Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018847 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CONSENTIMENTO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO DESPACHO SANEADOR RECURSO DE REVISTA ÂMBITO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304270824911 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG438 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 393 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, a não ser que haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - O juízo sobre quais dos factos articulados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, devem ao não considerar-se provados, por não terem sido especificamente impugnados, constitui matéria de facto que não pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - Embora tratando-se duma questão de direito e de facto, uma vez que o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, não se justifica nem é admissível que se elabore a especificação e o questionário, mas sim, que se conheça directamente do pedido. IV - Na alínea a) do artigo 1682-A do Código Civil apenas se exige o consentimento de ambos os cônjuges para o arrendamento de imóveis próprios ou comuns, não para denúncia ou resolução de contratos de arrendamento que tenham por objecto os referidos imóveis. | ||