Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031434 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA PRESSUPOSTOS SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE COMERCIAL RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199702060008572 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção movida contra a sociedade, o autor não pode provocar a intervenção principal dos sócios gerentes da ré, se o interesse destes é oposto ao daquela, o que sucede se os gerentes puseram em seu nome pessoal os bens da sociedade e nem sequer titularam por arrendamento a ocupação de imóveis que figuram em nome deles e onde a sociedade tem a sede e o estabelecimento. II - Os gerentes apenas respondem solidariamente entre si, para com os credores da sociedade e para com os sócios e terceiros, nas situações previstas nos artigos 78, 79 e 73 do CSC86, o que não é o caso. | ||