Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034415 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL MEIO INSIDIOSO ARMA BRANCA DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199712110010503 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 180/94 | ||
| Data: | 05/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta; trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação da conduta. II - No conceito de meio insidioso - cuja amplitude visa especialmente flexibilizar o conceito ou evitar que se lhe retire elasticidade - cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos. Gravemente perigosos, enquanto instrumentos de agressão, nele se devem considerar, em atenção à experiência comum, as armas brancas (facas, punhais, navalhas, etc.) que mais difícil (ou mesmo impossível) tornam a defesa da vítima e de consequências mais graves (ou irreparáveis) a agressão. III - Comete o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alíneas c) e f) do CP o arguido que desfere no ofendido uma navalhada, para o atingir "onde calhasse", mesmo que aí tivesse órgãos vitais, conformando-se com um qualquer resultado que daí adviesse, designadamente a morte que representou como possível, desferindo-lha pelo simples facto de o ofendido se recusar a acompanhá-lo à discoteca. IV - Existe dolo eventual, se o agente, no momento da realização do facto e não obstante prever como possível a realização do resultado, não renuncia à conduta. | ||