Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
234/20.1T9VLG.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 02/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Está em causa, essencialmente, o tráfico de canábis, ainda que também se tenha provado o tráfico (em quantidade pouco expressiva) de cocaína, verificando-se: o grau de ilicitude revelado no comportamento do arguido é elevado, considerando o número de atos de venda praticados, a duração do período em que a atividade de tráfico se desenvolveu e o papel do arguido como fonte de fornecimento de estupefacientes aos restantes arguidos, o que alimentou, a jusante, a atividade de tráfico por estes realizada; a apreensão do total de 3.527,509 gramas de canábis-resina e de 902,049 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis, para além das quantias de € 2 050,00 e € 350,00, contrapartidas em numerário de entregas de droga feitas pelo arguido a terceiros; a quantidade dos produtos estupefacientes que entraram no circuito de venda e as quantidades significativas de produto que só não entraram nesse circuito porque foram apreendidas ao arguido; o arguido, à data dos factos, explorava pelo menos dois estabelecimento comerciais de restauração e gozava do apoio familiar, sendo que, nem essa atividade, nem o apoio familiar de que beneficiava, constituíram fatores que o afastassem da criminalidade; as exigências de prevenção geral são elevadas devido à frequência da prática do crime em causa e aos malefícios causados na sociedade civil, exigindo a clara reafirmação na comunidade da validade da norma violada; as exigências de prevenção especial também são significativas.
II - Tendo em vista o referente jurisprudencial deste STJ, considerando a moldura penal abstrata, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, o procedimento judicial de determinação do quantum da pena de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal recorrido, em 5 anos e 11 meses de prisão, não merece qualquer censura.
Decisão Texto Integral:




RECURSO n.º 234/20.1T9VLG.P1.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


1. O Ministério Público deduziu acusação, no processo 234/20.1T9VLG, contra AA e outros, com os sinais dos autos, imputando ao referido arguido a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, n.º 1, alíneas b), c) e j), do DL n.º15/93, de 22 de janeiro, com referência ao disposto nas tabelas I-B e I-C, anexas a esse diploma.


Proferido despacho de pronúncia e realizado o julgamento, em processo comum e com intervenção tribunal coletivo, o referido arguido foi absolvido da prática do imputado crime, sendo, porém, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do DL n.º 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, de acordo com plano de reinserção a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, “com atenção à problemática do consumo de estupefacientes, devendo o arguido manter acompanhamento psiquiátrico e psicofarmacológico para debelar a sua dependência de estupefacientes”.


Inconformados com a decisão, dela recorreram diversos arguidos e o Ministério Público, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 13.09.2023, no que concerne ao recurso do Ministério Público relativo ao arguido AA, decidido nos seguintes termos:


«Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n.º 1 do DL 15/93 de 22.1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos e sujeita a regime de prova, de acordo com o plano de reinserção a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais (n.º 1 e n.º 2 do artigo 53.º e artigo 54.º, ambos do Código Penal) com atenção à problemática do consumo de estupefacientes, devendo o arguido manter acompanhamento psiquiátrico e psicofarmacológico para debelar a sua dependência de estupefacientes.


2. Decide este Tribunal de Recurso condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n.º 1 do DL 15/93 de 22.1, na pena de 5 (cinco) anos e 11 meses de prisão efetiva.»


2. O referido arguido AA interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição):


A. O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22/01na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.


B. Inconformado com esta decisão, o MP interpôs recurso da mesma, pugnando, quanto ao recorrente, que a pena fosse agravada, “porquanto se queda em medida excessivamente afastada da culpa e das necessidades de prevenção geral, tal como se entende que, quer seja por imposição legal, quer pela não possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, não deve a pena àquele aplicada ser suspensa na sua execução, mas sim ser alvo de cumprimento efetivo por parte do mesmo”.


C. A decisão ora colocada em crise, deu provimento ao recurso do MP, alterando a pena aplicada ao recorrente para 5 anos e 11 meses de prisão, no entanto a mesma é ilegal e extravasa em muito a culpa do recorrente e as necessidades de prevenção geral e especial que o caso clama.


D. Como é consabido, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, não se confundindo com uma apreciação arbitrária nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.


E. Na apreciação da prova, é necessário dar a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Daí que o tribunal de primeira instância é naturalmente aquele que tem a melhor perceção do desenrolar do julgamento, uma vez que é perante ele que tudo se desenrola.


F. Com base nos princípios da imediação e da oralidade, bem como nas restantes provas, exaustivamente elencadas pelo acórdão de 1.ª instância, esse tribunal fundamentou a escolha da medida da pena aplicada a cada um dos arguidos, não de forma genérica, como muitas vezes acontece, mas tendo o cuidado de arguido a arguido explicar o raciocínio lógico percorrido para chegar ao quantum aplicado.


G. Relativamente ao arguido AA, de fls. 169 a 171 do acórdão, o tribunal elenca exaustivamente todos os itens a considerar na medida da pena, dos quais destacamos:


a. Postura colaborantes com o Tribunal


b. Inserido profissionalmente, com negócio de café


c. No que refere a consumos aditivos, nomeadamente cocaína, AA refere que na sequência do apoio especializado em consulta de psiquiatria, em clínica privada, com recurso a tratamento psicofarmacológico, mantém o acompanhamento em meio prisional.


d. De acordo com o relatório médico psiquiátrico, a frequência de tratamento em comunidade terapêutica poderia ser uma opção válida e eficaz, atentas as necessidades do arguido.


e. Em meio institucional o arguido mantém um quotidiano estruturado através de atividades de cariz laboral, na rouparia do EP.... Desde a sua reclusão, também, frequentou a escola do EP..., tendo frequentado o curso de Inglês.


f. O núcleo familiar de AA, composto pelos progenitores e pelas irmãs, mantém-se apoiante e com dinâmicas relacionais positivas, com visitas presenciais regulares no EP.... O arguido conta ainda com o apoio da filha, constituindo-se um elemento de vínculo significativo.


g. demonstrou juízo critico e reflexivo face à sua trajetória de vida, identificando a necessidade de manter acompanhamento especializado na área da saúde mental, bem como se manter afastado de ambientes associados ao abuso de estupefacientes.


h. Atualmente, o arguido mantém acompanhamento na área de Psiquiatria, nos Serviços Clínicos do EP..., comparecendo às consultas agendadas, perspetivando, em meio livre, retomar as consultas de psiquiatria, em consultório privado, mantendo o psicofarmacológico que melhor se adequar às suas necessidades.


i. Em meio prisional, o arguido tem apresentado um comportamento adequado ao normativo institucional vigente, encontrando-se ocupado laboralmente no setor da rouparia do estabelecimento prisional, como forma de manter um quotidiano estruturado e combater a monotonia.


H. Ou seja, o tribunal de primeira instância apontou e bem os motivos pelos quais entendeu que as necessidades de prevenção especial ficariam salvaguardadas com uma pena de cinco anos de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova.


I. Desde logo, o recorrente demonstrou consciência crítica e interiorização do desvalor da sua conduta, atenta a confissão e a postura colaborante com o tribunal.


J. De igual modo, ainda em sede de prevenção especial, a primeira instância pesou o que o tribunal a quo ignorou, i.e. o facto do recorrente ter procurado ajuda médica e ter cessado com a sua dependência aditiva à cocaína.


K.A tudo isto pode o recorrente acrescentar que desde que saiu do estabelecimento prisional já recompôs toda a sua vida pessoal e profissional:


L.A sua ex mulher perdoou-lhe os comportamentos do passado e deu-lhe uma nova oportunidade, pelo que residem juntos com a filha de ambos.


M. Está a trabalhar por conta de outrem e mantém o acompanhamento médico e a abstinência de produtos estupefacientes, o que nos leva indubitavelmente a concluir que as finalidades da pena, no caso do recorrente foram totalmente cumpridas.


N. A decisão de que se recorre, parece dar o enfase principal das finalidades da pena à prevenção geral, quando na realidade o principal fim é a ressocialização do agente.


O. Mas mesmo em relação à prevenção geral, não podemos olvidar que o recorrente foi presente a primeiro interrogatório judicial, e viu ser-lhe aplicada a medida de coação mais gravosa de todas: a prisão preventiva e, em consequência esteve privado da sua liberdade 15 meses, e foi condenado numa pena de prisão, ainda que suspensa.


P. Com efeito, o recorrente já sentiu a privação da liberdade e as consequências na sua esfera pessoal das consequências da sua conduta ilícita.


Q. E com aquela privação, ficou demonstrado à que a prática de crimes é efetivamente punida, e que não é sobrevalorizada pela justiça.


R. No entanto, a prevenção geral também necessita que a sociedade acolha e entenda que as penas aplicadas são justas e ponderadas.


S. No caso sub judice a prevenção geral, já foi devidamente acautelada com o período de privação de liberdade que o recorrente sofreu em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva.


T. Conforme diz há muito Anabela Rodrigues, a propósito do critério de decisão nos casos de conflito, ou seja, nas hipóteses em que a pena de substituição se mostre mais adequada à satisfação de necessidades de prevenção especial, mas a tal se oponha a perspetiva da prevenção geral ou de defesa do ordenamento jurídico, “…em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral positiva hão de funcionar como limite ao que, de uma perspetiva de prevenção especial podia ser aconselhável (…) sendo um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. Que assim é, quanto à prevenção geral [continua a autora], resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição; mas quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão” – cfr Critério de escolha das penas de substituição in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, Número especial do BFD, Coimbra1984 p. 40 e 41.


U. No caso em concreto, defendemos que a prevenção geral não se deve sobrepor à prevenção especial que, sustentamentos, demonstra que a decisão perfilhada pela primeira instância é consonante com a culpa do recorrente e salvaguarda os fins das penas.


V. Sem olvidar que a suspensão da pena em que o recorrente foi condenado, pode vir a ser revogada a qualquer momento se o mesmo incumprir com as regras de conduta impostas.


W. Aqui chegados, louvamo-nos no eloquente aresto proferido pelo Conselheiro Maia Costa quando afirma que: “A suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca há certezas sobre o comportamento futuro do condenado. Mas a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário” cfr. Ac. do STJ, proferido em 13.03.2019 em que é relator o Conselheiro Maia Costa.


X. É possível (exigível diríamos) que o tribunal a quo mantivesse o juízo de prognose favorável que o tribunal de primeira instância fez, o qual assentou na expectativa razoável de que a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo o seu conteúdo reeducativo e pedagógico.


Y. Nessa medida, deve ser revogada a decisão recorrida, mantendo-se plenamente válida e eficaz a decisão proferida pela primeira instância, devendo o recorrente ser condenado pela prática de um crime de trafico de estupefacientes p. e p. pelo artigo21.º n.º1 do DL 15/93 de 22/01 na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.


Z. A decisão recorrida violou os artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos do Código Penal.


3. O Ministério Público, junto da Relação, respondeu ao recurso e concluiu


«Ressalvado o devido respeito por distinto e melhor entendimento, deverá ser julgado absolutamente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, na sequência do que deverá ser integralmente mantido o douto acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto.»


4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.


5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.


II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.


Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões que se suscitam são as seguintes:


A) – saber se a medida da pena de 5 anos e 11 meses de prisão que lhe foi aplicada pela Relação é excessiva, pois não deveria ser superior a 5 anos como foi decidido pela 1.ª instância; e


B) - se deve ser determinada a suspensão da execução da pena, em conformidade com o acórdão do tribunal de 1.ª instância.


2. Do acórdão recorrido


2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição da parte relativa ao recorrente):


(…)


20. Pelo menos entre maio de 2020 e julho do mesmo ano, os arguidos BB e AA estabeleceram contactos telefónicos através dos nos .......26, .......05, .......83 e .......49, utilizados pelo primeiro, e .......00, usado pelo segundo, ocorrendo, nas ocasiões discriminadas em 21 e 22, entregas, pelo arguido AA ao BB, de quantidades não concretamente apuradas de haxixe, pelas quais o último teve que lhe entregar posteriormente quantias em numerário, o que ocorria após o BB ter recebido a contrapartida em numerário de outros a quem entregava esse haxixe.


21.No decurso de tais contactos telefónicos, o arguido AA encontrou-se pessoalmente com o arguido BB, junto à residência deste, pelo menos nas seguintes circunstâncias de tempo infra descritas:


No dia 22 de Maio de 2020, pelas 19:45 horas, encontro esse durante o qual o arguido AA foi exibir matéria estupefaciente – canábis - sessões 36, 38, 40, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 do alvo .......40 anexo V, “acho que se vai tar… em ultimo caso ves isto se te interessar.


No dia 2 de Junho de 2020, encontro pelas 19:45 horas.


No dia 8 de Junho de 2020, pelas 23:15 horas, encontro esse durante o qual o arguido AA foi exibir matéria estupefaciente – canábis – sessões 178 e 184 alvo .......40 anexo V.


No dia 29 de Junho de 2020, pelas 16:00 horas e 22:15 horas, sendo que no último encontro, o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de canábis ao arguido BB, com recebimento de contrapartida em numerário de valor não apurado- sessões 315,344, 407, 2720, 2721, 2726, 2727, 2731, 2780, 2870, 2988, 2998, 3000, 3006, 3091, 3116, 3118 do alvo .......40 (anexo Y) “Boas amigo preciso ir aí falar contigo… quando posso passar”; “T Caza”, “vou passar”, “abre”.


22. O arguido AA também se encontrou com o arguido BB, com o mesmo propósito, no aludido estabelecimento comercial “BE-DU”, o que sucedeu, pelo menos:


No dia 26 de Maio de 2020, pelas 12:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou ao arguido BB quantidade não concretamente apurada de canábis, recebendo contrapartida em numerário não concretamente apurada, sessões 63, 64, 67 a 71 e 74 a 77 do alvo .......40 anexo V “pxa ai”; iq nem dixex nada? Pa ixu dix me k viru me pa outru irmão”.


No dia 30 de Maio de 2020, pelas 14:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou ao arguido BB quantidade não concretamente apurada de canábis, recebendo contrapartida em numerário não concretamente apurada, (referindo-se o arguido AA, na sessão 141 do alvo .......40, anexo V, ao valor de € 2580,00, que estaria por entregar por parte do arguido BB, fruto de entregas anteriores).


No dia 2 de Julho de 2020, a hora não concretamente apurada, houve um encontro entre os arguidos AA e BB.


No dia 7 de Julho de 2020, pelas 19:00 horas, houve um encontro entre os arguidos AA e BB.


No dia 14 de Julho de 2020, a hora não concretamente apurada, houve um encontro entre os arguidos AA e BB.


23. Pelo menos desde junho de 2020 e até ao dia 15 de Setembro de 2021, o arguido AA entregou resina de canábis, folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis, nos Concelhos de ... e ..., aos arguidos CC (utilizador do número .......47), DD “DD”, utilizador dos números .......57, .......91, .......74 e .......20), EE (“EE”, utilizador do número .......88), FF (“FF”, utilizador do número .......48), GG (“GG empreiteiro”, utilizador do número .......04 e do número .......49) e BB (utilizador dos números .......26, .......05, .......83 e .......49).


24. Desde o mês de Junho de 2020 até ao dia 15 de Setembro de 2021, o arguido AA encontrou-se pessoalmente com o arguido CC, junto à residência deste, sita na ..., na Freguesia de ..., no Concelho de ..., pelo menos nas seguintes circunstâncias de tempo infra descritas:


No dia 23 de Junho de 2020, encontro pelas 12:00 horas.


No dia 25 de Junho de 2020, pelas 19:30 horas encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessão 2153 do alvo .......40 anexo Y (arguido CC contacta e AA esclarece que é aquilo que ele sabe e questiona se quer que passe. CC Diz que é melhor e marcam encontro de imediato).


No dia 15 de Julho de 2020, encontro pelas 11:10 horas.


Nos dias 29 de Julho de 2020, encontro pelas 17:00 horas, com entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo AA ao CC sessões 8720, 8904 e 8944 do alvo .......40 anexo Y “CC contacta AA e este diz que só logo ao fim da tarde; CC pergunta se há e AA diz que acha que sim; AA contacta com CC e diz que às cinco horas está lá; AA liga com CC e diz para vir cima que está a chegar, está a passar o soldado”.


No dia 31 de Julho de 2020, encontro pelas 12:00 horas “CC diz que quer e AA diz que passa lá dali a dez minutos” – sessão 9174 do alvo .......40 anexo Y – com entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo arguido AA ao arguido CC.


No dia 5 de Agosto de 2020, pelas 12:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – nas sessões 9661 e 9684 do alvo .......40 anexo Y “CC contacta com AA e pergunta se dá para passar por lá ; AA contacta com CC e diz que já está lá e pede para não demorar muito.”


No dia 10 de Agosto de 2020, pelas 17:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessões 10656 e 10663 do alvo .......40 anexo Y em que AA contacta com CC e pergunta se não lhe dá jeito dali a meia hora. CC diz que sim; AA liga com CC e diz para vir para cima, já está a subir o soldado.


No dia 15 de Agosto de 2020, pelas 18:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessões 11702 e 11712 do alvo .......40 anexo Y “ CC contacta AA e pergunta se pode passar lá dali a meia hora. AA diz que sim, AA diz que já está a ir e que pode subir”.


No dia 19 de Agosto de 2020, pelas 10:50 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC - sessões 12277 e 12279 do mesmo alvo em que AA contacta o CC e pergunta se amanhã de manhã dá para passar por lá. AA diz que dá agora mesmo, dali a dez minutos, AA diz que está a subir o soldado.


No dia 25 de Agosto de 2020, pelas 18:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC matéria estupefaciente, sessão 12982 do mesmo alvo em que o arguido CC “contacta com AA e pergunta ao mesmo se pode passar. AA responde que fica para as seis e meia”.


No dia 6 de Setembro de 2020, pelas 10:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC - sessões 14149 e 14176 do dito alvo em que “AA diz a CC que já estava a ir”.


No dia 11 de Setembro de 2020, pelas 20:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC sessão 15578 do mesmo alvo


No dia 17 de Setembro de 2020, pelas 20:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessões do mesmo alvo n.º 16440 e 16472 em que se pede para AA passar lá, ao que este responde afirmativamente.


No dia 3 de Outubro de 2020, pelas 19:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC - sessão 19546, do referido alvo em que se pergunta a AA se era igual ao que este diz que não e agendam encontro em 10 minutos.


No dia 20 de Novembro de 2020, pelas 12:25 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessões 27371 e 27464 do citado alvo em que CC contacta AA a marcar encontro, sendo que no dia seguinte, AA esclarece que está a passar a lavagem de carros e é só subir a rua.


No dia 26 de Novembro de 2020, pelas 12:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC sessões 29055 e 29059 do mesmo alvo em que CC contacta AA esclarecendo este que passa em meia hora, o que veio a confirmar-se quando AA refere que “vai passar agora”.


No dia 2 de Dezembro de 2020, pelas 20:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC depois de este, conforme sessão 30858 e 30865 do referido alvo questionar AA se pode passar, o que AA confirma.


No dia 8 de Dezembro de 2020, pelas 13:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessões 32564 e 32566 - depois de AA esclarecer que está a chegar.


No dia 19 de Dezembro de 2020, pelas 12:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC, do mesmo alvo após confirmação de AA de que pode passar – sessões 35119 e 35130.


No dia 26 de Dezembro de 2020, pelas 19:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC sessão 36104 do referido alvo - AA contacta e diz a CC para subir que está a chegar.


No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 18:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessão 38220 - depois de AA responder que pode passar.


No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 21:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC, queixando-se este último da sua qualidade - sessões 39452, 39462, 39463 e 39812 do citado alvo em que CC refere a AA que não é nada daquilo que AA disse, é muito seco e que se a seguir for igual não vai ficar, referindo que toda a gente se queixa e até ele mesmo. CC diz que não tem nada a ver com outra. AA refere que ninguém se queixou e que ele é o primeiro.


No dia 25 de Janeiro de 2021, pelas 16:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC, queixando-se este último da sua qualidade – sessões ( do alvo .......80 anexo AF ) 9931 “AA contacta com CC e questiona se quer que passe e CC responde que sim”, 10010, 10012, 10014 “CC contacta e AA diz ao mesmo anda” e 10532”CC contacta e refere que têm que falar sobre isso pois não é nada do que AA disse que era, esclarecendo que ainda tinha um bocadinho da outra e ontem é que pegou nisso. AA responde que ninguém disse nada e CC diz que se calhar ninguém ficou com essa e afirma que aquilo se desfaz tudo e AA diz que agora só há aqueles bolos altos que CC também diz que é seco. AA diz que há outra vez falha e CC diz que já se queixaram e que já não vêm mais, mas já foi quase metade. AA refere novamente que só há mesmo da outra”.


No dia 30 de Janeiro de 2021, pelas 17:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC (o arguido AA referiu no primeiro contacto que estava à espera e que ligaria quando tivesse, o que veio a suceder, conforme sessões 10728 e 10771 do citado alvo).


No dia 04 de Fevereiro de 2021, encontro pelas 19:30 horas.


No dia 16 de Fevereiro de 2021, pelas 17:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC - sessão 14927 e 14987 anexo AF “Dá para passares aí, agora?” “Dá” “ até já” “podes vir para cima que eu passei o soldado”.


No dia 1 de Março de 2021, pelas 20:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC, abordaram a qualidade da matéria estupefaciente, tendo inclusive o arguido AA, após a entrega, questionado o mesmo sobre a qualidade e a diferença entre uma qualidade e outra, conforme sessões 16396, 16 coisa; AA fala em restinhos que possam existir, em fatiado que pode existir restitos.


No dia 4 de Março de 2021, pelas 13:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC (o arguido AA referiu que já havia novidades e que CC não se iria arrepender conforme sessões 16807 e 16883 alvo .......80).


No dia 11 de Março de 2021, pelas 15:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC sessões 17574 e 17611 do anexo AF “ e que tal, dá para passar aí?” “até já”.


No dia 17 de Março de 2021, encontro pelas 19:30 horas.


No dia 15 de Abril de 2021, pelas 13:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC (o arguido AA referiu que tinha novidades e o arguido CC manifestou não gostar da qualidade, originando novo encontro para que o último entregasse parte da matéria estupefaciente, o que veio a suceder no dia 18 de Abril de 2021, pelas 12:15 horas – sessões 20891, 20931, 21069, 21186, 21403, 21440 e 21461, alvo .......80).


No dia 7 de Junho de 2021, pelas 11:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC - sessões 3643, 3718, 3730, 3731 e 3744 do anexo AS “Queres que passe por aÍ?” “Tá bem”.


No dia 17 de Junho de 2021, pelas 21:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessões 4837, 4840, 4999 e 5010 anexo AS “estou aqui fora”.


No dia 24 de Junho de 2021, pelas 12:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC - sessões 7250 e 7519 anexo AS “queres que passe hoje?” “Tá bem”.


No dia 5 de Julho de 2021, pelas 12:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC (o arguido CC referiu ter surgido “uma coisa”) – sessões 9328, 9331, 9340, 9346, 9347 do mesmo alvo.


No dia 4 de Agosto de 2021, pelas 20:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessões 15570, 15648, 15653 do mesmo alvo “Uma e tal dá- te jeito?” “até já”.


No dia 27 de Agosto de 2021, pelas 11:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC – sessões 18716, 18722, 18732 AS “ eu passo já aí” “Até já”.


No dia 5 de Setembro de 2021, pelas 15:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido CC sessões 20168, 20257, 20285 anexo AS “só amanhã à tarde” “ eu dou um toque” “estou aqui” “ já vou”.


25. Por regra, por cada placa de resina de canábis que o arguido AA entregou ao arguido CC, com o peso de, pelo menos, 100 gramas, este teve que lhe entregar posteriormente, após ter recebido a contrapartida em numerário de outros a quem entregava o haxixe, pelo menos € 400,00.


(…)


34. Pelo menos desde o mês de Junho de 2020 e até ao dia 15 de Setembro de 2021, o arguido AA encontrou-se pessoalmente com o arguido DD, junto à residência deste, sita na Travessa ..., na Freguesia de ..., no Concelho de ..., nas seguintes circunstâncias de tempo infra descritas, com entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo arguido AA ao arguido DD:


No dia 16 de Junho de 2020, encontro pelas 22:45 horas (sessões 331, 345 e 348 alvo .......40 anexo Y) “amigo quando puderes vir anda” ;“podes vir”; “vou agora”)


No dia 27 de Junho de 2020, encontro pelas 20:00 horas (sessões 2655, 2699 e 2700 do mesmo alvo “amigo está tudo bem. Depois 15h 30 podes vir”; “amigo sempre vens hoje precisava” ; “8 horas”).


No dia 3 de Julho de 2020, pelas 18:30 horas, encontro durante o qual para além do arguido AA ter feito entrega de haxixe a DD, também recebeu quantia monetária proveniente de entregas anteriores de haxixe levadas a cabo pelo arguido DD – sessão 4139 do referido alvo “AA contacta e pergunta se pode ir agora, desconhecido diz cinco minutos e AA diz que vai sair agora. Desconhecido esclarece que vai buscar aquilo.”


No dia 25 de Julho de 2020, encontro pelas 20:30 horas.


No dia 30 de Julho de 2020, encontro pelas 22:50 horas – sessão 9160 do referido alvo em que “AA contacta desconhecido e pergunta se vem. Desconhecido diz que está a chegar”.


No dia 31 de julho de 2020, encontro pelas 18.20h.


No dia 4 de Agosto de 2020, encontro pelas 21:15 horas – sessão 9612 do mesmo alvo ”amigo na sexta o meu amigo de Ovar quer ir pode”, 9799”amigo fim da tarde podes vir, 9817”ok”.


No dia 15 de Agosto de 2020, encontro pelas 18:45 horas.


No dia 22 de Agosto de 2020, encontro pelas 18:00 horas No dia 15 de Setembro de 2020, encontro pelas 20:30 horas No dia 18 de Setembro de 2020, encontro pelas 21:45 horas No dia 3 de Outubro de 2020, encontro pelas 19:00 horas No dia 6 de Novembro de 2020, encontro pelas 18:30 horas No dia 28 de Novembro de 2020, encontro pelas 13:10 horas No dia 6 de Janeiro de 2021, encontro pelas 19:45 horas.


No dia 24 de Fevereiro de 2021, encontro pelas 22:45 horas conversas interceptadas no alvo .......80 (Anexo AF), em concreto as sessões 15918 “Amigo podes vir hoje?, 16030 “anda bairro os meninos passaram por mim na paragem agora” 16031 “Ok então dá mais 10 min”, 16033”para saírem”, 16035”foram lado atães”, 16036 “tou entrada bairro vens” 16037 “ok” e 16042 (2 min” (24.2.2021, pelas 22.45h).


No dia 23 de Agosto de 2021, encontro pelas 19:00 horas “aparece logo 7h” No dia 8 de Setembro de 2021, encontro pelas 20:00 horas “amigo passa 8h”.


35. Por regra, por cada placa de resina de canábis que o arguido AA entregou ao arguido DD, com o peso de, pelo menos, 100 gramas, este teve que lhe entregar posteriormente, após ter recebido a contrapartida em numerário de outros a quem a entregava, entre € 400,00 a € 500,00.


36. Desde o mês de Junho de 2020, até ao dia 15 de Setembro de 2021, o arguido AA encontrou-se pessoalmente com o arguido EE, junto à residência deste, sita na Rua ..., na Freguesia de ..., no Concelho de ..., pelo menos nas seguintes circunstâncias de tempo infra descritas, entregando-lhe haxixe:


No dia 26 de Junho de 2020, pelas 18:15 horas, encontro com entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo arguido AA ao arguido EE - sessão 2483 do alvo .......40 anexo Y, em que um desconhecido contacta e o arguido AA diz que já está em casa e para passar.


No dia 10 de Julho de 2020, pelas 14:45 horas, com entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo arguido AA ao arguido EE sessão 5289 do mesmo alvo em que um desconhecido contacta o arguido AA e diz que era para o primo, se dava para passar agora, AA esclarece que está a sair do … e demora meia hora.


No dia 16 de Julho de 2020, pelas 17:45 horas, com entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo arguido AA ao arguido EE sessões 6438 e 6441 do anexo Y “ esqueceste” “ a sair de casa”.


No dia 29 de Julho de 2020, pelas 16:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessões 8618, 8668, 8669, 8670, 8673, 8815 e 8891 do anexo Y “desconhecido contacta AA e pede para passar lá” “AA diz até já” “amanhã” “Ok”.


No dia 3 de Agosto de 2020, a hora não concretamente apurada, encontro durante o qual o arguido AA entregou ao arguido EE quantidade não concretamente apurada de haxixe (mas no dobro da quantidade que era normal -“desconhecido pede a dobrar” conforme consta das sessões 9499 e 9515 do dito alvo).


No dia 14 de Agosto de 2020, a hora não concretamente apurada, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE no dobro da quantidade que era normal (sessão 11570 “EE pede dois”).


No dia 19 de Agosto de 2020, pelas 20:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessões 12256, 12271 do anexo Y “AA contacta ... e diz que vai passar lá para lhe dar uma palavrinha” “AA diz que demora dez minutos”.


No dia 25 de Agosto de 2020, pelas 19:55 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessões do mesmo alvo 12990, 13001, 13004 – “... contacta com AA e diz para passar” “ a ir”.


No dia 28 de Setembro de 2020, pelas 12:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE – sessão 18259 do mesmo alvo em que AA pergunta a desconhecido se estava em casa; desconhecido responde afirmativamente e AA diz que vai passar lá.


No dia 5 de Outubro de 2020, pelas 18:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE – sessões ( do mesmo alvo) 19670, 19682 “amanhã de manhã”, 19797 “ vou passar aí”, “até já”.


No dia 11 de Outubro de 2020, pelas 19:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE – sessão 20467 do mesmo alvo em que desconhecido diz para passar lá; AA diz que dali a pouco passava lá.


No dia 25 de Novembro de 2020, pelas 23:00 horas encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE – sessão 28996 AA contacta e esclarece que passa em meia hora.


No dia 11 de Dezembro de 2020, pelas 11:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE – sessões 33528, 33548, 33550 do mesmo alvo “marcam encontro por volta do meio dia” “... esclarece que já chegou”.


No dia 10 de Janeiro de 2021, pelas 12:45 horas encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessão 38661 do mesmo alvo “AA esclarece que já vai subir”.


No dia 14 de Janeiro de 2021, pelas 21:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessão 39991 do mesmo alvo “ diz para dar um toque quando chegar”.


No dia 19 de Janeiro de 2021, pelas 20:50 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE 40737 e 40747 do mesmo alvo “AA contacta e diz a BB para abrir”.


No dia 30 de Janeiro de 2021, pelas 17:40 horas encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE 10694 e 10756 do anexo AF “depois diz-me alguma coisa” “Tá bem”.


No dia 12 de Fevereiro de 2021, pelas 19:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessões 14299 e 14374 do alvo .......80 anexo AF o arguido EE pede ao arguido AA “mas diferente, aquilo que mostraste da outra vez”.


No dia 19 de Fevereiro de 2021, pelas 20:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE - sessão 15262 alvo .......80 (“para deixar ver pois está a tratar disso”).


No dia 25 de Fevereiro de 2021, pelas 12:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE - sessão 16078 do alvo .......80 “referindo AA que está a sair de casa para lhe mostrar isso”.


No dia 3 de Março de 2021, a hora não concretamente apurada, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessões 16822, 16823 do mesmo alvo “Vais passar aqui?” “Vou”.


No dia 11 de Março de 2021, pelas 19:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE – sessão 17600 do referido alvo em que “... contacta e diz a AA para passar”.


No dia 6 de Abril de 2021, pelas 19:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de ao arguido EE haxixe (o arguido EE referiu previamente que necessitava do dobro da quantidade que normalmente adquiria “precisava que passasses aqui a dobrar”, tendo o arguido AA respondido que tinha de ser a mesma quantidade, pois estava à espera – sessões 20054, 20070 do alvo .......80).


No dia 7 de Abril de 2021, pelas 21:50 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE (mais concretamente o remanescente da matéria estupefaciente solicitada pelo arguido EE no dia anterior).


No dia 13 de Abril de 2021, pelas 21:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE - sessões (alvo .......80) 20812 “AA contata e refere que está a tratar disso e esclarece que logo já fala”, 20878 “AA esclarece que vai passar no intervalo do jogo”, 20889 “toque”.


No dia 23 de Abril de 2021, pelas 14:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE - sessão 21909, do alvo .......80 em que Zè contacta e pede a AA para passar e AA responde Ok”.


No dia 24 de Abril de 2021, pelas 14:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessões 21949, 21950, do alvo .......80 em que “... responde que está à espera dele e AA responde que já vai”.


No dia 4 de Junho de 2021, pelas 11:50 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE - sessões 2968, 3121, 3168 do alvo .......60 anexo AS em que “... contacta e diz a AA para passar em casa dele e AA responde que passa”.


No dia 11 de Julho de 2021, pelas 21:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA (que se deslocou ao volante do seu veículo com a matrícula ..-MB-..), entregou ao arguido EE quantidade não concretamente apurada de resina de canábis (referindo EE, durante a prévia conversação telefónica, que era a mesma quantidade).


No dia 30 de Julho de 2021, pelas 10:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessões 18996 e 19002, do alvo .......60 “Chegaram a dar-te uma palavra por causa do meu primo daquilo?” “então anda aqui num instante” “ Até já”.


No dia 2 de Setembro de 2021, pelas 11:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido EE sessão 19696, do alvo .......60 anexo AS – em que AA contacta e refere que está em casa e ... diz que vai para casa e AA diz até já”.


37. Por regra, por cada placa de resina de canábis que o arguido AA entregou ao arguido EE, com o peso de, pelo menos, 100 gramas, este teve que lhe entregar posteriormente - após ter recebido a contrapartida em numerário de outros a quem a entregava - a quantia de, pelo menos, € 400,00.


38. Desde o mês de Junho de 2020, até ao dia 15 de Setembro de 2021, o arguido AA encontrou-se pessoalmente com o arguido FF, junto à residência deste, sita na Estrada ..., na Freguesia de S. ..., no Concelho de ..., pelo menos, nas seguintes circunstâncias de tempo infra descritas, nas quais ocorreu entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo primeiro ao segundo:


No dia 16 de Junho de 2020, pelas 15:15 horas – sessões 220 “andas por aí” e 246”posso passar aí”, ambas do alvo .......40.


No dia 21 de Junho de 2020, pelas 19:15 horas – sessões 1224 “queres passar aí” e 1225 “passo amigo.. 20 min” ambas do alvo .......40.


No dia 27 de Junho de 2020, pelas 22:00 horas – sessões 2733 “passas aí amigo?” 2734 “posso passar” ambas do alvo .......40.


No dia 30 de Junho de 2020, pelas 16:15 horas – sessões 3277 “queres que passe aí?”, 3279 “sim se puderes”, 3282 “essas novidades??”, 3282, 3283, 3292 (“tou ca fora”), do mesmo alvo.


No dia 9 de Julho de 2020, pelas 22:45 horas sessões 5203 “queres passar aí?”, 5204 “posso passar”, 5206 “fazes o que falamos a tarde`”, 5207 “ok” do referido alvo.


No dia 18 de Julho de 2020, pelas 23:30 horas sessões 7189, 7196, 7197, 7241, 7242, 7244 e 7245 do anexo Y “queres passar aí?” “Tou em casa” “A ir”.


No dia 27 de Julho de 2020, pelas 15:10 horas sessões 8573, 8574, 8576, 8577, 8579, 8581, 8583, 8590 e 8592 do mesmo alvo “queres passar aí?” “Tou aqui” “ok”.


No dia 30 de Julho de 2020, pelas 17:15 horas sessões (do mesmo alvo) 8978, 8979, 8981, 8983 “akilo era as 5h ou as 5.30h?, 8985 “5.50”, 8987, 8988, 8990, 9127, 9128, 9130, 9131, 9133.


No dia 2 de Agosto de 2020, pelas 19:40 horas sessões 9392, 9394, 9395, 9397 a 9399, 9402, 9404, 9410, 9411, 9413, 9414 e 9416 do mesmo alvo “Vais passar aí?” “Vou agora”.


No dia 10 de Agosto de 2020, pelas 15:10 horas- sessões 10702, 10712, 10714, 10715, 10717, 10719 do referido alvo – “casa amigo” “ 2min” “ok”.


No dia 15 de Agosto de 2020, pelas 18:55 horas sessões 11605, 11608, 11614, 11620, 11623, 11625, 11628, 11629, 11631, 11719, 11724, 11727, 11728, 11730, 11732, 11734, 11735 e 11737 do citado alvo “podes vir amanhã” “Ok” “2m”.


No dia 20 de Agosto de 2020, pelas 19:10 horas, encontro durante o qual o arguido AA recolheu quantia monetária referente a entregas de haxixe já efectuadas anteriormente pelo arguido FF - sessões ( alvo .......40) 12308, 12310 “tenho la metade do que tinha dito so”, 12311”desculpa ando aí com uns problemas”, 12312”também eu ando … por tua causa e muitos que fazem igual a ti”, 12395, 12399, 12400, 12402, 12403.


No dia 6 de Setembro de 2020, pelas 10:30 horas sessões 14060, 14078, 14152, 14153, 14156, 14159, 14160, 14162”amanhã as 10.30h “ “passo aí sem falta”.


No dia 8 de Setembro de 2020, pelas 20:50 horas sessões 14572, 14577, 14579, 14582, 14585, 14587, 14609, 14613, 14615, 14617, 14619, 14620, 14621, 14623”tou a ir” “ok”.


No dia 15 de Setembro de 2020, pelas 10:30 horas sessões 16003, 16013, 16014, 16016, 16017, 16019, 16044, 16045, 16047, 16048, 16051, 16057, 16058- “Amanhã passas cá” “passo” “ a ir” “ok” No dia 12 de Outubro de 2020, pelas 20:10 horas sessões 19883 , 20613, 20615, 20643, 20644, 20646, 20647, 20665, 20708, 20711, 20714 “ a ir” “Tou aqui”.


No dia 30 de Novembro de 2020, pelas 17:00 horas sessões 29497 e 29499 “AA contacta e diz que está a caminho”.


No dia 4 de Dezembro de 2020, pelas 23:20 horas sessões 31888, 31889, 31890, 31891 “passas aí” “Tou”.


No dia 9 de Dezembro de 2020, pelas 23:05 horas – sessões 32581, 32584, 32650, 32651, 32653, 32704, 32706, 33027, 33031, 33032, 33034, 33035, 33048, 33049, 33062 “ a que horas tas por casa” “passo amigo”.


No dia 31 de Dezembro de 2020, pelas 19:25 horas sessões 37232, 37238, 37240, 37250, 37251, 37253, 37255, 37259, 37278, 37284, 37285, 37291 “ a ir” “Tou”.


No dia 1 de Janeiro de 2021, pelas 18:45 horas sessões 37649, 37650, 37651, 37663, 37665, 37667, 37669, 37670, 37727, 37728, 37730, 37737, 37738, 37741, 37743, 37746 “não falas da outra sena” “ a frente dela” “Fala de relvs”.


No dia 13 de Janeiro de 2021, pelas 20:15 horas sessões 39279, 39741, 39747, 39748, 39751, 39752, 39763, 39766 “passas aí” “ 10 min”.


No dia 25 de Janeiro de 2021, pelas 20:15 horas sessões 9976, 9979, 9981, 9985, 10017 alvo .......80 anexo AF “Logo passas” “ok” “passa ai” anexo AF.


No dia 7 de Junho de 2021, pelas 18:25 horas sessões 3584, 3617, 3621, 3654, 3658, 3660, 3662, 3676, 3681 alvo .......60 anexo AS “ passa ai” “ tou aqui”.


39. Por outro lado, igualmente no aludido período do mês de Junho de 2020 até ao dia 15 de Setembro de 2021, o arguido AA também se encontrou com o arguido FF, noutros locais, o que sucedeu, pelo menos:


No dia 9 de Agosto de 2020, pelas 21:00 horas, junto da residência da sogra do último, sita no Lugar de ..., na Freguesia de ..., no Concelho de ... com entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo arguido AA ao arguido FF - sessões 10560, 10569, 10571, 10572, 10575, 10576, 10578, do alvo .......40 “porque horas passas ca?” “Faruka contacta com AA e este diz que já está lá”.


No dia 16 de Janeiro de 2021, pelas 18:15 horas, junto do estabelecimento comercial de bebidas, denominado “C... .......”, sito na Estrada ..., na Freguesia de ..., no Concelho de ..., com entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo arguido AA ao arguido FF -sessões 39981, 39982, 39986, 39988 “Ta tudo? Ainda tens alguma ak?”, 39989 “amanhã passo aí”, 40046, 40064, 40147, 40148, 40150, 40151 “precisava 2 pro meu amg”, 40152 “ok”, 40154, 40155, 40157, 40158, 40160, 40162 “sabes onde é o café kalunga?”, 40163, 40165 “ E aí”, 40166, 40170, 40173, todas do alvo .......40.


No dia 18 de Janeiro de 2021, pelas 18:50 horas, no Lugar de ..., na Freguesia de ..., no Concelho de ..., com entrega de quantidade não concretamente apurada de haxixe pelo arguido AA ao arguido FF - sessões 10560, 10569, 10571, 10572, 10575, 10576, 10578, do alvo 40262, 40264”boas amigo logo ilhote”, 40265 “sem falta”, 40273, 40448, 40450, 40451, 40456”souto”, 40515 “tou”.


40. As entregas de haxixe efectuadas pelo arguido AA ao arguido FF tiveram contrapartida em numerário que o arguido FF entregou ao arguido AA ulteriormente, após ter recebido a contrapartida em numerário de outros a quem entregava o haxixe recebido do AA.


41. Pelo menos desde o mês de Junho de 2020 até ao dia 15 de Setembro de 2021, o arguido AA encontrou-se pessoalmente com o arguido GG, junto à residência deste, sita na Rua da ..., na Freguesia de ..., no Concelho de ..., pelo menos, nas seguintes circunstâncias de tempo infra descritas, nas quais ocorreu entrega de haxixe pelo primeiro ao segundo, exibição de produto ou recebimento pelo AA de contrapartida em numerário provinda de entregas que o GG fez a outras pessoas:


No dia 24 de Junho de 2020, encontro a hora não concretamente apurada durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “ AA Contacta com GG e questiona se está em casa. GG responde que sim e GG diz para AA dizer alguma coisa” – sessão 1979 anexo Y.


No dia 14 de Julho de 2020, pelas 14:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG sessões 5898, 5902, 5925, anexo Y – marcam encontro para as duas horas e diz para descer.


No dia 20 de Julho de 2020, a hora não concretamente apurada encontro durante o qual o arguido AA recolheu quantia monetária referente a entregas com recebimento de contrapartida em numerário já efectuadas anteriormente pelo arguido GG – sessão 7670 do alvo .......40 “GG refere que mais logo precisava de falar com AA (…) logo esclarecendo que faltam duzentos metros e não é por aí que morre (…) GG diz que faltam cinquenta de verde”).


No dia 26 de Julho de 2020, pelas 12:30 horas, encontro esse durante o qual o arguido AA exibiu matéria estupefaciente ao arguido GG sessões (do mesmo alvo) 8467, 8469, 8472“AA contacta com GG e pergunta se dali a dez minutos pode vir cá em baixo para ver uma coisa, a ver se lhe interessa”.


No dia 30 de Julho de 2020, pelas 22:35 horas, encontro esse durante o qual o arguido AA exibiu matéria estupefaciente ao arguido GG sessão 9140 (mesmo alvo) em que “GG contacta com AA e pergunta se anda longe. AA diz para passar no seu café que tem lá uma novidade boa para ele”.


No dia 3 de Agosto de 2020, pelas 20:05 horas, encontro esse durante o qual o arguido AA exibiu matéria estupefaciente ao arguido GG sessão 9460 “AA contata com GG porque lhe queria mostrar uma coisa porque pode ser do seu interesse”.


No dia 4 de Agosto de 2020, encontro a hora não concretamente apurada durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG - AA contacta GG e este pergunta se logo à noite pode estar com ele às dez horas. AA diz que sim e pede para depois dar um toque – sessão 9606 anexo Y.


No dia 10 de Agosto de 2020, pelas 22:00 horas, encontro esse durante o qual o arguido AA recolheu quantia monetária referente a entregas com recebimento de contrapartida em numerário já efectuadas anteriormente pelo arguido GG sessão 10674 do mesmo alvo “ GG diz que se passar às dez leva mais alguma coisa”.


No dia 13 de Agosto de 2020, pelas 20:00 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido HH consta GG e este pergunta se passa lá. AA diz para não demorar muito e GG diz que vai contar uma coisa – sessão 11334 anexo Y.


No dia 15 de Setembro de 2020, pelas 12:35 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG -sessão 16096 do anexo Y agendam encontro de imediato na residência de GG.


No dia 18 de Setembro de 2020, pelas 20:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG nas sessões 16486 e 16554 «, do referido alvo, “desconhecido pergunta se era cabanas. AA diz que ou essa ou a outra. Desconhecido diz que era a outra”.


No dia 19 de Setembro de 2020, pelas 18:50 horas, encontro esse durante o qual o arguido AA recolheu quantia monetária referente a entregas com recebimento de contrapartida em numerário de matéria estupefaciente já efectuadas anteriormente pelo arguido GG -sessão 16704 do mesmo alvo “AA diz que só ia buscar isso”.


No dia 31 de Outubro de 2020, pelas 14:35 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG sessões ..... ...98 do anexo Y “AA contacta e esclarece que está a chegar aí” “ Cheguei”.


No dia 18 de Novembro de 2020, pelas 21:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG sessão do mesmo alvo 26692 “AA diz que é melhor ir ali ter porque não sai do carro”.


No dia 28 de Novembro de 2020, pelas 13:00 horas, encontro durante o qual para além do arguido AA de lhe ter entregado quantidade não concretamente apurada de haxixe , que este depois entregou a terceiros com recebimento de contrapartida em numerário, também recebeu quantia monetária proveniente de transacções anteriores de haxixe levadas a cabo pelo arguido GG - sessão 29324 do mesmo alvo em que GG “refere que precisa mesmo de estar com AA e que tem em casa aquilo para entregar”.


No dia 08 de Dezembro de 2020, pelas 13:00 horas, encontro durante o qual para além do arguido AA de lhe ter entregado quantidade não concretamente apurada de haxixe , que este depois entregou a terceiros com recebimento de contrapartida em numerário também recebeu quantia monetária proveniente de transacções anteriores de haxixe levadas a cabo pelo arguido GG – sessão ( do mesmo alvo) 32536 “AA questiona se é para estar prevenido e desconhecido afirma que sim”.


No dia 29 de Dezembro de 2020, pelas 11:45 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “Prai 11 e qualquer coisa” “Ok”, “amigo tem mesmo que ser hoje” – mensagens 1 a16 do relatório pericial 423/2021, anexo BN.


No dia 30 de Dezembro de 2020, pelas 22:40 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “”passo ai daqui a pouco” “a caminho” “desce” mensagens 24, 25 e 26 do relatório pericial 423/2021, anexo BN.


No dia 5 de Janeiro de 2021, pelas 21:00 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “a que horas sais amigo?” “ Já cá ando” mensagens 27, 29 e 30 a 38 do relatório pericial 423/2021, anexo BN.


No dia 7 de Janeiro de 2021, pelas 20:40 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “Tou aí” “Desce” mensagens 40 a 45 do relatório pericial 423/2021, anexo BN.


No dia 11 de Janeiro de 2021, pelas 20:30 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG sessões ..... ...38 e 38842 do anexo Y – “GG contacta e AA esclarece que demora cinco minutos”.


No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 19:00 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “GG esclarece que está em baixo e AA refere que vai descer” – sessão 39457 do anexo Y.


No dia 19 de Janeiro de 2021, pelas 20:30 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “Tás onde?” “Tou em casa” mensagens 62 a 78 do relatório pericial 423/2021, anexo BN.


No dia 18 de Fevereiro de 2021, pelas 20:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA recebeu quantia monetária proveniente de transacções anteriores de haxixe levadas a cabo pelo arguido GG.


No dia 19 de Fevereiro de 2021, pelas 20:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou ao arguido GG quantidade não concretamente apurada de haxixe, que este depois entregou a terceiros com recebimento de contrapartida em numerário (sobre se a quantia era suficiente, este último reportou-se que seria mais ou menos).


No dia 28 de Fevereiro de 2021, pelas 19:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG sessão 16407 do anexo AF “Ó se coisasse passava aí” “quando quiseres” “Até já”.


No dia 18 de Março de 2021, pelas 19:10 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “Diz não ouvi” “Podes” mensagens 286 a 292 anexo BN.


No dia 26 de Março de 2021, pelas 21:30 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “Pode ser agora” “Podes 9 e meia” mensagens 305 a 337 do anexo BN.


No dia 27 de Março de 2021, pelas 21:00 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “la cima mas buscar para mim” “Antes das 9” “Até já” mensagens 338 a 358 do anexo BN.


No dia 11 de Maio de 2021, pelas 20:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou ao arguido GG pelo menos um quilograma de resina de canábis, pelo qual solicitou o pagamento de € 3.700,00, estupefaciente que o arguido GG depois entregou a outrem com recebimento de contrapartida em numerário “Como é o número”, “35… de amigo” “desce” mensagens 529 a 533 do anexo BN.


No dia 18 de Maio de 2021, pelas 18:05 horas e 20:00 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “demoras” “ A chegar”- mensagens 563 a 569 do anexo BN.


No dia 11 de Junho de 2021, pelas 18:10 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG No dia 14 de Junho de 2021, pelas 16:50 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “vais me falhar” “Não” “ Desce” – mensagens 681 a 686 anexo BN.


42. Por outro lado, igualmente no aludido período do mês de Junho de 2020, até ao dia 15 de Setembro de 2021, o arguido AA também se encontrou com o arguido GG, com o mesmo propósito, noutros locais, o que sucedeu, pelo menos:


No dia 8 de Outubro de 2020, pelas 17:45 horas, no estabelecimento comercial denominado “G.......” durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG sessão 20090 Y – agendam encontro no café do AA.


No dia 9 de Fevereiro de 2021, pelas 14:00 horas, na Rua de ..., no Concelho de ... durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG - sessão 13362 do alvo .......80 anexo AF “ Eu ando aqui no souto” “ E dá pra ir ter contigo? Daqui a bocadito? Dá, se me deres o toque eu desço a baixo”.


No dia 11 de Fevereiro de 2021, pelas 19:15 horas, na Estrada ..., no concelho de ..., encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG que este depois entregou a outrem com recebimento de contrapartida em numerário - sessões 14159, 14210 e 14218 do alvo .......80 anexo AF e RDE da mesma data “AA contata com GG e pergunta se GG está amuado pois nem disse sim nem não e refere que não tem interesse em perder as pessoas e afirma que se é melhor de lá o que é que vai dizer. GG diz que não é por ser melhor. AA refere que lhe apertaram os calos e que é uma ninharia o que vai fazer, esclarecendo que não há (…) AA refere três ponto nove e menos não consegue para ganhar duzentos e cinquenta euros e menos não consegue. GG refere que depois dá toque e diz a AA para levar metade. marcam encontro no eléctrico”.


No dia 20 de Fevereiro de 2021, pelas 15:30 horas, na residência do arguido AA, encontro durante o qual este último entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG - sessões 15535 e 15566 do anexo AF.


No dia 22 de Maio de 2021, pelas 14:00 horas e 20:00 horas, no estabelecimento comercial denominado “........” e na residência do arguido GG, respectivamente, durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “Eu quero 2pra mim e as 4 amanhã de manhã é certo o gajo disse que era certo amanhã de manhã deixo ai o guito das 5” mensagens 627 a 634 anexo BN.


No dia 1 de Junho de 2021, pelas 19:15 horas, no estabelecimento comercial denominado “........” durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “Taz ai” “Tou” “Anda cá fora” – mensagens 651 a 663 do anexo BN.


No dia 23 de Junho de 2021, pelas 13:45 horas, no Concelho de ..., encontro durante o qual o arguido AA recebeu quantia monetária proveniente de transacções anteriores de haxixe efectuadas pelo arguido GG “ se não te fizer falta o k tenho tase bem” mensagens 708 a 726 anexo BN.


No dia 30 de Junho de 2021, pelas 21:30 horas, no Concelho de ... durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “Tou” “Vou aí” mensagens 732 a 737 anexo BN.


No dia 27 de Julho de 2021, pelas 19:35 horas, no estabelecimento comercial denominado “........”, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG, 14398 AS “Queres passar lá? Já no Gia? Sim, sim”.


No dia 8 de Setembro de 2021, pelas 13:15 horas, no Concelho de ... durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido GG “Tou” mensagens 839, 840, 843, 844, 847 anexo BN.


43. No dia 5 de Março de 2021, pelas 21:58 horas, o arguido GG questionou o arguido AA sobre o preço de placas de resina de canabis, respondendo o arguido AA 39 (reportando-se a € 3.900,00 o quilograma), pois tinha adquirido a 36 (reportando-se a € 3.600,00 o quilograma).


44. Por regra, por cada placa de resina de canábis que o arguido AA entregou ao arguido GG, com o peso de, pelo menos, 100 gramas, este teve que lhe entregar posteriormente, após ter recebido a contrapartida em numerário de outros a quem a entregava, a quantia de pelo menos € 400,00.


45. Desde o mês de Junho de 2020 até ao dia 15 de Setembro de 2021, o arguido AA encontrou-se pessoalmente com o arguido II, junto à residência deste, sita na Rua das Oliveiras, n.º 329, Casa 7, na Freguesia de Fânzeres, no Concelho de ..., pelo menos nas seguintes circunstâncias de tempo infra descritas; com entrega de haxixe pelo primeiro ao segundo:


No dia 17 de Junho de 2020, pelas 23:30 horas- encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II – sessão 494 anexo Y em que II contacta com AA e diz que precisa falar co ele pois tem um assunto”.


No dia 10 de Agosto de 2021, pelas 23:30 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II sessões 10653 e 10661 anexo Y II contacta AA e este diz que dali a meia hora está à sua beira. CC Diz que sim.


No dia 23 de Agosto de 2021, pelas 22:30 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II - sessão 12732 do anexo Y “AA responde que passa às dez e meia”.


No dia 18 de Setembro de 2020, pelas 17:15 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II – sessão 16556 anexo Y em que agendam encontro para aquele momento.


No dia 5 de Outubro de 2020, encontro a hora indeterminada durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II – sessão 19808 anexo Y em que agendam encontro.


No dia 29 de Outubro de 2020, pelas 21:45 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II; sessão 21520 do anexo Y em que “II contacta com AA e questiona se isso já está pronto. AA responde que sim e que vai sair de casa e já leva”.


No dia 15 de Novembro de 2020, pelas 13:45 horas – encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II sessões 26170 e 26172 do anexo Y em que AA contacta e II pede para AA passar. II responde que já está lá”.


No dia 7 de Janeiro de 2021, pelas 22:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II sessão 38347 do anexo Y em que AA contacta e refere que já pode vir.


No dia 30 de Janeiro de 2021, pelas 17:30 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II - alvo ........80 (anexo AF), sessão 10628 “II contacta e AA diz que viu o número dele ontem mas não tinha a serra para ele e esclarece que arranjou e que vai ter daqui a pouco e quando tiver dá um toque.”


No dia 3 de Fevereiro de 2021, pelas 21:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II sessão 11790 do anexo AF em que “AA contata e pergunta o que se passa. II Pede para AA passar e levar as chaves para ir ao armazém”.


No dia 5 de Junho de 2021, pelas 21:00 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II sessões 3378 e 3380 do alvo .......60 (anexo AS) “II contacta e esclarece que tinta é marada esclarecendo que tintas baratas saem caro e pede a AA para passar e para ver melhor”.


No dia 26 de Junho de 2021, pelas 22:30 horas, encontro precedido de reclamação quanto à qualidade de haxixe entregue pelo arguido AA ao arguido II sessão 7756 do alvo .......60 (anexo AS) “desconhecido contacta e pede a chave da garagem para limpar os caleiros.


No dia 30 de Agosto de 2021, pelas 22:15 horas, encontro durante o qual o arguido AA entregou quantidade não concretamente apurada de haxixe ao arguido II - sessões 19130 e 19136 do mesmo alvo “II contacta e AA questiona como anda a obra e rui responde que ficou parado porque não esteve cá e diz a AA para passar para levar as chaves e AA responde que passa depois do jantar.”


46. Por cada placa de resina de canábis que o arguido AA entregou ao arguido II este teve que lhe entregar posteriormente, após ter recebido a contrapartida em numerário de outros a quem a entregava, uma quantia em dinheiro.


47. Pelo menos desde maio de 2020 e até Setembro de 2021, o arguido AA entregou a JJ, resina de canábis em quantidades indeterminadas, pagando-lhe este pelo menos 10,00 euros por cada transacção, o que tinha lugar pelo menos de 3 em 3 semanas.


48. A maioria de tais vendas foram levadas a cabo no Concelho de ... ou nos estabelecimentos comerciais explorados pelo arguido AA, sitos em ... ou ….


49. Para o efeito, o arguido e JJ mantiveram contactos telefónicos prévios, com o fito de agendarem os encontros, sendo que o primeiro utilizava o seu número .......00 e o segundo o número .......63.


50. De tais vendas destacam-se as ocorridas no ano de 2020, designadamente, nos dias 26 de Junho, 11 de Julho, 20 de Julho, 25 de Agosto, 7 e 14 de Setembro, e 23 de Dezembro, e no ano de 2021, nos dias 4 de Fevereiro, 11 de Março, 27 de Abril, 22 de Maio, 31 de Julho e 5 de Setembro (sessão 5470 do alvo .......40 “AA esclarece que só consegue lá para as sete e pouco e que é garantido”; 12924 (mesmo alvo) “20 m”; 12935 (mesmo alvo) “Tou aqui”, 14194 (mesmo alvo) “Boa tarde amigo quando poderes reforços” e 14201 (mesmo alvo) “OK queres la para as 9 horas”.


51. Pelo menos desde junho de 2020 e até ao mês de Setembro de 2021, o arguido AA vendeu também a KK, resina de canábis em quantidades indeterminadas, pagando-lhe este entre € 10,00 a € 20,00 por cada transacção, o que tinha lugar pelo menos de 2 em 2 meses.


52. A maioria de tais vendas foram levadas a cabo no Concelho de ... ou nos estabelecimentos comerciais explorados pelo arguido AA, sitos em ... ou ….


53. Para o efeito, o arguido e KK mantiveram contactos telefónicos prévios, com o fito de agendarem os encontros, sendo que o primeiro utilizava o seu número .......00 e o segundo o número .......14.


54. De tais vendas salientam-se as ocorridas no ano de 2020, designadamente, nos dias 17, 18, 21 de Junho, 15 e 30 de Setembro, 13 de Novembro, 15 de Dezembro, e no ano de 2021, nos dias 29 de Janeiro, 12 e 26 de Fevereiro, 28 de Maio, e 25 de Agosto. (sessões - do alvo .......40- 418 “AA refere que passa na loja e LL diz para AA parar mais a baixo ou em cima”; 16113 “LL contata com AA e agendam para as 16” e 34473 “marcam encontro por volta das sete no café”; do alvo 16590080 - Sessão 10630 LL contacta com AA e marcam encontro por volta das cinco horas lá; 10673 “estou aqui”; 14273 “AA contacta e marca encontro com LL ao meio dia lá. Falam que existe polícia e LL esclarece que depois tem que ir por dentro”, 14296 “AA contacta e LL refere que já chegou e AA responde que está a chegar” 20432 “AA refere para LL ligar com antecedência para tratar daquilo”.


55. Por outro lado, no dia 13 de Julho de 2021, o arguido AA foi contactado telefonicamente por MM, que lhe disse que iria passar no estabelecimento comercial “P......... ........”, para dar “duas de letra”, reportando-se à quantidade de estupefaciente que pretendia.


56. Na sequência de tais contactos, nesse mesmo dia, no interior de tal estabelecimento, o arguido AA entregou a MM 2,2 gramas de cocaína (que depois de devidamente pesada e testada ascendeu a 1,753 gramas de cocaína), por preço que não foi possível apurar, com a qual este último foi interceptado após sair desse local (RDE e Auto de Apreensão de 13-07-2021; Exame de fls. 3521 a 3523).


57. No dia 12 de Setembro de 2021, pelas 11:00 horas, o arguido AA e o arguido GG combinaram telefonicamente encontrar-se na casa deste último (cfr. sessão n.º 21875, do Alvo .......60).


58. Nessa sequência, o arguido AA deslocou-se à residência do arguido GG, sita na Rua ..., em ..., onde lhe entregou resina de canábis (cfr. RDE de 12/09/2021).


59. Nesse mesmo dia, pelas 13:40 horas, também por telemóvel, os arguidos AA e EE combinaram encontrar-se na residência do último (cfr. sessão 21887, do Alvo .......60).


60. Em tal encontro, que se concretizou nesse dia, o arguido AA entregou resina de canábis ao arguido EE (cfr. RDE de 12/09/2021).


61. No dia 14 de Setembro de 2021, pelas 16:38 horas, o arguido CC telefonou ao arguido AA, pedindo-lhe que se deslocasse à sua residência, sita na ..., em ... (cfr. sessão 22209, do Alvo .......60).AS


62. Nesse mesmo dia, pelas 19:45 horas, o arguido AA encontrou-se pessoalmente com o arguido DD, junto da residência do último, tendo-lhe entregado, pelo menos, os seguintes objectos (que este detinha na sua residência no dia seguinte), (cfr. mensagens do relatório pericial n.º 375/2021, a fls. 19, de Apenso BD “ a ir”):


8 (oito) placas de uma pasta prensada de cor acastanhada, que se logrou apurar tratar-se de 765,070 gramas de canábis resina, com a inscrição de “E...”;


2 (duas) placas de uma pasta prensada de cor acastanhada, que se logrou apurar tratar-se de 246,028 gramas de canábis resina, com a inscrição de “E...”.


63. Porquanto no dia 14 de Setembro de 2021, o arguido AA não conseguiu ir à residência do arguido CC, no dia 15 de Setembro de 2021, o mesmo comprometeu-se a fazê-lo após as 13:00 horas (cfr. sessão 22346, do Alvo .......60).


64. Assim, pelas 13:05 horas, o mesmo, que seguia ao volante do veículo com a matrícula AI-..-MB, por si utilizado, imobilizou este último junto à residência do arguido CC, que já o aguardava no exterior da mesma.


65. Nessas circunstâncias, com vista a ser vendida a consumidores, o primeiro entregou ao segundo 1 (uma) placa de pasta prensada, de cor castanha, que se apurou tratar-se de 98 (que depois de devidamente pesada e testada ascendeu a 94,994 de resina de canábis) gramas de resina de canábis e que ostentava um logotipo com as inscrições “E...” (RDE de 15/09/2021).


(…)


67. Por sua vez, no dia 15 de Setembro de 2021, pelas 14:25 horas, o arguido AA detinha consigo a quantia monetária de € 2.050,00 (dois mil e cinquenta euros), distribuída em notas de € 50,00, € 20,00, € 10,00 e € 5,00, provinda da venda de produto estupefaciente, bem como 1 (um) telemóvel de marca “Samsung”, de cor creme, com os IMEI’s 356204/09/278274/5 e 356205/09/278274/2.


68. Na residência onde vivia com a sua mãe, sita Rua ..., em ..., pelas 14:35 horas, o arguido AA detinha ainda:


Na sala:


i. 2 (duas) caixas com diversos tubos de cigarros com filtro;


ii. 22 (vinte e dois) volumes de tabaco da marca “Austin American Blend”, sem ostentar estampilha fiscal;


iii. Num móvel, 1 (uma) balança digital de cor preta, de marca “Becken”, que continha vestígios de cocaína (cfr. item 1 do exame do LPC, constante de fls. 3457), e uma balança digital com capacidade para 500gr, de cor cinzenta com capa a “imitar” um telemóvel;


iv. No chão da sala, dentro de uma saca de transporte com uns dizeres alusivos “Continente”:


1. Um saco em plástico de cor preto;


2. 1 (uma) embalagem utilizada para o embalamento/acondicionamento de matéria estupefaciente, em fita cola de cor castanha;


3. 1 (uma) embalagem revestida com fita cola de cor castanha e com borracha (balão) de cor azul, contendo no seu interior 10 (dez) placas de um produto prensado de cor castanho, que se logrou apurar tratar-se de 963,546 gramas de canábis resina, acondicionado em papel celofane, com as inscrições “WWWW” (cfr. item 2 do exame do LPC, constante de fls. 3457 e 3458);


4. 2 (duas) embalagens revestidas com fita cola de cor castanha e com borracha (balões) de cor laranja e verde, contendo no seu interior 9 (nove) placas, e 1 (uma) placa de um produto prensado de cor castanho, que se logrou apurar tratar-se de 962,743 gramas de canábis resina, acondicionadas em papel celofane, com as inscrições “WWWW” (cfr. item 3 do exame do LPC, constante a fls. 3457 e 3458).


v. Dois sacos de plástico de cor preto contendo tabaco moído com peso total de 19174 gramas, sem ostentar estampilha fiscal;


No móvel do corredor, uma saca de plástico transparente contendo tabaco moído com o peso total de 198 gramas, sem ostentar estampilha fiscal;


Na casa de banho do patamar inferior:


i. Na gaveta de um móvel, dois pedaços de uma pasta prensada de cor castanha, que se logrou apurar tratar-se de 73,317 gramas de canábis resina (cfr. item 4 do exame do LPC, constante de fls. 3457 e 3458);


ii. Dois embrulhos em saco plástico transparente, contendo sumidades floridas e frutificadas da planta que se logrou apurar tratar-se de 4,348 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis (cfr. item 5 do exame do LPC, constante de fls. 3457 e 3458);


iii. No interior de uma cesta, em cima do móvel da casa de banho, uma balança digital de cor preta, de marca “Pritich”, contendo vestígios de cocaína (cfr. item 6 do exame do LPC, constante de fls. 3457 e 3458).


No seu quarto:


i. Em cima de uma mesa em madeira, uma máquina eléctrica de embalar tabaco de cor azul de marca “QBAK”;


ii. Por debaixo da cama, dentro de um saco plástico, dois pedaços de maior tamanho e vários pedaços desfeitos, de uma pasta prensada de cor castanha, que se logrou apurar tratar-se de 90,418 gramas de canábis resina (cfr. item 7 do exame do LPC, constante de fls. 3457);


iii. No chão, por baixo da mesa de madeira, uma caixa em papel contendo no seu interior sumidades floridas e frutificadas de planta de canábis, que se logrou apurar tratar-se de 890 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis (cfr. item 11 do exame do LPC, constante de fls. 3457);


iv. Várias saquetas herméticas, que se encontravam em cima da mesa de madeira;


v. Uma saqueta de plástico transparente, contendo no seu interior sumidades floridas e frutificadas de planta que se logrou apurar tratar-se de 7,701 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis (cfr. item 8 e 9 do exame do LPC, constante de fls. 3457).


No quarto de hóspedes, também utilizado pelo arguido AA, quatro pedaços de uma pasta prensada de cor castanha, que se logrou apurar tratar-se de 156,348 gramas de canábis resina (cfr. item 10 do exame do LPC, constante de fls. 3457).


69. Nesse mesmo dia, no estabelecimento comercial que explorava, denominado “P......... ........”, sito na Praça ..., na Cidade de ..., pelas 14:45 horas, o arguido AA detinha:


No balcão, uma saca plástica de fecho rápido contendo no seu interior 10 (dez) saquetas de fecho rápido para acondicionamento de matéria estupefaciente, por trás da máquina registadora; um telemóvel, da marca “NOKIA” de cor preta, junto à máquina registadora; e um telemóvel marca “SAMSUNG” com IMEI ........1 – ....../2, de cor branca, junto à máquina de tirar cerveja à pressão;


Na cozinha e despensa, dois pedaços de uma pasta prensada de cor castanha que se apurou tratar-se de 177,172 gramas de canábis resina, acondicionados dentro de um saca plástica de cor verde, dissimulada na parte superior do forno (cfr. itens 1 e 2 do exame do LPC, constante de fls. 3452), e dois pedaços de uma pasta prensada de cor castanha, que se apurou tratar-se de 147,865 gramas de canábis resina, acondicionados dentro de um saco de plástico branco, estando este, por sua vez, dentro de um saco de papel de cor preta com a inscrição “MANGO”, em letras brancas, que se encontrava dissimulado na parte superior do forno (cfr. itens 3 e 4 do exame do LPC, constante de fls. 3452);


Na arrecadação/garagem, pelas 17:35 horas, dentro de uma caixa de cartão de formato rectangular, de cor azul e branca com a inscrição “VITENDER”, um (1) invólucro enrolado em papel celofane, borracha amarela e fita isoladora castanha, contendo no seu interior dez (10) placas de uma pasta prensada de cor castanha, que se logrou apurar tratar-se de 956,100 gramas de canábis resina, ostentando cada uma a menção “E...” (cfr. item 1 do exame do LPC, constante a fls. 3455).


(…)


71. No dia 15 de Setembro de 2021, pelas 17:40 horas, no estabelecimento comercial denominado “C... .... ......”, sito na Rua …, na Freguesia de …, no Concelho de ..., explorado pelo arguido AA, este detinha, na cozinha, os seguintes objectos:


Dentro de uma caixa de papelão, uma máquina de enrolar tabaco, da mara “2ZORR POWERMATI II”, de cor cinzenta, e quantidade não apurada de tabaco;


No balcão, 4 (quatro) saquetas, contendo cada uma delas 20 (vinte) cigarros feitos manualmente.


72. Por sua vez, no mesmo dia, pelas 16:15 horas, na garagem do parque de estacionamento sito na Rua ..., na Cidade do ..., o arguido AA tinha guardados os seguintes objectos:


2 (Duas) chapas de identificação de matrícula automóvel com o número ..-SR-..;


2 (Duas) chapas de identificação de matrícula automóvel com o número RT XK ...;


O veículo ligeiro de passageiros, da marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, de cor preto, com a matrícula ..-MB-.., por si utilizado;


1 (Um) Jet Ski, marca “Kawasaki”, com chassi número KAW.....A..., com reboque da marca Europa, por si utilizado.


73. No interior do veículo com a matrícula AI-..-MB, utilizada pelo arguido AA, o mesmo detinha ainda, pelas 17:15 horas, € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).


(…)


84. Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos aos arguidos foram por eles utilizados para a prática dos factos descritos, nomeadamente, para estabelecerem contactos entre si, através dos quais organizaram a actividade de tráfico de estupefaciente que desenvolveram, no essencial, combinando os locais onde o produto estupefaciente era guardado, as vendas que faziam, os valores a que o vendiam e os encontros para o efeito.


85. Mais eram utilizados, tais objectos, pelos arguidos, para contactarem e serem contactados pelos potenciais adquirentes dos produtos estupefacientes, com vista a combinarem as vendas e os respectivos pagamentos e encontros.


86. Por outro lado, os estupefacientes apreendidos destinavam-se a serem entregues a outras pessoas com recebimento de contrapartida em numerário.


87. Os restantes objectos apreendidos aos arguidos, mormente balanças e facas, foram por estes utilizados para o corte, preparação e acondicionamento das doses de estupefaciente para venda a terceiros.


88. As quantias de 2050 euros e 350 euros apreendidas ao arguido AA, 4190 euros e de 215 euros apreendidas ao arguido CC, 2290 euros apreendida ao arguido GG, 915 euros apreendida ao arguido NN, 40 euros apreendida ao arguido BB e 95 euros apreendida ao arguido OO constituem contrapartidas em numerário de entregas de haxixe feitas pelos arguidos a terceiros.


89. Durante o ano de 2020 e até 15 de setembro de 2021, o arguido AA deslocou-se, entre outros, nos veículos automóveis com as matrículas ..-SR-.., AI-..-MB e ..-MB-...


90. Os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG, II, AA, PP, QQ, OO e NN actuaram de forma livre, voluntária e consciente dos seus actos.


91. Os arguidos referidos em 90 tinham perfeito conhecimento que os produtos que produziram, cultivaram, transaccionaram, venderam, detinham, guardavam, e que destinavam à venda, pela sua composição, natureza, características e efeitos, eram substâncias estupefacientes e, como tal, que toda a actividade relacionada com elas, designadamente, cultivo, posse, transporte, venda, oferta ou cedência a qualquer título a terceiros, por eles levadas a cabo, lhes estavam vedadas, não estando a qualquer título autorizados para o efeito;


92. e ainda assim decidiram praticá-las.


94. Sabiam que as suas condutas são proibidas e puníveis por Lei Penal.


- Factos provados colhidos dos relatórios sociais e dos Certificados de Registo criminal dos arguidos


(…)


101. Do relatório social junto aos autos referente ao arguido AA consta o seguinte:


a) O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto do agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e três irmãs mais novas, residente na freguesia de ..., em ..., onde os progenitores residem até à data. Este núcleo familiar apresentava uma condição económica modesta, mas equilibrada e suficiente para assegurar as necessidades básicas de todos os elementos do agregado, mediante uma gestão cuidada dos rendimentos obtidos pelos progenitores, ambos ativos.


b) Ao nível da dinâmica familiar, o arguido perceciona um ambiente familiar apoiante e carinhoso entre os elementos do agregado, mantendo vínculo afetivo privilegiado com a figura materna. Segundo o próprio, o processo educativo decorreu em conformidade com os valores sociais vigentes, com imposição de regras, horários e níveis de supervisão ajustados.


c) O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 10º ano de escolaridade, sem, no entanto, concluir o mesmo, melhor justificado pela motivação intrínseca para iniciar atividade laboral. Não obstante ter reprovado no 8º ano de escolaridade, autoavalia-se como um aluno com aproveitamento médio, com comportamentos ajustados ao contexto escolar. Relaciona aquela reprovação ao desinvestimento pelos estudos, com origem no término de um namoro que havia iniciado em tenra idade, reconhecendo ausência de autorregulação emocional.


d) Entretanto, por volta dos 17 anos de idade, iniciou atividade laboral na área da eletricidade, não obstante, prestava apoio de forma informal, no período pós-laboral e fins de semana, no café dos pais da então namorada, vindo a adquirir competências na área.


e) Após atingir a maioridade AA decidiu iniciar atividade por conta própria, com a abertura de um café, em sociedade com uma irmã, localizado na mesma rua onde residem os progenitores, e que manteve até ao final do ano de 2021.


f) Ao longo do seu percurso profissional explorou vários estabelecimentos comerciais na área da restauração, nomeadamente, cafés, snack-bares, confeitarias, pão-quente e restaurante, com o apoio da família, enquanto funcionários daqueles espaços.


g)Também, neste contexto, estabeleceu relações de convivência com RR e SS, coarguidos nos autos em apreço.


h) Não obstante, após articulação com as técnicas desta Equipa de Reinserção, aqueles durante a realização da entrevista para a elaboração do relatório social apresentam contradições quanto ao tipo de relacionamento entre si.


i) Nesta fase da sua vida, AA foi confrontado com o sistema de administração da Justiça Penal, tendo sido condenado em penas não privativas da liberdade (multa e prestação de trabalho a favor da comunidade), todas do mesmo tipo de ilícito, designadamente, exploração ilícita de jogo de fortuna e azar, manifestando uma baixa capacidade critica face à ilicitude dos mesmos.


j) Questionado sobre a ocupação dos tempos livres, AA refere que o mesmo era centrado no convívio com os familiares e amigos.


l) No contexto dos consumos de cocaína, o arguido reporta períodos, alternados, de abstinência e recaídas, vindo a beneficiar de acompanhamento psiquiátrico, em três períodos distintos, conforme relatório médico psiquiátrico, os quais tiveram, globalmente, a mesma evolução: motivação inicial com alcance da abstinência, o atingimento de estabilidade, seguido da recaída e o abandono do acompanhamento psiquiátrico.


m) À data dos factos, AA residia com a então companheira, TT, com quem mantinha uma relação de coabitação há cerca de dois anos.


n) Em termos de rendimentos formais mensais do casal, os mesmos eram garantidos pelo arguido, empresário, bem como por TT, ativa na área da geriatria.


o) No período inicial da medida coativa de prisão preventiva, TT assumiu a manutenção da atividade do café “G.......”, bem como assegurou a gestão de outros rendimentos do arguido. Todavia, durante a execução da medida e após o término daquela relação afetiva, UU, irmã do arguido, passou a assumir a gestão dos rendimentos de AA.


p) Face à rutura conjugal, o arguido perspetiva reintegrar o núcleo familiar de origem, composto pelos progenitores e pela irmã, UU, os quais residem em moradia arrendada, tipologia 3, com condições de habitabilidade, localizada em zona residencial da freguesia de ..., em ..., até se reorganizar pessoal e profissionalmente.


q) Em termos de relacionamento parental, a relação com os progenitores, sempre foi pautada por sentimentos de afeto e entreajuda, relevando-se a relação com a progenitora caracterizada como positiva e gratificante, pontuando, ainda, a compreensão e preocupação da mesma sobre si.


r) Atualmente, o arguido é proprietário do café “T....... .. .......” e, ainda, recebe rendimentos do passe de três espaços comerciais, nomeadamente do café “G.......”, bem como, aufere mensalmente o valor da renda correspondente ao apartamento que adquiriu com recurso a empréstimo bancário.


s) VV, progenitora, e UU, irmã, estão diariamente no café “T....... .. .......”, com vista a manter o espaço em funcionamento.


t)No que refere a consumos aditivos, nomeadamente cocaína, AA refere que na sequência do apoio especializado em consulta de psiquiatria, em clínica privada, com recurso a tratamento psicofarmacológico, mantém o acompanhamento em meio prisional.


u)De acordo com o relatório médico psiquiátrico, a frequência de tratamento em comunidade terapêutica poderia ser uma opção válida e eficaz, atentas as necessidades do arguido.


v) Em meio institucional o arguido mantém um quotidiano estruturado através de atividades de cariz laboral, na rouparia do EP.... Desde a sua reclusão, também, frequentou a escola do EP..., tendo frequentado o curso de Inglês.


x) O núcleo familiar de AA, composto pelos progenitores e pelas irmãs, mantém-se apoiante e com dinâmicas relacionais positivas, com visitas presenciais regulares no EP.... O arguido conta ainda com o apoio da filha, constituindo-se um elemento de vinculo significativo.


z) No meio socio residencial onde cresceu e manteve a exploração de um café, durante aproximadamente 24 anos, o arguido beneficia de uma imagem positiva associada a hábitos de trabalho, bem como à manutenção de relações cordiais e solidárias com os vizinhos.


aa) A situação jurídico-penal foi encarada com surpresa, mas sem aparente impacto na imagem social, pelo que não se perspetivam sentimentos de rejeição à sua presença.


ab) AA encontra-se no Estabelecimento Prisional do... desde o dia 17.09.2021, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem dos autos em apreço, revela preocupação e apreensão com o desfecho da sua situação jurídico-penal.


ac) Ainda, no âmbito do processo 9337/20.1..., do Juízo Local Criminal do ... - J., com transito em julgado a 26.05.2022, foi condenado na pena de multa, pelo cometimento do crime de falsidade de testemunho, verbalizando intenção de realizar o pagamento da mesma.


ad) No que respeita à natureza do crime constante nos autos, o arguido é capaz de identificar o seu desvalor e gravidade, todavia, em sentido abstrato, no contexto da problemática aditiva, o arguido associa o desequilíbrio emocional ao cometimento de situações transgressivas.


ae) Ao longo da entrevista, AA demonstrou juízo critico e reflexivo face à sua trajetória de vida, identificando a necessidade de manter acompanhamento especializado na área da saúde mental, bem como se manter afastado de ambientes associados ao abuso de estupefacientes.


af) O arguido aguarda pela oportunidade de recuperar a sua liberdade e, deste modo, redefinir-se pela autonomização e reestruturação da vida pessoal.


ag) Revela alguma preocupação quanto à possibilidade de se manter afastado da sua filha, em situação de reclusão, receando pelo bem-estar emocional daquela.


ah) Atualmente, o arguido mantém acompanhamento na área de Psiquiatria, nos Serviços Clínicos do EP..., comparecendo às consultas agendadas, perspetivando, em meio livre, retomar as consultas de psiquiatria, em consultório privado, mantendo o psicofarmacológico que melhor se adequar às suas necessidades.


ai) Em meio prisional, o arguido tem apresentado um comportamento adequado ao normativo institucional vigente, encontrando-se ocupado laboralmente no setor da rouparia do estabelecimento prisional, como forma de manter um quotidiano estruturado e combater a monotonia.


aj) No exterior, o arguido continua a dispor do apoio dos seus familiares, que se mostraram disponíveis para coadjuvar AA na reestruturação do seu projeto de vida.


102. O arguido AA sofreu as seguintes condenações criminais;


- por decisão transitada em julgado em 3.4.2009, proferida no âmbito do p. 775/07.6..., do ...Juízo criminal do Tribunal de ..., foi aplicada a pena de 360 dias de multa à taxa diária de 7 euros, pela prática em 21.7.2007, de um crime de exploração ilícita de jogo DL 422/89, de 2.12, declarada extinta em 24.7.2015


- por decisão transitada em julgado em 10.11.2011, proferida no âmbito do p. 435/10.0... do ..ºJuízo criminal do Tribunal de ..., foi aplicada a pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6 euros, substituída por 210 horas de trabalho, pela prática em 15.7.2010, de um crime de exploração ilícita de jogo DL 422/89, de 2.12, declarada extinta em 29.9.2011;


- por decisão transitada em julgado em 11.10.2018, proferida no âmbito do p. 718/16.6... do ...Juízo criminal do Tribunal de ..., foi aplicada a pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 140 dias de multa, pela prática em 19.11.2016, de um crime de exploração ilícita de jogo DL 422/89, de 2.12, declarada extinta em 29.9.2011, declarada extinta em 11.10.2019.


- por decisão transitada em julgado em 26.5.2022, proferida no âmbito do p. 9337/20.1... do ...Juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi aplicada a pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6 euros, pela prática em 10.09.2020, de um crime de falsas declarações.


(…)


2.2. Na fundamentação de direito do acórdão recorrido, consta, na parte relativa à determinação da pena do ora recorrente (transcrição dos segmentos mais relevantes):


«Insurge-se a Digna magistrada do Ministério Público quanto à medida e natureza da pena aplicada ao arguido AA, entendendo, tal qual motiva no seu recurso, que a mesma peca por defeito, face à gravidade dos factos assentes relativamente ao mesmo, defendendo que haveria a mesma de ser fixada em 5 anos e 11 meses de prisão, ou, em alternativa, nos 5 anos em que foi fixada pelo Tribunal recorrido, mas sem beneficiar da suspensão da execução dessa mesma pena.


(…)


Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá ter em atenção as funções de prevenção geral e especial das penas sem, contudo, perder de vista a culpa do agente (artigo 71º, nº 1 do Código Penal).


A medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).


Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva (de inserção ou reinserção social do agente) (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57). São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.


O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de protecção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).


Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).


A pena deverá, assim, constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, 2 do Código Penal).


Dito isto, que será o enquadramento da apreciação de todas as questões colocadas, neste e nos recursos dos arguidos que de seguida se irão analisar, vejamos a fundamentação do Tribunal recorrido para a determinação e fixação da pena ao arguido AA.


“5. AA


• O grau de ilicitude da conduta subsumida ao crime de tráfico é muito elevado, considerando o número de actos de venda praticados e a circunstância de parte (pouco expressiva, é certo) do produto estupefaciente ser um droga dura (cocaína);


• O arguido agiu sempre com dolo directo;


• Tem antecedentes criminais por crimes de natureza diversa, nunca tendo sido condenado por tráfico de estupefacientes;


• Manteve uma postura, no essencial, colaborante com o Tribunal;


• Atualmente, o arguido é proprietário do café “T....... .. .......” e, ainda, recebe rendimentos do passe de três espaços comerciais, nomeadamente do café “G.......”, bem como, aufere mensalmente o valor da renda correspondente ao apartamento que adquiriu com recurso a empréstimo bancário.


• VV, progenitora, e UU, irmã, estão diariamente no café “T....... .. .......”, com vista a manter o espaço em funcionamento.


• No que refere a consumos aditivos, nomeadamente cocaína, AA refere que na sequência do apoio especializado em consulta de psiquiatria, em clínica privada, com recurso a tratamento psicofarmacológico, mantém o acompanhamento em meio prisional.


• De acordo com o relatório médico psiquiátrico, a frequência de tratamento em comunidade terapêutica poderia ser uma opção válida e eficaz, atentas as necessidades do arguido.


• Em meio institucional o arguido mantém um quotidiano estruturado através de atividades de cariz laboral, na rouparia do EP.... Desde a sua reclusão, também, frequentou a escola do EP..., tendo frequentado o curso de Inglês.


• O núcleo familiar de AA, composto pelos progenitores e pelas irmãs, mantém-se apoiante e com dinâmicas relacionais positivas, com visitas presenciais regulares no EP.... O arguido conta ainda com o apoio da filha, constituindo-se um elemento de vinculo significativo.


• AA encontra-se no Estabelecimento Prisional do ... desde o dia 17.09.2021, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem dos autos em apreço, revela preocupação e apreensão com o desfecho da sua situação jurídico-penal.


• No que respeita à natureza do crime constante nos autos, o arguido é capaz de identificar o seu desvalor e gravidade, todavia, em sentido abstrato, no contexto da problemática aditiva, o arguido associa o desequilíbrio emocional ao cometimento de situações transgressivas.


• Demonstrou juízo critico e reflexivo face à sua trajetória de vida, identificando a necessidade de manter acompanhamento especializado na área da saúde mental, bem como se manter afastado de ambientes associados ao abuso de estupefacientes.


• Atualmente, o arguido mantém acompanhamento na área de Psiquiatria, nos Serviços Clínicos do EP..., comparecendo às consultas agendadas, perspetivando, em meio livre, retomar as consultas de psiquiatria, em consultório privado, mantendo o psicofarmacológico que melhor se adequar às suas necessidades.


• Em meio prisional, o arguido tem apresentado um comportamento adequado ao normativo institucional vigente, encontrando-se ocupado laboralmente no setor da rouparia do estabelecimento prisional, como forma de manter um quotidiano estruturado e combater a monotonia.


• No exterior, o arguido continua a dispor do apoio dos seus familiares, que se mostraram disponíveis para coadjuvar AA na reestruturação do seu projeto de vida.


Ponderando conjugadamente todos estes elementos, tem-se por ajustada e adequada às circunstâncias do caso concreto, dentro da moldura penal situada entre 4 e 12 anos de prisão (artigo 21.º, n.º1 do DL 15/93 de 22.1), a aplicação da pena de 5 anos de prisão como forma de sancionar a prática do crime de tráfico de estupefacientes.


In casu, se as exigências de prevenção geral são muito prementes, as de prevenção especial encontram-se francamente atenuadas pelo forte apoio familiar e inserção profissional de que dispõe em meio livre.


Por outro lado, cumpre ter presente o efeito inibidor do tempo já decorrido com sujeição a prisão preventiva que se espera fortemente dissuasor de futuras práticas delituosas.


Desta forma, a pena irrogada será suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova de acordo com o plano de reinserção a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais (n.º 1 e n.º 2 do artigo 53.º e artigo 54.º, ambos do Código Penal) com atenção à problemática do consumo de estupefacientes, devendo o arguido manter acompanhamento psiquiátrico e psicofarmacológico para debelar a sua dependência de estupefacientes.”


Ora, com o devido respeito pela posição do Tribunal recorrido, afigura-se-nos que a apreciação da culpa do arguido ficou aquém do que na verdade haverá que atender.


Não obstante ter o Tribunal recorrido ponderado ser o grau de ilicitude revelado no comportamento do arguido “muito elevado, considerando o número de actos de venda praticados” importaria ainda ter tido em consideração o seu papel em toda a factualidade assente nos autos, sendo significativo que todo o complexo sistema de vendas de estupefacientes que envolve os restantes co-arguidos terem na sua fonte o fornecimento de estupefacientes por parte do arguido AA, bem como o período de tempo em que tal atividade de tráfico se desenvolveu.


Também não pode deixar de se ter em conta, e como bem resume a Digna Magistrada do Ministério Público na sua peça recursiva, o arguido AA detinha na sua residência, no chão da sala, 10 (dez) placas de resina de canábis com peso de 963,546 e outras dez (10) placas de resina de canábis com peso de 962.743 gramas, com as inscrições "WWWW"; na casa de banho 73,317 gramas de canábis resina; no seu quarto, por debaixo da cama, dentro de um saco plástico, dois pedaços com 90,418 gramas de canábis resina; no chão, por baixo da mesa de madeira, 890 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis; uma saqueta de plástico transparente, contendo no seu interior sumidades floridas e frutificadas de planta com 7,701 gramas; no quarto de hóspedes, quatro pedaços com 156,348 gramas de canábis resina. No estabelecimento comercial que explorava, denominado "P......... ........: Na cozinha e despensa, dois pedaços com e 177,172 gramas de canábis resina; dois pedaços com 147,865 gramas de canábis resina, na arrecadação/garagem, dez (10) placas com 956,100 gramas de canábis resina, ostentando cada uma a menção "E...", o que perfaz o total de, além do mais indicado, de 3.527,509 gramas - de canábis resina.


Acresce que na sua posse foi apreendida ainda quantia total de 2.050 euros e 350 euros que constituem contrapartidas em numerário de entregas de haxixe feitas pelos arguidos a terceiros - conforme resulta do ponto 88 dos factos assentes.


Todas estas quantias de produtos estupefacientes, o elevado numero de vendas provadas e o extenso período em que desenvolveu a sua atividade, permitem concluir que estamos na presença de um comportamento reiterado de venda que nos permite graduar a sua culpa num patamar mais elevado do que aquele que foi ponderado pelo Tribunal recorrido, sendo que as necessidades de prevenção geral não se compadecem com a fixação de uma pena próxima do limite mínimo legal.


Assim, afigura-se-nos ajustada (ainda que diminuta) a fixação da pena do arguido AA nos 5 anos e 11 meses de prisão peticionados pelo recorrente, razão pela qual e nesta parte haverá o recurso que ser provido, sendo alterada a condenação do arguido AA, na medida da pena ora determinada, e consequentemente sendo inaplicável a suspensão da execução da pena determinada no acórdão recorrido.


(…)»


*


3. Apreciando


3.1. Não se questiona o enquadramento jurídico-penal dos factos pelos quais o arguido/recorrente foi condenado, visando o recurso, tão somente, a questão da pena.


3.1.1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).


Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).


Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.


Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.


Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).


Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:


«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»


De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais, e bem assim a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.


Na determinação da pena a aplicar ao ora recorrente, o tribunal de 1.ª instância ponderou que, dentro do tráfico comum – pois afastou o tráfico agravado por que vinha pronunciado o arguido -, o grau de ilicitude situa-se num patamar muito elevado, “considerando o número de atos de venda praticados e a circunstância de parte (pouco expressiva, é certo) do produto estupefaciente ser uma droga dura (cocaína)”.


O arguido agiu sempre com dolo direto e tem antecedentes criminais por crimes de natureza diversa.


A favor do arguido, a 1.ª instância considerou a postura, “no essencial, colaborante com o Tribunal”; a conduta prisional do arguido enquanto preventivamente preso; a apoio familiar.


Transcrevendo o relatório social, o acórdão recorrido salientou, além do mais, que o arguido é capaz de identificar o desvalor e gravidade dos factos, “todavia, em sentido abstrato, no contexto da problemática aditiva, o arguido associa o desequilíbrio emocional ao cometimento de situações transgressivas”; refere-se a demonstração de “juízo critico e reflexivo face à sua trajetória de vida, identificando a necessidade de manter acompanhamento especializado na área da saúde mental, bem como se manter afastado de ambientes associados ao abuso de estupefacientes”; a manutenção, no contexto prisional, de acompanhamento na área de psiquiatria para fazer face à problemática aditiva.


Na ponderação de todos os fatores que indica na fundamentação, entendeu o tribunal de 1.ª instância ser ajustada a pena de 5 (cinco) anos de prisão. Considerando que, muito embora as exigências de prevenção geral sejam muito prementes, “as de prevenção especial encontram-se francamente atenuadas pelo forte apoio familiar e inserção profissional de que dispõe em meio livre”, além do “efeito inibidor do tempo já decorrido com sujeição a prisão preventiva que se espera fortemente dissuasor de futuras práticas delituosas”, a 1.ª instância decidiu suspender a execução da pena com sujeição a regime de prova.


Está em causa, essencialmente, o tráfico de canábis, ainda que também se tenha provado o tráfico (em quantidade pouco expressiva) de cocaína.


É frequente a desvalorização do tráfico de canábis no confronto com o tráfico de chamadas “drogas duras”.


Porém, a ideia de que o consumo de canábis não tem efeitos perniciosos, nem gera dependência, carece de fundamento científico, como se extrai, entre outros trabalhos, do «Relatório Europeu sobre Drogas – 2020», do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)», onde se assinala que “a canábis tem hoje um peso significativo nas admissões a tratamento de toxicodependência”.


Não se demonstrou a agravação prevista no artigo 24.º da Lei n.º 15/93, em qualquer das circunstâncias imputadas, nomeadamente a da alínea j), relativa à atuação “como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando”.


No entanto, para além de o grau de ilicitude revelado no comportamento do arguido ser “muito elevado, considerando o número de atos de venda praticados” e a duração do período em que a atividade de tráfico se desenvolveu, não podemos deixar de ponderar, igualmente, no plano da ilicitude, o papel do arguido/recorrente como fonte de fornecimento de estupefacientes aos restantes arguidos, o que alimentou, a jusante, a atividade de tráfico por estes realizada.


O arguido detinha na sua residência, além do mais:


- num móvel, uma balança digital de cor preta, de marca “Becken”, que continha vestígios de cocaína e uma balança digital com capacidade para 500gr, de cor cinzenta com capa a “imitar” um telemóvel;


- no chão da sala, uma embalagem contendo no seu interior 10 (dez) placas de um produto prensado de cor castanho, que se logrou apurar tratar-se de 963,546 gramas de canábis resina, acondicionado em papel celofane, com as inscrições “WWWW; ” (cfr. item 2 do exame do LPC, constante de fls. 3457 e 3458); (duas) embalagens revestidas com fita cola de cor castanha e com borracha (balões) de cor laranja e verde, contendo no seu interior 9 (nove) placas, e 1 (uma) placa de um produto prensado de cor castanho, que se logrou apurar tratar-se de 962,743 gramas de canábis resina, acondicionadas em papel celofane, com as inscrições “WWWW”;


- na casa de banho do patamar inferior: na gaveta de um móvel, dois pedaços de uma pasta prensada de cor castanha, que se logrou apurar tratar-se de 73,317 gramas de canábis resina; dois embrulhos em saco plástico transparente, contendo sumidades floridas e frutificadas da planta que se logrou apurar tratar-se de 4,348 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis; no interior de uma cesta, em cima do móvel da casa de banho, uma balança digital de cor preta, de marca “Pritich”, contendo vestígios de cocaína;


- no seu quarto, por debaixo da cama, dentro de um saco plástico, dois pedaços de maior tamanho e vários pedaços desfeitos, de uma pasta prensada de cor castanha, que se logrou apurar tratar-se de 90,418 gramas de canábis resina; no chão, por baixo da mesa de madeira, uma caixa em papel contendo no seu interior sumidades floridas e frutificadas de planta de canábis, que se logrou apurar tratar-se de 890 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis; várias saquetas herméticas, que se encontravam em cima da mesa de madeira; uma saqueta de plástico transparente, contendo no seu interior sumidades floridas e frutificadas de planta que se logrou apurar tratar-se de 7,701 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis;


- no quarto de hóspedes, quatro pedaços de uma pasta prensada de cor castanha, que se logrou apurar tratar-se de 156,348 gramas de canábis resina.


No estabelecimento comercial que explorava, denominado “P......... ........”, o arguido detinha:


- no balcão, uma saca plástica de fecho rápido contendo no seu interior 10 (dez) saquetas de fecho rápido para acondicionamento de matéria estupefaciente, por trás da máquina registadora;


- na cozinha e despensa, dois pedaços de uma pasta prensada de cor castanha que se apurou tratar-se de 177,172 gramas de canábis resina, acondicionados dentro de um saca plástica de cor verde, dissimulada na parte superior do forno, e dois pedaços de uma pasta prensada de cor castanha, que se apurou tratar-se de 147,865 gramas de canábis resina, acondicionados dentro de um saco de plástico branco, estando este, por sua vez, dentro de um saco de papel de cor preta com a inscrição “MANGO”, em letras brancas, que se encontrava dissimulado na parte superior do forno;


- na arrecadação/garagem, dentro de uma caixa de cartão de formato retangular, de cor azul e branca com a inscrição “VITENDER”, um (1) invólucro enrolado em papel celofane, borracha amarela e fita isoladora castanha, contendo no seu interior dez (10) placas de uma pasta prensada de cor castanha, que se logrou apurar tratar-se de 956,100 gramas de canábis resina, ostentando cada uma a menção “E...”.


Está em causa, para além do mais apreendido, o total de 3.527,509 gramas de canábis-resina e de 902,049 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta de canábis.


Acresce que na posse do arguido / recorrente foram apreendidas as quantias de 2.050,00€ e 350,00€, contrapartidas em numerário de entregas de haxixe feitas pelo arguido a terceiros - conforme resulta do ponto 88 dos factos assentes.


As quantidades expressivas de produtos estupefacientes e os valores monetários objeto de apreensão, o elevado numero de vendas provadas e o período em que se desenvolveu a atividade de tráfico, permitem concluir que estamos na presença de um comportamento reiterado de venda.


No que concerne à gravidade das consequências do crime, não pode deixar de considerar-se elevada, tendo em conta a quantidade e natureza dos produtos estupefacientes que entraram no circuito de venda e as quantidades significativas de produto que só não entraram nesse circuito porque foram apreendidas ao arguido.


Ao longo do seu percurso profissional, o arguido explorou vários estabelecimentos comerciais na área da restauração, nomeadamente, cafés, snack-bares, confeitarias, pão-quente e restaurante, com o apoio da família, enquanto funcionários daqueles espaços, sendo que, à data dos factos, explorava pelo menos dois estabelecimento comerciais e gozava do apoio familiar, como se extrai da factualidade provada.


Como já se disse, o arguido/recorrente tem antecedentes criminais por crimes de natureza diversa, nunca tendo sido condenado, porém, por tráfico de estupefacientes.


Nem a atividade que realizava na exploração de estabelecimentos comerciais, nem o apoio familiar de que beneficiava, constituíram fatores que o afastassem da criminalidade.


No que toca à “postura, no essencial, colaborante com o Tribunal”, não podemos deixar de salientar, por um lado, a importância das interceções telefónicas e do produto estupefaciente detido pelo arguido e apreendido nos autos, e, por outro, que a postura “colaborante” do arguido não impediu que o mesmo, por exemplo, relativamente às suas relações com o arguido BB, tenha prestado declarações a que o tribunal de 1.ª instância não reconheceu credibilidade.


A conduta prisional do arguido, enquanto preventivamente preso, foi a adequada e normal a quem se encontra na situação de privação de liberdade.


Valoriza-se o propósito do arguido de se manter abstinente dos consumos ilícitos e de aceitar apoio para esse efeito – o que não é inédito, reportando o relatório social a existência de períodos, alternados, de abstinência e recaídas, apesar do acompanhamento e do apoio familiar -, mas não se alcança que, no balanço das circunstâncias que, no plano da culpa e da prevenção, devem ser valoradas, haja razão para divergir do juízo formulado pelo tribunal recorrido quanto à determinação da pena.


As exigências de prevenção geral são elevadas devido à frequência da prática do crime em causa e aos malefícios causados na sociedade civil, exigindo a clara reafirmação na comunidade da validade da norma violada.


As exigências de prevenção especial também são significativas.


Tendo em vista o referente jurisprudencial deste STJ, considerando a moldura penal abstrata, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, concluímos que o procedimento judicial de determinação do quantum da pena de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal recorrido, em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de prisão, não merece qualquer censura, pelo que tal pena deve ser mantida.


3.1.2. Tendo em conta que deve ser mantida a pena de prisão determinada pela Relação, não se mostra verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão.


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III - DECISÃO


Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando o acórdão recorrido.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).


Supremo Tribunal de Justiça, 15 de fevereiro de 2024


(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)


Jorge Gonçalves (Relator)


António Latas (1.ª Adjunto)


Vasques Osório (2.º Adjunto)