Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019659 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL CLÁUSULA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL INTERPRETAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198111100694221 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não incorre na nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (na modalidade de omissão de pronúncia), o acórdão da Relação que, ainda que não fazendo referência expressa à parte da alegação do recorrente respeitante a certa matéria, todavia se debruçou sobre ela e a decidiu, ainda que haja deixado de considerar algum dos argumentos do recorrente. II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das Instâncias, a interpretação de cláusula do contrato do seguro em matéria de responsabilidade civil do ramo automóvel. III - Tendo o acidente derivado de comportamento contravencional dos condutores de ambos os veículos sinistrados (ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente sem se ter assegurado de que o podia fazer sem risco de colisão por parte do condutor do veículo automóvel - artigo 10 n. 2 do Código da Estrada; e trânsito do condutor do ciclomotor pela metade da via que lhe pertencia, mas afastado da berma cerca de três metros - artigo 5 n. 3 do mesmo diploma), revela-se bastante mais grave a transgressão cometida por aquele, do que a que poderia imputar-se a este, oferecendo aquela um perigo muito superior ao desta. | ||