Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028678 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL TERCEIROS LEGITIMIDADE PARA RECORRER DIREITO DE ACÇÃO CASO JULGADO EFEITOS REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080864211 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 797/90 | ||
| Data: | 04/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença que ordene o cancelamento de registos (no caso, de acção), a favor de quem não é parte na acção, causa-lhe um prejuízo directo e efectivo, dando-lhe, assim, legitimidade para recorrer. II - Entre o direito e a acção há uma correspondência, exigindo a resolução do conflito de interesses que esta pressupõe. III - Salvo quanto a questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado só produz efeitos inter partes. IV - O registo predial vive organizado, em função do concreto facto jurídico que lhe é levado; uma vez efectuado, faz pressupor a sua existência, bem como a titularidade do direito respectivo, presunção, essa, ilidível. | ||