Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047029
Nº Convencional: JSTJ00030877
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199503020470293
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 367/93
Data: 04/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de ao arguido de tráfico de estupefaciente se apreenderem uma quantia grande em dinheiro e objectos valiosos não é bastante, para se concluir que era avultada a compensação remuneratória (alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro). Isso tudo podia ser produto de vendas anteriores, pelas quais já fora condenado.
II - São prementes as exigências de prevenção geral e especial, no tocante a tais crimes.