Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025924 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DEVERES DO TRABALHADOR CONTRATO DE TRABALHO BOA-FÉ DEVER DE LEALDADE FUNCIONÁRIO BANCÁRIO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240021154 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUND DE DIR TRAB PAG311. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São, entre outros, deveres do trabalhador realizar o seu trabalho com zelo e diligência e guardar lealdade à entidade patronal. II - O contrato de trabalho é celebrado na base de uma recíproca confiança e deverá desenvolver-se em obediência aos ditames da boa-fé, a qual assume particular relevo nas relações entre o empregador, sendo a honestidade um factor determinante de clima de confiança recíproca entre as partes. III - A desonestidade do trabalhador constitui falta grave que abala fortemente o espírito de confiança que informa o contrato de trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a subsitência das relações de trabalho. IV - Viola as normas do correcto funcionamento do sistema bancário o funcionário dum banco, no campo da gerência, que autorizou o pagamento de cheques sem provisão de forma sistemática e durante cerca de dois anos, dado que essas condutas podem causar avultadissimos prejuízos ao mesmo banco. V - Essas condutas justificam a perda de confiança da entidade patronal, revestindo de gravidade e consequências tão nefastas que a sanção de despedimento se afigura perfeitamente adequada, por se haver tornado impossível a subsistência da respectiva relação de trabalho, não podendo exigir-se à entidade bancária que conserve o trabalhador ao seu serviço. VI - O facto desse trabalhador ter 25 anos de serviço implica uma maior exigência na configuração da justa causa de despedimento, mas também lhe acarreta uma maior responsabilidade. | ||