Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028391 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040038284 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 1628 ARTIGO 1629 ARTIGO 1630 N1 N2. | ||
| Sumário : | Estando o Autor ao serviço da empresa Ré desde 1 de Janeiro de 1986 como engenheiro técnico agrário do grau IV e sendo, além disso, titular de uma quota do capital social no valor de 50000 escudos, vindo a ser destituído das funções de sócio-gerente por deliberação social, a posterior comunicação de que deixara de ter qualquer vínculo com a empresa Ré e deveria deixar de apresentar-se ao serviço, equivale a verdadeiro despedimento (não despedimento inexistente), uma vez que a comunicação lhe foi feita pelo próprio gerente da Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos presentes autos de Revista, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que são Recorrente, A, Lda., e Recorrido, B, ambos com os sinais dos autos, está em causa o Acórdão daquele Tribunal de fls. 160 e segs., que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2. O ora Recorrido teria sido despedido pela ora Recorrente das funções de engenheiro técnico agrário, grau IV, que, como trabalhador subordinado, desempenharia na exploração agrícola, silvícola e pecuária da mesma Sociedade, sem justa causa nem precedência de processo disciplinar. 3. Daí ter vindo o já referido B propor contra a também já referida A, Lda., acção de impugnação de despedimento, com processo ordinário, no Tribunal do Trabalho de Portalegre. 3.1. Na respectiva Petição Inicial, pede o Autor: a) - Seja declarada a nulidade do despedimento; b) - Seja condenada a Ré a reintegrá-lo, a ele Autor, com a posição e categoria que teria se tivesse continuado ininterruptamente ao serviço; ou, se por tal vier ele Autor a optar; c) - Seja condenada a Ré a pagar-lhe, a ele Autor, a indemnização legal de antiguidade; d) - Seja condenada a Ré a pagar-lhe, a ele Autor, a quantia de 1621375 escudos referente a retribuições vencidas; e) - Seja condenada a Ré a pagar-lhe, a ele Autor, as retribuições vincendas até à data da sentença; f) - Seja ainda condenada a Ré, a pagar-lhe, a ele Autor, a quantia de 600000 escudos, a título de indemnização por danos morais. 3.2. Na sua Contestação, defende-se a Ré por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. 3.3. Houve Resposta. 3.4. Na Sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, e provada, pelo que: a) - Foi declarado nulo o despedimento; b) - Foi a Ré condenada: 1. - A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertence; 2. - A pagar ao Autor a quantia de 2870235 escudos, proveniente dos vencimentos, subsídios de férias e de Natal em dívida. Quanto ao pedido relativo a danos morais foi a Ré absolvida. Finalmente, foram ambas as partes condenadas nas custas do processo, na proporção do vencido. 4. Desta Sentença foi interposto recurso de Apelação, pela Ré, para o Tribunal da Relação de Évora. Este Tribunal, pelo já referido Acórdão de fls. 160 e segs., negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, com custas pela Recorrente e procuradoria fixada em metade da taxa de Justiça. 5. É deste Acórdão que a Ré traz para este Supremo Tribunal o presente recurso de Revista. O recurso foi minutado e contra-minutado. A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal deu seu douto Parecer. Após os vistos legais, cumpre decidir. 6. A Recorrente formula a sua pretensão, indica os seus fundamentos e as normas jurídicas que, em seu entender teriam sido violadas. 6.1. Pretende a Recorrente seja revogado o Acórdão recorrido e seja absolvida, ela Recorrente, do pedido. 6.2. Alega, para tanto, que o despedimento é inexistente juridicamente, porque a declaração atribuída à entidade patronal tem carácter meramente opiniativo e foi feita por terceiro, sem legitimidade para tal. (Conclusões 1. a 5.). 6.3. O Acórdão recorrido teria violado, entre outros, os artigos 12 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, 224, 236, 258 e segs. do C.C.; 260, do C.S.C., e, finalmente, 659, n. 2, do C.P.C.. (Conclusão 1.). 7. O Recorrido assume posição diametralmente oposta. 7.1. Assim, defende a confirmação integral do Acórdão recorrido. (Conclusão 3., 2. parte). 7.2. Alega, para tanto, que a Recorrente manifestou claramente a vontade de o despedir, a ele Recorrido; e que o gerente C tinha poderes para obrigar a Recorrente. (Conclusões 1. e 2.). Finalmente, não foi instaurado qualquer processo disciplinar, pelo que o despedimento é nulo, com as consequências legais declaradas no Acórdão recorrido. (Conclusão 3., 1. parte). 8. No seu d. Parecer, a Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal entende que o recurso não merece provimento, porquanto, de qualquer modo, teria havido ratificação do despedimento, pela entidade patronal. 9. Deste modo, a única questão, que constitui o objecto deste recurso, consiste em saber se o despedimento em causa é inexistente juridicamente. 10. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos: a) - O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1 de Janeiro de 1986, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma. b) - Tinha a categoria profissional de engenheiro técnico agrário de grau IV e auferia a retribuição de 80000 escudos. c) - O Autor era titular de uma quota do capital social da Ré, no valor de 50000 escudos e que lhe foi cedida por C por escritura de 9 de Julho de 1987, lavrada a fls. 6 do Livro 10-F do 5. Cartório Notarial do Porto. d) - A Ré foi constituída por escritura de 25 de Junho de 1985, nos termos constantes do doc. de fls. 52, que aqui se dá por reproduzido. e) - O Autor recebeu uma carta da Ré, datada de 12 de Dezembro de 1988, na qual se lhe comunicava que por unanimidade dos sócios gerentes em A.G. realizada nesse dia e que totalizavam 95% do capital social fora deliberada a sua destituição do cargo de sócio gerente com efeito desde a data da carta (Doc. de fls. 17). f) - Em meados do ano de 1988, o gerente da Ré, C, mandou contactar o Autor no sentido de que este e sua mulher lhe assinassem o contrato-promessa de cessão de quota e outorgassem a procuração segundo as minutas juntas de fls. 11 a 14 - o que o Autor rejeitou. g) - A partir de tal recusa, a Ré tentou negociar com o Autor a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, o que não conseguiu; e em 24 de Novembro de 1988 retirou-lhe a viatura Peugeot 504 que ao mesmo estava distribuída para as suas deslocações. h) - Em princípios de Janeiro de 1989, o Autor foi informado pelo Eng. D de que o gerente da Ré, C, entendia que não tinha o mesmo Autor qualquer vínculo à Ré e não deveria continuar a apresentar-se ao serviço. i) - Na sequência de tal informação, o Autor escreveu à Ré uma carta, datada de 5 de Janeiro de 1989 - e que aquela recebeu - na qual, entre o mais, dizia o seguinte: "No dia 3 do corrente mês de Janeiro o Sr. Eng. D informou-me telefonicamente de que o gerente, Sr. C, entendia que eu não tenho qualquer vínculo com essa empresa e que não deveria continuar a apresentar-me ao serviço. Dado o teor e a forma de transmissão dessa informação, aliado ao facto de não me ter sido pago o ordenado de Dezembro passado: a) - aguardo que, por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção desta carta, se pronunciassem inequivocamente sobre a minha situação como trabalhador - concretamente se me consideram despedido, suspenso ou activo; b) - acato as instruções recebidas e não me apresentarei sem ordem expressa no local de trabalho para evitar que V. Exas. venham a entender tal atitude como desobediência; c) - concordo num prazo de cinco dias úteis para me ser pago o ordenado em dívida; d) - decorrido o prazo referido nas alíneas a) e c), tomarei a liberdade de adoptar as medidas que entender adequadas à defesa dos meus direitos laborais. e) - Em resposta a esta carta enviou a Ré ao Autor - que a recebeu - uma carta, datada de 12 de Janeiro de 1989, na qual, sustentando que o Autor fora eleito para os cargos sociais na A.G. de 15 de Setembro de 1987 e que fora destituído da sua qualidade de gerente em A.G. realizada em 12 de Dezembro de 1988, afirma expressamente que "não existe qualquer contrato de trabalho subordinado vigente entre V. Exa. e a A, Lda.". Acrescenta ainda que "Quanto às remunerações auferidas por V. Exa. na qualidade de gerente, ser-lhe-ão as mesmas pagas até à data da sua exoneração do cargo, ou seja, até 12 de Dezembro de 1988". 11. Vejamos a questão posta: O despedimento em causa é inexistente juridicamente? 11.1. O Código Civil trata da inexistência jurídica a propósito do casamento, nos artigos 1628 a 1630. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico - Cfr. artigo 1630, n.1. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial, conforme dispõe o n. 2 do mesmo artigo. 11.2. No caso vertente, há a considerar, antes de mais, a alegação da Recorrente de que a declaração que lhe é atribuída não passa da mera emissão de uma opinião. Como se diz no Acórdão recorrido, está assente nos autos que o Autor esteve sempre vinculado à Ré por contrato de trabalho. Deste modo, é por demais evidente que o facto referido em 10. h), - que não pode ser considerado isoladamente, mas sim integrado no respectivo contexto, nomeadamente, nas alíneas e), f), g), l) e j), - não pode ser, como não foi, considerado uma mera opinião, mas um verdadeiro despedimento. - Cfr. PEDRO FURTADO MARTINS "Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Direito à Ocupação Efectiva", Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Suplemento, 1992, p. 37 e 40. Dizer-se a alguém - que está vinculado por um contrato de trabalho - que está desvinculado e que não compareça mais ao serviço, nunca poderia ser entendido por um declaratário normal se não como um despedimento - Cfr. art. 236, n. 1, C.C.. Perante esta situação, brada aos céus esta alegação da Recorrente! 11.3. E melhor sorte não tem a alegação da Recorrente de que a declaração de despedimento teria sido feita por terceiro, sem legitimidade para o efeito. Como se vê, nomeadamente da alínea f), do n. 10 supra, esse terceiro era o gerente da Ré C - Cfr. a já referida alínea h). Mas mesmo que assim não fosse, tal declaração teria sempre de considerar-se ratificada pela carta referida na alínea j), como muito doutamente assinala a Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal no seu d. parecer. - Cfr. artigo 268 C.C., e RUI ALARCÃO, "Confirmação", Vol. I, p.118. 11.4. Conclui-se deste modo que o despedimento em causa não é juridicamente inexistente. 12. O Acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as indicadas pela Recorrente. 13. Nestes termos, negam a Revista e confirmam o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 1995. Correia de Sousa. Carvalho Pinheiro. Cortez Neves. |