Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2551
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200610040025513
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO O RECURSO.
Sumário : I - No ordenamento jurídico português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto.
II - Se toda a estratégia do recurso visa a impugnação de facto e de direito da decisão proferida, que transitou em julgado, não se invocando nenhum dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 449.º do CPP, e mesmo a inquirição de testemunhas é requerida sem ser caracterizado o seu objecto, ou seja, qual a prova que se pretende produzir de forma a suportar um juízo de dúvida grave sobre a justiça da condenação, e sem ser apresentada a justificação a que se refere o art. 453.º, n.º 2, daquele diploma, é de negar a pretendida revisão, por inexistência dos respectivos pressupostos. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



"AA" veio, ao abrigo do disposto no artigo 449º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da decisão que o condenou nas seguintes penas:
-Como autor de oito crimes de furto qualificados p.p. pelo art. 204° 2 e) do Código Penal, (Casa ..., BB, Salão de ..., Foto ...., ..., ...., Casa .... e Café .... ) na pena de dois anos e seis meses de prisão, três anos de prisão, três anos de prisão, quatro anos de prisão, três anos de prisão, dois anos e seis meses de prisão, dois anos e seis meses de prisão e três anos de prisão, respectivamente.
Como autor de dois crimes de furto qualificado p.p. pelo art. 204° I b) Código penal ( CC, e camião de DD) foi o recorrente condenado nas penas de dois anos e seis meses de prisão e três anos de prisão respectivamente;
Como autor de um crime de furto qualificado tentado p.p. pelos art. 204 2 e), 2223 e 73" Código Penal (Data ...) foi condenado. na pena de um ano e seis meses de prisão.
Como autores de um crime de furto qualificado tentado p.p. pelos art°s 2040 I b}, 22°23° e 73° CP. ( Nissan de EE foi condenado, na pena de um ano e seis meses de prisão;
Como autores de um crime de sequestro p.p. pelo art. 158° do Código Penal foi condenado na pena de oito meses de prisão;
As razões que impelem o recorrente a peticionar a referida revisão encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que:
PRIMEIRA
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, fundamentando como fundamentou a motivação da convicção para a decisão da matéria de facto dada como provada, interpretou de forma manifestamente errada a norma do disposto no artigo 374.°, nº 2, já que os motivos de facto que devem fundamentar a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados a julgamento. Tal e tanto, importa a nulidade da decisão art. 379.°, nº 1, alínea a), e a sua substituição por outra que absolva a recorrente do crime pelo qual foi condenado, já que, da fundamentação expendida na decisão recorrida as razões invocadas vão de todo em todo contra as regras de experiência e a lógica das coisas, pelo que, não se pode dizer que haja fundamentação, porque esta carece de substrato racional e sem ele ela inexiste ainda que esteja escrita, violando igualmente o disposto no artigo 205.°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, tal e tanto importam a revogação da douta decisão e a sua .substituição por outra que absolva o recorrente, ou se assim se não entender, a autorização da revisão, pela existência mais do que forte das fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.
SEGUNDA
Também, ao valorar como valorou, as peças processuais referidas no douto acórdão ora recorrido em que fundou essencial senão unicamente a decisão dela se servindo para fundamentar como fundamentou, e nela sustentando como sustentou a insustentável decisão condenatória ora objecto de recurso, o Tribunal a quo interpretou de forma manifesta e notoriamente errada, as normas dos artigos; 323.°, alínea f), 327.° nº 2, do Código de Processo Penal, posto que não resultando como não resultou e não poderia resultar, para o ora recorrente a possibilidade do exercício do contraditório, viu este postergado o seu direito de defesa, com isso se mostrando igualmente violado o disposto no normativo do art.32, nº 1 e 5, e alíneas 3 e 63 do artigo 2.°, nº 2 da Lei de Autorização Legislativa, disposições legais normativas estas que se mostram assim violadas, tal e tanto, importa a nulidade do meio de prova admitido, devendo ser o acórdão recorrido. anulado na parte em que valora e admite como meio de prova o depoimento da testemunha ora posto em crise, substituindo-o por outro que declare nulo e inexistente tal meio de prova, desde logo não o admitindo para efeito de decisão final, ou admitindo-o o valore de acordo com o seu real e verdadeiro conteúdo e o sentido dele decorrente, inquestionavelmente favorável ao recorrente, devendo dele e por ele ser ditada a absolvição do recorrente, ou se assim se não entender, na procedência do presente recurso de revisão, ser ordenada a realização de novo julgamento, nos termos do artigo 457.° do Código de Processo Penal.
TERCEIRA
Também, ao decidir como decidiu, formulando a convicção como formulou, indo contra todas as regras de experiência comum, sem que da fundamentação da motivação da formulação de juízo resulte um raciocínio lógico e suportado por elementos probatórios mínimos, quanto a toda a matéria dada como provada, nomeadamente nos pontos contraditórios da decisão recorrida, o tribunal a quo, interpretou deforma manifestamente errada a norma decorrente do artigo 127.do Código de Processo Penal, que assim se mostra violada, tal e tanto, importa a revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a recorrente. Ou se assim se não entender, na procedência do presente recurso de revisão, ser ordenada a realização de novo julgamento, nos termos do artigo 457.° do Código de Processo Penal.
QUARTA
Ao decidir como decidiu, dando como provado que o recorrente tenha vendido produtos furtados sem que, tal facto se mostre minimamente indiciado e muito menos provado de forma sustentável por qualquer outro elemento probatório, antes sim, mostrando-se totalmente contrariado pela factualidade discutida e resultante dos depoimentos testemunhais, alicerçando como alicerçou o tribunal a sua convicção neste suposto facto, que foi aliás também decisivo para a decisão proferida, sem sequer ter sido discutido, o tribunal a quo, violou para além das já citadas normas, a do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, consagrado na declaração Universal dos Direitos do Homem art. 11.°, recebida e elevada a princípio com dignidade Constitucional, artigo 8.°, da Constituição Política, e 32.°, Nº 2, que assim se mostram violados, tal e tanto, importam a revogação decisão recorrida e a sua substituição por outra que decida pela absolvição do recorrente. Ou se assim se não entender, na procedência do presente recurso de revisão,
ser ordenada a realização de novo julgamento, nos termos do artigo 457 do Código de Processo Penal.
QUINTA
Ao decidir como decidiu, valorando como valorou os meios de prova que serviram para formular a convicção da decisão, o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova, já que resulta do texto da douta decisão recorrida precisamente o contrário do que foi alegado pelo tribunal recorrido, tal e tanto importam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra em que se absolva a recorrente, por força da previsão da alínea c) do artigo 410.°, nº 2, do Código de Processo Penal. Ou se assim se não entender, na procedência do presente recurso de revisão, ser ordenada a realização de novo julgamento, nos termos do artigo 457.° do Código de Processo Penal.
SEXTA
Verifica-se igualmente a previsão decorrente da alínea a) do nº 2, do artigo 410.°, do Código de Processo Penal, já que os únicos factos dados realmente como provados só por si não permitiam ao tribunal concluir como concluiu, existindo pois insuficiência da matéria de facto dada como provada que pudesse fazer decidir como decidiu, tal e tanto, importam a revogação da douta decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que absolva a recorrente. Ou, se assim se não entender, na procedência do presente recurso de revisão, ser ordenada a realização de novo julgamento, nos termos do artigo 457.° do Código de Processo Penal.
SÉTIMA
Existe contradição insanável entre os factos dados como provados no ponto 6 e os dados como não provados nos pontos III, tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que absolva o recorrente. Ou se assim se não entender, na procedência do presente
recurso de revisão, ser ordenada a realização de novo julgamento, nos termos do artigo 457.°, do Código de Processo Penal.

Para prova de todo o alegado e da falsidade dos factos imputados à ora recorrente, requer sejam inquiridas as seguintes testemunhas que têm conhecimento directo dos factos e de quem os cometeu!
1. a FF
2. a GG
3. a HH
4. a II
5. a JJ
6. a KK
7. a Agente da Policia de Segurança Pública
_
Respondeu o Ministério Público formulando. as seguintes conclusões:
1 _ Não deve admitir-se o pedido por ser manifesto que:
a)- mais não faz do que repetir a argumentação aduzida nos respectivos recursos ordinários;
b)- omite a explicitação dos fundamentos que, com apoio legal, pudessem justificar o juízo rescindente;
c)- burla a finalidade da revisão extraordinária, almejando a reapreciação, pelo STJ, do julgamento da matéria de facto;
2_ Pese embora a enumeração legal invocada pelo recorrente, certo é que nenhuma referência faz (porque não existe) a outra decisão judicial de onde resulte:
- a falsidade dos meios de prova;
- a inconciliabilidade dos factos julgados provados:
3_ Não vêm alegados novos factos e a reafirmada não comparticipação no cometimento dos furtos foi já alegada perante o Tribunal e por este apreciada, valorada e julgada - vd, motivação do julgamento da matéria de facto.
4_O reinterrogatório dos co-arguidos e a reinquirição de testemunha (que não presenciou os factos de que foi vítima):
- não são novos meios de prova; e
- não se especifica nem se enxerga que o que pudessem vir dizer de diferente fosse capaz de fazer duvidar seriamente da justiça da condenação;
5ª Os documentos apresentados não são novos meios de prova porque já contam do processo -fls. 400- ou nele estiveram e foram apresentados e são do conhecimento do tribunal- vd. fls 763 e acta de fls, 778v/779-, e deles nada se extrai que possa contradizer a justeza da condenação;
6ª As novas testemunhas arroladas não podem ser inquiridas porque não vem alegada a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de terem sido ouvidas na audiência -art.0453 nº 2 do CPP;
7ª Não vem especificado como poderia o seu depoimento suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação;
8ª Como não existe nem foi fundamentadamente criada dúvida sobre a Justiça material da decisão.
9ª Pretendendo o recorrente obter o reexame das provas conhecidas e produzidas e, por aí, chegar a uma diferente valoração da matéria de facto.
Termina formulando o pedido de que não seja admitido o juízo rescindente e não seja autorizada a revisão do julgado.
Os autos tiveram os vistos legais.

Cumpre decidir
- O tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente. Na verdade, as conclusões são uma síntese das razões de facto e de direito que levam o recorrente a impugnar a decisão recorrida e, como tal delimitam o objecto de recurso.
Face a tais conclusões a primeira tarefa que o tribunal de recurso assume é a de saber se as mesmas se encontram numa relação de coerência lógica com a finalidade do mesmo recurso
Na hipótese concreta, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso extraordinário de revisão, a coerência do peticionado ao Tribunal, consubstanciada naquelas conclusões, pretende com a ultrapassagem da normal intangibilidade do caso julgado e visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada.
No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.
Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a. falsidade dos meios de prova;
b. injustiça da decisão;
g. inconciliabilidade de decisões;
d. descoberta de novos factos ou meios de defesa.
Analisando as conclusões do recurso interposto verifica-se que nenhum dos potenciais fundamentos de revisão, e como tal perfilados na lei, é invocado pelo recorrente.
Na verdade, os fundamentos expostos em qualquer um dos itens das conclusões referem-se a anomalias na produção da prova, ou na sua apreciação, e que inquinaram a decisão recorrida. Refere-se á prova produzida no passado e á apreciação que sobre a mesma incidiu. e não á nova prova a produzir e ao seu reflexo em termos de futuro.
Mesmo admitindo que a desenquadrada petição de inquirição de testemunhas tem subjacente o intuito de apresentar novos factos ou meios de defesa o certo é que, em circunstância alguma, o recorrente invoca que a mesma consubstancie algo que coloque em crise a certeza sobre a justiça da condenação.

Em sede de recurso de decisão haverá que considera que, suscitados novos factos e novos meios de prova que numa apreciação global despertem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a mesma. Os factos ou provas devem ser novos mas como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar. A "novidade" dos factos deve existir para o julgador; "novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento"
Iniciada a "fase preliminar" que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas, ainda não ouvidas no processo, se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura - artº. 453º, nº. 2, do CPP .
Analisadas estas breves considerações diremos, mais uma vez, que nas conclusões da sua motivação de recurso o recorrente equaciona:

Primeira Conclusão
Nulidade da decisão proferida face ao disposto no artigo 379º do Código de Processo Penal
Segunda Conclusão
Nulidade de meio de prova invocado na decisão recorrida
Terceira Conclusão
Revogação da decisão recorrida por violação do disposto no artigo 127º do Código citado-
Quarta Conclusão
Revogação da decisão recorrida por violação do principio de presunção de inocência
Quinta Conclusão
Revogação da decisão recorrida por erro na apreciação da prova
Sexta Conclusão
Revogação da decisão recorrida por insuficiência da matéria de facto considerada provada
Sétima Conclusão

Revogação da decisão recorrida por contradição insanável entre os factos considerados provados.
Significa o exposto que toda a estratégia do recurso visa a impugnação de facto e de direito da decisão proferida, que transitou em julgado, omitindo que não é essa a teleologia do recurso de revisão.
Não se invoca nenhum dos pressupostos a que alude o nº1 do artigo 449º do Código de Processo Penal e, mesmo a inquirição de testemunhas é requerida sem que seja caracterizado o seu objecto, ou seja, qual a prova que se pretende produzir de forma a suportar um juízo de duvida grave sobre a justiça da condenação.
Por outro lado a inquirição de testemunhas é efectuada sem que, concomitantemente, seja apresentada a justificação a que alude o artigo 453º nº2 do mesmo diploma.Saliente-se que uma das inquirições é referida a um agente da PSP que nem sequer é identificado.
Em relação aos documentos de fls 106 a 126 não se vislumbra qual a sua potencialidade para fundamentar o presente recurso de revisão.

Termos em que, por inexistência dos respectivos pressupostos, se decide negar a revisão pretendida pelo arguido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça 4 U.C.

Lisboa, 4 de Outubro de 2006

Santos Cabral (relator)
Henriques Gaspar
Oliveira Mendes