Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B857
Nº Convencional: JSTJ00031434
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
PRESSUPOSTOS
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199702060008572
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção movida contra a sociedade, o autor não pode provocar a intervenção principal dos sócios gerentes da ré, se o interesse destes é oposto ao daquela, o que sucede se os gerentes puseram em seu nome pessoal os bens da sociedade e nem sequer titularam por arrendamento a ocupação de imóveis que figuram em nome deles e onde a sociedade tem a sede e o estabelecimento.
II - Os gerentes apenas respondem solidariamente entre si, para com os credores da sociedade e para com os sócios e terceiros, nas situações previstas nos artigos 78, 79 e 73 do CSC86, o que não é o caso.