Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1050
Nº Convencional: JSTJ00034415
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
MEIO INSIDIOSO
ARMA BRANCA
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: SJ199712110010503
Data do Acordão: 12/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recurso: 180/94
Data: 05/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta; trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação da conduta.
II - No conceito de meio insidioso - cuja amplitude visa especialmente flexibilizar o conceito ou evitar que se lhe retire elasticidade - cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos.
Gravemente perigosos, enquanto instrumentos de agressão, nele se devem considerar, em atenção à experiência comum, as armas brancas (facas, punhais, navalhas, etc.) que mais difícil (ou mesmo impossível) tornam a defesa da vítima e de consequências mais graves (ou irreparáveis) a agressão.
III - Comete o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alíneas c) e f) do CP o arguido que desfere no ofendido uma navalhada, para o atingir "onde calhasse", mesmo que aí tivesse órgãos vitais, conformando-se com um qualquer resultado que daí adviesse, designadamente a morte que representou como possível, desferindo-lha pelo simples facto de o ofendido se recusar a acompanhá-lo à discoteca.
IV - Existe dolo eventual, se o agente, no momento da realização do facto e não obstante prever como possível a realização do resultado, não renuncia à conduta.