Revista nº 4183/16.0T8VNG-M.P1.S1.
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Foi proferido, em 1ª instância, despacho datado de 6 de Maio de 2022, nos seguintes termos:
“Vieram os requerentes AA e BB informar que instauraram por apenso acção declarativa comum de condenação contra a massa insolvente, peticionando o reconhecimento da existência de créditos sobre a massa, acção que, a ser procedente, terá de pagar aos requerentes antes de todos os credores, pelo produto da massa, ao que acresce o facto de que, a ser levada a cabo a liquidação, os requerentes podem não ser ressarcidos de qualquer valor.
Concluem pedindo a suspensão de quaisquer diligências de venda até ser reconhecido o crédito peticionado pelos requerentes, bem como o indeferimento da entrega do imóvel tal como solicitado pela A.I. invocando a Lei n.º 13-B/2021, de 05.04.
Vejamos.
Nos presentes autos, aos requerentes apenas se mostra reconhecido um direito de crédito e não um direito de propriedade tendo sido proferida sentença no apenso E, reconhecendo o direito de crédito dos AA. sobre a massa insolvente no montante de € 44.000,00 correspondente à devolução em singelo do sinal e reforço de sinal prestado, qualificando-o como comum; e o direito de crédito dos AA. sobre a massa insolvente no montante de, pelo menos € 28.706,20, correspondente às benfeitorias realizadas no imóvel objecto de contrato-promessa de compra e venda, qualificando-o como comum.
Sobre actos a realizar em sede de processo de insolvência que tenham a ver com a concretização da entrega judicial (consequente a venda ou adjudicação, por exemplo) da casa de mora de morada de família, há a disposição expressa que consta do nº 6, alínea b), do art.6º-A daquela mesma Lei 1-A/2020 de 19/3 (na alteração introduzida pelo art. 2º da Lei 16/2020 de 29/5) e actualmente no art.º 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04., onde desde logo se impõe que “ Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório: …b) Os actos a realizar em processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família
Esta norma, como dela claramente resulta, está especialmente vocacionada para os casos de alienação em sede executiva ou de processo de insolvência do imóvel que constitui a casa de morada de família, sendo que a sua previsão constitui a única disposição daquela Lei explicitamente respeitante à protecção do desapossamento daquele tipo de imóvel no âmbito daqueles processos.
Neste caso, dos factos dados como provados na decisão proferida no apenso E em 15.08.2021, resulta que os AA., ora requerentes, estão a residir no imóvel desde, pelo menos, finais de Novembro de 2016, resultando daqui que, o imóvel será a casa de família.
Como assim, não obstante aquela norma imponha a suspensão dos actos concretizadores da entrega judicial da mesma, daí não se retira que ela impossibilite a realização dos actos transmissores da sua propriedade que sejam necessariamente anteriores a tal entrega, ou seja, impõe o preceito a suspensão da entrega, mas não já a venda ou adjudicação que necessariamente precedem essa mesma entrega.
Com isto se pretende dizer que, quanto à suspensão da venda do imóvel em causa, entendemos não haver fundamento legal para tal.
O mesmo não se pode concluir quanto à entrega do imóvel, sendo nosso entendimento de que a mesma deverá continuar suspensa, cfr. artº 6º-E, n.º 7, al. b) e 8, da Lei 1-A/2020 de 19.03., na redacção dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04., não havendo fundamento legal para entendimento diverso.
Assim sendo, nada impede que a A.I. diligencie pela venda do imóvel, no entanto, sem a sua desocupação.
Notifique”.
Interposto pelo insolvente recurso de apelação, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 29 de Setembro de 2022, que julgou o mesmo improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Interpôs o insolvente recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672º, nº 1º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões:
1º Assim, o Tribunal recorrido – art.º 639º n.º 2 al., a) do CPC interpretou disformemente o art.º 6º-E, n.º 7, al. b) e art.º 8, da Lei 1-A/2020 de 19.03, interpretando no sentido de o mesmo estar ainda em vigor, à data da decisão de 1ª instância, com confirmação do Ac., da TRP. e que é necessária revogação expressa do legislador.
2º Ou seja, in absurdum poderia a OMS e a DGS declararem o fim do vírus SARSCOV-2, tal como sucedeu com a varíola em 1980, mas se o legislador não revogar expressis verbis as supra citadas normas, o fundamento vigorará para sempre e não se consegue despejar ninguém em Portugal.
3º Deveria ter interpretado tal norma no sentido de já não estar em vigor ou ter caducado face ao fim das restrições excepcionais e temporárias causadas pela pandemia Sars-COV2 - art.º 639º n.º 2 al., b) do CPC.
4º Devia, igualmente, ter o Tribunal recorrido ter concluído pela não aplicação a quem não é arrendatário e só a processos de acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada. Por violação do princípio da legalidade.
5º A TRP ao ratificar a decisão de 1ª instância, no sentido de aceder que os promitentes compradores permaneçam no imóvel limita a capacidade de venda do mesmo por parte da Administradora de insolvência – pois os potenciais compradores podem ficar impedidos de visitar a casa face à alegada - mas não admitida pela nossa parte - casa de morada de família.
6º Em boa verdade, baixando o valor de mercado da casa e a real capacidade de venda por parte da ilustre Administradora de insolvência.
Prejudicando o I., no sentido que prolonga demasiadamente o processo que já dura desde 2016.
7º O Tribunal a quo de igual modo, face à mais que provada e demonstrada situação de fragilidade económica do aqui I., - pelo simples facto de estar insolvente – não cuidou de ponderar que a vacatura do imóvel o prejudica ou não seriamente (que situação de carência económica mais grave poderá haver do que estar insolvente?) – visto que por quanto menos valor for vendido o imóvel mais probabilidades tem de não serem pagas as suas dívidas e a questão dos juros que aumentam todos os dias.
8º Tal como aponta o prescreve o n.º8 2ª parte deste art.º 6-E “desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável” .
Sublinhado nosso.
9º Ao interpretar o art.º 6º-E, n.º 7, al. b) e 8º, da Lei 1-A/2020 de 19.03 como estando vigente à data de 24/05/2022 o tribunal da Relação do Porto viola o art.º 18º n.º2 da CRP -sendo não constitucional tal interpretação – na precisa medida que limita os direitos do aqui I., de modo irrazoável e desproporcional face ao fim generalizado das restrições impostas pela Pandemia Sars-COV2, bem como viola o art.º 19º n.º2 pois todos os Estados não regulares da nossa democracia estão findos no sentido de suspensão de direitos liberdades e garantias.
10º Bem como numa interpretação disforme à CRP quando conclui que a norma do art.º 6º-E, n.º 7, al. b) e art.º 8º, da Lei 1-A/2020 de 19.03 se aplicam a processo além das a processos de acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada.
11º Requer-se ao colectivo de juízes Conselheiros que recaia acórdão expresso sobre a indicada inconstitucionalidade.
12º Por fim, face ao Acórdão referido face ao Fundamento da alínea C do n.º 1, al., c) do art.º 672º do CPC: o Tribunal recorrido em 1º instância só poderia ter concluído – considerando válidas e em vigor as normas dos arts.º 6º-E, n.º 7, al. b) e art.º 8º, da Lei 1-A/2020 de 19.03, com uma ponderação prévia da sua fragilidade económica.
13º E não aplicar ope legis as normas.
14º O que, para o R., tendo em conta que os recorridos despenderam quase €400.000,00 numa compra de créditos, não nos parece que tal fundamento fosse convincente – da fragilidade económica.
15º Vd., certidão de habilitação em anexo e requerimento dos recorridos que se requer a sua junção aos autos nos termos do art.º 425º do CPC. Por ter sido efectuada em data próxima a estas alegações.
Termos em que se requer a Vª Exas que revoguem o douto Acórdão e considerem que os arts.º 6º-E, n.º 7, al. b) e art.º 8, da Lei 1-A/2020 de 19.03 caducou ou está implicitamente revogado pelo fim das limitações da Pandemia SARS-CO2, não se aplicando a processos fora das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada – a quem não é arrendatário, ou em alternativa considerem que a suspensão da entrega da casa prejudica seriamente o estado de subsistência do aqui I., ora recorrente. Bem como os Recorridos não estão em situação económica frágil. Fazendo justiça!
Após o cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão singular que julgou findo o recurso, sem conhecimento do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista:
Veio o insolvente interpor revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Acontece que o acórdão recorrido versou unicamente sobre uma decisão de natureza interlocutória, proferida em 1ª instância, e não sobre uma decisão final, entendida em conformidade com o disposto no artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Ora, a revista excepcional só pode incidir sobre decisões finais e não sobre decisões interlocutórias, de natureza estritamente processual, como é indiscutivelmente o caso.
(Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2022 (relator António Barateiro), proferido no processo nº 2749/15.4T8STS-J.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2022 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 6798/16.7T8LSB-C.L1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt; Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 446).
De resto, e coerentemente, tal impugnação nunca se integraria, por sua própria natureza, na previsão do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, relativa à revista normal.
Daí a inadmissibilidade da presente revista excepcional, uma vez que esta modalidade de revista só é susceptível de incidir sobre decisões finais (que admitissem, em abstracto, a interposição de revista normal, apenas impedida por via da aplicação da dupla conforme prevista no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Dir-se-á ainda que na situação sub judice não é configurável a possibilidade de interposição de revista ao abrigo do disposto no artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, uma vez que não foi invocada oposição de julgados com qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (o acórdão fundamento que foi apresentado pelo recorrente foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – sendo certo que o mesmo nem sequer juntou aos autos a respectiva certidão, com nota de trânsito em julgado - que não se presume).
Acresce que a mera invocação de inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas legais não constitui, por si só, fundamento de interposição de revista excepcional.
Referiu o insolvente, uma vez notificado nos termos e para os efeitos do artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil:
A: Da questão de interpretação da normatividade constitucional a interpretar in casu.
1º Aponta o Ac., 641/2020 do Tribunal Constitucional:
“Julgar inconstitucional a norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, por ofensa do artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição; e, em consequência”,
2º Aponta o Ac., 151/2020 do Tribunal Constitucional:
“julgar inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão;
3º Ou seja, a não junção de cópia ou antes a junção do uplink para o Acórdão não é de per se fundamento de rejeição liminar do Recurso de revista excepcional.
Assim, argui-se a inconstitucionalidade do art.º 672º n.º 2 al., c) do CPC quando interpretado no sentido de rejeição imediata sem que a parte seja convidada a suprir essa omissão.
5º Requerendo-se despacho expresso sobre a questão ora levantada.
B- Por cautela
6º Requer-se nos termos do art.º 672º n.º5 do CPC o reenvio para Revista ordinária, nos termos do art.º 671º n.º 2 al., a) com remissão para o art.º 629º n.º 3 al., a) pois nesta decisão de 1ª instância de modo extensivo o dos arts., n.º 6º-E, n.º 7, al. b) e 8, da Lei 1-A/20 de 19.03, extensivamente a um não contrato de arrendamento.
7º O recorrido não pode querer o melhor dos dois mundos, ou seja, querer que a norma do dos arts., n.º 6º-E, n.º 7, al. b) e 8, da Lei 1-A/20 de 19.03, seja aplicada analogicamente, e para efeitos de recurso do art.º 629º n.º 3 al., a) do CPC, essa analogia estar vedada
8ºPara além de o imóvel estar ficcionadamente arrendado – na presente data – à Massa Insolvente, pelo que a questão se coloca. Vd., doc., n.º1 em anexo, pág., 2, art.º 8º do requerimento da Administradora de Insolvência
9ºTendo até a AI pedido um valor de €2000,00 de renda, o R., invoca e requer a aplicação analógica do art.º 629º n.º 3 al., a) do CPC ao caso concreto.
Termos em que se requer a Vª Exa que convide o R a juntar cópia do Acórdão fundamento e em alternativa envie o recurso para Revista ordinária nos termos do art.º 629º n.º 3 al., a) do CPC
Apreciando:
As questões ora suscitadas pelo insolvente nada têm a ver com o que está em causa na apreciação da inadmissibilidade da revista excepcional.
Como se disse no despacho proferido nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer hipótese da presente revista se enquadrar na previsão do artigo 671º, nº 2, alínea b), na medida em que não foi alegada oposição de julgados com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
O que constitui, obviamente, questão alheia à dita ausência de convite para a junção de certidão desse mesmo aresto, que aqui não se coloca, de todo, não sendo a indicação de um acórdão do Tribunal da Relação suficiente para o efeito pretendido – contradição de julgados em matéria de decisões interlocutórias que suporte, em termos legais, a interposição da revista (normal).
Acresce igualmente que o disposto no artigo 629º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil, refere-se à possibilidade ilimitada da interposição de recurso até ao Tribunal da Relação (2ª instância), não se reportando obviamente ao recurso de revista (interposto para o Supremo Tribunal de Revista).
Pelo não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso de revista excecpional interposto que, nessa medida, se julga findo, nos termos gerais dos artigo 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil”.
Reclamou o recorrente para a Conferência, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:
1º Considera que a competência exclusiva material para admitir ou rejeitar o recurso pertence à conferência prevista no art.º 672º n.º3 do CPC – formação composta ab initio por 3 juízes.
2º Visto que no nosso requerimento de recurso foi efectivado e identificado – face à dupla conforme - na perspectiva e fundamento de revista excepcional prevista no art.º 672º n.º1 do CPC.
Pelo que,
3º Deveria ter obstado a decidir a questão e reenviado para a formação que legalmente tem a competência material para decidir.
Assim,
4º Assim, argui-se a nulidade do mesmo nos termos do art.º 195º do CPC para os devidos efeitos.
A.2: Questão de constitucionalidade., expressamente invocada neste Supremo Tribunal, que se requer pronúncia efectiva.
5º Nos termos da LTC, o reclamante adequadamente informa ao Exº Relator que está a colocar uma questão de interpretação normativa constitucional. Requerendo pronúncia expressa sobre a questão.
De modo que,
6º A arguição de nulidade de despacho singular do relator de revista excepcional é permitida pelo Tribunal Constitucional, que consagra como inconstitucional o n.º 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado «CPC»), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão; Vd., Ac., n.º 184/2020, in tribunalconstitucional.pt
7º Que mutatis mutandis aplicámos às normas dos arts.º 685º e 672º n.º3, ambos do CPC.
Pelo que,
8º Expressamente se invoca a interpretação inconstitucional dos arts.º 685º e 672º n.º3, todos do CPC, quando interpretados no sentido de não ser possível reclamação/arguição de nulidades por violação dos mesmos em sede de direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva prevista no art.º 20º n.º 1 do CPC.
B: - Quanto à admissibilidade do recurso de revista ampliada.
9º Tal admissibilidade terá que ser concretizada pela Formação prevista no art.º 672º n.º3 do CPC.
Apreciando do mérito da reclamação:
Não assiste razão ao reclamante.
A actuação da Formação circunscreve-se à apreciação dos pressupostos enunciados no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, conforme resulta do disposto no nº 3 do mesmo preceito legal.
Ao invés, ao Juiz Conselheiro relator do processo compete apreciar dos pressupostos gerais de recorribilidade, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o que fará singularmente e sem prejuízo da ulterior apresentação de reclamação para a Conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Logo, é absolutamente evidente que não se verifica a nulidade que o reclamante arguiu.
Por outro lado, a arguição de inconstitucionalidade – legítima e subordinada às regras gerais constantes do Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – não fundamenta autonomamente a admissibilidade de um recurso de revista ao qual – como sucede in casu – faltem os pressupostos gerais de recorribilidade.
Acresce que o acórdão do Tribunal Constitucional citado – nº 184/2020, de 11 de Março de 2020 (relator Lino Rodrigues) nada tem a ver com a situação sub judice.
Reporta-se diferentemente à interpretação do nº 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil, que não está aqui minimamente em causa (tratava-se de uma arguição de nulidade de um acórdão proferido pela Formação que não foi conhecida com fundamento nesse preceito).
Concorda-se com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete.
Não há, portanto, lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julgará findo, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil, conforme decidido na decisão singular, soçobrando consequentemente a presente reclamação.
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir a reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão singular reclamada, julgando-se consequentemente findo o presente recurso e não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º do mesmo diploma legal.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2023.
Luís Espírito Santo (Relator)
Ana Resende
Maria José Mouro
V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.