Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P4120
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HABEAS CORPUS
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
REVOGAÇÃO
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
Nº do Documento: SJ200812180041203
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO
Sumário :
Tendo em consideração que:
- por efeito das decisões do TC [que julgou inconstitucional a norma do n.º 4 do art. 215.º do CPP, quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade do processo, esta não tenha de ser precedida da audição do arguido, por violação do n.º 1 do art. 32.º da CRP, tendo determinado a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade] e do Tribunal da Relação (em cumprimento daquela), foi revogado o despacho proferido em 1.ª instância que declarou a excepcional complexidade do processo;
- a revogação desse despacho fez cessar todos os efeitos jurídicos por ele produzidos, designadamente o alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva;
- por isso, os prazos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente deixaram de ser os previstos no n.º 3 do art. 215.º do CPP, passando a ser os contemplados no n.º 2 do mesmo preceito;
- o processo encontra-se em fase de instrução, pelo que o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de 10 meses;
- o peticionante está preso preventivamente há 1 ano, 2 meses e 13 dias;
há que concluir que o mesmo se acha preso ilegalmente, devendo ser restituído imediatamente à liberdade, sem embargo do demais decidido pelo Tribunal da Relação, designadamente a determinação de prolação de novo despacho a declarar eventualmente a excepcional complexidade do processo e a reavaliar a medida de coacção aplicada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pela sua Exm.ª Mandatária, datada de 15 do corrente, deduziu providência de habeas corpus.
Pretende o peticionante seja declarada ilegal a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra submetido no âmbito do processo n.º 438/07, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, actualmente em fase de instrução, sendo restituído à liberdade, com o fundamento de que se mostra excedido o prazo daquela medida de coacção, para o que, em síntese, alega:
- Em 3 de Outubro de 2007, após haver sido detido pela Polícia Judiciária, foi decretada a sua prisão preventiva;
- Por despacho proferido no dia 3 de Abril de 2008, encontrando-se o processo na fase de inquérito, sem sua audição prévia, foi oficiosamente declarada a excepcional complexidade do processo;
- Deste despacho interpôs o ora peticionante recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, instância que confirmou aquela decisão;
- Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 19 de Novembro, transitado em julgado, decidiu:
«(…) al. b) Julgar inconstitucional a mesma norma (215º, n.º 4, do CPP) quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade, esta não tenha de ser precedida da audição do arguido, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição;
al. c) Conceder provimento parcial ao recurso, determinando a reformulação do acórdão recorrido, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea b)»;
- Perante esta decisão, ter-se-ão de aplicar ao peticionante os prazos previstos no n.º 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal, 6 meses até dedução de acusação e 10 meses até prolação da decisão instrutória;
- A acusação pública foi proferida em 26 de Setembro de 2008 e a instrução foi declarada aberta em 2 de Dezembro de 2008, razão pela qual o termo do prazo da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada, encontrando-se o processo na fase de instrução, se verificou em 3 de Agosto de 2008, o que significa que está ilegalmente preso desde aquela data.
*
Com data de 16 do corrente, o peticionante AA fez entrar em juízo outra petição de habeas corpus, que se entendeu não distribuir autonomamente, antes juntar à primeiramente apresentada, atenta a identidade de fundamentação invocada.
Justifica o peticionante a apresentação da nova providência de habeas corpus no facto de só agora ter tomado conhecimento de decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Guimarães na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, através da qual foi considerado julgar verificada a ocorrência de irregularidade processual decorrente da circunstância de a excepcional complexidade do processo haver sido decretada sem a sua audição prévia, revogando-se o despacho que a decretou e ordenando-se a prolação de novo despacho com audição prévia do requerente e reavaliação da medida de coacção aplicada.
Da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º, consta que o peticionante se encontra preso preventivamente desde 5 de Outubro de 2007, por indiciação de um crime de associação criminosa, um crime de roubo, dois crimes tentados de homicídio, três crimes de ofensa à integridade física qualificada, dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de detenção de arma proibida.
Mais consta haver sido oficiosamente declarada a excepcional complexidade do processo, decisão que o peticionante impugnou, por via de reclamação e de recurso, invocando irregularidade processual resultante do facto de não haver sido previamente ouvido, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o que originou a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Este tribunal, por acórdão de 19 de Novembro de 2008, considerou inconstitucional a interpretação dada pelas instâncias ao n.º 4 do artigo 215º do Código de Processo Penal, segundo a qual não constitui irregularidade processual a declaração oficiosa de excepcional complexidade do processo sem a audição prévia do arguido, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República, na sequência do que mandou reformular o acórdão recorrido de acordo com aquele juízo de inconstitucionalidade.
Por acórdão de 15 do corrente, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou constituir irregularidade processual o decretamento oficioso da excepcional complexidade do processo sem a audição prévia do arguido, tendo revogado o despacho que declarou aquela e ordenado a prolação de novo despacho a declarar a especial complexidade, com audição prévia do arguido, e a reavaliar a medida de coacção aplicada.

A documentação junta com a informação prestada confirma genericamente o teor da mesma, bem como o das petições apresentadas.

Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e da Exm.ª Mandatária da peticionante, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir.
A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
- (1). –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal.
No caso vertente vem alegado que o prazo legal da prisão preventiva foi excedido.
Vejamos se assim é ou não.
Ao peticionante foi aplicada medida de coacção de prisão preventiva no dia 5 de Outubro de 2007, por indiciação de vários crimes, entre eles, dois crimes tentados de homicídio.
Por decisão proferida em 3 de Abril de 2008, encontrando-se o processo na fase de inquérito, foi oficiosamente declarada a excepcional complexidade do processo sem prévia audição do peticionante.
Esta decisão foi impugnada pelo peticionante, por irregularidade processual resultante da sua não audição prévia, primeiro através de reclamação, depois através de recurso, que o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente.
Na sequência de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, esta instância decidiu julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 215º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade, esta não tenha de ser precedida da audição do arguido, por violação do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, concedendo, em consequência, parcial provimento ao recurso, tendo determinado a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com aquele juízo de inconstitucionalidade.
Por acórdão de 15 do corrente, em cumprimento daquela decisão do Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu:
«De harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação de Guimarães, em conceder parcial provimento aos recursos dos arguidos, nos termos supra referidos (atendendo ao acórdão do Tribunal Constitucional acima referido de 19-11-2008).
Revogando-se o despacho, aqui em causa (não obstante o acima referido de que tal declaração podia ser oficiosamente efectuada e de que se poderia justificar face à efectiva complexidade dos autos, nos termos equacionados nos recursos, apenas nessa vertente, que não a de falta de audição dos arguidos), que declarou a excepcional complexidade dos autos sem proceder à prévia audição dos arguidos, por tal constituir uma irregularidade prevista no artigo 123º do CPP.
Mais se determinando que de tal revogação sejam retiradas todas as necessárias consequências, reavaliando-se as medidas de coacção aplicadas nos autos.
Determinando-se, pois, o cumprimento do disposto no artigo 215º, n.º 4 do C.P. Penal (audição dos arguidos).
Devendo ser proferido novo despacho (a declarar a excepcional complexidade dos autos).
Caso assim se entenda em função do desenvolvimento dos autos – na certeza porém, de que sendo de declarar a excepcional complexidade dos autos, a mesma tem necessariamente de ser precedida pela audição dos arguidos, pelas razões que já se deixaram referidas».
Entretanto, foi deduzida acusação pública contra o peticionante em 26 de Setembro de 2008, tendo sido declarada aberta a instrução em 2 de Dezembro, fase em que o processo actualmente se encontra.
Por efeito das decisões do Tribunal Constitucional e do Tribunal da Relação de Guimarães, o despacho proferido em 1ª instância que declarou a excepcional complexidade do processo foi revogado - (2)…»..
A revogação daquele despacho, como é evidente, faz cessar todos os efeitos jurídicos produzidos pelo mesmo, designadamente o alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva.
Deste modo, dúvidas não restam de que os prazos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao peticionante, por ora, deixaram de ser os previstos no n.º 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, passando a ser os contemplados no n.º 2 do mesmo artigo.
Encontrando-se o processo em fase de instrução o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de 10 meses.
O peticionante está preso preventivamente há 1 ano, 2 meses e 13 dias.
Assim sendo, há que concluir que o peticionante se acha preso ilegalmente desde 15 do corrente, pelo que terá de ser restituído imediatamente à liberdade, sem embargo do demais decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente a determinação de prolação de novo despacho a declarar eventualmente a excepcional complexidade do processo e a reavaliar a medida de coacção aplicada.

Termos em que se acorda conceder provimento à petição de habeas corpus, declarando ilegal a prisão do peticionante AA e ordenando a sua libertação imediata.
Sem tributação.

Passe mandados de libertação, dando conhecimento da decisão ao Estabelecimento Prisional e aos Tribunais da Relação de Guimarães e de Viana do Castelo via fax.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
Pereira Madeira

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(1)- São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 27º e 31º da Constituição Política:
«Todos têm direito à liberdade e à segurança»
«Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

(2)- Saliente-se que no respectivo dispositivo se consignou que: «…Mais se determinando que de tal revogação sejam retiradas todas as necessárias consequências…».