenção, não obstante, a autoridade central do Estado Português considerou o pedido de extradição devidamente instruído e, nos termos do art.º 48º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, submeteu-o à apreciação da Sr.ª Ministra da Justiça, tendo esta se pronunciado pela admissão do “pedido de extradição apresentado pela República Argentina” em 26/05/2022. 27º. Falta de cuidado esta que demonstra que muito provavelmente não atentou ao processo em causa, limitando-se a diligenciar no trâmite normal de um processo de extradição, na base da confiança entre Estados. 28º. Do mesmo modo, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo de que inexiste lacuna a preencher pela Lei n.º 144/99, de 31/08 no âmbito das causas de recusa da extradição previstas na Convenção e ainda de que esta afirma que a extradição pode ser recusada apenas quando o processo já esteja em fase de julgamento. A lacuna é evidente, os factos em investigação em Portugal e no Brasil são exatamente os mesmos e nem no Brasil o processo está em fase de julgamento, pelo que entende a recorrente que tal norma apenas se aplica aos casos em que a extradição está a ser pedida para julgamento no Estado requerente ou aqueles em que inclusive já foi proferida decisão condenatória. 29º. Não podemos então in casu fechar os olhos ao processo que corre termos no DCIAP para afirmar, sem mais, como afirmou o douto Tribunal a quo, que “não basta a mera pendência de inquérito: exige-se que esteja em curso julgamento pelos mesmos factos em que se baseia o pedido extradicional”. Se nem no Brasil a extraditanda está a ser julgada, porque haveria de ser requisito à recusa da extradição a extraditanda estar a ser julgada em Portugal? Tal raciocínio é ausente de lógica e corresponde a uma interpretação extensiva de uma norma que vem aclarada em lei subsidiária. Assim, remete-nos o caso para aplicação da Lei n.º 144/99, de 31/08, porquanto aparentemente tal norma prevista no art.º 4º, al. c) da Convenção certamente tem por referência os casos em que a extradição está a ser pedida para julgamento no Estado requerente ou aqueles em que inclusive já foi proferida decisão condenatória. 30º. Os factos aqui em causa ocorreram também em Portugal, enquanto país destinatário dos produtos estupefacientes, pelo que a justiça portuguesa é concorrente à brasileira para investigação e julgamento dos suspeitos, sendo que no momento em que foi emitido o mandado de detenção internacional no Brasil, assim como no momento em que foi entregue o pedido de extradição, ainda nem sequer tinha sido apresentada denúncia, pelo que é normal que ainda não tenha sido apresentada acusação em Portugal. 31º. Além disso, mantém a recorrente o seu entendimento de que quando o pedido de extradição foi transmitido à Exma. Sr.ª Ministra da Justiça a informação de que a recorrente respondia supostamente pelos mesmos factos (ou por outros) em Portugal não lhe foi transmitida, maculando a formação da sua convicção na admissão do pedido do pedido de extradição. 32º. Não é suficiente no caso a menção constante do Acórdão Recorrido de que tal estava “exarado na respetiva ata” e que “não constitui novidade trazida aos autos pela oposição, já constando os elementos apreciados pela Senhora Ministra da Justiça”, uma vez que aquilo que é remetido à apreciação da Sr.ª Ministra é o pedido de extradição e os seus anexos e não o processo que corre junto do Tribunal da Relação com vista à extradição da ora recorrente, pelo que é evidente que não lhe foi concedida toda a informação essencial. Além de que o douto Tribunal, munido da informação completa constante dos autos, não tinha de decidir no mesmo sentido do entendimento da Sr.ª Ministra (cfr. art.º 24º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31/08). 33º. Reforce-se que Portugal é o país que mais sofreria com os efeitos nefastos dos estupefacientes, visto que era o recetor, a legislação brasileira, por força da Lei 13445/2017, em situação homóloga imporia a recusa imediata da extradição, pois no caso do Brasil, sempre seria negada a extradição em casos como o presente. 34º. Note-se neste âmbito que em matéria de cooperação judiciária internacional rege o princípio da reciprocidade (previsto no artigo 4º da Lei n.º 144/99, de 31/08), mas também da proporcionalidade na ponderação do pedido (cfr. art.º 10º da mencionada lei), os quais a recorrente considera violados in casu. 35º. O processo está em investigação nos dois países e ao mesmo tempo, pelo que sempre seria de aplicar ao caso a norma prevista no art.º 32º da Lei n.º 144/99, de 31/08, sob pena de se violar o princípio ne bis in idem, consagrado constitucionalmente no art.º 29º, n.º 5 da Lei Fundamental, já que PARA QUE ESSA VIOLAÇÃO NÃO OCORRA, TERÁ O PROCESSO N.º 322/20.... SER IMEDIATAMENTE ARQUIVADO, nos termos impostos pelo artigo 19º da Lei n.º 144/99, de 31/08. 36º. Por outro lado, entende ainda a recorrente que o Acórdão Recorrido padece da nulidade prevista no art.º 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, visto que existe omissão de pronúncia no que respeita às condições pessoais e processuais da recorrente, as quais além de constarem dos autos, foram deslindadas pela ora recorrente na sua oposição. 37º. As condições pessoais da recorrente tinham de ser analisadas e mencionadas no douto Acórdão por se revelarem importantes na apreciação dos requisitos de manutenção da privação da liberdade, visto que a recorrente tinha endereço certo e conhecido das autoridades e bilhete de avião de volta para o Brasil comprado, tinha outras viagens já efetuadas e sempre com retorno ao Brasil, inclusive em 2022. Todas as autoridades locais sabiam onde a recorrente iria permanecer em Portugal, ajudando até a recorrente nesse aspeto, por publicar livremente nas suas redes sociais em como se encontrava em Portugal. 38º. Além disso, a recorrente tinha compromissos agendados no Brasil para dia 25/04/2022, é uma figura conhecida, sendo impossível não ser reconhecida, bem como também é colaboradora do Estado brasileiro, jamais tendo fugido a qualquer obrigação, até para manter os seus privilégios legais. 39º. Sem descurar ainda dos problemas de saúde mencionados na audiência e reforçados francamente em sede de oposição, que a impedem de se colocar em evasão, visto não sobreviver com qualidade de vida sem acompanhamento médico e medicamentoso. Problemas esses aguçados recentemente com a prova da transferência da recorrente para o regime de internamento do E.P. ..., muito por causa da situação injusta de detenção em que ainda se encontra e que muito a tem abalado. 40º. As condições do próprio processo também são importantes para abalar o perigo de fuga, pois na data em que foram emitidos os mandados de detenção internacional, bem como no dia em que a recorrente foi detida em Portugal, a mesma nunca havida sido notificada pelo Tribunal brasileiro para responder aos factos que lhe são imputados, não existindo sequer Denúncia na altura da entrega do pedido de extradição e estando ainda atualmente muito longe de uma sentença definitiva. 41º. Foi o próprio Estado brasileiro que juntou comprovativo das suas viagens ao estrangeiro, indicando o país em que se encontrava, de modo que o pedido de mandado fosse aceite no sistema da INTERPOL, o que prova que a recorrente não é uma fugitiva, mas que tudo isto foi redondamente ignorado pelo Douto Tribunal a quo. 42º. Ora, não obstante toda a prova carreada para os autos, não consta dos factos dados como provados no acórdão recorrido que o mandado de detenção internacional foi emitido com o conhecimento do Estado Brasileiro de que a ora recorrente se encontrava em Portugal, que a ora Recorrente tinha viagem de regresso ao Brasil marcada para dia 23/04/2022 e que no dia 25/04/2022 a requerente tinha compromissos marcados em ..., notadamente com a senhora DD, ... que iria encontrar-se com a recorrente na sua casa em ..., para uma entrevista por gravação de .... 43º. Na decisão proferida o douto Acórdão não se debruçou sequer sobre essa prova constante dos autos, assim como não equacionou pelo menos a hipótese de inexistência do perigo de fuga que fundamenta a extradição à luz da lei portuguesa e da Convenção de Extradição, quando nada existe que consolide a existência de um perigo de fuga real e atual. 44º. A recorrente considera então ter havido omissão de pronúncia, face à ausência de decisão sobre questões que a lei impõe que sejam conhecidas, pois importa conhecer tanto as questões de conhecimento oficioso, como as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais, sendo que a recorrente se manifestou em oposição acerca destas condições pessoais e processuais, de maneira desde logo a introduzir o tema seguinte da ilegalidade da prisão, não obstante, tudo isso foi tido de forma leviana no Acórdão proferido, já que ausente de qualquer menção. 45º. O douto Tribunal a quo não analisou a prova junta aos autos pela recorrente e por tal facto considera a recorrente que houve omissão de pronúncia, visto que a análise e conhecimento de toda a prova era fundamental por forma a consolidar o alegado pela recorrente em sede de Oposição. 46º. Todas estas circunstâncias não tiveram peso na decisão de autorizar a extradição e manter a detenção da recorrente, pelo que sempre teremos que concluir que não houve exame crítico das provas contantes dos autos, violando a douta decisão o disposto no art.º 374º, n.º 2 in fine do Código de Processo Penal. 47º. No que respeita em concreto à ilegalidade do pedido de extradição, o douto Acórdão Recorrido entendeu resumidamente que “(…) a extraditanda não esclarece qual o parâmetro legal em que funda a afirmação de tal vício”, mas parece-nos que isso foi notadamente explicitado na parte da Oposição que respeita à “ILEGALIDADE DA DETENÇÃO” - e não do pedido de extradição! 48º. Entende a recorrente que está cristalinamente esclarecida na Oposição quais são as normas legais violadas; uma ilegalidade que é despontada pelas irregularidades patentes no pedido de extradição supra demonstradas e que resultam na ilegalidade atual do pedido de extradição e na ilegalidade da atual situação de privação da liberdade da recorrente. 49º. Esta questão da ilegalidade também foi suscitada pela recorrente em sede de oposição e o tribunal não lhe deu sequer a devida atenção, pois de outra forma não teria afirmado que a ora recorrente não esclareceu em que parâmetro legal funda a ilegalidade afirmada. Ora, na base dessa afirmação e não tendo o douto Acórdão entrado no mérito e controvérsia exposta correta e decifradamente pela recorrente e então submetida ao escrutínio do Digníssimo Coletivo, o mesmo padece de nulidade, impondo-se então a sua revogação, nos termos do já mencionado art.º 379, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, nulidade esta que se invoca e requer para todos os efeitos legais. 50º. Caso todo o descrito na oposição tivesse sido levado em linha de conta e tivesse a prova constante nos autos sido analisada criteriosamente, necessariamente, culminaria numa Decisão Conforme o Direito e não seria com toda a certeza decidida a extradição da recorrente, pelo que deve ser declarada a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 51º. Para além disso e conforme já exposto, a decisão de extradição proferida viola o art.º 12º da Convenção de Extradição celebrada entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e o correspondente art.º 45º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, visto que o pedido de extradição foi irregularmente entregue pelo Estado Brasileiro e era dever do Estado Português fazer a comunicação para que o Estado Brasileiro pudesse prestar informações complementares. 52º. A par disso e uma vez excedido o prazo legal da detenção nos termos já defendidos em oposição, a Autoridade Competente também não adotou a aplicação de medidas provisórias, o que significa a violação direta dos art.os 23º, n.º 3 , 38º, n.os 5 e 6 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, mas também a violação indireta do art.º 196º e ss. do Código de Processo Penal, para os quais remete neste âmbito o art.º 38º n.º 6 da mencionada Lei. 53º. Além do mais a recusa do pedido de extradição pretendida pela recorrente está demonstradamente suportada em norma convencional e isso é inquestionável que consta da Oposição, contrariamente ao afirmado pelo douto Acórdão, podendo estar em causa a inconvencionalidade, como parece admitir o Tribunal a quo, mas também a ilegalidade, dada a evidente violação de normas legais, à qual podemos ainda acrescentar a inconstitucionalidade por violação da norma prevista no art.º 8º, n.º 2 da Constituição, por desrespeito pelo imposto sobretudo nos arts. 12º da Convenção (e correspondente artigo 45º da Lei 144/99) e 21º, n.º 4 da Convenção (e correspondente artigo 62º, n.º 2 da Lei 144/99). 54º. Importa por fim relembrar as normas que respeitam aos prazos máximos da detenção, designadamente o art.º 13º, nº 4 da Convenção de Extradição e o art.º38º, n.º 5 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, já que perante o fim dos prazos de detenção de um extraditando esta Lei faz remissão para o Código de Processo Penal, no sentido em que a cessação da detenção nos termos do art.º 38º, n.º 5 não implica, porém, a perfeita liberdade do extraditando, indicando o art.º 38º, n.º 7 que a detenção pode ser substituída por outras medidas de coação, nos termos previstos no Código de Processo Penal. 55º. Ora, são medidas de coação para efeitos do Código de Processo Penal, com interesse relevante para o caso, além da prisão preventiva: o termo de identidade e residência, a caução, a obrigação de apresentação periódica, a proibição e imposição de condutas e a obrigação de permanência na habitação (art.º 196º e ss. do Código de Processo Penal). Nenhuma delas foi ponderada no caso da recorrente no Acórdão a quo, por isso, violou o acórdão recorrido os princípios da legalidade (art.ºs 29º, n.º 5 da CRP e 191º do CPP), da excecionalidade e necessidade (art.ºs 27, n.º 3 e 28º, n.º 2 da CRP e 193º do CPP) e da presunção de inocência (art.º 32º, n.º 2 da CRP). 56º. Na verdade, para que se possa manter detido um extraditando após os prazos máximos previstos na Lei e na Convenção, têm então que existir factos concretos e objetivos dos perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga e de perturbação do inquérito, assim como tem que se verificar que nenhuma outra medida de coação é suficiente ou adequada, o que não se verifica in casu. 57º. Mantendo o douto Acórdão proferido a situação da detenção da recorrente, o Tribunal a quo violou ainda o art.ºs 18º, n.º 2 da Constituição e o princípio da salvaguarda dos direitos constitucionalmente protegidos e das garantias do processo equitativo, previsto no art.º 6º da Lei n.º 144/99, de 31/08, bem como violou totalmente os art.os 191º e 193º e 202º do Código de Processo Penal. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exa. deve ser concedido provimento ao presente recurso, SENDO DECLARADA A NULIDADE NOS TERMOS DO ART.º 379º, N.º 1 AL. C) E DO ART.º 374, N.º 2, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, e, consequentemente, REVOGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO, substituindo-se por outro que não admita a extradição da recorrente ou, quando muito, determine a sua imediata restituição à liberdade até que o Estado Brasileiro formalize o pedido de extradição nos termos formalmente impostos pela Convenção de Extradição assinada pelos dois países e pela Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, pois só assim se fará a Costumada JUSTIÇA! 1. Artigo 10º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; 2. Artigo 11º, n.º 2 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; 3. Artigo 12º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; 4. Artigo 21º, n.º 4 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; 5. Artigo 4º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 6. Artigo 6º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 7. Artigo 8º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 8. Artigo 10º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 9. Artigo 19º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 10. Artigo 22º, n.º 1 in fine da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 11. Artigo 23º, n.º 3 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 12. Artigo 32º, n.º 1, al. a) da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 13. Artigo 38º, n.ºs 5, 6 e 8 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 14. Artigo 44º, n.º 2 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 15. Artigo 45º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 16. Artigo 63º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; 17. Artigo 8º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 18. Artigo 18º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa; 19. Artigo 27º da Constituição da República Portuguesa; 20. Artigo 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 21. Artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa; 22. Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; 23. Artigo 191º do Código de Processo Penal; 24. Artigo 193º do Código de Processo Penal; 25. Artigo 202º do Código de Processo Penal; 26. Artigo 204º do Código de Processo Penal 27. Artigo 374.º, n.º 2, in fine do Código de Processo Penal.” O Ministério Público na Relação respondeu desenvolvidamente às questões suscitadas no recurso, concluindo que “o presente recurso não poderá ser atendido, pois a nosso ver o presente recurso sempre será total e manifestamente improcedente uma vez que a recorrente carece em absoluto de razão”, que “o douto acórdão “sub judice” proferido pelo TR... fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, devendo, por isso, o recurso da requerida ser rejeitado por ser julgado manifestamente improcedente, e desse modo ser confirmado integralmente o douto acórdão recorrido”, devendo assim o recurso ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art.º 420º, n.º 1 al. a), do Cód. de Processo Penal. O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão recorrido, na parte que releva, tem o seguinte teor: “II. Fundamentação A. Factos provados 6. Mostram-se provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) A extraditando AA é cidadã brasileira, com residência habitual na cidade ..., Brasil; b) A extraditanda encontra-se sujeita a investigação no Brasil, no âmbito dos autos de medida cautelar n.° ...00, em curso na ... Vara Federal da Secção Judiciária da ..., no Brasil; c) No âmbito desse processo, foi determinada a prisão preventiva da extraditanda (ID ...53) e emitido o correspondente mandado de prisão, assinado eletronicamente pelo Senhor Juiz Federal ... EE, em 11 de março de 2022, pelas 12hl6ml5s(...92); d) Em 11 de abril de 2022, precedendo informação que a extraditanda se encontrava desde o dia 2 de abril de 2022 em Portugal, foi proferida decisão judicial a deferir o pedido de inclusão do pedido de captura da extraditanda (e outros) no sistema Interpol, «em difusão vermelha, com o compromisso de pedido de extradição, caso sejam presos fora do território nacional, assim como em países que assim autorizarem)) (ID ...03); e) Efetuada a inscrição no sistema da Interpol em 19 de abril de 2022, em cumprimento do pedido formulado pelas autoridades judiciais brasileiras, foi a extraditanda detida em ... nesse mesmo dia; f) Em sede de audiência subsequente a detenção não diretamente solicitada, nos termos dos artigos 39.° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, realizada no dia 21 de abril de 2022, foi validada a detenção provisória da extraditanda, a qual declarou que, na eventualidade da posterior formalização do pedido de extradição pelo Brasil, não dava o seu consentimento para a entrega e não prescindia do princípio da especialidade; g) Por decisão judicial de 27 de abril de 2022, proferida nos autos n.° 1...00, foi determinada a formalização de pedido de extradição de ... AA (ID ...2), sendo, nesse mesmo dia, pelas 12h54ml2s, assinado eletronicamente pela Senhora Juíza Federal ... da ... Vara/..., em substituição na ....a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da ..., «Pedido de Extradição)), com o seguinte teor (ID ...54): « PEDIDO DE EXTRADIÇÃO Fazer referência ao número do processo e do ID, constante no rodapé deste documento. 1) Destinatário: Governo de Portugal 2) Autoridade Central Remetente: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional / Secretaria Nacional de Justiça / Ministério da Justiça e Segurança Pública 3) Autoridade Requerente: CC, Juíza Federal ... da ... Vara/..., em substituição na ... Vara Federal da Seção Judiciária da ..., Justiça Federal, Endereço: ... - Av. ..., ... ...- Email: ...@trfljus.br. 4) Assunto e descrição do pedido: Com fundamento na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada em Cidade da Praia, República do Cabo Verde (Decreto n.O 7.935, de 19 de fevereiro de 2013), solicita a extradição em desfavor de AA ao Brasil para responder a processo penal (ou cumprimento de pena) pelo cometimento dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. 5) Dados de identificação civil e de qualificação: brasileira, CPF ...12, RG ...15 .../..., nascida aos .../.../1966 em .../..., filha de FF e GG, com endereços na Rua ..., ... -... -.../...-TEL ...99; e Rua ..., ... -.../.... 6) Indicação do paradeiro do (a) acusado(a): Lisboa, Portugal, 7) Referência: Trata-se o caso de Medida Cautelar n.° ...00 em trâmite na ... Vara Federal da Seção Judiciária da .... 8) Resumo dos fatos atribuídos a AA: Em 9 de fevereiro de 2021, 578,440 kg de substância análoga a cocaína foram encontrados no interior da aeronave de prefixo ..., marca Falcon, modelo ... (...), no aeroporto ..., .... A aeronave saiu de Portugal no dia 27/01/2021 com destino a .../... e, posteriormente, com destino a .../..., chegando de volta a ... no dia 07/02/2021, dois dias antes da apreensão ocorrida no aeroporto daquela capital .... O destino final da droga seria Portugal. A investigação descortinou organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas. HH, II, AA, JJ e KK e LL pertencem ao primeiro escalão da organização. HH e II são os responsáveis pela programação e organização dos voos entre Brasil e Portugal, enquanto que JJ, integrante do Primeiro ... (...), AA, KK e LL são os responsáveis pela aquisição da droga junto ao fornecedor e introdução da mercadoria na Europa. Transcrição do Dispositivo Penal: Lei n° 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda. oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 9) Da análise da prescrição/tipos penais: DATA DOS FATOS: 09/02/2021 DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A denúncia ainda não oferecida. ANALISE: O crime prescreverá apenas em 2041. PORTANTO, DECLARO QUE OS DELITOS NÃO SE ENCONTRAM PRESCRITOS, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, CONFORME SE EXTRAI DO ARTIGO 109 E 111 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § Io do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezasseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I- do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Territorialidade Art. 5o - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Art. 7o - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o património ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados § 1o - Nos casos do inciso 1, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (incluído pela Lei n° 7.209, de 1984) § 2° - Nos casos do inciso 11, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado: e) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3o - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a)não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. 10) Anexos: a) decisão ...3 que decretou a prisão e mandado de prisão ...92 (autos ...00); b) decisão ...2 determina extradição (autos ...300). ..., data da assinatura eletrônica. CC Juíza Federal ... da ... Vara/..., em substituição na ... Vara Federal Criminal da Seção judiciária da ....» h) Através de ofício com o n.° 1648/2022/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, assinado eletronicamente em 4 de maio de 2022, pelas 1 5h46, pela Senhora ... do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil, foi o pedido de extradição, referido na alínea precedente, junto com os respetivos anexos, remetido à Procuradoria-Geral da República; i) A Senhora Procuradora-Geral da República submeteu o pedido de extradição à apreciação da Senhora Ministra da Justiça, dizendo que «o pedido de extradição em apreço satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 2. ° e 10.° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e do artigo 31. ° da Lei n. ° 144/99, de 31 de Agosto, pelo que sou de parecer (...) que o mesmo se encontra em condições de prosseguir». j) A Senhora Ministra da Justiça proferiu em 26 de maio o despacho n.° ...22, nos termos do qual declarou admissível o pedido de extradição de AA formulado pela República Federativa do Brasil; k) Em sede de audiência da extraditanda sobre o pedido de extradição, realizada em 31 de maio de 2022, a extraditanda reiterou não renunciar ao princípio da especialidade; 1) A extraditanda foi constituída arguida em 19 de abril de 2022 no inquérito n.° 322/20...., que corre termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, em .... B. Factos não provados 7. Não se provou: - Que a detenção da extraditanda foi efetuada com o auxílio de agentes da Polícia Federal do Brasil. C. Motivação da decisão em matéria de facto 8. Deixando por ora à margem a questão relativa à autenticidade e certificação das impressões de documentos digitais, problema colocado na oposição e que adiante será apreciado, importa agora indicar os meios de prova que suportam o juízo de facto e revelar a valoração crítica que sobre eles incidiu. O juízo positivo de prova sobre o facto alegado no artigo 57 da oposição da extraditanda, e constante da alínea m) do enunciado dos factos provados, decorre da valoração do que foi afirmado pela própria no decurso da audiência realizada no dia 21 de abril de 2022, com concretização da identificação do inquérito, como exarado no respetivo auto. No mais, ponderou-se o teor de documentos juntos aos autos, a saber, os autos de audiência de 21 de abril de 2022 (fls. 106 a 109; referência citius 18371758) e de 31 de maio de 2022 (referência citius 18557882), dos quais decorre a identificação, residência e posição da extraditanda, referidas nas alíneas a), ,f) e k) do enunciado dos factos provados; os documentos juntos com a promoção do Ministério Público, de fls. 111 a 143 e 153 a 162, dos quais decorre a pendência da investigação criminal referida na alínea b)\ quanto aos atos judiciais referidos na alínea c) e respetivo teor, atendeu-se ao documentado a fls. 115 a 127 v.° (menciona-se, em linha como o que é referido nos despachos judiciais, e para maior clareza, a identificação do documento exarada pelo sistema informático no canto inferior direito), e a fls. 128 e 128v°; a matéria referida nas alíneas d) e e), relativa à inscrição no sistema Interpol do mandado de captura e subsequente detenção, decorre do teor dos documentos policiais e da Interpol carreados para o processo no seu início, mormente de fls. 3 a 12, conjugados com a documentação que instruiu o pedido, constante de fls. 134 a 143; os atos judiciais referidos na alínea g) dos factos provados, encontram-se documentados a fls. 157 a 160; por seu turno, a matéria referida na alínea h) decorre dos documentos de fls. 110 a 113 e seguintes; por último, o ofício subscrito pela Senhora Procuradora-Geral da República encontra-se documentado a fls. 176 e o despacho da Senhora Ministra da Justiça a fls. 170. Todos os documentos referidos demonstram, pelo seu enunciado, com mediana clareza, os factos dados como provados, quer porque consubstanciam os atos administrativos e judiciais referidos, quer porque lhes fazem referência expressa no respetivo texto. Por seu turno, o juízo negativo de prova que versa a alegação na oposição de auxílio de elementos policiais brasileiros no momento da detenção decorre da ausência de qualquer referência ao facto nos autos, mormente na documentação junta, não tendo sido produzida pela extraditanda qualquer prova na matéria. D. Apreciação 9. A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. As condições em que é admissível e pode ser concedida a extradição, quando Portugal seja Estado requerido (extradição passiva), como aqui sucede, são fixadas primeiramente pelas disposições constantes de tratados internacionais, multilaterais ou bilaterais sobre extradição em que Portugal seja parte, e, em geral, pelas disposições, substantivas e processuais, fixadas no diploma legal que contém o regime jurídico relativo à cooperação internacional em matéria penal - a já referida Lei n° 144/99 - sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (cfr. artigo 3.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 144799). No caso vertente, o pedido de extradição é formulado ao abrigo da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (doravante referida abreviadamente por "Convenção de Extradição da CPLP" ou "Convenção"), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015 publicada no Diário da República n.° 178, l.a Série, de 15 de setembro de 2008, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 49/2008, de 15 de setembro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 67/2008, da mesma data, a qual entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de março de 2010 (data do depósito do instrumento de ratificação, nos termos do artigo 24.° da Convenção). Na República Federativa do Brasil, a Convenção de Extradição da CPLP foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.° 45, de 2009, vigorando nesse Estado, no plano jurídico externo, desde 1 de junho de 2009 (Aviso n.° 183/2011 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 2 de agosto de 2011. publicado no Diário da República, l.a Série, de 11 de agosto de 2011). Foi promulgada pelo Decreto Presidencial n.° 7.935, de 19 de fevereiro de 2013, entrando em vigor no plano jurídico interno brasileiro na data da publicação desse Decreto, em 20 de fevereiro de 2013 (Diário Oficial da União, Secção 1, n.° 34, p. 28). 10. Posto isto, comecemos por apreciar os requisitos de que depende a autorização da extradição, decorrentes das normas constantes da referida Convenção, cujo preenchimento a extraditanda coloca em crise na oposição. Defende-se na peça: (i) que o pedido de extradição é inepto, por formulado por quem não tinha para tal competência; (ii) que o pedido não se encontra devidamente instruído; (iii) que deverá ser recusado, ao abrigo da alínea c) do artigo 4.° da Convenção, atenta a constituição como arguida da extraditanda (iii) e, por último, que o pedido é ilegal, por desnecessário. Note-se que a peça de oposição comporta outras questões, pertinentes apenas à situação de detenção em que se encontra a extraditanda, que não relevam propriamente do objeto precípuo da decisão final do pedido de extradição. No entanto, parte dos fundamentos da oposição comportam o efeito potencial de alterar a contagem dos prazos de duração máxima da detenção extradicional - maxime a questão que versa a pretendida ineptidão do pedido de extradição - pelo que, a procederem, haverá que apreciar consequencialmente a subsistência da privação da liberdade da extraditanda. Assim, apenas reflexamente, pode (e deve) ser aqui apreciada a matéria da detenção extradicional. 11. A primeira questão encontra expressão nas conclusões da oposição com os n.°s 98 a 104, as quais sintetizam o alegado nos pontos 23 a 32, onde é alegado que o pedido de extradição não foi formalizado por quem tinha autoridade para o fazer, o que, na ótica do recorrente, corresponde à autoridade central «competente nos termos da Convenção de Extradição». Sendo que - afirma -, o agente administrativo que assume a autoria da declaração - BB - não poderia apor no pedido de extradição a sua assinatura eletrónica, à luz do Decreto n.° 10.543, de 13 de novembro de 2020. A argumentação enferma, contudo, de um equívoco, pois a Convenção de Extradição da CPLP não atribui competência para a formulação do pedido de extradição à autoridade central nem é essa a autoridade que conforma e emite o pedido de extradição, como resulta dos factos provados. De facto, nos termos do artigo 9.° da Convenção, sem prejuízo do recurso à via diplomática, incumbe à autoridade central dos Estados Contratantes tão somente a transmissão e receção dos pedidos extradicionais, estando legitimada a praticar esses atos administrativos e, bem assim, outros atos instrumentais, designadamente no plano da facilitação da comunicação entre as autoridades competentes dos Estados requerentes e requerido, mormente entre autoridades judiciárias, e da prestação de informação. Assim, a intervenção no processo extradicional do Ministério da Justiça e Cidadania -autoridade central designada pela República Federativa do Brasil -, efetuada através da dirigente de um dos seus departamentos orgânicos, respeitou inteiramente a esfera de competência que a Convenção lhe reserva, não devendo o ofício referido na alínea h) dos factos ser confundido com o próprio pedido de extradição, com a forma e com o conteúdo exigido pelo artigo 10.° da Convenção de Extradição da CPLP. O pedido de extradição foi emitido e assinado eletronicamente por Juiz Federal da ... Vara Federal da Secção Judiciária de .../..., na sequência de decisão jurisdicional, desempenhando o ofício subsequente, emitido por BB, enquanto ... do Departamento de Recupação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, uma função meramente instrumental, de endereçamento ou encaminhamento, a que se seguiu, corretamente, a transmissão propriamente dita do pedido de extradição e documentos anexos. Não se vê que esse ato padeça de qualquer vício. Seguramente o preceituado no artigo 2.° do Decreto n.° 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regula o uso de assinaturas eletrónicas pela administração federal brasileira não se opõe à prolação de atos administrativos através de documentos eletrónico com assinatura eletrónica, sendo infundada a leitura de que o diploma «não se aplica às relações entre países». Por outro lado, tratando-se de exercício da função administrativa, mesmo que formalmente integrada num procedimento judicial, a aplicação do regime não se mostra excluída pela norma do inciso I do parágrafo único do artigo 2.°. De todo o modo, mesmo que assim não se entenda, uma irregularidade formal na assinatura do ofício de remessa apenas afetaria esse ato, sem afetar a legitimidade e eficácia da materialização da transmissão do pedido de extradição, e, bem assim, do recebimento e tramitação do mesmo pelas autoridades competentes de Portugal, como Estado requerido. Note-se que o enunciado do pedido de extradição é expresso na identificação da Autoridade Requerente, com referência à Senhora Juíza CC, em funções na ... Vara Federal da Seção Judiciária da ..., e o destinatário como o «Governo de Portugal», pelo que o sentido e direção da vontade da República Federativa do Brasil não sofre a menor dúvida. Sempre haverá, então, que mobilizar o disposto no n.° 4 do artigo 12.° da Convenção de Extradição da CPLP, de acordo com o qual uma simples insuficiência ou irregularidade de dados ou documentos enviados com o pedido de extradição «não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz das informações disponíveis», ou seja, em função do teor do documento que consubstancia o pedido e dos restantes documentos remetidos pelas autoridades brasileiras à Procuradoria Geral da República, em Portugal. Inexiste, pois, qualquer ineptidão do pedido de extradição (sem cuidar de saber se essa noção encontra propriedade num pedido de cooperação judiciária internacional, regido pelo princípio da confiança mútua), tal como formulado e transmitido pelo Estado requerente às autoridades competentes em Portugal, enquanto Estado requerido, não se evidenciando que tenha sido emitido por autoridade desprovida de competência em razão da matéria para o efeito. 12. A questão seguinte situa-se no plano da instrução do pedido de extradição, repetindo em larga medida a argumentação que fundou a dedução em 2 de junho de 2022 de providência de habeas corpus, indeferida por manifestamente infundada (artigo 223.º, n.° 6 do CPP), por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 9 de junho de 2022. Defende a extraditanda que o pedido de extradição não respeitou o disposto no artigo 10.° da Convenção, assim como o artigo 44.° da Lei n.° 144/99, uma vez que não foram enviados ((documentos originais», estando os documentos remetidos assinados eletronicamente ((através de meios informáticos digitais portugueses, não podendo saber-se se são sequer verídicos, por ausentes da imprescindível certificação», o que seria contrário à ((legislação brasileira». Conclui que «o pedido de extradição não foi instruído nos termos legalmente impostos, dado que todos os documentos recebidos em Portugal se subsumem ao conceito de cópia (...), já que nem sequer foram remetidos os originais em papel, mas tão somente foram remetidos documentos eletrónicos expedidos via e-mail, sem qualquer tipo de certificação». Perante a insistência nessa argumentação, importa reiterar o que se escreveu em sede da informação estatuída no n.° 1 do artigo 223.° do CPP, entendimento que mereceu concordância no referido aresto do STJ: «[O] conceito de certificação por autoridade competente deve ser interpretado e preenchido em função da natureza do documento, consoante se trate de um documento físico ou de um documento digital ou eletrónico. No caso vertente, estamos perante reprodução gráfica (impressão) de documentos eletrónicos gerados através de sistema informático, o qual assegura a autenticidade dos dados e inscreve automaticamente meios externos de certificação. Consabidamente, o sistema judicial brasileiro é um dos precursores na introdução de meios de desmaterialização dos trâmites em juízo, vigorando na respetiva ordem jurídica uma disciplina própria do processo judicial eletrónico, bastante antes da introdução em Portugal do sistema citius. Assim, e como sempre sucede quando um ato se corporiza num documento eletrónico, cuja autenticidade é assegurada por assinatura eletrónica, o original corresponde ao próprio documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados, pois é nele (ficheiro) que ficam inscritos os dados criptográficos assimétricos que asseguram a sua autenticação e integridade, designadamente através da operação de cifragem representada pela função hash. E, pois, incorreta, a alusão a "originais em papel", que pressupõe erradamente a existência de um documento físico com assinatura autografa, idóneo a ser autenticado ou certificado por semelhança, posteriormente digitalizado ou telecopiado, quando os documentos judiciais que instruíram o pedido de extradição não comportam na sua génese uma tal natureza. Como resulta entre nós do regime do Decreto-Lei n.° 290-D/99, de 2 de agosto, os conceitos de documento eletrónico assinado digitalmente e de documento eletrónico que representa graficamente um texto escrito e/ou uma assinatura autografa não são assimiláveis juridicamente, mostrando-se ausente no segundo o elemento de autenticação ou de certificação por via de operação criptográfica que caracteriza o primeiro. O mesmo pode ser dito, ao que se crê, perante o ordenamento jurídico brasileiro, em face das Leis n.° 14.063, de 23 de setembro de 2020, 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no que tange aos documentos praticados no âmbito de processo judicial eletrónico, entre os quais se inscreve o Pedido de Extradição (documento n.° ...32, de 27 de abril), a decisão de 2 de março de 2022 (documento n.° ...16) e o "Mandado de prisão" (documento n.° ...64), da Lei n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual disciplina a informatização do processo judicial. Ora, dispõe a Lei n.° 11.419 que «Todos os atos processuais serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei» (artigo 8.°, §único), comando que teve aplicação nos documentos juntos. Nesses casos, traduzindo-se o meio eletrónico essencialmente na organização de uma base de dados organizada numa lógica unitária — o processo eletrónico — a certificação do documento eletrónico gerado pela interação telemática com o sistema informático (ou pelo funcionamento automático deste) é feita através do registo individualizado no sistema dos dados correspondentes. No sistema brasileiro, decorre dos documentos juntos que a certificação é feita por três vias: pela emissão pelo sistema de um código QR individual; pela criação de um específico número de documento; e pela criação de um endereço informático para consulta do mesmo Cabe notar que o sistema citius fica aquém desse padrão, pois a credenciação é feita através unicamente da emissão pelo sistema informático de uma referência documental, inscrita eletronicamente neste. Sucede que todos os documentos remetidos pelo Brasil no âmbito do pedido de extradição ostentam na sua parte inferior esses elementos certificadores, o que, cremos, preenche plenamente a letra e a teleologia dos requisitos formais constante dos artigos 10.° e 11.° da Convenção de Extradição, instrumento assinado numa data em que os documentos eletrónicos eram já omnipresentes. Nesse quadro, é inexata a referência no requerimento de habeas corpus a "telecópia", conceito que compreende a transmissão telemática de um documento físico, como sucede com a transmissão via fax. Trata-se aqui da impressão de documentos de um processo judicial eletrónico, os quais comportam, ao invés do que se sustenta, a devida certificação. Em bom rigor, só se pode empregar a noção de cópia em sentido amplo, de modo a abranger uma "cópia em tipo de suporte distinto", nos mesmos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 290-D/99, reservando a noção de cópia em sentido estrito para a reprodução dos dados. Também não se compreende quais sejam os "meios digitais portugueses" tidos como incapazes de ler ou aceder aos meios informáticos de certificação fornecidos pelos documentos, sabido que os endereços com o protocolo HTTP, como aqueles indicados nos documentos, são acessíveis através da internet, usando uma das muitas aplicações de navegação na internet.» Cabe acrescentar que a normação contida nos artigos 10.° e 11.° da Convenção de Extradição da CPLP compõe um regime próprio, sem padecer de falta ou insuficiência de regulamentação, o qual prevalece sobre o disposto no artigo 44.° da Lei n.° 144/99, que não lem aqui aplicação, por força do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do mesmo diploma. Diga-se, sem embargo, que também a decisão judicial que determinou a prisão preventiva se encontra junta com o pedido de extradição, em "cópia impressa", dela constando elementos certificadores da assinatura digital inserida no documento eletrónico original. Em suma, como entendeu o STJ no aresto referido supra: «Concluindo, os documentos que instruíram o pedido de extradição da requerente não consubstanciam a transmissão telemática de documentos físicos, como sucede no caso de transmissão via fax, devendo o art. 10° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que regula a forma e a instrução do pedido de extradição, ser interpretado no sentido de que a "cópia" dos documentos encontra-se devidamente certificada por resultar de uma reprodução gráfica (impressão) de documentos electrónicos gerados através de sistema informático no qual se encontra inserido o respectivo processo-crime em conformidade com as normas legais da Lei n° 11.419 de 19/12/2006, aplicadas no país emissor do pedido de extradição, sendo que o art. 23° da Lei n.° 144/99, de 31/0814, que regula os requisitos do pedido de cooperação refere no seu n° 2 que os documentos relativos aos factos sobre os quais versa o pedido não carecem de legalização. Dito isto, considera-se que os documentos que instruíram o pedido de extradição da requerente remetidos pela autoridade judiciária do Brasil no âmbito do pedido de extradição obedecem ao formalismo legal, e ostentam na sua parte inferior os competentes elementos certificadores.» Improcede também esta questão da oposição. 13. Prosseguindo, nos pontos 55 a 64 da oposição, discorre-se sobre as consequências da autorização da extradição na pendência do inquérito n.° 322/20...., na perspetiva da autorização da extradição, em função do impedimento absoluto à extradição de cidadãos nacionais brasileiros vigente no ordenamento do Estado requerente, dizendo-se também houve ocultação de informação à Senhora Ministra da Justiça. Quanto a esta última alegação, é a mesma inteiramente desprovida de fundamento pois, como se disse, a constituição como arguida no inquérito referenciado foi aludida na audiência realizada em 21 de abril de 2022, tendo, inclusivamente, a extraditanda afirmado que estava com disposição de colaborar nessa investigação, como exarado na respetiva ata. Logo, em boa verdade, esse facto não constitui novidade trazida aos autos pela oposição, já constando os elementos apreciados pela Senhora Ministra da Justiça. Para além disso, o sistema normativo da Convenção de Extradição da CPLP comporta um regime jurídico próprio e taxativo em matéria de causas de recusa da extradição, mormente de recusa facultativa, delimitando em conformidade a de soberania dos Estados Contratantes, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, condição para a mobilização subsidiária da normação constante da Lei n.° 144/99 (nesse sentido, cfr. Acórdãos do STJ de 30 de outubro de 2013, Proc. 86/13.8YRREVR.S1, acessível em www.dgsi.pl; de 22 de abril de 2021, ECLI:PT:STJ:2021;4.21.0YREVR.S1.98; e de 30 de julho de 2012, ECLI:STJ;2021;209.21.3YRSLSB.S1.04, acessíveis em https://jurisprudencia.csm.org.pt/). Ora, nos termos do artigo 4.°, alínea c) da Convenção - norma invocada na oposição -, em caso de concorrência de procedimentos criminais, a extradição apenas poderá ser recusada quando «a pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido)). Assim, e com mediana clareza, não basta a mera pendência de inquérito: exige-se que esteja em curso julgamento pelos mesmos factos em que se baseia o pedido extradicional, o que remete para a garantia do princípio ne bis in idem, com sede constitucional no artigo 29.°, n.° 5 da Lei Fundamenta], para além de princípio geral de Direito Internacional e de jus cogens. Ora, não é sequer alegado que tenha sido proferida acusação, ato que delimita o objeto da pretensão punitiva do Estado, como sublinha o Sr. Procurador-Geral adjunto, e muito menos que a extraditanda esteja a ser julgada em Portugal, resultando da peça de oposição que apenas tiveram lugar atos processuais de inquérito. Falece, pois, fundamento à argumentação desenvolvida nessa parte da oposição, por inidónea a preencher a hipótese normativa de qualquer das causas de recusa do pedido de extradição estatuídas na Convenção. Sem embargo, importa notar que, nos casos em que a extradição é vedada por a pessoa reclamada ser nacional do Estado requerido, e não se opondo o princípio ne bis in idem, encontra aplicação outro dos princípios de Direito Internacional em matéria extradicional - vg. o princípio aut dedere aut judicare, com consagração no artigo 5.° da Convenção de Extradição da CPLP. 14. Algo semelhante sucede quanto à quarta questão enunciada, radicada numa pretérita ilegalidade do pedido de extradição, nos termos defendidos nos pontos 65 a 80 da oposição. Observa-se que a extraditanda não esclarece qual o parâmetro legal em que funda a afirmação de um tal vício, sendo certo que, fundado o pedido de extradição em instrumento normativo de valor supra legal, a recusa carece de encontrar suporte em norma convencional, de acordo com o artigo 8.°, n.° 2 da Constituição. E, nesse caso, a categoria pertinente seria a da inconvencionalidade, e não a da ilegalidade. Dito isto, a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa não contém norma que permita ao Estado requerido controlar a proporcionalidade do impulso extradicional formulado pelo Estado requerente, ou avaliar a suficiência dos indícios colhidos na investigação pendente no Brasil sobre os factos que fundaram a emissão do mandado de prisão, comuns ao pedido de extradição, questões que se postulam como alheias ao objeto dos presentes autos. Este apenas cuida dos requisitos do pedido de extradição, e não dos pressupostos da responsabilidade criminal da visada à luz do ordenamento penal brasileiro. 15. Improcedendo as questões suscitadas na oposição, importa reiterar que o pedido de extradição respeita as exigências de forma impostas nos artigos 10.° e 11.° da Convenção de Extradição da CPLP, e consignar que não se vislumbra o preenchimento de causa de recusa, dentre as estatuídas nesse instrumento, que possa ser invocada, razão por que não se verifica fundamento para denegar a solicitada extradição. Com efeito, encontra-se preenchida a cláusula de dupla incriminação, pois os factos que fundamentam a extradição são tipificados e puníveis em ambos os Estados com pena privativa da liberdade não inferior a um ano - no Brasil, crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto e punível pelo artigo 33.° da Lei n.° 11.343/2006, a que corresponde, em abstrato, pena de 5 a 15 anos de prisão; em Portugal, crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.° e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, a que corresponde, em abstrato, a pena de 5 a 15 anos de prisão -, como exigido pelo n.° 1 do artigo 2.°; o procedimento não se mostra extinto, por prescrição, quer no Estado requerente, quer no Estado requerido, face ao disposto nos artigos 109.° e 111.° do Código Penal brasileiro e no artigo 118.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal português; o ilícito não c punível no Brasil com pena de morte ou com prisão perpétua; não se mostra preenchida a previsão de qualquer das causas de inadmissibilidade da extradição, contidas nas várias alíneas do artigo 3.°; e não se encontra verificada qualquer das causas de recusa facultativa estatuídas no artigo 4.°, todos da mesma Convenção. Em virtude de não ter a arguida renunciado ao princípio da especialidade, a autorização da extradição encontra-se sujeita às limitações estabelecidas no artigo 6.° da Convenção de Extradição da CPLP. 16. Por último, subsistem inteiramente válidos os pressupostos em que assentou o acórdão do STJ, que denegou em a providência de habeas corpus, prolatado em 9 de junho de 2022, estando em curso, sem ultrapassagem, o prazo de 65 dias, contado da apresentação do pedido de extradição em juízo, nos termos dos artigos 52.°, n.° 1, 63.°, n.° 4 e 64.°, n.° 4, todos da Lei n.° 144/99. Carece, assim, de fundamento a pretendida determinação no presente acórdão da restituição imediata da extraditanda à liberdade, pois não se mostra excedido o prazo legal de detenção extradicional. III. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: Autorizar a extradição da cidadã brasileira AA, para efeitos de procedimento criminal na República Federativa do Brasil, pelos factos e crime indicados nos pontos 3, 7 e 8 do pedido de extradição (transcritos no ponto 6, ai. g) do presente acórdão) , com os limites decorrentes do artigo 6.° da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, as questões a apreciar respeitam a: (a) ineptidão do pedido de extradição decorrente da sua formulação por entidade incompetente para tal; (b) irregularidades formais na instrução do pedido de extradição; (c) pendência de processo-crime em Portugal contra a arguida extraditanda pela prática dos mesmos factos e violação do ne bis in idem; (d) nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. (a) Da ineptidão do pedido de extradição decorrente da formulação por entidade sem competência para tal e (b) Das irregularidades formais na instrução do pedido, mormente por incumprimento do art. 10.° da Convenção de Extradição entre países de língua portuguesa A recorrente reconhece expressamente que “estão verificadas no caso as condições de admissibilidade do pedido de extradição previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 8º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, pois é certo que os factos imputados à recorrente no procedimento criminal que corre no Brasil constituem igualmente crime no ordenamento jurídico português, encontrando correspondência nos artigos 21º e 24° alínea j) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, o procedimento criminal relativo aos factos descritos não se mostra extinto, por efeito de prescrição, nos termos dos artigos 109° e 111° do Código Penal brasileiro, nem em Portugal ocorreu a prescrição do respetivo procedimento criminal pelos referidos crimes, por força do disposto no artigo 118°, n° 1, alíneas a), do Código Penal Português e, além disso, as infrações em causa não são puníveis no Brasil com pena de morte, nem com prisão perpétua”. Esta matéria não se mostra controvertida no recurso, pelo que é de considerar estabilizada no processo. Ou seja, materialmente, foram e mostram-se cumpridas todas as condições de admissibilidade do pedido de extradição previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 8º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Assim se considerou no acórdão, e assim o reconhece a extraditanda em recurso. A controvérsia, do modo como vem apresentada, respeita, pois, a requisitos de forma, referentes à legalidade de procedimentos, à assinatura e à competência do órgão instrutor do pedido de extradição. Assim, a recorrente defende que o pedido de extradição foi enviado ao Estado Português em 05/05/2022, “via e-mail e sem cumprir com os mínimos formalismos legais”, pelo que a autoridade central portuguesa deveria ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 12.º da Convenção e 45º e 23º, n.º 3 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, fazendo cessar a detenção da recorrente enquanto o pedido de extradição não fosse validamente entregue em Portugal, nos termos do art. 38.º, n.º 5 da mesma Lei. E tais incumprimentos dos formalismos legais respeitariam desde logo a uma alegada ausência da ... do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional na instrução e coordenação do pedido de extradição, a qual se teria limitado a transmitir o pedido ao Estado Português; que era a esta que cabia não só transmitir o pedido de extradição, mas também preparar toda a redação e organizar os demais anexos a juntar ao mesmo; que não ficou provado no Acórdão recorrido que o ofício n.º 164... foi assinado pela autoridade central competente, que não ficou provado que o pedido de extradição em si foi assinado por quem tem competência para o fazer no Brasil. E que a senhora Juíza CC não seria competente para formular o pedido de extradição de acordo com a Convenção em que o Brasil e Portugal são signatários. A recorrente renova a argumentação já apresentada na oposição, e a questão mostra-se resolvida no acórdão de um modo que não merece censura. In casu, não ocorre a apodada ineptidão do pedido de extradição, alegadamente decorrente da formulação por entidade sem competência para tal. Atente-se nos arts. 9.º e 10.º da Convenção. Preceitua o art. 9.º (Transmissão do pedido), n.º 1, que “O pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática.” E o art. 10.º (Forma e instrução do pedido), nº 1, que “Quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de acto processual equivalente.” Como acertadamente se refere no acórdão, “a argumentação (da recorrente) enferma de um equívoco, pois a Convenção de Extradição da CPLP não atribui competência para a formulação do pedido de extradição à autoridade central nem é essa a autoridade que conforma e emite o pedido de extradição, como resulta dos factos provados. De facto, nos termos do artigo 9.° da Convenção, sem prejuízo do recurso à via diplomática, incumbe à autoridade central dos Estados Contratantes tão somente a transmissão e recepção dos pedidos extradicionais, estando legitimada a praticar esses atos administrativos e, bem assim, outros atos instrumentais, designadamente no plano da facilitação da comunicação entre as autoridades competentes dos Estados requerentes e requerido, mormente entre autoridades judiciárias, e da prestação de informação. Assim, a intervenção no processo extradicional do Ministério da Justiça e Cidadania -autoridade central designada pela República Federativa do Brasil -, efetuada através da dirigente de um dos seus departamentos orgânicos, respeitou inteiramente a esfera de competência que a Convenção lhe reserva, não devendo o ofício referido na alínea h) dos factos ser confundido com o próprio pedido de extradição, com a forma e com o conteúdo exigido pelo artigo 10.° da Convenção de Extradição da CPLP. O pedido de extradição foi emitido e assinado eletronicamente por Juiz Federal da ... Vara Federal da Secção Judiciária de .../..., na sequência de decisão jurisdicional, desempenhando o ofício subsequente, emitido por BB, enquanto ... do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, uma função meramente instrumental, de endereçamento ou encaminhamento, a que se seguiu, corretamente, a transmissão propriamente dita do pedido de extradição e documentos anexos.” Relativamente às demais irregularidades formais suscitadas pela recorrente quanto à instrução do pedido de extradição, trata-se de um questionamento que a recorrente renova integralmente junto do Supremo Tribunal de Justiça, pois já o fez anteriormente, numa de duas providências de habeas corpus que deduziu. Ou seja, a questão encontra-se decidida. Assim, por acórdão de 09.06.2022, o Supremo disse: “No caso, não se verifica nenhuma situação de inadmissibilidade de pedido de extradição (art. 3º da Convenção), pelo que iremos apurar se este pedido de extradição cumpre os competentes requisitos formais (art. 10º, da Convenção), face à posição da requerente AA que considera que este pedido não poderá ser atendido por vir instruído com cópias de documentos originais que não foram devidamente autenticadas. Quanto a esta questão, porque se concorda e se subscreve na íntegra a informação prestada pelo Sr. Juiz Relator, passamos novamente a citá-la, designadamente quando refere que: “(…) Sucede que, como se passa a explicitar, essa asserção não é correta, pois mostra-se respeitada a legislação pertinente do Estado emissor, dando cumprimento a todos os requisitos formais de certificação, mormente aos exigidos nos preceitos normativos indicados pela requerente. 4. Com efeito, o conceito de certificação por autoridade competente deve ser interpretado e preenchido em função da natureza do documento, consoante se trate de um documento físico ou de um documento digital ou eletrónico. No caso vertente, estamos perante reprodução gráfica (impressão) de documentos eletrónicos gerados através de sistema informático, o qual assegura a autenticidade dos dados e inscreve automaticamente meios externos de certificação. Consabidamente, o sistema judicial brasileiro é um dos precursores na introdução de meios de desmaterialização dos trâmites em juízo, vigorando na respetiva ordem jurídica uma disciplina própria do processo judicial eletrónico, bastante antes da introdução em Portugal do sistema citius. Assim, e como sempre sucede quando um ato se corporiza num documento eletrónico, cuja autenticidade é assegurada por assinatura eletrónica, o original corresponde ao próprio documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados, pois é nele (ficheiro) que ficam inscritos os dados criptográficos assimétricos que asseguram a sua autenticação e integridade, designadamente através da operação de cifragem representada pela função hash. É, pois, incorreta, a alusão a “originais em papel”, que pressupõe erradamente a existência de um documento físico com assinatura autógrafa, idóneo a ser autenticado ou certificado por semelhança, posteriormente digitalizado ou telecopiado, quando os documentos judiciais que instruíram o pedido de extradição não comportam na sua génese uma tal natureza. Como resulta entre nós do regime do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, os conceitos de documento eletrónico assinado digitalmente e de documento eletrónico que representa graficamente um Processo: texto escrito e/ou uma assinatura autógrafa não são assimiláveis juridicamente, mostrando-se ausente no segundo o elemento de autenticação ou de certificação por via de operação criptográfica que caracteriza o primeiro. O mesmo pode ser dito, ao que se crê, perante o ordenamento jurídico brasileiro, em face das Leis n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no que tange aos documentos praticados no âmbito de processo judicial eletrónico, entre os quais se inscreve o Pedido de Extradição (documento n.º ...32, de 27 de abril), a decisão de 2 de março de 2022 (documento n.º ...16) e o “Mandado de prisão” (documento n.º ...64), da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual disciplina a informatização do processo judicial. Ora, dispõe a Lei n.º 11.419 que «Todos os atos processuais serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei» (artigo 8.º, §único), comando que teve aplicação nos documentos juntos. Nesses casos, traduzindo-se o meio eletrónico essencialmente na organização de uma base de dados organizada numa lógica unitária – o processo eletrónico – a certificação do documento eletrónico gerado pela interação telemática com o sistema informático (ou pelo funcionamento automático deste) é feita através do registo individualizado no sistema dos dados correspondentes. No sistema brasileiro, decorre dos documentos juntos que a certificação é feita por três vias: pela emissão pelo sistema de um código QR individual; pela criação de um específico número de documento; e pela criação de um endereço informático para consulta do mesmo. Cabe notar que o sistema citius fica aquém desse padrão, pois a credenciação é feita através unicamente da emissão pelo sistema informático de uma referência documental, inscrita eletronicamente neste. Sucede que todos os documentos remetidos pelo Brasil no âmbito do pedido de extradição ostentam na sua parte inferior esses elementos certificadores, o que, cremos, preenche plenamente a letra e a teleologia dos requisitos formais constante dos artigos 10.º e 11.º da Convenção de Extradição, instrumento assinado numa data em que os documentos eletrónicos eram já omnipresentes. Nesse quadro, é inexata a referência no requerimento de habeas corpus a “telecópia”, conceito que compreende a transmissão telemática de um documento físico, como sucede com a transmissão via fax. Trata-se aqui da impressão de documentos de um processo judicial eletrónico, os quais comportam, ao invés do que se sustenta, a devida certificação. Em bom rigor, só se pode empregar a noção de cópia em sentido amplo, de modo a abranger a “cópia em tipo de suporte distinto”, nos mesmos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, reservando a noção de cópia em sentido estrito para a reprodução dos dados. Também não se compreende quais sejam os “meios digitais portugueses” tidos como incapazes de ler ou aceder aos meios informáticos de certificação fornecidos pelos documentos, sabido que os endereços com o protocolo HTTP, como aqueles indicados nos documentos, são acessíveis através da internet, usando uma das muitas aplicações de navegação na internet. É bom notar, ademais, que, de acordo com a documentação que instruiu o pedido de extradição, a arguida constituiu mandatário judicial no Brasil, o qual estará naturalmente mais familiarizado com os procedimentos de acesso aos meios de certificação de documentos judiciais eletrónicos implementados no Estado de emissão. 5. Mas, mesmo que assim não fosse, e existisse uma deficiente instrução do pedido, estaríamos perante uma simples irregularidade do pedido, sanável pelo Estado requerente - como, aliás, é reconhecido pela requerente no artigo 19.º da petição - e não perante a inexistência de um pedido formal de extradição, em termos de suportar o efeito jurídico pretendido (…)”. (sublinhado nosso). Ora, socorrendo-nos da Lei nº 11.419 de 19/12/2006 , que versa sobre a informatização do processo judicial no Brasil e regula o uso do meio electrónico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de actos, e na transmissão de peças processuais, resulta do seu art. 8º que: “Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas”. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei”. O art. 11º desta Lei nº 11.419, refere que “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. No caso, os documentos que instruíram o pedido de extradição consubstanciam uma reprodução gráfica (impressão) de documentos electrónicos gerados através de sistema informático no qual se encontra inserido o processo-crime, situação que, por si só, assegura a autenticidade dos dados inseridos nesses documentos e automaticamente os certifica nos meios externos. Desta forma, o seu pedido de extradição não veio instruído com cópia ou digitalização de documentos originais em formato físico e com assinatura autógrafa que tivessem sido retirados de um processo também ele físico e que pressuporiam uma autenticação ou uma certificação para os tornar válidos. O que se verifica é que o pedido de extradição veio devidamente identificado, bem como os documentos que o instruíram (Pedido de Extradição (documento n.º ...32, de 27 de abril), a decisão de 2 de março de 2022 (documento n.º ...16) e o “Mandado de prisão” (documento n.º ...64), da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual disciplina a informatização do processo judicial), e resultaram de uma reprodução gráfica (impressão) de documentos electrónicos gerados através de sistema informático no qual se encontra inserido o processo-crime, situação que assegura a autenticidade dos dados inseridos nesses documentos e automaticamente os certifica nos meios externos, sendo que aqui a noção de cópia de documentos retirados de um processo electrónico e da reprodução dos dados contidos nos mesmos deverá atender ao disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 290-D/99 . Concluindo, os documentos que instruíram o pedido de extradição da requerente não consubstanciam a transmissão telemática de documentos físicos, como sucede no caso de transmissão via fax, devendo o art. 10º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que regula a forma e a instrução do pedido de extradição, ser interpretado no sentido de que a “cópia” dos documentos encontra-se devidamente certificada por resultar de uma reprodução gráfica (impressão) de documentos electrónicos gerados através de sistema informático no qual se encontra inserido o respectivo processo-crime em conformidade com as normas legais da Lei nº 11.419 de 19/12/2006, aplicadas no país emissor do pedido de extradição, sendo que o art. 23º da Lei n.º 144/99, de 31/08 , que regula os requisitos do pedido de cooperação refere no seu nº 2 que os documentos relativos aos factos sobre os quais versa o pedido não carecem de legalização. Dito isto, considera-se que os documentos que instruíram o pedido de extradição da requerente remetidos pela autoridade judiciária do Brasil no âmbito do pedido de extradição obedecem ao formalismo legal, e ostentam na sua parte inferior os competentes elementos certificadores.” Do exposto resulta que nada se impõe a aditar, consignando-se que se mantém a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, a questão da legalidade formal de todos os documentos que instruíram o pedido de extradição fora já trazida, pela recorrente, à apreciação do Supremo, como se disse, foi então integralmente conhecida do modo como se deixa transcrito, sendo o acórdão recorrido de confirmar também nesta parte. (c) Da constituição como arguida da extraditanda em processo crime pendente em Portugal, pela prática dos mesmos factos; da desnecessidade da entrega e da violação do ne bis in idem A recorrente argumenta que os factos criminosos que estão em causa no pedido de extradição ocorreram também em Portugal, enquanto país destinatário do produto estupefaciente, pelo que a justiça portuguesa seria “concorrente à brasileira para investigação e julgamento dos suspeitos”. Defende que o processo de inquérito que corre termos no DCIAP, facto sonegado ao conhecimento da Sra. Ministra da Justiça, seria fundamento de recusa da extradição, adversariando assim o entendimento expresso no acórdão de que “não basta a mera pendência de inquérito: exige-se que esteja em curso julgamento pelos mesmos factos em que se baseia o pedido extradicional”. E remata que a pendência dos dois processos seria violadora do princípio do ne bis in idem. Trata-se, mais uma vez, de renovação da argumentação apresentada na oposição, a qual, por isso mesmo, se encontra tratada no acórdão. E o acórdão recorrido tratou exaustiva e correctamente também as questões ora em análise. Assim, no que respeita à apodada ocultação de informação à Senhora Ministra da Justiça, considerou-se, em total conformidade com os elementos do processo, que “a constituição como arguida no inquérito referenciado foi aludida na audiência realizada em 21 de abril de 2022, tendo, inclusivamente, a extraditanda afirmado que estava com disposição de colaborar nessa investigação, como exarado na respetiva ata. Logo, em boa verdade, esse facto não constitui novidade trazida aos autos pela oposição, já constando os elementos apreciados pela Senhora Ministra da Justiça”. Também acertadamente se considerou que “o sistema normativo da Convenção de Extradição da CPLP comporta um regime jurídico próprio e taxativo em matéria de causas de recusa da extradição, mormente de recusa facultativa, delimitando em conformidade a de soberania dos Estados Contratantes, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, condição para a mobilização subsidiária da normação constante da Lei n.° 144/99 (nesse sentido, cfr. Acórdãos do STJ de 30 de outubro de 2013, Proc. 86/13.8YRREVR.S1, acessível em www.dgsi.pl; de 22 de abril de 2021, ECLI:PT:STJ:2021;4.21.0YREVR.S1.98; e de 30 de julho de 2012, ECLI:STJ;2021;209.21.3YRSLSB.S1.04, acessíveis em https: // jurisprudência.csm. org.pt/).” E dispõe o art. 4.° (Recusa facultativa de extradição), al. c), da Convenção que “A extradição poderá ser recusada se: (…) c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido”. Ou seja, e como se observou no acórdão, a extradição apenas poderá ser recusada quando a pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido. Mostra-se, pois, insuficiente a mera pendência de inquérito, inquérito em que não ocorreu sequer, ainda, a definição do objecto do processo. “Exige-se que esteja em curso julgamento pelos mesmos factos em que se baseia o pedido extradicional, o que remete para a garantia do princípio ne bis in idem, com sede constitucional no artigo 29.°, n.° 5 da Lei Fundamenta], para além de princípio geral de Direito Internacional e de jus cogens”. Note-se que o ne bis in idem estará sempre salvaguardado, não sendo posto em causa com a satisfação do pedido de extradição, retirando-se oportunemetnte deste, e se for caso disso, as legais e constitucionais consequências no inquérito que pende em Portugal contra a extraditanda. Pois como o Ministério Público bem contrapôs na resposta ao recurso, vindo a requerida a ser entregue pela factualidade constante do pedido, a mesma não lhe poderá ser imputada na acusação e muito menos poderá pela mesma vir a ser julgada. E assim resulta designadamente do art. 19.º (Non bis in idem) da Lei 144/99: “Quando for aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.” A identidade de factos em investigação também não imporia a denegação da extradição, já que se trata de motivo facultativo de denegação da cooperação internacional. Dispõe o art. 18° (Denegação facultativa da cooperação internacional), n. º 1, da lei n.º 144/99, que “Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.” Como o Ministério Público mais uma vez acertadamente contrapõe na resposta, “sendo facultativa (a denegação), imporia uma ponderação a tal propósito por parte do tribunal, a qual tomasse em consideração os próprios factos, os interesses em jogo, o exercício da nossa soberania ou a sua eventual afectação e outros. No caso presente, o que temos perante nós é que a requerida, para além de não ter a nacionalidade portuguesa (que também poderia ser factor de ponderação), exercia a sua actividade em diversos países e esta, necessariamente atentas as suas características, iria repercutir-se e ter consequências também em vários países. Este tipo de actividade está muito longe do facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas aí se repercute ou tem consequências. (…) Assim, se a lei no citado artigo 18° não impede a extradição, verifica-se também o desconhecimento de qualquer causa que a desaconselhe. Isto, tendo por pano de fundo que em Portugal a arguida não virá a ser acusada nem muito menos condenada pelos exactos factos pelos quais venha a ser extraditada. A isso impede o nosso sistema legal e a nossa Constituição.” Por último, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, invocado pela recorrente, é, mais uma vez, de acompanhar o acórdão quando ali se refere: “a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa não contém norma que permita ao Estado requerido controlar a proporcionalidade do impulso extradicional formulado pelo Estado requerente, ou avaliar a suficiência dos indícios colhidos na investigação pendente no Brasil sobre os factos que fundaram a emissão do mandado de prisão, comuns ao pedido de extradição, questões que se postulam como alheias ao objeto dos presentes autos. Este apenas cuida dos requisitos do pedido de extradição, e não dos pressupostos da responsabilidade criminal da visada à luz do ordenamento penal brasileiro.” (d) Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia A recorrente invoca a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP, argumentando que “existe omissão de pronúncia no que respeita às condições pessoais e processuais da recorrente”, as quais “tinham de ser analisadas e mencionadas no acórdão por se revelarem importantes na apreciação dos requisitos de manutenção da privação da liberdade, visto que a recorrente tinha endereço certo e conhecido das autoridades e bilhete de avião de volta para o Brasil comprado, tinha outras viagens já efetuadas e sempre com retorno ao Brasil, inclusive em 2022”. Alega ainda motivos relacionados com o seu estado de saúde “que a impedem de se colocar em evasão”. Contrapôs o Ministério Público na resposta, “nada mais desajustado da realidade”, referindo-se à omissão de pronúncia. Na verdade, o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre a subsistência da privação de liberdade da recorrente, embora não do modo pretendido por esta, nem com a dimensão e alcance visados. O que não integra qualquer omissão de pronúncia. O tribunal conheceu de todas as questões que lhe cumpria conhecer, mormente das razões aduzidas na oposição necessárias à decisão a proferir. Assim, disse-se ali: “Note-se que a peça de oposição comporta outras questões, pertinentes apenas à situação de detenção em que se encontra a extraditanda, que não relevam propriamente do objeto precípuo da decisão final do pedido de extradição. No entanto, parte dos fundamentos da oposição comportam o efeito potencial de alterar a contagem dos prazos de duração máxima da detenção extradicional – máxime a questão que versa a pretendida ineptidão do pedido de extradição - pelo que, a procederem, haverá que apreciar consequencialmente a subsistência da privação da liberdade da extraditanda. Assim, apenas reflexamente, pode (e deve) ser aqui apreciada a matéria da detenção extradicional.” (itálico nosso) Em suma e para concluir, todas as questões suscitadas em recurso, porque já apresentadas na oposição, mostram-se decididas no acórdão recorrido de modo exaustivo e acertado, de acordo com todo o regime legal aplicável, não se mostrando violados qualquer norma ou princípio constitucionais. 3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s – (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Lisboa, 01.08.2022 Ana Barata Brito, relatora Ernesto Vaz Pereira, adjunto Maria Teresa Féria de Almeida, presidente |