Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : |
I - Os arts. 77.º e 78.º do CP regem sobre a punição do concurso de crimes, de pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido, situações de concurso real ou efectivo de crimes, praticados durante certo lapso de tempo; a diferença entre um e outro está apenas no «timing» da cognição dessas condutas delitivas e da intervenção do sistema punitivo. II - No caso do art. 77.º do CP o conhecimento da pluralidade de crimes é actual, contemporâneo do julgamento dos crimes em concurso, imediatamente apreensível; a pluralidade de infracções emerge da própria descrição/enumeração dos factos provados, em que a cada um se soma outro; emerge da fundamentação de facto; trata-se de uma confecção de pena de síntese, da elaboração de uma pena única, feita ao momento, ao vivo e em directo, em sequência do julgamento, em que os ingredientes de facto estão presentes e disponíveis e onde foi o próprio tribunal que fixou a matéria de facto que vai fixar a pena conjunta, como mais uma fase sequencial. Nesses casos, admite-se por suficiente que a fundamentação da pena única seja feita por remissão para o segmento imediatamente anterior, no implícito desenvolvimento do anteriormente explanado. III - Muito diversamente, no caso do cúmulo jurídico feito ao abrigo do disposto no art. 78.º do CP, estamos em presença de uma elaboração de cúmulo tardia, efectuada ao retardador, subsequente, correspondendo à punição de uma situação de pluralidade de infracções que se encontram em concurso real e de condenações, que se sucederam, no desconhecimento uma das outras. Só nestes casos se alude à necessidade, se bem que de forma sintética, de uma (autónoma) fundamentação de facto, de modo a perceber as ligações e conexões entre os factos praticados em épocas diferentes e julgadas separadamente em outros processos, de forma a ter-se uma imagem global do facto, a alcançar uma ideia mais concretizada do ilícito global. IV - Na decisão recorrida não há qualquer violação do comando do art. 374.º, n.º 2, do CPP, uma vez que a operação de cúmulo jurídico se seguiu à determinação das penas parcelares e os dados de facto constam necessariamente da decisão. V - Estabelece o art. 77.º, n.º 1, do CP, quanto às regras de punição do concurso de crimes que na medida da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Por outro lado, na confecção da pena conjunta há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. VI - No caso é evidente a estreita conexão entre os 3 crimes cometidos, revelando a assunção de condutas homótropas, sendo os alvos escolhidos casas de habitação, agindo o arguido durante o dia, sempre com arrombamento da porta da entrada, tudo se passando entre os dias 11-05-2011 e 17-05-2011. A ilicitude dos factos é elevada, pois as condutas são dirigidas contra bens de carácter patrimonial (furtos cometidos em casa de habitação através de arrombamento). O valor dos assaltos não se apresenta particularmente expressivo (respectivamente € 2500, € 360 e € 198,60), tendo alguns dos bens sido recuperados. O arguido tem 34 anos e desde os 13 que tem problemas de droga. Foi condenado por crimes de furto qualificado em 1995 e 1999 e após foi para Espanha onde terá estado preso até 2001, voltando a delinquir após o regresso a Portugal. VII - Neste contexto, dentro da moldura penal do concurso que vai de 3 anos e 3 meses de prisão a 9 anos e 9 meses de prisão, mostra-se adequada a fixação da pena única de 4 anos e 6 meses de prisão [em substituição da pena de 5 anos e 10 meses de prisão fixada pelo tribunal de 1.ª instância].
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| Decisão Texto Integral: | Raul Borges (Relator) Henriques Gaspar |