Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, in ‘Tutela da Confiança’, Obra dispersa, Vol. I, p. 416. - Cunha de Sá, Abuso de Direito, p. 454. - Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, p. 6. - Manuel de Andrade, in RLJ, ano 87, p. 307; Teoria Geral das Obrigações, p.63. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217; volume I, 3ª edição, p. 296. - Vaz Serra, Abuso de direito, BMJ 68/253; BMJ 85/ 326; RLJ, 111º, pág. 296. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º2, 684.º, N.º3, 713.º, N.º2, 726.º CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 1º, Nº 2, AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 16/11/2011, RECURSO Nº 203/08.0TTSNT.L1.S1. | ||
| Sumário : | 1- Integra abuso do direito a propositura duma acção em que o A pede que seja reconhecido como trabalho subordinado o período de mais de 12 anos de colaboração com uma empresa ao abrigo de sucessivos contratos de agência, peticionando o pagamento de férias, subsídios de férias e Natal, e outros créditos laborais, se, ao passar ao estatuto de contrato de trabalho por tempo indeterminado da mesma empresa, acordou com esta que o contrato de agência em vigor ficava suspenso para terminar (automaticamente) no dia em que vier a cessar o contrato de trabalho, ficando o trabalhador com direito a uma indemnização pela cessação do contrato de agência correspondente ao valor das comissões que lhe seriam devidas até ao termo deste contrato, de montante nunca inferior a 18 (dezoito) meses da média mensal das comissões auferidas nos doze meses anteriores à celebração desse acordo, se o contrato de trabalho cessar por razões que não lhe sejam imputáveis. 2- Esta conduta constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, em virtude de estar em oposição frontal com a assumida nesse acordo, frustrando a confiança da empresa que legitimamente confiou em que os interesses do trabalhador ficaram suficientemente acautelados com a celebração desse acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1- AA, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB PORTUGAL, S.A., alegando que, entre 18/09/1995 e 30/09/2008, trabalhou para esta sociedade e sua antecessora, como trabalhador subordinado, e não ao abrigo dos diversos contratos de agência que foram celebrados entre ambos. Pretende, por isso, que seja reconhecida a relação de trabalho subordinado no indicado período, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
Contestou a Ré reconhecendo que manteve com o A uma relação contratual, tendo para tanto celebrado com ele um contrato de agência, que teve início no dia 18/09/1996 e se prolongou até ao dia 31/10/2008. Por isso, e não se tratando dum contrato de trabalho, improcedem todos os pedidos deduzidos pelo A. Mas ainda que assim não fosse, sempre estaria comprometido o reconhecimento do direito a férias vencidos há mais de cinco anos, pois que o A. não juntou qualquer documento idóneo para comprovar a violação desse direito. Pelo exposto, e impugnando todos os créditos de que o A. se arroga, pede, consequentemente, a sua absolvição de todos os pedidos. Replicou o A, concluindo como na petição inicial. No dia 30/03/2010, a Ré veio juntar aos autos diversa documentação, reafirmando a inexistência da obrigação de pagamento das prestações de que o A. se arroga credor, “porquanto o exercício desse suposto direito, para além de revestido de notória má-fé (tanto mais que até juros se reclamam!), não pode deixar de ser configurado como um claro abuso de direito, por exceder manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa fé, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. Contra esta posição se manifestou o A., pedindo que se dê a mesma como não escrita, na medida em que foi tomada após os articulados. Seguiu-se a audiência preliminar, na qual, além de afirmada a validade e a regularidade da instância e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, foi proferido o seguinte despacho: “Por requerimento datado de 30/03/2010, a Ré requereu a junção aos autos de 10 documentos para prova de factos alegados na contestação, invocando ainda naquele requerimento a inexistência da obrigação de pagar as prestações pecuniárias reclamadas pelo Autor por o exercício desse suposto direito não poder deixar de ser configurado como um claro abuso de direito, por exceder manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa-fé em termos clamorosamente ofensivos da justiça. O Autor alegando que a Ré veio invocar " ex novo" o abuso de direito, requereu que tal alegação seja dada como não escrita e pronunciou-se sobre o teor dos documentos juntos. Ora, tal como o Autor, entendemos que a alegação do abuso de direito é extemporânea. De facto, nos termos do artº 489º do C.P.C. toda a defesa deve ser deduzida na contestação e depois desta só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. O abuso de direito constituindo uma excepção peremptória não é do conhecimento oficioso e não existe previsão legal que admita a sua invocação após a contestação. Por outro lado, apesar de a Ré o invocar em consequência da junção dos documentos, estes destinam-se à prova de factos já alegados, inexistindo qualquer superveniência que autorize a arguição do abuso de direito nesta fase dos autos. Assim, mau grado os documentos cuja junção foi requerida pela Ré através de requerimento de 30/03/2010, por serem relevantes para a decisão da causa, se admitam nos autos, decide-se considerar não escrito o último parágrafo daquele requerimento por extemporâneo. Mais se decide condenar a Ré na multa de 2 UC's pela junção tardia e injustificada dos documentos supra referidos, nos termos dos artºs 523º nº 2 e 543º nº 2, ambos do C.P.C. e 27º do Regulamento das Custas Processuais. Inconformada com este despacho, interpôs a Ré recurso que foi admitido, vindo, no entanto, a recorrente suscitar a nulidade do despacho que o admitiu, por omissão de pronúncia quanto à sua reparação ou sustentação, nulidade que foi indeferida por despacho datado de 02/09/2010. E embora este despacho tivesse sido objecto de novo recurso por parte da Ré, veio a mesma, no recurso da decisão final, restringir o seu interesse ao primeiro. Tendo-se realizado a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: “I – reconhecer a qualificação do vínculo contratual do autor, AA, com a ré, BB Portugal, S.A., como contrato de trabalho subordinado, com efeitos desde 18 de Setembro de 1995 até 30 de Setembro de 2008; II – condenar a ré BB Portugal, S.A. a pagar ao autor, AA: a) a título de subsídios de férias a quantia de € 17 349,86 (dezassete mil, trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, desde o último dia do ano a que respeitam as quantias em falta, calculados sobre a quantia em dívida relativamente a cada ano, até integral pagamento; b) a título de subsídios de Natal a quantia de € 18 336,42 (dezoito mil trezentos e trinta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais, desde o último dia do ano a que respeitam as quantias em falta, calculados sobre a quantia em dívida relativamente a cada ano, até integral pagamento; c) a título de retribuição de férias proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, a quantia de € 1 985,95 (mil novecentos e oitenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 30 de Setembro de 2008 até integral pagamento; d) a título de subsídio de férias proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, a quantia de € 430,22 (quatrocentos e trinta euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 30 de Setembro de 2008 até integral pagamento; e) a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, a quantia de € 430,22 (quatrocentos e trinta euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 30 de Setembro de 2008 até integral pagamento; f) a título de indemnização pela violação do direito a férias, a quantia de € 11.920,86 (onze mil novecentos e vinte euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento; g) a título de subsídio pela descendente com frequência escolar, a quantia de € 1600,00 (mil e seiscentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; h) a título de diuturnidades, a quantia de € 3 625,17 (três mil, seiscentos e vinte e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e calculados sobre o respectivo valor mensal, até integral pagamento; i) a título de diuturnidades na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia de € 1 040,25 (mil e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde o último dia de cada um dos anos a que respeitam as quantias em falta, calculados sobre o valor devido em cada ano, até integral pagamento; j) a título de subsídio de alimentação, a quantia de € 14 543,61 (catorze mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde o último dia de cada ano a que respeitam e sobre o valor devido em cada ano, até integral pagamento; k) a título de abono para falhas, a quantia de € 2 141,16 (dois mil cento e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde o último dia do ano a que respeitam e sobre o valor devido em cada ano, até integral pagamento. III – absolver a ré da parte restante do pedido”.
Inconformados com esta sentença, recorreram o A e a R, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Pelas razões expostas, acordam nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto no seguinte: 1º - Homologar a desistência do recurso de agravo que a Ré interpôs do despacho datado de 02/09/2010 e, consequentemente, declarar a respectiva instância extinta. 2º- Conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Ré em relação ao despacho proferido no dia 19/04/2010 e, consequentemente, revoga-se esse despacho. 3º- Conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré e, por consequência revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a pagar ao A todas as quantias referidas no seu ponto II. 4º- No mais, nega-se provimento ao recurso de apelação da Ré e mantém-se a sentença recorrida. 5º - Quanto ao recurso de Apelação do A, nega-se ao mesmo integral provimento.
Inconformado com esta decisão, dela nos traz o A a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: A - QUANTO AO ABUSO DE DIREITO: (Da insusceptibilidade do abuso de direito em direitos de natureza indisponível) I- Não se mostrando finda a relação entre as partes, por ainda subsistir um contrato de trabalho em plena execução, os créditos laborais não podem deixar de ser considerados de natureza irrenunciável e indisponível. II- A ratio da natureza indisponível e irrenunciável dos créditos laborais (v.g. a situação de subordinação económica e jurídica em que o trabalhador se encontra face ao empregador, que o pode inibir de tomar decisões verdadeiramente livres, em resultado do temor reverencial em que se encontra face aos seus superiores ou do medo de represálias ou de algum modo poder vir a ser prejudicado na sua situação profissional) mostra-se plenamente justificada de acordo com o recorte factual dado como provado. III- Pelo que não podem ser negados ao Recorrente os créditos subsistentes", enquanto consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes da qualificação do contrato, sendo que a sua natureza indisponível não pode ser frustrada, por via indirecta, através de factos, ainda que os mesmos fossem - e não são - susceptível de ser qualificáveis como abuso de direito. O entendimento constante do douto Acórdão recorrido violou o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais (decorrente do regime estabelecido a propósito da prescrição e prova de créditos, actualmente consagrado no art. 337° do Código do Trabalho). Sem prescindir: (Da relevância do comportamento da contraparte na ponderação do abuso de direito) IV- Na valoração do abuso de direito não pode ser ignorada a conduta da contraparte, não sendo indiferente a postura que quem - agora - se arroga merecedor de tutela em face de uma conduta que entende exceder, clamorosa e intoleravelmente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito em causa. V- Para a ponderação do preenchimento do instituto do abuso de direito é essencial ter-se em linha de conta que: i) A Recorrida é uma empresa altamente organizada, com uma projecção, matriz e reputação internacional, que se presume possuir acesso à mais qualificada assessoria, designadamente jurídica - conforme é disso exemplo a qualidade com que litiga. Foi a Recorrida quem, por sua conta e risco, elegeu e apresentou os modelos contratuais e suportes formais celebrados com o Recorrente e demais colegas, não podendo ignorar as suas implicações. (ii) A Recorrida bem sabia que a praxis subjacente à execução do contrato era totalmente divorciada do substrato formal e moldura jurídica que concebeu, por sua conta e risco, tendo a exacta percepção de que os sucessivos contratos assinados eram letra morta, um simples pró-forma em total dissonância com a realidade factual decorrente do desenvolvimento da relação contratual duradoura. (iii) Se a Recorrida favoreceu uma sucessão de acordos denominados "contrato de agência" é de presumir que nisso teve interesse e vantagem, mostrando-se totalmente aplicável o velho brocado latino ubi commoida ibi incommoda; (iv) A Recorrida sabia - ou não podia ignorar - que, ante a factualidade provada, a margem de resistência do Recorrente aos modelos contratuais que aquela criava era diminuta, senão mesmo nula. (v) Era a Recorrida quem determinava o enquadramento fiscal dos rendimentos que paga ao Recorrente, ao emitir os documentos que acompanhavam esses pagamentos (cfr. docs. 66 a 211 juntos com a p.i.), em consonância e coerência com a moldura contratual que escolheu; (vi) Ao acabar com a categoria dos agentes comissionistas em 31 de Outubro de 2008 a Recorrida reconheceu tacitamente a inadequação desse modelo; (vii) A coacção imposta sobre o Recorrente na assinatura do "acordo de suspensão do contrato de agência" como condição de continuidade dos vínculos contratuais (facto provado no ponto 63), bem ilustrativo de uma certa maneira de estar e de uma cultura de empresa com um quê de feudal. (viii) Da matéria de facto provada {pontos 68, 69,71 e 72) transpira uma clara condição de estado de sujeição que impende sobre o Recorrente, particularmente evidente até à (re)conversão do seu estatuto jurídico formal, com efeitos a partir de 01/11/2008; VI - A protecção do princípio da confiança subjacente à modalidade de abuso de direito em apreciação [venire contra factum proprium) implica que a conduta de quem dele se pretende prevalecer seja merecedora dessa protecção e que a factualidade onde se estriba não lhe seja imputável ou co-imputável, ao contrário do que se verifica nos autos. Sob pena haver abuso de direito na própria arguição do mesmo instituto (!). VII- A Recorrida é a única - ou principal - culpada na verificação da factualidade que induziu o douto Acórdão recorrido a decidir pelo preenchimento do abuso de direito, o qual - com o devido respeito - acabou ou premiar o infractor (sic), cuja postura foi ignorada pela Relação, violando o disposto no art. 334° do CC, desconsiderando totalmente a postura da contraparte. (Das circunstancias que descaracterizam o abuso de direito): VIII- Mesmo considerando que o Recorrente tinha plena consciência do seu estatuto formal perante a Recorrida - o que é lógico e compreensível - daí não se infere ter o Recorrente conhecimento de que o seu estatuto material deveria, antes, merecer um enquadramento no âmbito de um contrato de trabalho subordinado o que - isso sim - seria relevante e atendível. IX- O Recorrente conhecer o seu estatuto formal é coisa diversa de ter a consciência de que deveria, antes, merecer o enquadramento inerente a uma relação de trabalho subordinado. Se se provasse existir a consciência de que aqueles modelos formais denominados "contrato de agência" constituíam uma forma ilícita de contornar ou esvaziar os direitos e obrigações inerentes a uma relação de trabalho subordinado, poder-se-ia valorar a mesma nesta ponderação. O que não aconteceu. X- Dos factos provados nos pontos 68, 69, 71 e 72 infere-se que a liberdade e autodeterminação do Recorrente na modelação dos títulos formais foi muito limitada, enfrentando condicionantes e constrangimentos evidentes. Neste quadro factual, não é correcto sustentar-se que o Recorrente criou na contraparte uma confiança que retira a dignidade de tutela jurídica aos seus pedidos pecuniários, à luz do abuso de direito. XI- O recorte factual emergente dos factos provados torna inexigível ao Recorrente uma conduta diversa no tocante à subscrição dos modelos contratuais da Recorrida, sofrendo de um claro ascendente e dependência em face desta. O constrangimento decorrente desta relação de dependência de facto, determinam um certo grau de sujeição que dificilmente permitiria ao Recorrente questionar o modelo contratual que lhe era apresentado. Considerar esta suposta liberdade de opção como um dos termos da equação em sede de abuso de direito seria, isso sim, profundamente injusto. XII- E não se diga que a assinatura de contratos de agência após a vigência de um reconhecido contrato de trabalho subordinado é relevante: nada se provou quanto às circunstâncias em que tal conversão se efectuou para que daí se possa fundamentar um comportamento enquadrável como venire contra factum proprium, XIII- A circunstância do Recorrente ter assinado o documento intitulado "acordo de suspensão de contrato de agência" também não acarreta, conjunta ou isoladamente, qualquer relevo para efeitos de abuso de direito. É certo que tal facto se provou. Mas também é certo que tal só aconteceu "após várias sessões com chefes de equipa e superiores hierárquicos" (ponto 18 dos factos provados) e que a outorga deste documento era condição de continuidade dos vínculos contratuais da Recorrente com o Recorrido - cfr. facto provado 63. XIV- Não ficou provado em que medida e grau as contrapartidas a cargo do Recorrente, enquanto subscritor de um denominado "contrato de agência", seriam superiores às que auferiam os trabalhadores formalmente enquadrados ao abrigo do contrato de trabalho subordinado. Só assim se poderia ter em linha de conta o potencial benefício do Recorrente na valoração do abuso de direito que - designadamente - justificasse a menor garantia de estabilidade do vínculo formal. XV- Falecem os factos que permitam estabelecer uma comparação quantitativa, minimamente objectiva, entre o auferido pelos vendedores ditos internos (i.e. vinculados por contratos reconhecidamente qualificados como trabalho subordinado) e os subscritores de denominados contratos de agência. Da leitura do ponto 131) dos factos provados fica sem se saber, no seu conjunto, quem auferia maiores rendimentos. XVI- Pelo que a premissa subjacente à fundamentação do douto Acórdão recorrido - que o Recorrente e demais colegas em situação formal equiparada recebiam substancialmente mais que os ditos internos - resulta absolutamente indemonstrada. Sendo, ainda, de assinalar que a comparação relevante não seria entre o antes e o depois de 1996 - data da conversão contratual - mas ao longo de todo o desenvolvimento da relação contratual, ou seja entre 1996 e 2008. XVII- No que tange ao enquadramento jurídico fiscal observado pelas partes importa sublinhar que num quadro factual como o que resulta dos autos nunca seria exigível ao Recorrente forçar o seu enquadramento jurídico fiscal na categoria A do CIRS (correspondente ao trabalho dependente). Tendo em conta o elevadíssimo grau de conformação da actividade do Recorrente pela Recorrida que resulta dos factos provados, é por demais evidente que jamais o mesmo estaria em condições de exigir a esta que processasse os seus rendimentos segundo o regime aplicável ao trabalho dependente. XVIII - O Recorrente limitou-se a aderir à armadura formal apresentada pela Recorrida, sendo que o enquadramento fiscal dos seus rendimentos é uma simples decorrência e efeito colateral dessa armadura. Pelo que desse enquadramento não se retira qualquer acto de vontade do Recorrente especificamente dirigido à qualificação jurídica subjacente. Nem, tampouco, de forma tácita, não revestindo o sentido de um comportamento concludente donde se possa retirar, com um mínimo de segurança e consistência, que o Recorrente tenha pretendido, deliberadamente, alcançar um estatuto jurídico de agente ao aderir à qualificação jurídico-fiscal dos seus rendimentos como integrados na categoria B do CÍRS (trabalho independente). XIX- Não pode, pois, ser valorado o cumprimento de um determinado enquadramento fiscal enquanto gerador de legítimas expectativas da Recorrida, o que corresponde a um modelo e enquadramento por esta criado e predisposto. XX- É, ainda, de notar que a operacionalização da pretensa opção por determinada categoria de rendimentos não dependia só - nem principalmente - do Recorrente: conforme resulta da documentação junta aos autos (docs. 66 a 211 juntos com a p.i.) era a Recorrida quem tomava a iniciativa do enquadramento fiscal, já que era ela quem processava os documentos que titulavam os pagamentos efectuados ao Recorrente, produzindo um modelo de factura/recibo aplicável ao trabalho independente e fazendo incidir o IVA. XXI- Não podia, pois, o Recorrente deixar de seguir o percurso subsequente, fazendo incidir essa opção nas suas declarações de rendimentos, sob pena de os rendimentos serem enquadrados de forma incompatível pela entidade pagadora e entidade recebedora.
XXII- O supra exposto é, igualmente, válido para a sujeição dos rendimentos ao IVA o qual -diga-se - é neutro para a Recorrida, segundo o regime legal respectivo, mormente o mecanismo do crédito de imposto, o qual é abatido nas suas aquisições. XXIII- Não resulta dos autos ter sido um enquadramento fiscal da opção do Recorrente, mas antes um enquadramento efectuado pela Recorrida nos pagamentos sucessivos, ao emitir os documentos 66 a 211 juntos com a pi, em coerência com os modelos contratuais e demais opções formais que elegeu unilateralmente. XXIV - Como poderia o Recorrente apresentar a declaração periódica do IRS segundo a categoria A (trabalho dependente) se a Recorrida os lançava ab initio segundo a categoria B (trabalho independente), liquidando o respectivo IVA? Que margem de autodeterminação sobra ao Recorrente, de acordo com os factos provados, para obrigar a Recorrida a tratar fiscalmente os seus rendimentos segundo a categoria A do CIRS (trabalho dependente)? XXV - Pelo que, mais uma vez, também a este nível não há qualquer comportamento do Recorrente susceptível de ter criado a confiança na contraparte no sentido de não invocar a sua condição de trabalhador subordinado. XXVI - Sublinhou a Recorrida, ao longo dos autos, a relevância do facto de existirem vendedores internos, em paralelo com os enquadrados como agentes. Pensa-se que tal facto, ao invés de apoiar a tese da Recorrida, a fragiliza sobremaneira. A dualidade de qualidades sem qualquer diferença ao nível das funções apenas corrobora que o enquadramento do Recorrente era indevido. XXVII - De resto, a arguição de tal facto em sede de abuso de direito enfrenta um antídoto fornecido pelo ponto 44) dos factos provados: A Recorrida deixou, desde 31 de Outubro de 2008, de possuir em funções efectivas qualquer colaborador vinculado por acordo intitulado "contrato de agência". Cujo motivo se pode facilmente descortinar na presente acção!..., O que anula o suposto relevo da coexistência de ambas as qualidades, para efeitos do abuso de direito: se é relevante ter a Recorrida mantido um modelo contratual dualista, também é relevante o facto de o ter abandonado. XXVIII- O douto Acórdão recorrido não valorou devidamente - salvo o devido respeito – todas as circunstâncias, supra aduzidas, na ponderação do instituto do abuso de direito, com o que violou o disposto no art. 334° do CC.
B - QUANTO AO CÔMPUTO DOS "CRÉDITOS SUBSISTENTES":
(Questão do pagamento das férias não gozadas) XXIX - O Tribunal não interpretou convenientemente o pedido ll - A formulado na p.i., já que o Recorrente não pediu a retribuição relativa aos períodos em que entende dever ter gozado férias, mas uma prestação substitutiva daquelas férias que deixou de gozar. Não se trata, pois, da retribuição do período de férias que corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (no sentido constante do art. 255° n.° 1 do CT versão 2003), mas da prestação devida pela omissão do gozo respectivo e em vez do mesmo, coisa diversa. XXX - No domínio do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28/12 (anterior ao CT de 2003) relevam as normas correspondentes aos seus arts. 4º, 10° e 13°, que se deverão considerar aplicáveis a todas as circunstâncias em que o trabalhador se viu impossibilitado de facto em ver reposto o gozo de férias que tempestivamente não lhe foi proporcionado pela entidade patronal. XXXI - A indemnização pela violação do direito a férias a que se refere o art. 13° do sup. cit. diploma não retira ao lesado o direito a gozar as férias em falta o que, aliás, decorre da sua letra: "... que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1º trimestre do ano civil subsequente". Desta forma, aquela indemnização acresce ao direito de gozar as férias em falta, possuindo um forte cariz sancionatório destinado essencialmente, a compensar danos não patrimoniais. XXXII - Muito embora o domínio de aplicação do artº 10° se reporte expressamente aos "efeitos da cessação do contrato de trabalho" sobre as férias, o mesmo é aplicável aos 55 dias de férias que se haviam vencido a favor do Recorrente até à entrada em vigor do CT de 2003, ainda que por via da interpretação extensiva. XXXIII- A ratio da conversão do direito ao gozo de férias em "retribuição correspondente a esse período" radica numa impossibilidade de facto em proporcionar aquele gozo ao trabalhador. Essa impossibilidade de facto tanto pode decorrer da superveniência da cessação da relação laboral, como de outro facto ou circunstância de resultado equivalente. XXXIV- O Recorrente ficou impossibilitado de se ver ressarcido em espécie relativamente àquele não gozo peticionado, sendo o pagamento daqueles dias de férias segundo os valores das retribuições a única alternativa plausível. XXXV - De outra forma, todas as situações análogas ficariam sem qualquer tutela, até porque a indemnização prevista no art. 13° pressupõe um juízo de imputação do não gozo de férias à entidade patronal, o que pode não suceder em todos os casos em que as férias devidas ficaram por gozar. A entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 não abala as conclusões supra exaradas, porquanto inexiste diferença sensível na redacção dos seus artigos 221° e 222° (ressalvada a consagração da vertente sancionatória e a clarificação de uma imputação culposa no regime da "violação do direito a férias", além da circunstância de se ter clarificado quais os danos visados, fazendo apelo ao conceito compensação do domínio dos danos não patrimoniais). XXXVI- Desta forma, entende o Recorrente que a douta sentença deveria ter julgado procedente o seu pedido II, al. a), condenando a Recorrida ao pagamento da quantia de 10.644,99 € (cfr. forma de cálculo exarada no corpo das alegações), acrescida dos juros legais de mora, pelo que aquela violou o disposto nos art. 4º e 10° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28/12 e art. 213° n° 1 e 221° do Código do Trabalho de 2003.
(Questão do cômputo do subsídio de férias) XXXVII- A entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (Lei n.° 99/2003, de 27/08) não pode acarretar para o Recorrente a redução da base de cálculo do subsídio de férias, restringindo-o à componente fixa da retribuição, com exclusão da variável (comissões). XXXVIII- Embora o Tribunal de 1ª instância enquadre devidamente a questão, entende o Recorrente que a componente variável da retribuição deve ser considerada contrapartida do modo específico da execução do contrato. Utilizando as mesmas fontes doutrinárias e jurisprudenciais invocadas, dever-se-á, antes, chegar à conclusão inversa àquela a que chegou a douta sentença recorrida. XXXIX- O nexo de causalidade da retribuição variável reporta-se, de forma directa e inequívoca, ao âmago da própria prestação do trabalho: a componente variável da retribuição é ostensivamente dominante, comparativamente à componente fixa. Segundo o conjunto dos factos provados e dos documentos juntos, resulta que a componente variável possuía um peso relativo de 76% da retribuição mista em 2008. Tal correlação é variável ao longo da relação em causa, mas, conforme resulta de uma comparação genérica dos pontos 45 e 47 dos factos provados, a retribuição variável excedeu sempre a fixa em mais do dobro, e mesmo o triplo, em todos os anos, XL - Donde resulta evidente que não pode ser uma prestação sem qualquer nexo causal directo com a prestação de trabalho, com as suas condições específicas. A contrapartida devida pela actividade do Recorrente estava fortemente orientada para um resultado (muito embora com um estreito grau de conformação que motivou - e bem - a qualificação da relação jurídica como trabalho subordinado). Toda a actividade do Recorrente tinha por objectivo último vender e elevar o mais possível a venda de cafés e produtos complementares ou afins. XL1 - As específicas contingências que o rodeiam têm a ver com a necessidade omnipresente de elevar as vendas, com uma estrutura de cálculo onde isso é assumido pela Recorrida como uma prioridade, menosprezando claramente a componente fixa da retribuição, que nunca foi actualizada de 1995 a 2008, tendo sido congelada mais de treze anos, o que não pode deixar de ser valorado. XLII - O íntimo nexo de causalidade entre a retribuição variável e as condições específicas da prestação laboral a cargo do Recorrente resultam à saciedade do conjunto dos factos provados, os quais traduzem claramente a ideia de correspectividade da retribuição variável (comissões) relativamente ao dia-a-dia daquele e ao modo específico de organização da sua actividade . XLIIÍ - Conforme refere o douto Acórdão do STJ de 23/06/2010 (proc. 607/07.STJTJLSB.L1.S1, a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários e em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objectivos com justificação distinta. XLÍV - Prosseguindo na citação do douto Acórdão, "enformando o conceito de retribuição, surgem, também, as características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia, e, por outro, assinalam a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares - aspectos em que a matéria provada nos autos notoriamente se revê. XLV - Estatuindo os artigos 82°, n°3 da LCT e 249°, n°3 do Código do Trabalho de 2003 que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em beneficio do trabalhador constitui, salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus Quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos supra referidos (...) para afastar a sua natureza retributiva - cfr. sup. cit, Acórdão do STJ de 23/06/2010. XLVI - De resto, ainda nos termos do sup. cit. Acórdão, "nas férias, e no respectivo subsídio, deverão incluir-se todas as prestações pecuniárias que, tendo natureza retributiva, o trabalhador haja auferido". XLVll - Importa, também, assinalar que, da conjugação dos pontos 130 e 131 dos factos provados, resulta que os demais trabalhadores internos da Recorrida recebiam a retribuição variável 14 vezes por ano, donde decorre - por elementar princípio de igualdade de tratamento - igual forma de cálculo àqueles a quem o Tribunal vem agora reconhecer a qualidade de trabalhador subordinado, como o Recorrente. Prática essa que não pode deixar de revestir a natureza de obrigação contratual no âmbito de cada um dos contratos individuais de trabalho do universo da empresa, o que corresponde à convenção em contrário a que se refere o art. 250° n.° 1 do Código do Trabalho de 2003). XLVlll - Sem prescindir, a douta sentença proferida em 1ª instância reconhece a aquisição do direito ao subsídio de férias tendo como base de incidência a retribuição fixa e a retribuição variável até 2003. Entende-se que a fórmula de cálculo desse direito, reconhecido ao Recorrente, não pode ser prejudicada pela entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, sob pena de ofensa ostensiva aos direitos adquiridos. XLIX - Com efeito, o direito adquirido não se afere apenas pelo nomen ou natureza da prestação, mas igualmente pela sua forma de cálculo, o que se repercute, de forma directa e imediata, no seu quantum. L - Afigura-se que o direito ao recebimento de um subsídio de férias, tendo por base de cálculo a retribuição fixa e a variável, constituído ao abrigo do Decreto-Lei n.° 874/76, não pode considerar-se eliminado “ipso facto” por efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, sendo um efeito de factos ou situações totalmente passados relativamente à entrada em vigor deste CT (cfr. art. 8o n.° 1 do diploma preambular), LI - Conforme decidiu o douto Acórdão do STJ de 16/12/2010 (proc. 2065/07.5TTLSB.L1S1) "deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano", o que, no caso vertente, sucedia com a componente variável da retribuição que era paga doze meses por ano. LII - Assim, considera o Recorrente que, no período 2004 - 2008 deveria ter sido fixado, a título de subsídio de Férias não 2.868,10 € (573,62 de retribuição fixa x 5), mas 12.470,84 €, [ (2004: 1.963,17 € + 573,62 €) + (2005:1.979,92 € + 573,62 €) + (2006: 2.103,96 € + 573,62 €) + (2007: 1.785,56 € + 573,62 €) + (2008: 1.770,13 € + 573,62 €)], segundo a retribuição média mista mensal do ano imediatamente precedente a cada um dos anos considerados, acrescidos de juros. Pelo que a douta sentença violou o disposto no art. 255° do Código do Trabalho de 2003 e o art. 8º n.° 1 do Diploma Preambular do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27/08).
(Questão do cômputo do subsídio de Natal) LIII - A aquisição do direito ao subsídio de Natal tendo como base de incidência a retribuição fixa e a retribuição variável constituída em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 confere o inerente direito adquirido, o qual não se afere apenas pelo nomen da prestação, mas igualmente pela sua forma de cálculo, o que se repercute, de forma directa e imediata, no seu quantum, na sua medida. LIV - Afigura-se que o direito ao recebimento de um subsídio de Natal, tendo por base de cálculo a retribuição fixa e a variável, constituído ao abrigo do Decreto-Lei n.° 88/96, não pode considerar-se eliminado ipso facto por efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, sendo um efeito de factos ou situações totalmente passados relativamente à entrada em vigor deste CT (cfr. art. 8o n.° 1 do diploma preambular). LV - A Jurisprudência citada na douta sentença - mormente o douto Acórdão do STJ de 17/01/2007 - não possui qualquer paralelo ou analogia com a situação dos autos já que as prestações em causa no mesmo eram diversas. Conforme decidiu este douto Acórdão "a retribuição a atender para esse efeito não é a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão de ser especifica", Como é evidente, a retribuição variável do Recorrente tem um nexo de causalidade com o núcleo duro da sua actividade laboral, conforme supra explanado, reiterando-se, além disso, o facto de ter um peso relativo na retribuição mista mais do dobro e triplo da sua componente fixa, sempre e invariavelmente, ao longo de mais de 13 anos !! LVI - Conforme supra se sublinhou, reitera-se o decidido no douto Acórdão do STJ de 16/12/2010 (proc. 2065/07.5TTLSB.L1S1) segundo o qual "deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano", o que, no caso vertente, sucedia com a componente variável da retribuição que era paga doze meses por ano. LVII - Importa, também, assinalar que, da conjugação dos pontos 130 e 131 dos factos provados, resulta que os demais trabalhadores internos da Recorrida recebiam a retribuição variável 14 vezes por ano, donde decorre - por elementar princípio de igualdade de tratamento -igual forma de cálculo àqueles a quem o Tribunal vem agora reconhecer a qualidade de trabalhador subordinado, como o Recorrente. Prática essa que não pode deixar de revestir a natureza de obrigação contratual no âmbito de cada um dos contratos individuais de trabalho do universo da empresa, o que sempre deveria ser considerado como disposição convencional em contrário para efeitos do art. 250° n.° 1 do Código do Trabalho de 2003, caso se entendesse o mesmo como aplicável ao caso vertente. LVIU - Entende-se, pois, na sequência do supra exarado, que o Tribunal a quo deveria ter incluído, na base de cálculo do subsídio de Natal, a retribuição fixa e a retribuição variável (comissões) no período de 2004 a 2007, o que se deveria cifrar em 10.127,09 € (cfr. demonstração supra, no corpo das alegações), acrescidos de juros. Pelo que a douta sentença violou o disposto no art. 254º, n.°1 do Código do Trabalho de 2003 e o art. 8º, n.° 1 do Diploma Preambular do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27/08).
(Questão do cômputo dos proporcionais da remuneração de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal) LIX - A questão da base de cálculo dos proporcionais de subsídio de férias e de Natal é uma pura decorrência das supra equacionadas, cuja procedência ou improcedência decide automaticamente a mesma. A exigibilidade dos proporcionais dos subsídios de férias e subsídio de Natal, tendo como base de cálculo não só a retribuição fixa, como a variável, decorre das disposições dos arts. 221°, n.°1 e 254°, n.° 2 do Código do Trabalho de 2003, que resultaram violados. LX - Pelo que a douta sentença deveria ter condenado a Recorrida no pagamento da quantia de 1.985,94 euros relativamente ao ponto II d) da respectiva parte dispositiva, assim como a mesma quantia de 1.985,94 euros relativamente ao seu ponto II e), sempre acrescidas de juros nos termos já decididos.
(Questão do cômputo da indemnização por violação do direito a férias) LXI - Afigura-se que o Tribunal a quo não efectuou correctamente o cálculo da compensação estabelecida no art. 222° do Código do Trabalho de 2003, o qual resultou, por isso, violado. Porquanto apurou o valor de cada dia segundo uma divisão por 25 e não por 22 (valor correcto para determinar o valor-dia), além de ter incorrido em erro de cálculo ao somar as diversas parcelas. Assim, o valor correctamente calculado seria de 5.668,55 euros, cujo triplo corresponde a 17.005,65 euros (em detrimento dos 11.920,86 euros fixados na al. f) do ponto II da parte dispositiva da sentença) - cfr. quadro demonstrativo vertido no corpo das presentes alegações - acrescidos de juros legais de mora.
Termina pedindo que a revista seja julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido por inexistência de abuso do direito e condenando-se a R nos pedidos correspondentes aos direitos pecuniários formulados, quantificando-se os mesmos de acordo com o supra exarado, revogando-se, nessa parte, a sentença proferida pela 1ª instância, mantida, nesse preciso segmento, pelo acórdão impugnado.
A R também alegou, concluindo a sua alegação nos termos seguintes:
1. O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão recorrido, na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Recorrida e, consequentemente, entendeu que o Recorrente, ao propor a presente acção, actuou em manifesto abuso de direito, concluindo que nenhum dos créditos reclamados pelo Recorrente lhe pode ser reconhecido e revogando a douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos em 07 de Novembro de 2011, que condenou a Recorrida no pagamento ao Recorrente da quantia de € 73.403,72 (€ 17.349,86, a título de subsídios de férias, € 18.336,42, a título de subsídios de Natal, € 1.985,95, a título de retribuição de férias proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, € 430,22, a título de subsídio de férias proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, € 430,22, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de duração do contrato em 2008, € 11.920,86, a título de indemnização pela violação do direito a férias, € 1.600,00, a título de subsídio pela descendente com frequência escolar, € 3.625,17, a título de diuturnidades, € 1.040,25, a título de diuturnidades na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, € 14.543,61, a título de subsídio de alimentação, e € 2.141,16, a título de abono para falhas). 2. O presente recurso de revista vem, ainda, interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28 de Janeiro de 2013 (doravante designado apenas por douto acórdão recorrido), na parte em que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, consequentemente, confirmou a douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos em 07 de Novembro de 2011, na parte que julgou improcedente o pedido do Recorrente de pagamento de férias não gozadas (€ 10.644,99), na parte em que atribuiu ao Recorrente, apenas, a quantia de € 17.349,86, referente ao subsídio de férias, na parte em que atribuiu ao Recorrente, apenas, a quantia de € 18.336,42, referente ao subsídio de Natal, na parte em que atribuiu ao Recorrente, apenas, a quantia global de € 1.985,95, referente a proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, entre 01 de Janeiro e 30 de Setembro de 2008, e na parte em que atribuiu ao Recorrente, apenas, a quantia de € 11.920,86, referente à indemnização por violação do direito a férias; 3.O artigo 334º do Código Civil, não distingue o exercício ilegítimo do direito de propor uma acção para reclamar créditos correspondentes a direitos disponíveis, do exercício ilegítimo do direito de propor uma acção para reclamar créditos correspondentes a direitos indisponíveis, pelo que, apesar de os créditos reclamados pelo Recorrente na presente acção serem direitos indisponíveis (créditos laborais, na pendência do contrato de trabalho), podiam ter sido, como efectivamente foram, e bem, negados ao Recorrente, pelo que o douto acórdão recorrido, ao ter concluído que nenhum dos créditos reclamados pelo Recorrente lhe pode ser reconhecido, por este, ao propor a presente acção, ter actuado em manifesto abuso de direito, não violou o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais; 4.O Recorrente, durante mais de 12 anos, celebrou livremente e manifestou, sempre, interesse em celebrar os modelos contratuais e suportes formais eleitos e apresentados pela Recorrida; 5.A Recorrida estava tão convencida de que o Recorrente, durante mais de 12 anos, tinha estado efectivamente a ela vinculado através de sucessivos contratos de agência, que celebrou com o Recorrente, no dia 20 de Outubro de 2008, um acordo de suspensão do contrato de agência, cujos considerandos fazem referência ao histórico dos sucessivos contratos de agência do Recorrente, por oposição ao seu contrato de trabalho sem termo que teria início no dia 01 de Novembro de 2008, e que estipula o pagamento de uma indemnização para a cessação do contrato de agência do Recorrente, em caso de cessação do seu contrato de trabalho sem termo que teria início no dia 01 de Novembro de 2008; 6.O Recorrente, durante mais de 12 anos, foi sujeito passivo de IVA e enquadrou os proventos oriundos dos contratos de agência celebrados com a Recorrente como rendimentos da categoria "B" do Código do Imposto do Rendimento Singular - factos provados 57) e 58), uma vez que estava inscrito nas Finanças como empresário em nome individual; 7.A Recorrida, ao acabar com os agentes comissionistas, em 31 de Outubro de 2008, reconheceu a inadequação desse modelo, do modelo de contrato de agência, para o desenvolvimento do seu negócio de cafés torrados, mas não reconheceu que o Recorrente, até àquela data, não tivesse estado a ela vinculado através de sucessivos contratos de agência; 8.Nos presentes autos ficou provado que a assinatura do acordo de suspensão do contrato de agência era condição de continuidade dos vínculos contratuais da Recorrida com o Recorrente, mas não ficou provado, nem tal foi, sequer, alegado pelo Recorrente, que a Recorrida o tenha coagido a assinar o acordo de suspensão do contrato de agência; 9.Os aspectos com base nos quais o douto acórdão recorrido entendeu, e bem, que o Recorrente, ao propor a presente acção, actuou em manifesto abuso de direito, e cujos termos aqui se dão por inteiramente reproduzidos, permitem, de per si, concluir claramente que o Recorrente, ao propor a presente acção, actuou em manifesto abuso de direito, como concluiu, e bem, o douto acórdão recorrido; 10.O douto acórdão recorrido, na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto Recorrida e, consequentemente, entendeu que o Recorrente, ao propor a presente acção, actuou em manifesto abuso de direito, concluindo que nenhum dos créditos reclamados pelo Recorrente lhe pode ser reconhecido, não passível de qualquer censura, pelo que as alegações do Recorrente, a este respeito, não podem, de forma alguma, proceder, devendo ao presente recurso de revista ser negado provimento; 11.Na vigência do artigo 13º, nº2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e na vigência do artigo 222/.2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não sendo o período de férias em falta gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente, caduca o direito do trabalhador a gozar o período de férias em falta, tendo este, apenas, direito a receber, a título de indemnização ou compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias em falta; 12.O direito do Recorrente a gozar os períodos de férias em falta caducou, sendo certo que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não existe uma impossibilidade de facto (o Recorrente encontra-se ao serviço da Recorrida), mas sim de direito, em fazê-lo agora, pelo que, neste momento, nenhuma quantia lhe é devida a título de retribuição de férias não gozadas e, consequentemente, o Recorrente teria, apenas, direito a receber, a título de indemnização ou compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias em falta, sendo certo que, tal como o douto acórdão recorrido concluiu, nenhuma quantia é, também, devida ao Recorrente, a título de indemnização pela violação do direito a férias, por este, ao propor a presente acção, ter actuado em manifesto abuso de direito; 13.A douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos em 07 de Novembro de 2011, na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias não gozadas (€ 10.644,99), embora com fundamentação diversa, não é, assim, passível de qualquer censura, pelo que as alegações do Recorrente, a este respeito, não podem, por forma alguma, proceder, devendo ao presente recurso de revista ser negado provimento; 14.Nos termos do disposto no artigo 255º, nº 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 99/2003, de 27 de Agosto, o montante do subsídio de férias «compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho», pelo que, não se encontrando as comissões entre as «prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho», a douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos em 07 de Novembro de 2011, na parte em que atribuiu ao Recorrente, apenas, a quantia de € 17.349,86, referente ao subsídio de férias, não é passível de qualquer censura, não podendo, as alegações do Recorrente, a este respeito, por forma alguma, proceder e, consequentemente, deve ao presente recurso de revista ser negado provimento; 15.O artigo 250º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 99/2003, de 27 de Agosto, limita a base de cálculo do subsídio de Natal - salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário - à retribuição base e diuturnidades, pelo que, não existindo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a base de cálculo do subsídio de Natal do Recorrente, de 2004 a 2007, não incluía as comissões, como decidiu, e bem, a douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos em 07 de Novembro de 2011, não sendo a mesma, consequentemente, na parte em que atribui ao Recorrente, apenas, a quantia de € 18.336,42, referente ao subsídio de Natal, passível de qualquer censura, pelo que as alegações do Recorrente, a este respeito, não podem, por forma alguma, proceder, devendo ao presente recurso de revista ser negado provimento; 16.A douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos em 07 de Novembro de 2011 não atribui ao Recorrente, apenas, a quantia global de € 1.985,95, referente a proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, entre 01 de Janeiro e 30 de Setembro de 2008, mas a quantia global de € 2.846,39, referente a proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, entre 01 de Janeiro e 30 de Setembro de 2008 (€ 1 985,95, a título de proporcional de férias, € 430,22, a título de proporcional de subsídio de férias, e € 430,22, a título de proporcional de subsídio de Natal). 17.A douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos em 07 de Novembro de 2011, na parte em que atribui ao Recorrente, apenas, a quantia global de € 2.846,39, referente a proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, entre 01 de Janeiro e 30 de Setembro de 2008, não é passível de qualquer censura, pelas razões supra aduzidas a propósito do cômputo do subsídio de férias entre 2004 e 2008 e do cômputo do subsídio de Natal entre 2004 e 2007, pelo que as alegações do Recorrente, a este respeito, não podem, por forma alguma, proceder, devendo ao presente recurso de revista ser negado provimento; 18.No que respeita ao cômputo da indemnização por violação do direito a férias, embora assista razão ao Recorrente no que respeita à forma de cálculo da retribuição correspondente aos períodos de férias em falta e ao alegado erro de cálculo, tal como o douto acórdão recorrido concluiu, nenhuma quantia é devida ao Recorrente, a título de indemnização pela violação do direito a férias, por este, ao propor a presente acção, ter actuado em manifesto abuso de direito; 19.A douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Matosinhos em 07 de Novembro de 2011, na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias não gozadas (€ 10.644,99), na parte em que atribuiu ao Recorrente, apenas, a quantia de € 17.349,86, referente ao subsídio de férias, na parte em que atribuiu ao Recorrente, apenas, a quantia de € 18.336,42, referente ao subsídio de Natal, e na parte em que atribuiu ao Recorrente, apenas, a quantia global de € 1.985,95, referente a proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, entre 01 de Janeiro e 30 de Setembro de 2008, não é passível de qualquer censura, pelo que as alegações do Recorrente não podem, por forma alguma, proceder, devendo ao presente recurso de revista ser negado provimento.
Pede assim que seja negado provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente e, em consequência, que seja mantido o acórdão recorrido nos seus precisos termos. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foi dado cumprimento ao nº 3 do artigo 87º do CPT, tendo a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emitido parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido quanto à existência de abuso do direito por parte do A, ficando, consequentemente, prejudicadas as restantes questões suscitadas pelo recorrente. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2--- Para tanto, a Relação fixou a seguinte matéria de facto a)1995 – 12,22 euros; b) 1996 – 12,72 euros; c) 1997 – 12,72 euros; d) 1998 – 12,97 euros; e) 1999 – 13,22 euros; f) 2000 – 13,22 euros; g) 2001 – 13,97 euros; h) 2002 -13,97 euros; 2003 -13,97 euros; j) 2004 -13,97 euros; 2005 – 13,97 euros; 2006 -13,97 euros; 2007 -13,97 euros; 2008 -13,97 euros. 49- O valor diário do subsídio de alimentação que a Ré e antecessora pagavam à generalidade dos seus trabalhadores subordinados, por anos, foi o seguinte:
3--- Estando o poder cognitivo deste Tribunal delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, conforme resulta dos artigos 684º, nº 3 do C.P.C, aplicável “ex vi” do artigo 1º, nº 2, al. a) do C.P.T, constatamos, face ao seu teor, que o A pugna pela inexistência dos pressupostos do abuso do direito, cuja verificação levou à absolvição da R em relação aos pedidos de carácter pecuniário que havia deduzido na sua petição inicial e que a sentença de 1ª instância havia reconhecido no ponto II do seu dispositivo. Pretende assim que se mantenham os valores em que a R havia sido condenada na dita instância. Além disso, e quanto ao:
B1 – Pagamento das férias não gozadas;
B.2 - Cômputo do subsídio de férias;
B.3 - Cômputo do subsídio de Natal;
B.4 - Cômputo dos proporcionais da remuneração de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, pretende o recorrente que lhe sejam reconhecidos os valores que peticionou a tal título, revogando-se, nessa parte, “a sentença proferida pela 1ª instância” (sic). Efectivamente, o Tribunal da Relação viu-se confrontado com um recurso de apelação do A e outro da R, pelo que, tendo julgado procedente o recurso desta última por considerar verificado o abuso do direito, tal conduziu, sem mais, à improcedência da apelação do A. Sendo estas as questões que o recorrente coloca na revista que interpôs, vejamos então como decidir.
3.1---
O Tribunal recorrido, depois de decidir as questões que foram suscitadas em sede de impugnação da matéria de facto, teve que apreciar a questão da qualificação jurídica da relação contratual que existiu entre as partes entre Setembro de 1996 e 1 de Novembro de 2008, (contrato de agência ou contrato de trabalho), acabando por concluir que nesse período vigorou um contrato de trabalho subordinado. Não é assim, um qualquer exercício excessivo de um direito que o torna, só por si, proibido, pois o que se exige é que o respectivo titular ultrapasse, manifesta e clamorosamente, os limites impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa-fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito. Nesta conformidade, e conforme se diz acórdão deste Supremo Tribunal de 16/11/2011[3] “… existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.” E voltando ao supra mencionado acórdão deste Supremo Tribunal de 16/11/2011, “na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.” Postas estas considerações, impõe-se verificar se, no caso em apreço, se justifica a paralisação dos direitos que o A pretende exercitar nesta acção em homenagem à tutela da confiança da Ré.
3.2--- O relacionamento contratual que está em causa nestes autos remonta a 17/09/1995, data em que o A foi admitido ao serviço da DD, para desempenhar as funções de vendedor, em regime de trabalho subordinado, pelo prazo de seis meses. Como a Ré sucedeu nos direitos e obrigações da dita sociedade DD – Comercial …, Ldª, o vínculo contratual do A transitou para a R, ao serviço de quem passou a estar. Esta comunicou-lhe, no entanto, que o contrato de trabalho que estava em vigor terminaria no dia 17/09/1996. E no dia seguinte, A. e Ré celebraram um contrato de agência por três anos, celebração que veio a repetir-se, por diversas vezes, até ao ano de 2008, após manifestação de recíproco interesse nesse sentido. O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância na parte em que considerou que o A. não passava, de facto, de um trabalhador subordinado, acentua no entanto algumas especificidades, conforme se pode concluir do seguinte passo e que passamos a reproduzir: “Com efeito, e em primeiro lugar, o A. tinha plena consciência do seu estatuto formal perante a Ré. Não só porque foi subscrevendo, sem oposição conhecida, os contratos de agência que foi celebrando com a mesma, mas ainda porque tinha a trabalhar consigo outros vendedores vinculados por contratos de trabalho subordinado, podendo, assim, aperceber-se da diferença de estatutos (reais e formais) e, particularmente, de remunerações. Nesta parte, era para si, desde logo, evidente que tinha um distinto enquadramento fiscal e contributivo, na medida em que era sujeito passivo de IVA pelos rendimentos que auferia da Ré. Apesar disso, ou seja, apesar dessa consciência do seu estatuto formal perante a Ré em termos contratuais, o A. continuou a desenvolver a sua actividade sensivelmente nos mesmos moldes. Com o acordo da Ré, naturalmente, para quem não era, nem podia ser, estranho o desfasamento entre o vínculo formalizado e o executado, dada a sua dimensão financeira. Mas, para o A., a execução deste vínculo também não pode afirmar-se que fosse completamente desinteressante. Pelo menos em termos patrimoniais era-lhe, nalguma medida, vantajoso, porquanto auferia comissões superiores aos trabalhadores subordinados que exerciam as mesmas funções e a Ré suportava todos os custos, fixos e variáveis decorrentes da sua actividade (pontos 113 e 131 dos factos provados). Seja como for, certo é que esta relação contratual se manteve sem alterações estatutárias significativas entre 18/09/1996 e o dia 31/10/2008.” Neste ano de 2008, a Ré iniciou um processo de reestruturação da sua organização e a partir de 31/10/2008, deixou de ter ao seu serviço qualquer colaborador anteriormente vinculado por contrato de agência, conforme resulta do ponto 44 da matéria de facto. Para alcançar este objectivo, a Ré encetou um processo de negociações com o A. e os outros agentes ao seu serviço, que culminou com a celebração, no dia 30/09/2008, de dois contratos com este: um contrato de agência para vigorar durante o mês de Outubro de 2008; e um contrato de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, para vigorar a partir do dia 01/11/2008. E conforme se colhe do ponto 61 da matéria de facto, a R propôs-lhe ainda a celebração de um “contrato de transacção preventiva”, mas o A recusou-se a assiná-lo. De qualquer forma, no dia 20/10/2008, o A. e a Ré celebraram um “Acordo de Suspensão do Contrato de Agência”, cujo teor é importante recordar: “(…) CONSIDERANDO: Que desde o dia 18 de Setembro de 1996 os CONTRAENTES encontram-se vinculados mediante contrato de agência; Que o contrato de agência celebrado no dia 18 de Setembro de 1996 foi sucessivamente renovado; Que o contrato de agência em vigor foi celebrado no dia 1 de Outubro de 2008; Que os CONTRAENTES, a partir do dia 01 de Novembro de 2008 passarão a estar vinculados mediante contrato de trabalho; Que os CONTRAENTES, a partir de 01 de Novembro de 2008 pretendem suspender o contrato de agência celebrado no dia 01 de Outubro de 2008; Que os CONTRAENTES, em caso de cessação do contrato de trabalho a celebrar no dia 01 de Novembro de 2008 pretendem fazer cessar automaticamente o contrato de agência celebrado no dia 01 de Outubro de 2008; É livremente, de boa-fé e em plena consciência celebrado o presente acordo de suspensão do contrato de agência, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA (QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO) Os CONTRAENTES declaram e reconhecem expressamente a qualificação do contrato que os vincula desde o dia 01 de Outubro de 2008 como contrato de agência. SEGUNDA (SUSPENSÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA) Os CONTRAENTES acordam suspender o contrato de agência que os vincula desde o dia 01 de Outubro de 2008 com efeitos a partir do dia 01 de Novembro de 2008. TERCEIRA (CESSAÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA) No caso de cessação do contrato de trabalho celebrado pelo SEGUNDO CONTRAENTE no dia 1 de Novembro de 2008, cessa automaticamente, na mesma data, o contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008. QUARTA (INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA) 1. A cessação do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008, em consequência da cessação do contrato de trabalho celebrado pelo SEGUNDO CONTRAENTE no dia 01 de Novembro de 2008, por caducidade, que confira direito a indemnização, ou por extinção do posto de trabalho, despedimento colectivo, despedimento por inaptidão ou por iniciativa do SEGUNDO CONTRAENTE (resolução com justa causa), confere ao SEGUNDO CONTRAENTE) o direito a uma indemnização correspondente ao valor das comissões que lhe seriam devidas até ao termo do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008, a qual não pode ser inferior a 18 (dezoito) meses de comissões. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se comissões a média das comissões auferidas pelo SEGUNDO CONTRAENTE nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do presente acordo. 3. A cessação do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008, em consequência da cessação do contrato de trabalho celebrado pelo SEGUNDO CONTRAENTE no dia 01 de Novembro de 2008, por caducidade (reforma por velhice ou invalidez), por revogação, por facto imputável ao SEGUNDO CONTRAENTE (despedimento com justa causa) ou por iniciativa do SEGUNDO CONTRAENTE (denúncia sem justa causa), não confere ao SEGUNDO CONTRAENTE o direito a qualquer indemnização pela cessação do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008.
Perante este quadro fáctico, o acórdão recorrido, seguindo a jurisprudência da mesma Relação advinda dum processo respeitante a um colega do A e que também trabalhou vários anos no mesmo sistema de trabalho (contratos de agência sucessivamente renovados), acabou por concluir pela existência do abuso do direito. Também sufragamos este entendimento. No entanto e conforme resulta da cláusula 4ª, estipulou-se que a cessação do contrato de agência que vigorava desde o dia 01 de Outubro de 2008 (embora suspenso), em consequência da cessação do contrato de trabalho por caducidade que confira direito a indemnização, ou por extinção do posto de trabalho, despedimento colectivo, despedimento por inaptidão ou por iniciativa do A com justa causa, conferirá ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das comissões que lhe seriam devidas desde o dia 01 de Outubro de 2008 e até ao termo do contrato de agência, cujo montante nunca poderá ser inferior a 18 (dezoito) meses de comissões calculadas pela média das comissões auferidas nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do acordo em causa. Neste contexto, temos de concluir que ao celebrar este acordo, o A. criou expectativas legítimas à Ré de que o contrato que vigorou efectivamente até 1 de Novembro de 2008 foi o contrato de agência, tendo sido neste pressuposto que esta negociou e se vinculou ao pagamento da indemnização devida pela cessação deste contrato de agência (que ocorrerá na mesma data da cessação do contrato de trabalho), e cujo montante se referiu acima. Por isso, a R confiou que os interesses do recorrente respeitantes a todo o período anterior a 1 de Novembro de 2008 ficaram suficientemente acautelados com o esquema indemnizatório que foi acordado, pois a cessação do contrato de agência resultante da cessação do contrato de trabalho por razões não imputáveis ao trabalhador conferir-lhe-á o direito à compensação patrimonial acordada. Face ao exposto e como concluiu o acórdão recorrido: “Em suma: se associarmos todo o histórico desta relação contratual entre as partes com mais de 12 anos sem ter sido questionada pelo A a natureza do seu vínculo com a Ré e, ao invés ter sido dado o seu acordo formal expresso nesse sentido, a iniciativa desta no sentido de repor a legalidade nesse aspecto e a regulação maioritariamente consensual da transição e consequências no novo modelo contratual adoptado, concluímos que o A. gerou expectativas legitimas na Ré de que os seus interesses se encontrariam suficientemente acautelados. De outro modo não celebraria o último acordo que referimos. Ora, a propositura desta acção por parte do A., trai não só aquelas expectativas, como representa uma conduta contraditória em relação à solução negociada que aceitou, da iniciativa da Ré, de reposição da legalidade.” E esta relação de oposição entre as duas condutas do A justifica a invocação do princípio do abuso do direito, em homenagem ao valor da tutela da confiança. Contrapõe o recorrente que o abuso do direito é insusceptível de actuar quando estão em causa direitos de natureza indisponível, como é o caso dos direitos laborais durante a vigência do contrato de trabalho, mas não tem razão. Efectivamente, este regime tem a sua justificação na situação de subordinação jurídica e económica, em que o trabalhador se encontra durante a vigência do contrato de trabalho. Mas nada no caso presente permite concluir que o A, quer nas negociações, quer no acordo final a que chegou em 20/10/2008, estivesse numa situação de temor perante a R, susceptível de influenciar o resultado final que foi alcançado, tanto mais que se recusou a assinar o documento de fls. 133/134, datado de 31 de Outubro de 2008, e que esta lhe havia apresentado, como “contrato de transacção preventiva”. Por outro lado, os termos da indemnização acordada para a cessação do contrato de agência, e a que terá direito se a cessação do contrato de trabalho não for imputável ao trabalhador, demonstra claramente que o A não foi minimamente impedido de negociar a compensação que considerou razoável e mais adequada. Além disso, e face ao esquema indemnizatório acordado, temos de concluir que ele constituirá um claríssimo reforço da duração do contrato de trabalho que passou a vigorar a partir de 1 de Novembro de 2008, pois aquela indemnização só não lhe será devida se o contrato de trabalho cessar por reforma por velhice ou invalidez, por despedimento do trabalhador com justa causa, ou por denúncia deste sem justa causa, ou seja, por razões respeitantes ao trabalhador. Assim, em todos os outros casos de cessação do contrato de trabalho por razões imputáveis à empresa, ainda que seja por razões objectivas, terá o A direito ao valor das comissões que lhe seriam devidas desde o dia 01 de Outubro de 2008 e até ao termo do contrato de agência, cujo montante nunca poderá ser inferior a 18 (dezoito) meses. Acresce a tudo isto que a situação do A enquanto titular dum contrato de agência também lhe interessou, pois beneficiou de comissões mais elevadas do que as auferidas pelos trabalhadores subordinados da R que estavam integrados na sua equipa de trabalho. Quanto às demais razões invocadas nas conclusões 4ª a 28ª, já foram analisadas ao tomar-se posição quanto à existência “in casu” duma actuação do A integradora de abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, em virtude de a propositura da presente acção consubstanciar uma conduta contraditória com a solução negociada com a R e que aceitou., representando por isso uma violação, manifestamente excessiva, da tutela da confiança e justificadora, por isso, da paralisação dos direitos reclamados. Assim sendo, só nos resta confirmar o acórdão recorrido, pois, nos termos do disposto no artigo 660º, nº 2 do CPC, doutrina aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça por força dos artigos 713º, nº 2 e 726º do mesmo diploma, ficou prejudicado o conhecimento das matérias enunciadas pelo recorrente nas suas conclusões 29ª e seguintes.
4--- Termos em que se acorda em negar a revista.
As custas desta ficarão a cargo do A.
Anexa-se sumário do acórdão
Lisboa, 12 de Setembro de 2013
Gonçalves Rocha (Relator) Leones Dantas Melo Lima
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