Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3546
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DESPACHO
REVOGAÇÃO
PERDÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ20081112035463
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I - Como regra, das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação, nos termos do art. 427.º do CPP, atenta a gravidade que encerram as hipóteses nelas contempladas, ligadas, por regra, à pequena e média criminalidade.
II - O recurso para o STJ, enquanto tribunal de topo na pirâmide judiciária, restringe-o a lei às hipóteses excepcionalmente nela previstas, segundo o art. 433.º do CPP, definindo-se a sua competência por uma relação de especificidade, pois só para ele se recorre nos casos estabelecidos no art. 432.º do mesmo diploma.
III - Este último preceito sofreu alteração com a Lei 48/2007, de 29-08, que deixou, no entanto, intacta a génese do recurso para o STJ, historicamente vocacionado para a apreciação de veredictos colegiais, vertidos em acórdãos, na definição explícita no art. 97.º, n.º 2, do CPP, e não de despachos de juiz singular, só assim não sucedendo quando o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância.
IV - Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incoerência no sistema, quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do art. 432.º do CPP, e na sua redacção actual mais restrita se mostra a sua admissibilidade, a atentar na al. c) do seu n.º 2, sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário.
V - E o acesso ao STJ, em sede de recurso de decisões das Relações, ainda se torna mais dificultado na lei nova porque se anteriormente, por força da alteração operada pela Lei 59/98, de 25-08, ele podia incidir sobre decisões que punham termo à causa, na redacção introduzida pela lei nova o recurso há-de conhecer, a final, do objecto da causa, do seu mérito (cf. art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 1002), não se bastando com a apreciação limitada ao conhecimento da relação processual estabelecida entre o Estado e terceiros na afirmação do seu jus puniendi, no pressuposto do encerramento da lide.
VI - Do cotejo dos arts. 14.º, 16.º, 427.º, 432.º e 433.º do CPP resulta, por força da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico deste STJ.
VII - É de rejeitar, pois, por inadmissível, o recurso de acórdão da Relação que confirmou despacho judicial de 1.ª instância revogando o perdão parcelar de uma pena pela prática, no decurso do prazo previsto no art. 4.º da Lei (de Amnistia) 29/99, de 13-05, de dois crimes, bem como do que desatendeu à arguição de nulidades imputadas àquele primeiro acórdão, dado que não põem termo à causa – que prossegue, para cumprimento da pena – e menos ainda versam sobre o mérito da causa.
VIII - Por outro lado, pretendendo o arguido colocar ao STJ a reponderação de nulidades de que o acórdão primeiramente proferido estaria inquinado, deveria tê-las arguido na motivação do recurso desse acórdão, nos termos dos arts. 410.º, n.º 3, do CPP, 669.º, n.º 3, do CPC, e 4.º daquele diploma, pelo que, por a arguição de nulidades não fundar recurso autónomo, o prazo de interposição de recurso se mostrava exaurido logo que sobre a prolação do primeiro decorreu o prazo previsto no art. 411.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CPP.
Decisão Texto Integral: